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norma nº 6998/2022

Tipo Lei
Número / Ano 6998 / 2022
Date 2022-06-20
EmentaDISPÕE SOBRE APLICAÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO FURTO, ROUBO E RECEPTAÇÃO DE MATERIAIS METÁLICOS, NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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yv\ A024- 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI Np 6.998, DE 20 DE JUN}iO DE 2022. 
DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO DE MEDIDAS 
ADMINISTRATIVAS DE PREVENÇÃO E COMBATE 
AO FURTO, ROUBO E RECEPTAÇÃO DE 
MATERIAIS METÁLICOS, NO MUNICÍPIO DE 
VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1' O Poder Executivo fica 
autorizado a dispor sobre a aplicação de medidas 
administraLivas de -9revanção e combate ao furto, roubo e 
receptação de cabos, fios metálicos, geradores, baterias, 
transformadores, placas metálicas, peças de cobre, bronze e 
outros metais oriundos de cemitério, placas de sinalização de 
trânsito, tampas de poços de visitas, tampas de bueiros, 
hidrômetros, canos de cbbre. efou alumínio, entre outros 
materiais metálicos no Município de Varainha/MG. 
Parágrafo único. Equipara-se a material 
metálico, para efeitos desta lei, a fibra óptica utilizada 
para a transmissão e recepção de sinais de áudio, vídeo e 
dados. 
Art. 2' Para efeitos desta lei, são 
considerados comerciantes de sucatas metálicas e assemelhados 
toda e qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, venda, 
exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria-prima, 
colete, .beneficie, recicle, transporte ou compacte material 
metálico procedente de anterior uso comercial, residencial, 
industrial, pela administração pública direta ou indireta ou 
de concessionária, permissionária e autorizatária de serviços 
públicos, ainda que a titulo gratuito. 
Parágrafo único. Equipara-se 
atividade comercial, para efeito deste artigo, qualquer forma 
de comércio i_ exular ou clandestino, inclusive se exercido em 
residência. 
Lei 77" 6.998 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
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Art. 3° Os estabelecimentos que tenham 
por objetivo a comercialização de sucatas metálicas, 
denominados Ferro - Velho, deverão emitir Nota Fiscal nos 
termos da legislação em vigor. 
Art. 4° Os comerciantes de sucatas 
metálicas e assemelhados deverão manter Livro próprio para o 
registro de todas as operações que envolvam a comercialização 
de cabos, fios _metálicos, geradores, baterias, 
transformadores, placas metálicas, peças de cobre, bronze e 
outros metais oriundos de cemitério, placas de sinalização de 
trânsito, tampas de poços de visitas, tampas de bueiros, 
hidrômetros e canos de cobre e/ou alumínio. 
§ 1° O registro deverá conter, no 
mínimo, nome, documento de identidade civil e CPF e/ou CNPJ, 
bem como peso de cada material de controle especial. 
2° O comerciante deverá ainda, manter 
um sistema de segurança com câmeras de vigilância nas entradas 
e dependências do estabelecimento, principalmente no local 
onde haverá a assinatura do livro de registro. Nesse caso 
devendo o sistema de segurança gravar o rosto do cidadão que 
trouxe o material para o estabelecimento. Essas imagens 
deverão permanecer arquivadas e a disposição da Policia 
Militar, Guarda Civil Municipal e as Autoridades Policiais por 
um período de 20 dias corridos. 
Art. 5° Além dos registros de entrada 
de mercadorias, as empresas que comercializarem sucatas 
metálicas e assemelhados devem manter: 
1 - registro mensal de quantidade e 
produtos vendidos, inclusive a autônomos, com as respectivas 
notas fiscais ou outros comprovantes legais; 
II - registro mensal de pessoas físicas 
e jurídicas que realizarem compras, contendo no mínimo a razão 
social, e-mail, endereço, telefone e.CPF e/ou CNPJ. 
