| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1992 |
| Date | 1992-12-18 |
| Ementa | ALTERA, ACRESCENTA E SUPRIME DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. |
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Câmara Municipal de Varginha EMENDA Nº 03 A LEI ORGÂNICA Altera, acrescenta e suprime dis positivos da Lei Orgânica Munici pal. A Mesa da Câmara Municipal de Varginha, no uso de suas atribuiçáes legais, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão realizada dia 18 de dezembro de 1992, aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 12 - Os dispositivos da Lei Orgânica Munici-1 pal abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes reda-' Oes: Art. 13 - No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos Vereadores, a Câmara reunir-se-á no dia primeiro de janeiro para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e eleger a sua Mesa Diretora. Art. 14 - VIII - alienação de bens imóveis; § 42 - É vedada a alteração da denominação de lo gradouros públicos cuja designação seja de nomes de pessoas. Art. 22 - § 12 - A remuneração de que trata este artigo e será atualizada nos termos da Resolução e do Decreto que a fixa rem. Câmara Municipal de Varginha Art. 25 - § 32 - A eleição para a renovação da Mesa dar-' se-á na última sessão legislativa, que antecede o mandato subsequente, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, a partir do primeiro dia da sessão legislativa seguinte. Art. 27 - A sessão legislativa anual desenvolverse-á de 01 de Fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação. § 22 - No primeiro ano de cada legislatura, os trabalhos iniciam-se em primeiro de janeiro e, no último ano de cada legislatura, os trabalhos encerram-se no dia 31 de dezem- I bro. Art. 33 - II - quando a matéria exigir, para a sua aprova ção, o voto favorável de dois terço dos membros da Câmara; Art. 39 - II - , a) - ser proprietários, controladores ou direto res de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município, suas autarquias, Fundações públicas, empresas públi-' cas, sociedades de economia mista ou com empresas concessioná- 1 rias de serviço público ou nela exercer função remunerada. Art. 40 - III - que deixar de comparecer em cada sessão legislativa, á terça parte das sessões ordinárias da Câmara, sal vo licença ou missão por esta autorizada, ou ainda deixar de com parecer a cinco sessões extraordinárias, convocadas pelo Prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para aprecia-, ção da matéria urgente. Câmara Municipal de Vorginhci Art. 46 - A iníciativa de Lei cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cila dãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Art. 48 - § 12 - A proposta popular deverá ser articulada por entidade associativa legalmente constituída, que se respon sabilizará pela idoneidade das assinaturas, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidãor expedida pelo orgão eleitoral competente, contendo a informa-1 cão do número total de eleitores do Município. Art. 49 - São matéria de Lei, entre outras previs tas nesta Lei Orgânica, que dependem do voto favorável da maio ria absoluta dos membros da Câmara: - Código Tributário; II - Código de Obras; III - Código Administrativo; IV - Código de Zoneamento e Parcelamento e uso 1 do solo; V - Plano Diretor VI - Regime jurídico dos servidores, VII - Estatuto dos servidores públicos. Art. 54 - § 52 - o veto somente será rejeitado se obtiver em escrutínio secreto, o voto da maioria absoluta dos Vereado-. res. pe.weed4 Art. 62 - C Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão pos se no dia 12 de janeiro do ano subsequente ao da eleição, em )-Á.% sessão solene"Jamara Municipal, ocasião em que prestarão o com, promisso contido no § 12 do art. 13 desta Lei. Cômoro Municipal de Vorginha Art. 69 - O processo de cassação do mandato do Pre feito, pela Câmara, por infraç5es definidas no artigo anterior, obedecerá o seguinte rito: I - A denúncia escrita da infração poderá ser I feita por qualquer eleitor, com a exposição de fatos e a indica ção de provas, Se o denunciante For Vereador ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, po lendo todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunci ante for o presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se recessário para completar o "quorum" de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão processante. II - De posse da denúncia o Presidente da Câmara' na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câma Ta sobre o seu recebimento/ Decidido o recebimento, pelo voto 1 da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituida a Co missão processante, com três Vereadores sorteados entre os de-' simpedidos, os quais elegerão desde logo, o Presidente e o Rela tor. III - Recebendo o processo o Presidente da Comis-' são iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa' prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ouarivamento da denúncia, (215P1) Câmara Municipal de Varginha o qual, neste caso, será submetido ao plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo o início da instrução e determinará os atos, diligências e au diências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas. IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procura- ' dor, com a antecedência pelo menos, de vinte e quatro horas," sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for interesse da defesa. V - Concluída a instrução será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cin co dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento." Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestarse verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um,r e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo má ximo de duas horas, para produzir sua defesa oral. VI - Concluída a defesa proceder-se-á a tantas vo tações nominais, quantas forem as infraOes articuladas na de núncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo' menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infra_' Oes especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Pre sidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação expedirá o competente decreto legisla tivo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da vo tação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos o sid nte da Câmara tot igã_ rv Câmara Municipal de Vorginha comunicará à Justiça Eleitoral o resultado. VII - 0 processo a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento o processo será arquivado, sem prejuízo de no va denúncia ainda que sobre os mesmos fatos, Art. 70 - São crimes de responsabilidade do Pre-0 feito os definidos em Lei Federal especial que estabelece as normas de processo e julgamento. Art. 71 - Nos crimes de responsabilidade e nos comuns, o Prefeito será submetido a processo e julgamento pe-t rante o Tribunal de Justiça do Estado. Art. 87 - O município constituirá a guarda munici pal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, servi-' ços e instalações, nos termos da Lei. 5 12 - A Lei de criação da guarda Municipal dis porá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina, Art. 114 - A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a Lei que autorize ser aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Art. 22 - Ficam suprimidos da Lei Orgânica Munici pal o inciso XVII do artigo 34, o inciso II do artigo 44; o pa rágraLo único do artigo 49; o parágrafo 92 do artigo 54; os in cisos I e II e §§ 12 e 22 do artigo 71. Art. 32 - Pica acrescentado ao artigo 66 o 32 com a eguinte redação : Art CO; I ª2 A NT (J. ANTI - Presidente Cômoro Municipul de Vurgínha § 1° .5 22 § 32 - O Prefeito Munícipal não poder& gozar fé-P rias nos últimos seis meses que antecederem as eleiçdes Munici país• Câmara Municipal de Varginna, em 18 de dezembro de 1992. e6' LUIZ VALENTIM MICKELOTO - Vice-Presidente ARLOS BENFICA Secretario