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norma nº 7004/2022

Tipo Lei
Número / Ano 7004 / 2022
Date 2022-06-29
EmentaDISPÕE SOBRE NORMAS PARA A IMPLANTAÇÃO E COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE E DE TELECOMUNICAÇÕES.
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•-• 
CA- 4-, k 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARG1NHA 
1 
LEI N°7.004, DE 29 DE JUNHO DE 2022. 
DISPÕE SOBRE NORMAS PARA A IMPLANTAÇÃO E 
COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE 
SUPORTE E DE TELECOMUNICAÇÕES. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e 
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
CAPÍTULO 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° A implantação e compartilhamento 
de infraestrutura de suporte e de telecomunicações no Município fica 
disciplinada per esta Lei, observado o disposto na legislação e na 
regulamentação federal pertinente. 
Parágrafo único. Não estão sujeitas às 
prescrições previstas nesta Lei os radares militares e civis, com 
propósit,o de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como as 
infraestruturas de radionavegação aeronáutica e as de 
telecomunicações aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir 
a segurança das operações aéreas, cujos funcionamentos deverão 
obedecer à regulamentação própria. 
Art. 2° Para os fins de aplicação desta 
Lei, adotar-se-ão as normas expedidas pela Agência Nacional de 
Telecomunicações -- ANATEL, e as seguintes definições: 
I - Área Precária: área sem regularização 
fundiária; 
II - Detentora: pessoa física ou jurídica 
que detém, admintstra ou controla, direta ou indiretamente, uma 
infraestrutura de suporte; 
III - Esta~ Transmissora de 
Radiocomunicação (ETR): conjunto cie equipamentos ou aparelhos, 
dispositivos e decais meios necessários à realização de comunicação, 
incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem 
radiofrequéncias, possibilitando a prestação dos serviços de E 
telecomunicações; 
,J( 
Lei n° 7.004 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
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IV Estação Transmissora de 
Radiocomunicação Móvel: certa ETR implantada para permanência 
temporária, com a finalidade de cobrir demandas emergenciais e/ou 
especificas, tais como eventos, situações calamitosas ou de 
interesse público; 
V Estação Transmissora de 
Radiocomunicação de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de 
radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou 
capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações 
para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas 
reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto 
visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos 
definidos no art. 15 do Decreto Federal n° 10.480, de 1 de setembro 
de 2020; 
VI - Instalação Externa: instalação em 
locais não confinados, tais como torres, postes, totens, topo de 
edificações, fachadas, caixas d'água, etc.; 
VII - Instalação Interna: instalação em 
locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, 
centros comerciais, aeroportos, centros de convenção, shopping 
centers e malls, estádios, etc.; 
VIII - Infrasstrutura de Suporte: meios 
físicos fixos utilizados Para dar suporte a redes de 
telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, 
estruturas de superfície e estruturas suspensas; 
IX - Poste: infraestrutura vertical cônica 
e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, 
instalada para suportar as ETR's; 
X - Poste de Energia ou Poste de 
Iluminação Pública: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou 
aço, destinada a sustentar linhas de transmissão e/ou distribuição 
de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar ETRs; 
XI - Prestadora: pessoa jurídica que detém 
concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de 
telecomunicações; 
XII - Torre: infraestrutura vertical 
transversal, triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo 
autossuportada ou estaiada; 
XIII - Radiocomunicação: telecomunicação 
que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos 
ou outros meios físicos. 
Lei n" 7.004 
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Art. 3° As Infraestrutu-ras de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de 
pequeno porte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e 
são consideradas bens de utilidade pública e relevante interesse 
social■ conforme disposto na Lei Federal n° 13.116/2015 - Lei Geral 
de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias 
de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além 
de observar os gabaritos de altura estabelecidos nas Portarias do 
DECEA n° 145, n° 146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, do Comando 
da Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la. 
1° Em bens privados é permitida a 
instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante a 
devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for 
possível, do possuidor do imóvel. 
2° Nos bens públicos de todos os tipos é 
permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno 
porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de 
Uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão 
constar as cláusulas convencionais e ❑ atendimento aos parãmetros de 
ocupação dos bens públicos. 
§ 3° Nos bens públicos de uso comum do 
povo, a Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso para 
implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora 
de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será 
outorgada pelo órgão competente, nos termos da legislação federal. 
§ 4° Os equipamentos que compõem a 
Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora de Radiocomunicação 
- ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte não são consideradas 
áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto 
na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel 
onde ocorrerá a instalação. 
