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norma nº 3189/1999

Tipo Lei
Número / Ano 3189 / 1999
Date 1999-11-08
EmentaALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 4°, 7°, 8° E 9°, DO INCISO VII DO ARTIGO 15 E 16 DA LEI MUNICIPAL N° 2.864, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Varginha 
Lei n° 3.189/99 
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 4', 70, 8° E 
9', DO INCISO VII DO ARTIGO 15 E 16 DA LEI 
MUNICIPAL N° 2.864, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas 
Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu Presidente, em seu nome e de acordo com o 
disposto no artigo 204, letra "b" da Resolução n° 451, de 
21 de janeiro de 1.992 e artigo 54, § 8° da Lei Orgânica 
do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 10 - Os artigos 4°, 70, 8° e 9°, o Inciso VII do 
artigo 11 e os artigos 15 e 16 da Lei Municipal n°. 2.864, 
de 26 de dezembro de 1996, que "Institui Programa 
Habitacional do Município de Varginha para Pessoas de 
Baixa Renda" passam a ter, respectivamente, as seguintes 
redações: 
"Art. 4° - A escritura pública de transferência do 
lote de terreno será outorgada pelo Município após a 
obtenção do "Habite-se" e desde que comprovada a 
liquidação do débito compromissado e que tenham sido 
cumpridas todas as obrigações assumidas. 
§ 1° - As pessoas que adquiriram seus lotes de terreno 
nos Bairros: Jardim Corcetti, Vila Registânea, São 
Sebastião, São Francisco e Padre Vítor, antes da vigência 
da Lei Municipal n°. 2.864/96 e que ali construíram suas 
casas próprias, poderão receber, sem restrição, suas 
escrituras públicas, desde que obedecidas todas as 
obrigações preconizadas no "caput" deste artigo e as 
normas estabelecidas no Decreto Municipal n°. 2.115/97; 
§ 2° - Todas as despesas decorrentes da lavratura da 
escritura definitiva, em qualquer caso, correrão por conta 
exclusiva do adquirente". 
Câmara Municipal de Varginha 
"Art. 7° - *dei 
Parágrafo Único - Havendo disponibilidade de lotes, 
após o sorteio, em virtude de desistência ou desinteresse 
do contemplado, e devidamente publicada no órgão Oficial 
do Município, o Chefe do Executivo, fará a substituição e 
a convocação do candidato obedecendo sua ordem de 
inscrição, de acordo com seu registro constante no 
Cadastro Geral na SEHAP, do Programa Habitacional". 
"Art. 8° - As obras de infra-estrutura do loteamento 
ficarão a cargo do Município, devendo seus custos serem 
acrescidos ao preço de venda dos lotes de terreno". 
"Art. 9' - O adquirente poderá construir somente uma 
residência na testada do lote de terreno que lhe for 
destinado, ressalvada a hipótese de construção na vertical 
ou geminada, desde que devidamente autorizada e prescrita 
na Legislação Municipal. 
Parágrafo Único - Poderá o adquirente dispor do lote 
de terreno adquirido, para uso misto, respeitada a 
legislação pertinente". 
não ter sido beneficiado por planos 
habitacionais implantados pelo Município". 
"Art. 15 - O adquirente beneficiado por esta Lei 
somente poderá ceder ou transferir o seu imóvel a 
terceiros, após decorridos 03 (três) anos da data da 
escritura pública de transferência do terreno adquirido, 
ressalvada a hipótese prevista no artigo seguinte". 
"Art. 16 - Antes de decorrido o prazo estipulado nos 
artigos 13 e 15, somente poderá ocorrer transferência de 
imóveis integrantes do Programa Habitacional do Município, 
mediante prévio e expresso consentimento do Órgão 
Câmara Municipal de Varginha 
Competente da Prefeitura e exclusivamente a pessoas já 
inscritas no mesmo. 
