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norma nº 6999/2022

Tipo Lei
Número / Ano 6999 / 2022
Date 2022-06-22
EmentaINSTITUI SERVIÇO DE PLANEJAMENTO FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
LEI N° 6.999, DE 22 DE JUNHO DE 2022. 
INSTITUI SERVIÇO DE PLANEJAMENTO FAMILIAR 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e 
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° O planejamento familiar é direito 
de todo cidadão, observado o disposto nesta Lei. 
Art. 2° Para fins desta Lei, entende-se 
planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da 
fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação 
ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal. 
Parágrafo único. É proibida a utilização 
das ações a que se refere o caput para qualquer tipo de controle 
demográfico. 
Art. 3° O planejamento familiar é parte 
integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao 
casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde. 
Parágrafo único. As instâncias gestoras do 
Sistema Único de Saúde, em todos os seus níveis, na prestação das 
ações previstas no caput, obrigam-se a garantir, em toda a sua rede 
de serviços, no que respeita a atenção à mulher, ao homem ou ao 
casal, programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos 
vitais, que inclua, como atividades básicas, entre outras: 
a assistência à concepção e 
contracepção; 
II - o atendimento pré-natal; 
III - a assistência ao parto, ao puerpério 
e ao neonato; 
transmissíveis. 
IV - o controle das doenças sexualmente 
Art. 4" Para o exercício do direito ao 
planejamento familiar, serão oferecidos todos os métodos e técnicas 
de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não 
coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a 
liberdade de opção. 
Lein°6.999 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Parágrafo único. A prescrição a que se 
refere o caput só poderá ocorrer mediante avaliação e acompanhamento 
clínico e com informação sobre os seus riscos, vantagens, 
desvantagens e eficácia. 
Art. 50 É vedada a indução ou instigamento 
individual ou coletivo à prática da esterilização cirúrgica. 
Art. V É vedada a exigência de atestado 
de esterilização ou de teste de gravidez para quaisquer fins. 
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará 
esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua 
publicação. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e 
a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 22 de 
junho de 2022; 139° da Emancipação Político Administrativa do 
Município. 
VÉRDI LÚCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
( 
SERGIO KUROKI TAKEISHI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
GOVERNO, INTERINO 
RO MARCELO MARCELO DOS SANTOS 
PROCURADOR-GERAL DO 
MUNICÍPIO 
Lei n°6.999 

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