Art. 4° Não estará sujeita ao 
licenciamento municipal estabelecido nesta Lei, bastando aos 
interessados comunicar previamente a implantação e funcionamento ao 
órgão municipal encarregado de licenciamento urbanístico: 
I - de ETR Móvel; 
II - de ETR de Pequeno Porte; 
III - de ETR em Área Internas; 
IV - a substituição da Infraestrutura de 
( 
suporte para ETR já licenciada; 
Lei n" 7.004 
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V - o compartilhamento de infraestrutura 
de suporte e ETR já licenciada; e 
VI - postes de até 20 metros de altura. 
Art. 5° O limite máximo de emissão de 
radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de 
radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em 
qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em 
legislação e regulamentação federal para exposição humana aos campos 
elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos. 
Parágrafo único. Os órgãos municipais 
deverão oficiar ao órgão regulador federal de telecomunicações no 
caso de eventuais indicies de irregularidades quanto aos limites 
legais de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e 
eletromagnéticos. 
Art. 6° A instalação de novas 
Infraestruturas de Suporte levará em conta a redução do impacto 
urbanístico, bem como observará as condições de compartilhamento de 
infraestruturas previstas nas regulamentações federais pertinentes. 
1° A expedição da licença para 
instalação de nova Infraestrutura de Suporte será precedida de 
avaliação de eventual capacidade excedente nas infraestruturas 
existentes no entorne do local da pretendida instalação. 
§ 2° É obrigatório o compartilhamento da 
capacidade excedente de Infraestruturas de Suporte existentes, 
exceto quando houver justificado motivo técnico. 
3' A construção e a ocupação de 
Infraestruturas de Suporte devem ser planejadas e executadas com 
vistas a permitir seu compartilhamento pelo maior número possível de 
prestadoras. 
CAPÍTULO II 
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
Art. 7° Visando a proteção da paisagem 
urbana, a instalação externa das infraestruturas de suporte deverá 
atender às seguintes disposições para viabilizar as ETRs: 
I - Em relação à instalação de torres, 3m 
(três metros) do alinhamento frontal e 1,5m (um metro e meio) das 
divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo da 
base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado; 
II - Em relação à instalação de postes, 
1,5m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das divisas laterais 
Lei n' 7.004 
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e de fundos, sempre contados a partir dc eixo do poste em relação à 
divisa do imóvel ocupado; 
III - Garantir a circulação de pedestres, 
acessibilidade, ciclistas ou veículos; 
IV - Atender aos critérios a serem 
estabelecidos pelo Ente Público competente quando se tratar de 
patrimônio histórico e cultural e suas áreas envoltórias; 
V - Não interferir na visibilidade da 
sinalização de trânsito; 
VI - Não interferir na manutenção, 
funcionamento e instalação de infraestrutura de redes de serviços 
públicos existentes; 
VII - Garantir a segurança de terceiros e 
de edificações vizinnas; e 
VIII - Resguardar a arborização existente, 
podendo ocorrer a sua poda ou extirpação desde que autorizado pelo 
órgão municipal ambiental. 
lcPoderá ser autorizada a implantação 
de infraestrutura de suporte, sem observância das limitações 
previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para 
sua implantação, devidamente justificada pelo interessado junto aos 
órgãos municipais competentes, mediante laudo que justifique a 
necessidade de sua instalação e indique os eventuais prejuízos, caso 
não seja realizado. 
2° As restrições estabelecidas nos 
incisos I e II não se aplicam aos demais itens da infraestrutura de 
suporte, tais como containers, esteiramento, entre outros. 
3° As restrições estabelecidas no inciso 
II deste artigo não se aplicam aos postes, edificados ou a edificar, 
em bens públicos de uso comum. 
Art. 8° Poderá ser admitida a instalação 
de abrigos de equipamentos da Estação transmissora de 
radiocomunicação nos limites do terreno, desde que não exista 
prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho, bem como não haja a 
abertura de janela voltada para a edificação vizinha. 
Art. 9° A instalação dos equipamentos de 
transmissão, containers, antenas, cabos e mastros no topo e fachadas 
de edificações é admitida, desde que sejam garantidas condições de 
segurança para as pessoas no interior da edificação e para aquelas 
que acessarem c topo do edifício, previstas nas normas técnicas e 
legais aplicáveis. 
Lei n' 7.004 
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§ 1° As ETRs e infraestrutura de suporte 
instaladas em topos de edifícios não deverão observar o disposto nos 
incisos 1 e II do artigo 7' da presente Lei. 
§ 2° Os equipamentos elencad❑s no capuz 
deste artigo obedecerão às limitações das divisas do terreno do 
imóvel, não podendo apresentar projeção que ultrapasse ❑ limite da 
edificação existente para o lote vizinho quando a edificação ocupar 
todo o lote próprio. 
