| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6998 / 2022 |
| Date | 2022-06-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO FURTO, ROUBO E RECEPTAÇÃO DE MATERIAIS METÁLICOS, NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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yv\ A024- PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA LEI Np 6.998, DE 20 DE JUN}iO DE 2022. DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO FURTO, ROUBO E RECEPTAÇÃO DE MATERIAIS METÁLICOS, NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1' O Poder Executivo fica autorizado a dispor sobre a aplicação de medidas administraLivas de -9revanção e combate ao furto, roubo e receptação de cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores, placas metálicas, peças de cobre, bronze e outros metais oriundos de cemitério, placas de sinalização de trânsito, tampas de poços de visitas, tampas de bueiros, hidrômetros, canos de cbbre. efou alumínio, entre outros materiais metálicos no Município de Varainha/MG. Parágrafo único. Equipara-se a material metálico, para efeitos desta lei, a fibra óptica utilizada para a transmissão e recepção de sinais de áudio, vídeo e dados. Art. 2' Para efeitos desta lei, são considerados comerciantes de sucatas metálicas e assemelhados toda e qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria-prima, colete, .beneficie, recicle, transporte ou compacte material metálico procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial, pela administração pública direta ou indireta ou de concessionária, permissionária e autorizatária de serviços públicos, ainda que a titulo gratuito. Parágrafo único. Equipara-se atividade comercial, para efeito deste artigo, qualquer forma de comércio i_ exular ou clandestino, inclusive se exercido em residência. Lei 77" 6.998 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 Art. 3° Os estabelecimentos que tenham por objetivo a comercialização de sucatas metálicas, denominados Ferro - Velho, deverão emitir Nota Fiscal nos termos da legislação em vigor. Art. 4° Os comerciantes de sucatas metálicas e assemelhados deverão manter Livro próprio para o registro de todas as operações que envolvam a comercialização de cabos, fios _metálicos, geradores, baterias, transformadores, placas metálicas, peças de cobre, bronze e outros metais oriundos de cemitério, placas de sinalização de trânsito, tampas de poços de visitas, tampas de bueiros, hidrômetros e canos de cobre e/ou alumínio. § 1° O registro deverá conter, no mínimo, nome, documento de identidade civil e CPF e/ou CNPJ, bem como peso de cada material de controle especial. 2° O comerciante deverá ainda, manter um sistema de segurança com câmeras de vigilância nas entradas e dependências do estabelecimento, principalmente no local onde haverá a assinatura do livro de registro. Nesse caso devendo o sistema de segurança gravar o rosto do cidadão que trouxe o material para o estabelecimento. Essas imagens deverão permanecer arquivadas e a disposição da Policia Militar, Guarda Civil Municipal e as Autoridades Policiais por um período de 20 dias corridos. Art. 5° Além dos registros de entrada de mercadorias, as empresas que comercializarem sucatas metálicas e assemelhados devem manter: 1 - registro mensal de quantidade e produtos vendidos, inclusive a autônomos, com as respectivas notas fiscais ou outros comprovantes legais; II - registro mensal de pessoas físicas e jurídicas que realizarem compras, contendo no mínimo a razão social, e-mail, endereço, telefone e.CPF e/ou CNPJ. Parágrafo único. O responsável legal ou proprietário da empresa que comercialize sucatas metálicas e assemelhados é obrigado a fornecer aos órgãos fiscalizadores do Município e conveniados toda e qualquer informação complementar referente às atividades desenvolvidas no local. Lei n' 6.998 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 Art. 6° Aos comerciantes de sucatas metálicas e assemelhados definidos no art. 2° desta Lei, fica proibido adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, vender, expor á venda ou se utilizar de: - transformadores, geradores, fios, cabos e materiais metálicos utilizados por concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviço público de telefonia e energia, em estado íntegro, descascado, queimado ou qualquer outra forma, que não tiverem origem comprovadamente idônea; II - sepulturas, porta de túmulos e quaisquer outras peças de cobre, bronze ou outros materiais oriundos de cemitérios; III - placas de sinalização de trânsito; TV - tampas de poços de visita, tampas de bueiros e hidrômetros, com ou sem o logotipo da administração direta ou indireta, procedentes de anterior uso; V -- escórias de chumbo ou materiais pesados; § 1° A aquisição de peças metálicas oriundas de sepulturas ,; ou cemitérios será permitida caso o vendedor apresente e disponibilize cópia, que deverá ser armazenada pelo comerciante de sucatas metálicas, de documento expedido pelo cemitério ou proprietário do túmulo, concedendo ao vendedor da mercadoria direitos comerciais sobre ela. 5 2° Os materiais metálicos relacionados nos incisos deste artigo, cuja procedência idônea não possa ser comprovada; serão apreendidos. 