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norma nº 3/1992

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 3 / 1992
Date 1992-12-18
EmentaALTERA, ACRESCENTA E SUPRIME DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
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Câmara Municipal de Varginha 
EMENDA Nº 03 A LEI ORGÂNICA 
Altera, acrescenta e suprime dis 
positivos da Lei Orgânica Munici 
pal. 
A Mesa da Câmara Municipal de Varginha, no uso de 
suas atribuiçáes legais, faz saber que a Câmara Municipal, em 
sessão realizada dia 18 de dezembro de 1992, aprovou e ela pro￾mulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica: 
Art. 12 - Os dispositivos da Lei Orgânica Munici-1 
pal abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes reda-' 
Oes: 
Art. 13 - No primeiro ano de cada legislatura, cu￾ja duração coincide com o mandato dos Vereadores, a Câmara reu￾nir-se-á no dia primeiro de janeiro para dar posse aos Vereado￾res, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e eleger a sua Mesa Direto￾ra. 
Art. 14 - 
VIII - alienação de bens imóveis; 
§ 42 - É vedada a alteração da denominação de lo 
gradouros públicos cuja designação seja de nomes de pessoas. 
Art. 22 - 
§ 12 - A remuneração de que trata este artigo e 
será atualizada nos termos da Resolução e do Decreto que a fixa 
rem. 
Câmara Municipal de Varginha 
Art. 25 - 
§ 32 - A eleição para a renovação da Mesa dar-' 
se-á na última sessão legislativa, que antecede o mandato subse￾quente, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, a 
partir do primeiro dia da sessão legislativa seguinte. 
Art. 27 - A sessão legislativa anual desenvolver￾se-á de 01 de Fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de 
dezembro, independentemente de convocação. 
§ 22 - No primeiro ano de cada legislatura, os 
trabalhos iniciam-se em primeiro de janeiro e, no último ano de 
cada legislatura, os trabalhos encerram-se no dia 31 de dezem- I 
bro. 
Art. 33 - 
II - quando a matéria exigir, para a sua aprova 
ção, o voto favorável de dois terço dos membros da Câmara; 
Art. 39 - 
II - , 
a) - ser proprietários, controladores ou direto 
res de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o 
Município, suas autarquias, Fundações públicas, empresas públi-' 
cas, sociedades de economia mista ou com empresas concessioná- 1 
rias de serviço público ou nela exercer função remunerada. 
Art. 40 - 
III - que deixar de comparecer em cada sessão 
legislativa, á terça parte das sessões ordinárias da Câmara, sal 
vo licença ou missão por esta autorizada, ou ainda deixar de com 
parecer a cinco sessões extraordinárias, convocadas pelo Prefei￾to, por escrito e mediante recibo de recebimento, para aprecia-, 
ção da matéria urgente. 
Câmara Municipal de Vorginhci 
Art. 46 - A iníciativa de Lei cabe a qualquer Ve￾reador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cila 
dãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. 
Art. 48 - 
§ 12 - A proposta popular deverá ser articulada 
por entidade associativa legalmente constituída, que se respon 
sabilizará pela idoneidade das assinaturas, mediante indicação 
do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidãor 
expedida pelo orgão eleitoral competente, contendo a informa-1 
cão do número total de eleitores do Município. 
Art. 49 - São matéria de Lei, entre outras previs 
tas nesta Lei Orgânica, que dependem do voto favorável da maio 
ria absoluta dos membros da Câmara: 
- Código Tributário; 
II - Código de Obras; 
III - Código Administrativo; 
IV - Código de Zoneamento e Parcelamento e uso 1 
do solo; 
V - Plano Diretor 
VI - Regime jurídico dos servidores, 
VII - Estatuto dos servidores públicos. 
Art. 54 - 
§ 52 - o veto somente será rejeitado se obtiver 
em escrutínio secreto, o voto da maioria absoluta dos Vereado-. 
res. 
pe.weed4 
Art. 62 - C Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão pos 
se no dia 12 de janeiro do ano subsequente ao da eleição, em 
)-Á.% sessão solene"Jamara Municipal, ocasião em que prestarão o com, 
promisso contido no § 12 do art. 13 desta Lei. 