Art. 10. Os equipamentos que compõem a ETR 
deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído 
não ultrapasse os limites máximos permitidos e estabelecidos em 
legislação pertinente. 
Art. 11. A implantação das ETRs deverá 
observar as seguintes diretrizes: 
I - Redução do impacto paisagístico, 
sempre que tecnicamente possível e economicamente viável, nos termos 
da legislação federal; 
II - Priorização da utilização de 
equipamentos de infraestrutura já implantados, como redes de 
iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, 
distribuição de energia e mobiliário urbano; e 
III -• Priorização do compartilhamento de 
infraestrutura no caso de implantação em torres de telecomunicação e 
sistema rooftop. 
CAPITULO III 
DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE 
OBRA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAI 
Art. 12. A implantação das Infraestruturas 
de suporte para equipamentos de telecomunicações depende da 
expedição de Alvará de Construção. 
Axt. 13. A atuação e eventual autorização 
do órgão ambiental pertinente ou do órgão gestor somente será 
necessária quando se tratar de instalação em Área de Preservação 
Permanente ou Unidade de Conservação. 
§ 1° O processo de licenciamento 
ambiental, quando for necessário, ocorrerá de maneira integrada ao 
procedimento de licenciamento urbanístico, cujas autorizações serão 
expedidas mediante procedimento simplificado. 
Lei n° 7.004 
Lei ri' 7.004 
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§ 2° A licença ambiental de implantação da 
infraestrutura terá prazo indeterminado, atestando que a obra foi 
executada, conforme projeto aprovado. 
Art. 14. ❑ pedido de Alvará de Construção 
será apreciado pelo órgão municipal competente e abrangerá a análise 
dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de construção e 
instalação, observadas as normas da Associação Brasileira de Normas 
Técnicas - ABNT, e deverá ser instruída pelo Projeto Executivo de 
Implantação da infraestrutura de suporte para estação transmissora 
de radiocomunicação e a planta de situação elaborada pela 
requerente. 
Parágrafo único. Para solicitação de 
emissão do Alvará de Construção deverão ser apresentados os 
seguintes documentos: 
- Requerimento; 
II - Projeto executivo de implantação da 
infraestrutura de suporte e respectiva(s) ART(s); 
III - Autorização do proprietário ou, 
quando não for possível, dr) possuidor do imóvel; 
IV - Contrato/estatuto social da empresa 
responsável e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional 
de Pessoas Jurídicas; 
V - Procuração emitida pela empresa 
responsável pelo requerimento de expedição do Alvará de Construção, 
se for o caso; e 
VI - Comprovantes de quitação das taxas 
devidas, a serem expedidas pela Secretaria Municipal de Fazenda 
SEMFA e recolhidas aos cofres municipais. 
Art. 15. ❑ Alvará de Construção 
autorizando a implantação das Infraestruturas de suporte para 
equipamentos de telecomunicações, será concedido quando verificada a 
conformidade das especificações constantes do Projeto executivo de 
implantação com os termos desta Lei. 
At. 16. Após a instalação da 
infraestrutura de suporte, a detentora deverá requerer ao órgão 
municipal competente a expedição do Certificado de Conclusão de 
Obra. 
2aragrafo único. O Certificado de 
Conclusão de Obra terá praz indeterminado, atestando que a obra foi 
executada, conforme projeto aprovado. 
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ter c. 17. O prazo para análise dos pedidos 
e outorga do Alvará ae Construção, bem como do Certificado de 
Conclusão de Obra será de até 60 (sessenta) dias corridos, contados 
da data de apresentação dos requerimentos acompanhados dos 
documentos necessários. 
Parágrafo único. Findo o prazo 
estabelecido no capuz deste artigo, se o órgão licenciador municipal 
não houver finalizado o processo de licenciamento, a(s) empresa(s) 
interessada(s) estará(ão) habilitada(s) a construir, a instalar e a 
ceder sua infraestrutura de suporte, incluindo os equipamentos de 
telecomunicações, ressalvado o direito de fiscalização do 
cumprimento da conformidade das especificações constantes do seu 
Projeto executivo de- implantação pelo Município. 
Art. 18. Eventual negativa na concessão da 
outorga do Alvará de Construção, da Autorização Ambiental ou do 
Certificado de Conclusão de Obra deverá ser fundamentada e dela 
caberá recurso administrativo. 
Art. 19. Na hipótese de compartilhamento, 
fica dispensada a empresa compartilhante de requerer Alvará de 
Construção, da Autorização Ambiental e do Certificado de Conclusão 
de Obra, nos casas em que a implantação da detentora já esteja 
devidamente regularizada. 
