| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3189 / 1999 |
| Date | 1999-11-08 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 4°, 7°, 8° E 9°, DO INCISO VII DO ARTIGO 15 E 16 DA LEI MUNICIPAL N° 2.864, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Varginha Lei n° 3.189/99 ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 4', 70, 8° E 9', DO INCISO VII DO ARTIGO 15 E 16 DA LEI MUNICIPAL N° 2.864, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu Presidente, em seu nome e de acordo com o disposto no artigo 204, letra "b" da Resolução n° 451, de 21 de janeiro de 1.992 e artigo 54, § 8° da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 10 - Os artigos 4°, 70, 8° e 9°, o Inciso VII do artigo 11 e os artigos 15 e 16 da Lei Municipal n°. 2.864, de 26 de dezembro de 1996, que "Institui Programa Habitacional do Município de Varginha para Pessoas de Baixa Renda" passam a ter, respectivamente, as seguintes redações: "Art. 4° - A escritura pública de transferência do lote de terreno será outorgada pelo Município após a obtenção do "Habite-se" e desde que comprovada a liquidação do débito compromissado e que tenham sido cumpridas todas as obrigações assumidas. § 1° - As pessoas que adquiriram seus lotes de terreno nos Bairros: Jardim Corcetti, Vila Registânea, São Sebastião, São Francisco e Padre Vítor, antes da vigência da Lei Municipal n°. 2.864/96 e que ali construíram suas casas próprias, poderão receber, sem restrição, suas escrituras públicas, desde que obedecidas todas as obrigações preconizadas no "caput" deste artigo e as normas estabelecidas no Decreto Municipal n°. 2.115/97; § 2° - Todas as despesas decorrentes da lavratura da escritura definitiva, em qualquer caso, correrão por conta exclusiva do adquirente". Câmara Municipal de Varginha "Art. 7° - *dei Parágrafo Único - Havendo disponibilidade de lotes, após o sorteio, em virtude de desistência ou desinteresse do contemplado, e devidamente publicada no órgão Oficial do Município, o Chefe do Executivo, fará a substituição e a convocação do candidato obedecendo sua ordem de inscrição, de acordo com seu registro constante no Cadastro Geral na SEHAP, do Programa Habitacional". "Art. 8° - As obras de infra-estrutura do loteamento ficarão a cargo do Município, devendo seus custos serem acrescidos ao preço de venda dos lotes de terreno". "Art. 9' - O adquirente poderá construir somente uma residência na testada do lote de terreno que lhe for destinado, ressalvada a hipótese de construção na vertical ou geminada, desde que devidamente autorizada e prescrita na Legislação Municipal. Parágrafo Único - Poderá o adquirente dispor do lote de terreno adquirido, para uso misto, respeitada a legislação pertinente". não ter sido beneficiado por planos habitacionais implantados pelo Município". "Art. 15 - O adquirente beneficiado por esta Lei somente poderá ceder ou transferir o seu imóvel a terceiros, após decorridos 03 (três) anos da data da escritura pública de transferência do terreno adquirido, ressalvada a hipótese prevista no artigo seguinte". "Art. 16 - Antes de decorrido o prazo estipulado nos artigos 13 e 15, somente poderá ocorrer transferência de imóveis integrantes do Programa Habitacional do Município, mediante prévio e expresso consentimento do Órgão Câmara Municipal de Varginha Competente da Prefeitura e exclusivamente a pessoas já inscritas no mesmo. 