5 3° Havendo indício de crime, o material apreendido será encaminhado para a autoridade policial competente. §. 4" Não havendo indício de crime, o 1 material apreendido será encaminhado para ambiente adequado. Art. 7° Todo material e equipamento de comerciantes de sucatas metálicas e assemelhados que ficar ( Lei n" 6,998 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 4 armazenado ao tempo não poderá provocar acúmulo de água parada. Parágrafo único. O manejo de resíduos deverá ser realizado sempre que necessário, de modo a impedir o aparecimento e disseminação na circunvizinhança de vetores e pragas, como roedores, mosquitos, baratas, escorpiões, serpentes, entre outros. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR Art. 8° A fiscalização ficará a cargo da Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos, através de seu Departamento de Controle Urbanístico. Parágrafo único. Caso no ato da fiscalização prevista no caput deste art. 8° seja também constatada potencial infração sanitária, a Secretaria Municipal de Saúde deverá ser notificada dos fatos para que possa adotar as providências necessárias, de acordo com sua competência. CAPÍTULO III DAS PENALIDADES Art. 9° Para os efeitos desta Lei, qualquer ação ou omissão, seja ela dolosa ou culposa, que importe na inobservância de seus preceitos sujeita o infrator, pessoa física ou jurídica, no que couber, às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo das demais ações cabíveis: I - advertência; II - multa; III - suspensão do Alvará de Funcionamento e interdição das atividades comerciais; e VI cassação do Alvará de Funcionamento. Art. 10. Aplicar-se-á a penalidade de: Lei n° 6.998 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 5 I - advertência: a) Caso o agente fiscalizador constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de notificação previsto no Anexo I, com a indicação da respectiva infração; b) Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias para que o infrator sane as irregularidades apontadas; c) Sanada a irregularidade, restará a penalidade de advertência; d) Não sanada a irregularidade, aplicar-se-á a multa prevista no inciso II; a) A penalidade de advertência somente será aplicada, urna única vez, se não for constatada a reincidência específica da infração. II - multa: a) Aplicada a advertência, não sanada a irregularidade no prazo previsto na alínea b do inciso I, ou em caso de reincidência, será aplicada a penalidade de multa; b) A quitação da multa pelo infrator não ❑ isenta da obrigação de sanar a irregularidade detectada pela fiscalização, renovando-se o prazo por mais 20 (vinte) dias; c) Decorrido o prazo mencionado na alínea b deste inciso II, se a autoridade competente verificar que não foram sanadas as irregularidades, o autuado deverá ser notificado da aplicação da penalidade de suspensão do Alvará de Funcionamento, com interdição d❑ comércio, até que o infrator apresente ao órgão fiscalizador documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à interdição; III - suspensão do Alvará de Funcionamento e interdição das atividades comerciais: a) Não se observará a advertência e a multa e se aplicará a suspensão do Alvará de forma imediata se constatada a reincidência con umaz do infrator; Lei n" 6. 998 F/rirlifFr -) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 6 b) A suspensão do Alvará implicará na interdição das atividades comerciais; e) Se for encontrado material de procedência em descompasso com esta lei, o Alvará de Funcionamento será suspenso, as atividades comerciais serão interditadas, o material será apreendido, observando-se os § 3° e § 4° do art. 6° desta lei e a autoridade policial deverá ser imediatamente comunicada para as devidas averiguações que se fizerem necessárias; d) A interdição cautelar de que trata a alínea c deste inciso III será de, no máximo, 30 (trinta) dias; e) Também haverá a suspensão do Alvará de Funcionamento, com prazo máximo de 30 (trinta) dias, se ocorrer embaraço ou obstacularização à fiscalização de agentes fiscalizadores do Município ou de conveniados; f) O prazo de suspensão de Alvará, em caso de embaraço ou obstacularização à fiscalização será aplicado levando-se em conta o princípio da moderação, considerando, ainda, a gravidade do ato praticado, a critério do agente fiscalizador. IV cassação do Alvará de Funcionamento: a) Suspenso o Alvará de Funcionamento