• CAPITULO IV 
DA FISCALIZAÇÃO 
A fiscalização do atendimento aos 
limites referidos no artigo 5G desta lei para exposição humana aos 
campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações 
transmissoras de radiocounicação, bem como a aplicação das 
eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de 
Telecomunicações -- ANATEL, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V 
da Lei Federal n' 11.924/2009. 
Art. 21. Constatado o desatendimento de 
quaisquer dos requisites estabelecidos nesta lei, o órgão outorgante 
deverá intimar a presradora.responsável para que, no prazo de 30 
(trinta) dias, proceda às alterações necessárias à adequação. 
CAflTULO V 
DAS PENALIDADES 
Axt. 22. Constituem infrações à presente 
Lei: 
I 'Instalar e manter no território 
municipal lnfraesurutura cie, suporte para estação transmissora de 
Lei n° 7.004 
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radiocomunicação sem o respactio Alvará de Construção, Autorização 
Ambiental (quando aplicável) e Certificado de Conclusão de Obra, 
ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei; 
II - Prestar informações falsas. 
Art. 23. As infrações tipificadas nos 
incisos do artigo anterior aplicam-se as seguintes medidas: 
I - Notificação para prestar as 
informações corretas e/ou para regularização ou remoção da 
instalação irregular, no prazo de 30 (trinta) dias; 
II - Se não atendida a disposição do 
inciso anterior, Intimação/Autuação para a retirada da instalação 
irregular, no prazo de 30 (trinta) dias, e aplicação de multa, 
inclusive no caso de não retificação de informações inverídicas; 
- Em não havendo a retirada da 
instalação irregular pelo responsável no prazo estipulado no inciso 
anterior, a Administração Pública poderá, em exercício de seu Poder 
de Policia, promover a demolição de referida instalação irregular, 
ficando as despesas de ral ato a cargo do infrator, podendo ser 
objeto de inscrição em Dívida Ativa ou mesmo Execução Fiscal. 
24. As multas a que se refere esta 
lei devem ser recolhidas r.o:prazo de .30 (trinta) dias, contados da 
sua imposição ou da decisão ccndenatória definitiva, scb pena de 
serem inscritas em Dívida Ativa. 
Pc,.ágrafo único. As multas terão seus 
valores estabelecidos porDeoreto a ser expedido por ato do Chefe do 
Poder Executivo, o qual deverá considerar em sua dosimetria se o 
infrator é primário ou reincidente, não pcaendo ser estabelecidas em 
quantia aue exceda a 2% trio s por cento) do valor dc imóvel onde 
estiver instalada a antena arregularmente, valor. :41.1e será obtido com 
base na planta genérica do Município, podendo ser dobrado em caso de 
reincidência. 
25. A empresa notificada ou autuada 
por infração à presente lei poderá apresentar defesa dirigida ao 
órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito 
suspensivo da sanção impos,aa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados 
da notificação ou autuação. 
26. Caberá recurso ao Prefeito do 
Município, em última a,stáncia administrativa, das autuações 
expedidas com baaa na presaate lei, tambLd com efeito suspensivo da 
sanção imposta. 
(." 
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CAPíTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 27. Todas as Estações Transmissoras 
de Radiocomunicação que se encontrem em operação na data de 
publicação desta lei ficam sujeitas à verificação do atendimento aos 
limites estabelecidos no artigo 5°, através da apresentação da 
Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional 
de Telecomunicações - ANATEL, sendo que as licenças já emitidas 
continuam válidas. 
§ 1° Fica concedido o prazo de 180 (cento 
e oitenta) dias, contados da publicação desta lei, podendo ser 
prorrogado por igual período a critério do executivo municipal, para 
que as prestadoras apresentem a Licença para Funcionamento de 
Estação, expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para as 
Estações Rádio Base referidas no caput deste artigo e requeiram a 
expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o 
Município. 
§ 2° O prazo para análise do pedido 
referido no parágrafo acima será de 30 (trinta) dias, contados da 
data de apresentação do requerimento, acompanhado da Licença para 
Funcionamento de Estação, expedida pela Agência Nacional de 
Telecomunicações■ para a Estação transmissora de radiocomunicação. 
§ 3° Findo o prazo estabelecido no 
parágrafo anterior, se o órgão licenciador municipal não houver 
finalizado o processo de expedição de documento comprobatório de 
regularidade, a empresa requerente estará habilitada a continuar 
operando a Estação transmissora de radiocomunicação, de acordo com 
as condições estabelecidas na licença para funcionamento da Anatel, 
até que o documento seja expedido. 