Parágrafo único. O responsável legal ou 
proprietário da empresa que comercialize sucatas metálicas e 
assemelhados é obrigado a fornecer aos órgãos fiscalizadores 
do Município e conveniados toda e qualquer informação 
complementar referente às atividades desenvolvidas no local. 
Lei n' 6.998 
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Art. 6° Aos comerciantes de sucatas 
metálicas e assemelhados definidos no art. 2° desta Lei, fica 
proibido adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, 
ter em depósito, vender, expor á venda ou se utilizar de: 
- transformadores, geradores, fios, 
cabos e materiais metálicos utilizados por concessionárias, 
permissionárias e autorizatárias de serviço público de 
telefonia e energia, em estado íntegro, descascado, queimado 
ou qualquer outra forma, que não tiverem origem 
comprovadamente idônea; 
II - sepulturas, porta de túmulos e 
quaisquer outras peças de cobre, bronze ou outros materiais 
oriundos de cemitérios; 
III - placas de sinalização de 
trânsito; 
TV - tampas de poços de visita, tampas 
de bueiros e hidrômetros, com ou sem o logotipo da 
administração direta ou indireta, procedentes de anterior uso; 
V -- escórias de chumbo ou materiais 
pesados; 
§ 1° A aquisição de peças metálicas 
oriundas de sepulturas ,; ou cemitérios será permitida caso o 
vendedor apresente e disponibilize cópia, que deverá ser 
armazenada pelo comerciante de sucatas metálicas, de documento 
expedido pelo cemitério ou proprietário do túmulo, concedendo 
ao vendedor da mercadoria direitos comerciais sobre ela. 
5 2° Os materiais metálicos 
relacionados nos incisos deste artigo, cuja procedência idônea 
não possa ser comprovada; serão apreendidos. 
5 3° Havendo indício de crime, o 
material apreendido será encaminhado para a autoridade 
policial competente. 
§. 4" Não havendo indício de crime, o 1
material apreendido será encaminhado para ambiente adequado. 
Art. 7° Todo material e equipamento de 
comerciantes de sucatas metálicas e assemelhados que ficar 
( 
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armazenado ao tempo não poderá provocar acúmulo de água 
parada. 
Parágrafo único. O manejo de resíduos 
deverá ser realizado sempre que necessário, de modo a impedir 
o aparecimento e disseminação na circunvizinhança de vetores e 
pragas, como roedores, mosquitos, baratas, escorpiões, 
serpentes, entre outros. 
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR 
Art. 8° A fiscalização ficará a cargo 
da Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços 
Urbanos, através de seu Departamento de Controle Urbanístico. 
Parágrafo único. Caso no ato da 
fiscalização prevista no caput deste art. 8° seja também 
constatada potencial infração sanitária, a Secretaria 
Municipal de Saúde deverá ser notificada dos fatos para que 
possa adotar as providências necessárias, de acordo com sua 
competência. 
CAPÍTULO III 
DAS PENALIDADES 
Art. 9° Para os efeitos desta Lei, 
qualquer ação ou omissão, seja ela dolosa ou culposa, que 
importe na inobservância de seus preceitos sujeita o infrator, 
pessoa física ou jurídica, no que couber, às seguintes 
penalidades administrativas, sem prejuízo das demais ações 
cabíveis: 
I - advertência; 
II - multa; 
III - suspensão do Alvará de 
Funcionamento e interdição das atividades comerciais; e 
VI cassação do Alvará de 
Funcionamento. 
Art. 10. Aplicar-se-á a penalidade de: 
Lei n° 6.998 
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I - advertência: 
a) Caso o agente fiscalizador constate 
a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o 
auto de notificação previsto no Anexo I, com a indicação da 
respectiva infração; 
b) Fica estabelecido o prazo de 20 
(vinte) dias para que o infrator sane as irregularidades 
apontadas; 
c) Sanada a irregularidade, restará a 
penalidade de advertência; 
d) Não sanada a irregularidade, 
aplicar-se-á a multa prevista no inciso II; 
a) A penalidade de advertência somente 
será aplicada, urna única vez, se não for constatada a 
reincidência específica da infração. 