pelo prazo da 30 (trinta) dias, sem que seja sanada a irregularidade apontada, o Alvará será cassado; b) Cassado o Alvará, o infrator não poderá requerer novo Alvará de Funcionamento pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua cassação; e) Constatado ilícito penal vinculado à atividade comercial do estabelecimento, por meio de trânsito em julgado de ação judicial, o Alvará será cassado e não se concederá novo Alvará de Funcionamento pelo prazo de 4 (quatro) anos contados do ato de cassação; Ar.t. 11. Constatado o funcionamento do estabelecimento sem o co,npouente Alvará de Funcionamento, será imediatamente oficiadi_ a autoridade policial para, se assim Lei n' 6.998 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 7 entender, apuração do de desobediência, ou outro crime que se amolde à conduta racicada. competente metálicas física ou mantenha beneficie, procedente 12. O setor de fiscalização deverá fisca3izar todos comerciantes de sucatas e assemelhados, bem como toda e qualquer pessoa jurídica que adquira, venda, exponha à venda, em estoque, use como matéria-prima, colete, recicle, transporte ou compacte material metálico de anterior aso comercial, residencial, industrial, pela administração plica direta ou indireta ou de concessionária, permissionária e autorizatária de serviços públicos, existente no Município de Varginha, para verificar a existência e validade de Alvará de Funcionamento, tomando todas as medidas legais e cabíveis visando a regularização e/ou formalizaçào da ativivade, no que couber. Art. 13. O responsável legal ou proprietário da empresa que comercializa sucatas metálicas e assemelhados é obrigado a fornecer aos órgãos fiscalizadores do Município toda e qualquer informação complementar referente às atividades desenvolvidas no local e, em especial, aquelas informações. orevistasncoart. 5° desta-lei. Art. 14. Será considerada reincidência a infração dos preceitos' desta lei praticados em um lapso temporal inferior a 12_ tdoze) meses contados da infração especifica imediatamente anterior. Art.15.As penalidades previstas nesta Lei serão .impostas por -meio de processo administrativo competente, observando-se os. princípios da ampla defesa e do contraditório; • As sanções previstas nesta Lei serão aplicadas pela autoridade administrativa, podendo ser aplicadas cumu2.ativamehtej• inclusive por medida cautelar, quando necessário. CAPÍTULO IV DOS RECURSOS 17. Das sanções de multa, suspensão e cassação de Alvará caberá recurso, que será processado em processo acl in'strativo competente. Lei n° 6.998 7 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 8 • 1° O prazo para o recurso será de 15 (quinze) dias contados da ciência da aplicação da sanção. 5 2° O recurso será protocolado no Protocolo Geral do Município, endereçado para o Secretário Municipal de Fazenda, a quem compete o julgamento do recurso. S 3° Da decisão do Secretário Municipal da Fazenda não caberá novo recurso. S 4° A decisão que acolher ou rejeitar o recurso será devidamente fundamentada. S 5° Mantida a multa, o autuado terá prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão para efetuar o pagamento através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM. 6° Cabe ao autuado requerer a juntada da cópia do comprovante do pagamento da guia DAM aos autos do processo administrativo, no prazo de até 5 (cinco) dias após a quitação. 5 7° Não ocorrendo o pagamento, ou a comprovação do pagamento, no prazo estipulado, o autuado será inscrito na Dívida Ativa do Município. 8° Mantida as sanções de suspensão ou cassação de alvará, a decisão será cumprida imediatamente após ser dada ciência da manutenção da Decisão ao autuado. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. As empresas com funcionamento já devidamente autorizado pelo Poder Público Municipal deverão adequar-se ao disposto na presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a sua publicação. Art. 19. A aplicação das sanções previstas nesta Lei não prejudicará a aplicação das demais sanções previstas na legislação, inclusive as de natureza penal e tributária. Lei nú 6.998 VERDI LUCIO MELO PREFEITO MUNICIPAL RI TAKEISHI O MUNICIPAL DE INISTRAÇAW LEONART50 VINHAS CIACCI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO, INTERINO SERGIO SECRET PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 9 - kixt. 20. As despesas decorrentes com a execução e fiscalização da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. A.r.- t. 21. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, através de Decreto, no que couber. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. P.,....-!feitura do Município de Varginha, 20 de junho de 2022 139' da Emancipdção Político Administrativa do Município. VANDRO MARCELO DOS SANTOS PROCURALOR-GERAL DO MUNICÍPIO Lei n' 6.998