1° - O adquirente que se interessar em transferir o seu imóvel na forma deste artigo, deverá se dirigir à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP, através de requerimento, assinado também pelo cônjuge, se for o caso e devidamente instruído com o original do Contrato de Aquisição respectivo; 2° A transferência far-se-á através do sistema de "MAIOR LANÇO OFERTADO", mediante proposta apresentada em envelope fechado, a ser aberto em local, dia e hora estabelecidos no Edital; § 3' - Atendidos os requisitos legais e deferido o requerimento pelo Secretário Municipal responsável pelo Setor de Habitação, serão adotadas as seguintes providências: I - Avaliação do imóvel pelo Setor Competente da Prefeitura; II - Juntada, no Processo Administrativo, de Termo firmado pelo titular do imóvel, concordando com a avaliação efetuada na forma do inciso anterior e autorizando a instauração do procedimento de transferência; III - Publicação no órgão Oficial do Município e afixação no lugar de costume, do Edital de Transferência de Imóvel, que deverá conter as seguintes informações: a - Descrição detalhada do imóvel; b - Valor mínimo da oferta, fixado através de prévia avaliação e condição de pagamento à vista; c - Designação do local, do dia e hora limites para a apresentação das propostas em envelopes fechados, bem como do ato público de abertura das mesmas; d - Prazo de 05 (cinco) dias contados do julgamento final do procedimento, para interposição de possíveis recursos administrativos. IV Nomeação, pelo Chefe do Executivo, de Comissão Especial para abertura, análise e julgamento das propostas; V - Registro, em livro próprio, da ata do procedimento efetivado, a qual deverá consignar o nome de todos os proponentes, os respectivos valores ofertados, a a... "MB ...elaele man. ~Ia E— — nee a....,.. ~ire, fle.idi Medlealub Câmara Municipal de Varginha classificação das propostas, bem corno o julgamento da vencedora, que será conhecida pelo critério de "maior lanço ofertado"; VI - Expedição pela Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP, após o transcurso dos prazos legais e satisfação integral do preço, do competente Contrato de Transferência § 4° - Somente poderão participar do processo de transferência as pessoas que preencherem os requisitos do artigo 11 desta Lei; 5° - Em caso de desistência do ofertante da proposta vencedora, será chamado a sucedê-lo o segundo colocado e assim sucessivamente; § 6' - Aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo aos casos de desistência ou retomadas de lotes de terrenos previstas nesta Lei, bem como aos beneficiários da Lei n° 2.229/92 com diferencial de que, neste caso, a transferência somente será autorizada entre servidores inscritos no Programa Habitacional do Município; § 7° - As permutas de imóveis adquiridas em decorrência desta Lei, que somente poderão ocorrer entre imóveis dos Programas e Loteamentos Municipais, dependerão de prévio e expresso consentimento da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP, cuja anuência deverá ser formalizada através de processo próprio, devidamente protocolado na Prefeitura". Art. 2' - As transferências de imóveis integrantes dos Programas Habitacionais do Município, ocorridas antes da vigência desta Lei, sem anuência da Administração Municipal, poderão ser regularizadas desde que o adquirente já esteja na posse do imóvel e preencha os requisitos do artigo 11 da Lei n°. 2.864/96. l" - Através de Processo Administrativo regularmente instaurado, a Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP deverá constatar o cumprimento das disposições contidas no "caput" deste artigo e providenciar o instrumento de transferência respectivo, se for o caso. Câmara Municipal de Varginha § 2° - Constatando que o adquirente não venha a preencher os requisitos exigidos, o Chefe do Executivo fará a retomada do imóvel e procederá a transferência nos termos desta Lei". Art. 3° - O adquirente que tenha firmado contrato com o Município até 31/12/98, terá o prazo contratual estabelecido pelas Leis Municipais n° 2.229/92, 2.864/96 e "legislações anteriores" para que termine a construção de sua casa própria, prorrogado por mais C? (sete) meses, a partir da data de vigência da presente Lei, devendo, para esse fim, ser celebrado o respectivo termo aditivo. Art. 4° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Varginha, 08 de Novembro do 1.999. VERDI CIO MELO Presidente Pnn■ aramineelne A■n■dlIn Velerlieras_ 11 -Centro • CEP 37.0112.4213 Varainheih4G - Telefone: 1351 221-7500 • Telefax: (351 221-3500