II - multa: 
a) Aplicada a advertência, não sanada a 
irregularidade no prazo previsto na alínea b do inciso I, ou 
em caso de reincidência, será aplicada a penalidade de multa; 
b) A quitação da multa pelo infrator 
não ❑ isenta da obrigação de sanar a irregularidade detectada 
pela fiscalização, renovando-se o prazo por mais 20 (vinte) 
dias; 
c) Decorrido o prazo mencionado na 
alínea b deste inciso II, se a autoridade competente verificar 
que não foram sanadas as irregularidades, o autuado deverá ser 
notificado da aplicação da penalidade de suspensão do Alvará 
de Funcionamento, com interdição d❑ comércio, até que o 
infrator apresente ao órgão fiscalizador documentos que 
comprovem a regularização da situação que deu causa à 
interdição; 
III - suspensão do Alvará de 
Funcionamento e interdição das atividades comerciais: 
a) Não se observará a advertência e a 
multa e se aplicará a suspensão do Alvará de forma imediata se 
constatada a reincidência con umaz do infrator; 
Lei n" 6. 998 
F/rirlifFr 
-) 
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b) A suspensão do Alvará implicará na 
interdição das atividades comerciais; 
e) Se for encontrado material de 
procedência em descompasso com esta lei, o Alvará de 
Funcionamento será suspenso, as atividades comerciais serão 
interditadas, o material será apreendido, observando-se os 
§ 3° e § 4° do art. 6° desta lei e a autoridade policial 
deverá ser imediatamente comunicada para as devidas 
averiguações que se fizerem necessárias; 
d) A interdição cautelar de que trata a 
alínea c deste inciso III será de, no máximo, 30 (trinta) 
dias; 
e) Também haverá a suspensão do Alvará 
de Funcionamento, com prazo máximo de 30 (trinta) dias, se 
ocorrer embaraço ou obstacularização à fiscalização de agentes 
fiscalizadores do Município ou de conveniados; 
f) O prazo de suspensão de Alvará, em 
caso de embaraço ou obstacularização à fiscalização será 
aplicado levando-se em conta o princípio da moderação, 
considerando, ainda, a gravidade do ato praticado, a critério 
do agente fiscalizador. 
IV cassação do Alvará de 
Funcionamento: 
a) Suspenso o Alvará de Funcionamento 
pelo prazo da 30 (trinta) dias, sem que seja sanada a 
irregularidade apontada, o Alvará será cassado; 
b) Cassado o Alvará, o infrator não 
poderá requerer novo Alvará de Funcionamento pelo prazo de 180 
(cento e oitenta) dias, contados da data de sua cassação; 
e) Constatado ilícito penal vinculado à 
atividade comercial do estabelecimento, por meio de trânsito 
em julgado de ação judicial, o Alvará será cassado e não se 
concederá novo Alvará de Funcionamento pelo prazo de 4 
(quatro) anos contados do ato de cassação; 
Ar.t. 11. Constatado o funcionamento do 
estabelecimento sem o co,npouente Alvará de Funcionamento, será 
imediatamente oficiadi_ a autoridade policial para, se assim 
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entender, apuração do de desobediência, ou outro crime 
que se amolde à conduta racicada. 
competente 
metálicas 
física ou 
mantenha 
beneficie, 
procedente 
12. O setor de fiscalização 
deverá fisca3izar todos comerciantes de sucatas 
e assemelhados, bem como toda e qualquer pessoa 
jurídica que adquira, venda, exponha à venda, 
em estoque, use como matéria-prima, colete, 
recicle, transporte ou compacte material metálico 
de anterior aso comercial, residencial, industrial, 
pela administração plica direta ou indireta ou de 
concessionária, permissionária e autorizatária de serviços 
públicos, existente no Município de Varginha, para verificar a 
existência e validade de Alvará de Funcionamento, tomando 
todas as medidas legais e cabíveis visando a regularização 
e/ou formalizaçào da ativivade, no que couber. 