Cômoro Municipal de Vorginha 
Art. 69 - O processo de cassação do mandato do Pre 
feito, pela Câmara, por infraç5es definidas no artigo anterior, 
obedecerá o seguinte rito: 
I - A denúncia escrita da infração poderá ser I 
feita por qualquer eleitor, com a exposição de fatos e a indica 
ção de provas, Se o denunciante For Vereador ficará impedido de 
votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, po 
lendo todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunci 
ante for o presidente da Câmara, passará a presidência ao subs￾tituto legal, para os atos do processo, e só votará se recessá￾rio para completar o "quorum" de julgamento. Será convocado o 
suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá inte￾grar a comissão processante. 
II - De posse da denúncia o Presidente da Câmara' 
na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câma 
Ta sobre o seu recebimento/ Decidido o recebimento, pelo voto 1 
da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituida a Co 
missão processante, com três Vereadores sorteados entre os de-' 
simpedidos, os quais elegerão desde logo, o Presidente e o Rela 
tor. 
III - Recebendo o processo o Presidente da Comis-' 
são iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o 
denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que 
a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa' 
prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e 
arrole testemunhas até o máximo de dez. Se estiver ausente do 
Município, a notificação far-se-á por edital publicado duas ve￾zes, no órgão oficial, com intervalo de três dias pelo menos, 
contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de 
defesa, a comissão processante emitirá parecer dentro em cinco 
dias, opinando pelo prosseguimento ouarivamento da denúncia, 
(215P1) 
Câmara Municipal de Varginha 
o qual, neste caso, será submetido ao plenário. Se a Comissão 
opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo 
o início da instrução e determinará os atos, diligências e au 
diências que se fizerem necessários, para o depoimento do de￾nunciado e inquirição das testemunhas. 
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os 
atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procura- ' 
dor, com a antecedência pelo menos, de vinte e quatro horas," 
sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem 
como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e reque￾rer o que for interesse da defesa. 
V - Concluída a instrução será aberta vista do 
processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cin 
co dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final 
pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao 
Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento." 
Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, 
e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar￾se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um,r 
e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo má 
ximo de duas horas, para produzir sua defesa oral. 
VI - Concluída a defesa proceder-se-á a tantas vo 
tações nominais, quantas forem as infraOes articuladas na de 
núncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo o 
denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo' 
menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infra_' 
Oes especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Pre 
sidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará 
lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração 
e, se houver condenação expedirá o competente decreto legisla 
tivo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da vo 
tação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamen￾to do processo. Em qualquer dos casos o sid nte da Câmara 
tot
igã_ 
rv Câmara Municipal de Vorginha 
comunicará à Justiça Eleitoral o resultado. 
VII - 0 processo a que se refere este artigo, deve￾rá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em 
que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo 
sem o julgamento o processo será arquivado, sem prejuízo de no 
va denúncia ainda que sobre os mesmos fatos, 
Art. 70 - São crimes de responsabilidade do Pre-0 
feito os definidos em Lei Federal especial que estabelece as 
normas de processo e julgamento. 
Art. 71 - Nos crimes de responsabilidade e nos 
comuns, o Prefeito será submetido a processo e julgamento pe-t 
rante o Tribunal de Justiça do Estado. 
Art. 87 - O município constituirá a guarda munici 
pal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, servi-' 
ços e instalações, nos termos da Lei. 
5 12 - A Lei de criação da guarda Municipal dis 
porá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de 
trabalho, com base na hierarquia e disciplina, 
Art. 114 - A remissão de créditos tributários so￾mente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notó￾ria pobreza do contribuinte, devendo a Lei que autorize ser 
aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. 
Art. 22 - Ficam suprimidos da Lei Orgânica Munici 
pal o inciso XVII do artigo 34, o inciso II do artigo 44; o pa 
rágraLo único do artigo 49; o parágrafo 92 do artigo 54; os in 
cisos I e II e §§ 12 e 22 do artigo 71. 
Art. 32 - Pica acrescentado ao artigo 66 o 32 
com a eguinte redação : 
Art CO; 
I ª2 A NT (J. ANTI - Presidente 
Cômoro Municipul de Vurgínha 
§ 1° 
.5 22 
§ 32 - O Prefeito Munícipal não poder& gozar fé-P 
rias nos últimos seis meses que antecederem as eleiçdes Munici 
país• 
Câmara Municipal de Varginna, em 18 de dezembro 
de 1992. 
e6' 
LUIZ VALENTIM MICKELOTO - Vice-Presidente 
ARLOS BENFICA Secretario 

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