4° Após as verificações ao disposto 
neste artigo, com o cumprimento dos prazos estabelecidos e 
apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela 
Agência Nacional de Telecomunicações, cabe ao poder público 
municipal emitir Termo de Regularidade da Estação transmissora de 
radiocomunicação. 
Art. 28. As infraestruturas de suporte 
para equipamentos de telecomunicações que estiverem implantadas até 
a data de publicação desta lei, e não estejam ainda devidamente 
licenciadas perante o Município nos temos desta Lei, ficam sujeitas 
à verificação do atendimento aos requisitos aqui estabelecidos. 
§ 1° Fica concedido o prazo de 180 (cento 
e oitenta) dias, contados da publicação desta lei, podendo ser 
renovado por igual período a critério do executivo municipal, para 
que as detentoras apresentem os documentos relacionados no parágrafo 
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único do artigo 14 desta lei e requeiram a expedição de documento 
comprobatório de sua regularidade perante o Município. 
§ 2° Nos casos de não cumprimento dos 
parâmetros da presente lei, será concedido o prazo de 02 (dois) anos 
para adequação das infraestruturas de suporte mencionadas no caput. 
§ 3° Em casos de eventual impossibilidade 
de total adequação, essa será dispensada mediante apresentação de 
laudo ou documento equivalente que demonstre a necessidade de 
permanência da infraestrutura devido aos prejuízos causados pela 
falta de cobertura no local. 
4° Durante os prazos dispostos nos § 1°, 
§ 2° do presente artigo, não poderão ser aplicadas sanções 
administrativas às detentoras de infraestrutura de suporte para 
Estação transmissora de radiocomunicação mencionadas no caput 
motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei. 
§ 5° Após os prazos dispostos nos § 1°, 
§ 2° do presente artigo, no caso da não obtenção pela detentora do 
documento comprobatório da regularidade da Estação perante o 
Município ou apresentação do laudo técnico ou documento similar, que 
demonstre a necessidade da permanência da infraestrutura, será 
aplicada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais. 
Art. 29. Em casos eventuais de necessidade 
de remoção de uma Estação transmissora de radiocomunicação, a 
detentora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a 
partir da comunicação da necessidade de remoção pelo poder público, 
para protocolar o pedido de autorização urbanística para a 
infraestrutura de suporte que irá substituir a Estação a ser 
remanejada. 
§ 1° A remoção da estação transmissora de 
radiocomunicação deverá ocorrer em, no máximo, 180 (cento e oitenta) 
dias, a partir da emissão das licenças de infraestrutura da Estação 
que a irá substituir. 
§ 2° O prazo máximo para a remoção de 
Estação transmissora de radiocomunicação não poderá ser maior que 02 
(dois) anos, a partir do momento da notificação da necessidade de 
remoção pelo poder público. 
§ 3° Nos dois primeiros anos de vigência 
dessa lei, devido ao alto volume de estações transmissoras de 
radiocomunicação que passarão por processo de regularização, todos 
os prazos mencionados no art. 29 serão contados em dobro. 
Art. 30. A presente Lei será regulamentada 
por ato do Chefe do Poder Executivo. 
Lei n° 7.004 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
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§ 1° A remoção da estação transmissora de 
radiocomunicação deverá ocorrer em, no máximo, 180 (cento e oitenta) 
dias, a partir da emissão das licenças de infraestrutura da Estação 
que a irá substituir. 
2° O prazo máximo para a remoção de 
Estação transmissora de radiocomunicação não poderá ser maior que 02 
(dois) anos, a partir do momento da notificação da necessidade de 
remoção pelo poder público. 
§ 3° Nos dois primeiros anos de vigência 
dessa lei, devido ao alto volume de estações transmissoras de 
radiocomunicação que passarão por processo de regularização, todos 
os prazos mencionados no art. 29 serão contados em dobro. 
Art. 30. A presente Lei será regulamentada 
por ato do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e 
a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 29 de 
junho de 2022; 139° da Emancipação Político Administrativa do 
Município. 
9 
VÉRDI LÚCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
SERGIO 
SECRET 
XI TAKEISHI LEONARDO VINHAS CIACCI 
O MUNICIPAL DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
MINIS TRAÇÃO elpo.•;;. ■ 
44111::::411111P 
O MARCELO DOS SAI RO ,s e S DE LIMA JUNIOR 
PROCURADOR-GERAL DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
MUNICÍPIO PLANEJAMENTO URBANO 
CINTHIA ALTNE ALVES SILVA 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO, EM EXERCÍCIO 
Lei ri' 7. 004 
.71 

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