1° - O adquirente que se interessar em transferir o 
seu imóvel na forma deste artigo, deverá se dirigir à 
Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - 
SEHAP, através de requerimento, assinado também pelo 
cônjuge, se for o caso e devidamente instruído com o 
original do Contrato de Aquisição respectivo; 
2° A transferência far-se-á através do sistema de 
"MAIOR LANÇO OFERTADO", mediante proposta apresentada em 
envelope fechado, a ser aberto em local, dia e hora 
estabelecidos no Edital; 
§ 3' - Atendidos os requisitos legais e deferido o 
requerimento pelo Secretário Municipal responsável pelo 
Setor de Habitação, serão adotadas as seguintes 
providências: 
I - Avaliação do imóvel pelo Setor Competente da 
Prefeitura; 
II - Juntada, no Processo Administrativo, de Termo 
firmado pelo titular do imóvel, concordando com a 
avaliação efetuada na forma do inciso anterior e 
autorizando a instauração do procedimento de 
transferência; 
III - Publicação no órgão Oficial do Município e 
afixação no lugar de costume, do Edital de Transferência 
de Imóvel, que deverá conter as seguintes informações: 
a - Descrição detalhada do imóvel; 
b - Valor mínimo da oferta, fixado através de prévia 
avaliação e condição de pagamento à vista; 
c - Designação do local, do dia e hora limites para a 
apresentação das propostas em envelopes fechados, bem como 
do ato público de abertura das mesmas; 
d - Prazo de 05 (cinco) dias contados do julgamento 
final do procedimento, para interposição de possíveis 
recursos administrativos. 
IV Nomeação, pelo Chefe do Executivo, de Comissão 
Especial para abertura, análise e julgamento das 
propostas; 
V - Registro, em livro próprio, da ata do procedimento 
efetivado, a qual deverá consignar o nome de todos os 
proponentes, os respectivos valores ofertados, a 
a... "MB ...elaele man. ~Ia E— — nee a....,.. ~ire, fle.idi Medlealub 
Câmara Municipal de Varginha 
classificação das propostas, bem corno o julgamento da 
vencedora, que será conhecida pelo critério de "maior 
lanço ofertado"; 
VI - Expedição pela Secretaria Municipal de Habitação 
e Promoção Social - SEHAP, após o transcurso dos prazos 
legais e satisfação integral do preço, do competente 
Contrato de Transferência 
§ 4° - Somente poderão participar do processo de 
transferência as pessoas que preencherem os requisitos do 
artigo 11 desta Lei; 
5° - Em caso de desistência do ofertante da proposta 
vencedora, será chamado a sucedê-lo o segundo colocado e 
assim sucessivamente; 
§ 6' - Aplicam-se, no que couber, as disposições deste 
artigo aos casos de desistência ou retomadas de lotes de 
terrenos previstas nesta Lei, bem como aos beneficiários 
da Lei n° 2.229/92 com diferencial de que, neste caso, a 
transferência somente será autorizada entre servidores 
inscritos no Programa Habitacional do Município; 
§ 7° - As permutas de imóveis adquiridas em 
decorrência desta Lei, que somente poderão ocorrer entre 
imóveis dos Programas e Loteamentos Municipais, dependerão 
de prévio e expresso consentimento da Secretaria Municipal 
de Habitação e Promoção Social - SEHAP, cuja anuência 
deverá ser formalizada através de processo próprio, 
devidamente protocolado na Prefeitura". 
Art. 2' - As transferências de imóveis integrantes dos 
Programas Habitacionais do Município, ocorridas antes da 
vigência desta Lei, sem anuência da Administração 
Municipal, poderão ser regularizadas desde que o 
adquirente já esteja na posse do imóvel e preencha os 
requisitos do artigo 11 da Lei n°. 2.864/96. 
l" - Através de Processo Administrativo regularmente 
instaurado, a Secretaria Municipal de Habitação e Promoção 
Social - SEHAP deverá constatar o cumprimento das 
disposições contidas no "caput" deste artigo e 
providenciar o instrumento de transferência respectivo, se 
for o caso. 
Câmara Municipal de Varginha 
§ 2° - Constatando que o adquirente não venha a 
preencher os requisitos exigidos, o Chefe do Executivo 
fará a retomada do imóvel e procederá a transferência nos 
termos desta Lei". 
Art. 3° - O adquirente que tenha firmado contrato com 
o Município até 31/12/98, terá o prazo contratual 
estabelecido pelas Leis Municipais n° 2.229/92, 2.864/96 e 
"legislações anteriores" para que termine a construção de 
sua casa própria, prorrogado por mais C? (sete) meses, a 
partir da data de vigência da presente Lei, devendo, para 
esse fim, ser celebrado o respectivo termo aditivo. 
Art. 4° - Revogadas as disposições em contrário, esta 
Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Varginha, 08 de Novembro do 1.999. 
VERDI CIO MELO 
Presidente 
Pnn■ aramineelne A■n■dlIn Velerlieras_ 11 -Centro • CEP 37.0112.4213 Varainheih4G - Telefone: 1351 221-7500 • Telefax: (351 221-3500 

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