Art. 13. O responsável legal ou 
proprietário da empresa que comercializa sucatas metálicas e 
assemelhados é obrigado a fornecer aos órgãos fiscalizadores 
do Município toda e qualquer informação complementar referente 
às atividades desenvolvidas no local e, em especial, aquelas 
informações. orevistasncoart. 5° desta-lei. 
Art. 14. Será considerada reincidência 
a infração dos preceitos' desta lei praticados em um lapso 
temporal inferior a 12_ tdoze) meses contados da infração 
especifica imediatamente anterior. 
Art.15.As penalidades previstas nesta 
Lei serão .impostas por -meio de processo administrativo 
competente, observando-se os. princípios da ampla defesa e do 
contraditório; 
• As sanções previstas nesta Lei 
serão aplicadas pela autoridade administrativa, podendo ser 
aplicadas cumu2.ativamehtej• inclusive por medida cautelar, 
quando necessário. 
CAPÍTULO IV 
DOS RECURSOS 
17. Das sanções de multa, 
suspensão e cassação de Alvará caberá recurso, que será 
processado em processo acl in'strativo competente. 
Lei n° 6.998 
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• 1° O prazo para o recurso será de 15 
(quinze) dias contados da ciência da aplicação da sanção. 
5 2° O recurso será protocolado no 
Protocolo Geral do Município, endereçado para o Secretário 
Municipal de Fazenda, a quem compete o julgamento do recurso. 
S 3° Da decisão do Secretário 
Municipal da Fazenda não caberá novo recurso. 
S 4° A decisão que acolher ou rejeitar 
o recurso será devidamente fundamentada. 
S 5° Mantida a multa, o autuado terá 
prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão para 
efetuar o pagamento através de Documento de Arrecadação 
Municipal - DAM. 
6° Cabe ao autuado requerer a juntada 
da cópia do comprovante do pagamento da guia DAM aos autos do 
processo administrativo, no prazo de até 5 (cinco) dias após a 
quitação. 
5 7° Não ocorrendo o pagamento, ou a 
comprovação do pagamento, no prazo estipulado, o autuado será 
inscrito na Dívida Ativa do Município. 
8° Mantida as sanções de suspensão ou 
cassação de alvará, a decisão será cumprida imediatamente após 
ser dada ciência da manutenção da Decisão ao autuado. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 18. As empresas com funcionamento 
já devidamente autorizado pelo Poder Público Municipal deverão 
adequar-se ao disposto na presente Lei, no prazo máximo de 90 
(noventa) dias após a sua publicação. 
Art. 19. A aplicação das sanções 
previstas nesta Lei não prejudicará a aplicação das demais 
sanções previstas na legislação, inclusive as de natureza 
penal e tributária. 
Lei nú 6.998 
VERDI LUCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
RI TAKEISHI 
O MUNICIPAL DE 
INISTRAÇAW 
LEONART50 VINHAS CIACCI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
GOVERNO, INTERINO 
SERGIO 
SECRET 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
9 
- kixt. 20. As despesas decorrentes com a 
execução e fiscalização da presente Lei correrão por conta de 
verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se 
necessário. 
A.r.- t. 21. Fica o Chefe do Poder 
Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, através de 
Decreto, no que couber. 
Mando, portanto, a todas as autoridades 
a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a 
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se 
contém. 
P.,....-!feitura do Município de Varginha, 20 
de junho de 2022 139' da Emancipdção Político Administrativa 
do Município. 
VANDRO MARCELO DOS SANTOS 
PROCURALOR-GERAL DO 
MUNICÍPIO 
Lei n' 6.998 

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