| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6999 / 2022 |
| Date | 2022-06-22 |
| Ementa | INSTITUI SERVIÇO DE PLANEJAMENTO FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 23 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
vr PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 1 LEI N° 6.999, DE 22 DE JUNHO DE 2022. INSTITUI SERVIÇO DE PLANEJAMENTO FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1° O planejamento familiar é direito de todo cidadão, observado o disposto nesta Lei. Art. 2° Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal. Parágrafo único. É proibida a utilização das ações a que se refere o caput para qualquer tipo de controle demográfico. Art. 3° O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde. Parágrafo único. As instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde, em todos os seus níveis, na prestação das ações previstas no caput, obrigam-se a garantir, em toda a sua rede de serviços, no que respeita a atenção à mulher, ao homem ou ao casal, programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, entre outras: a assistência à concepção e contracepção; II - o atendimento pré-natal; III - a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato; transmissíveis. IV - o controle das doenças sexualmente Art. 4" Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção. Lein°6.999 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 Parágrafo único. A prescrição a que se refere o caput só poderá ocorrer mediante avaliação e acompanhamento clínico e com informação sobre os seus riscos, vantagens, desvantagens e eficácia. Art. 50 É vedada a indução ou instigamento individual ou coletivo à prática da esterilização cirúrgica. Art. V É vedada a exigência de atestado de esterilização ou de teste de gravidez para quaisquer fins. Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura do Município de Varginha, 22 de junho de 2022; 139° da Emancipação Político Administrativa do Município. VÉRDI LÚCIO MELO PREFEITO MUNICIPAL ( SERGIO KUROKI TAKEISHI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEONARDO VINHAS CIACCI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO, INTERINO RO MARCELO MARCELO DOS SANTOS PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO Lei n°6.999