| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7018 / 2022 |
| Date | 2022-08-12 |
| Ementa | INSTITUI O DIREITO DO CONTRIBUINTE DE TER ACESSO A MEIOS E FORMAS DE PAGAMENTO DIGITAL, TAIS COMO PIX E TRANSFERÊNCIA BANCARIA, PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, NO MUNICÍPIO DE VARGINHA. |
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,f‘A m4P-4,4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA LEI N' 7.018, DE 12 DE AGOSTO DE 2022. INSTITUI O DIREITO DO CONTRIBUINTE DE TER ACESSO A MEIOS E FORMAS DE PAGAMENTO DIGITAL, TAIS COMO PIX E TRANSFERÊNCIA BANCARIA, PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, NO MUNICÍPIO DE VARGINHA. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1° É direito do contribuinte municipal ter acesso a todos os meios e formas de pagamento digital, tais como a ferramenta de pagamento instantâneo (Pix) e transferência bancaria para a quitação de débitos de natureza tributaria, taxas e contribuições com o município de Varginha. Art. 2° No caso de pagamento através de Pix, a Administração Pública deverá disponibilizar ao contribuinte QR Code, link especifico ou chave aleatória especifica para a identificação do pagamento. Parágrafo único. O meio de identificação de pagame:-.:o referido no caput deste artigo deverá ser disponibilizado em consulta ao sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, que deverá funcionar e possibilitar a emissão dos meios de identificação de pagamento durante as vinte e quatro horas do dia, inclusive aos finais de semana e feriados. Art. 3° Os encargos e eventuais diferenças de valor cobrados por conta da utilização deste método de pagamento ficarão exclusivamente a cargo do seu titular, salvo determinação diversa do Poder Público Municipal. Art. 4° O disposto nesta Lei aplica-se inclusive aos créditos tributários anteriores à sua vigência, sendo facultado ao contribuinte efetuar o pagamento desses créditos através dos meios digitais. Lei n ' 7.018 MIRAN L SECR% ÁRI• MIN U.k,Ce\- A AGUIAR ICIPAL DE RAÇÃO LEONARDO VINHAS CIACCI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA Art. 5° Esta Lei poderá ser regulamentada , couber, por decreto expedido pelo Poder Executivo. Parágrafo único. A ausência de regulamentação Lei por decreto não impede seu funcionamento e sua aplicação aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta. Art. 6° O Poder Executivo deverá dispor dos meios adequados e necessários para garantir a publicidade do definido nesta Lei. Art. 7° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8° Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura do Município de Varginha, 12 de agosto de 2022; 139' da Emancipação Político Administrativa do Município. VERDI LÚCIO MELO PREFEITO MUNICIPAL RO MARCELO S ANTOS PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO n