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norma nº 7018/2022

Tipo Lei
Número / Ano 7018 / 2022
Date 2022-08-12
EmentaINSTITUI O DIREITO DO CONTRIBUINTE DE TER ACESSO A MEIOS E FORMAS DE PAGAMENTO DIGITAL, TAIS COMO PIX E TRANSFERÊNCIA BANCARIA, PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, NO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N' 7.018, DE 12 DE AGOSTO DE 2022. 
INSTITUI O DIREITO DO CONTRIBUINTE DE 
TER ACESSO A MEIOS E FORMAS DE 
PAGAMENTO DIGITAL, TAIS COMO PIX E 
TRANSFERÊNCIA BANCARIA, PARA QUITAÇÃO 
DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, 
TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, NO MUNICÍPIO DE 
VARGINHA. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° É direito do contribuinte 
municipal ter acesso a todos os meios e formas de pagamento 
digital, tais como a ferramenta de pagamento instantâneo (Pix) 
e transferência bancaria para a quitação de débitos de 
natureza tributaria, taxas e contribuições com o município de 
Varginha. 
Art. 2° No caso de pagamento através 
de Pix, a Administração Pública deverá disponibilizar ao 
contribuinte QR Code, link especifico ou chave aleatória 
especifica para a identificação do pagamento. 
Parágrafo único. O meio de 
identificação de pagame:-.:o referido no caput deste artigo 
deverá ser disponibilizado em consulta ao sítio eletrônico da 
Prefeitura Municipal, que deverá funcionar e possibilitar a 
emissão dos meios de identificação de pagamento durante as 
vinte e quatro horas do dia, inclusive aos finais de semana e 
feriados. 
Art. 3° Os encargos e eventuais 
diferenças de valor cobrados por conta da utilização deste 
método de pagamento ficarão exclusivamente a cargo do seu 
titular, salvo determinação diversa do Poder Público 
Municipal. 
Art. 4° O disposto nesta Lei aplica-se 
inclusive aos créditos tributários anteriores à sua vigência, 
sendo facultado ao contribuinte efetuar o pagamento desses 
créditos através dos meios digitais. 
Lei n ' 7.018 
MIRAN L 
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A AGUIAR 
ICIPAL DE 
RAÇÃO 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
GOVERNO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Art. 5° Esta Lei poderá ser 
regulamentada , couber, por decreto expedido pelo Poder 
Executivo. 
Parágrafo único. A ausência de 
regulamentação Lei por decreto não impede seu 
funcionamento e sua aplicação aos órgãos e entidades da 
Administração Pública direta e indireta. 
Art. 6° O Poder Executivo deverá 
dispor dos meios adequados e necessários para garantir a 
publicidade do definido nesta Lei. 
Art. 7° As despesas com a execução 
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor após 
decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas as autoridades 
a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a 
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se 
contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 
12 de agosto de 2022; 139' da Emancipação Político 
Administrativa do Município. 
VERDI LÚCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
RO MARCELO S ANTOS 
PROCURADOR-GERAL 
DO MUNICÍPIO 
n 

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