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norma nº 3196/1999

Tipo Lei
Número / Ano 3196 / 1999
Date 1999-09-30
EmentaCRIA A COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, CRIA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N' 3.196 
CRIA A COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E 
DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, CRIA 
CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÉNCIAs. 
O Povo de Varginha, Estado de Minas 
Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei; 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° - Fica instituído no âmbito 
do Município de Varginha, nos termos da Constituição 
Federal e do artigo 196, inciso II da Lei Orgânica 
Municipal, a Coordenadoria de Proteção e Defesa do 
Consumidor - PROCON/VG, órgão de caráter deliberativo, 
fiscal e executivo vinculado a Secretaria Municipal de 
Habitação e Promoção Social. 
Art. 2° - O Sistema Municipal de 
Proteção e Defesa do Consumidor , compõe-se dos 
seguintes Órgãos, que ora ficam criados 
1 - Conselho Municipal de Defesa do 
Consumidor, identificado pela sigla COMDECON; 
II - Coordenadoria de Proteção e 
defesa do Consumidor, identificada pela sigla PROCON/VG. 
CAPITULO 11 
Do CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONDECON 
Art. 3" - São atribuições do 
Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - 
COMDECON: 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA2 
- planejar, elaborar e propor as 
suas políticas; 
II - formular a estratégia e u 
modelo de controle da política municipal de defesa do 
consumidor; 
III- fixar as diretrizes a serem 
observadas na elaboração de projetos e programas de 
proteção e defesa do consumidor; 
IV- gerir o Fundo Municipal de 
Proteção ao Consumidor criado nos termos desta Lei; 
V - Representar, ao Prefeito 
Municipal, contra a conduta do Coordenador do Procon/VG. 
Parágrafo Único - Ao COMDECON, no 
exercício da gestão do Fundo Municipal de proteção ao 
Consumidor compete 
I - Firmar convénios e contratos com 
o objetivo de elaborar, acompanhar e executar os projetos 
relacionados as finalidades do Fundo; 
II - Examinar e aprovar projetos 
relativos à reconstituição, reparação de danos aos bens de 
interesse .de que trata esta Lei; 
III - Aprovar as demonstrações 
trimestrais de receitas e despesas do Fundo, encaminhando￾as à Secretaria Municipal da Fazenda. 
Art. 40- O COMDECON será composto 
pelos seguintes membros: 
I - 01(um) Promotor de Justiça de 
defesa do Consumidor da Comarca; 
II - 01(um) Coordenador do 
PROCON/VG; 
III- 01(um) representante da Câmara 
de Dirigentes Lojistas de Varginha 
IV- 01(um) representante de 
Sindicatos de Categoria Profissional de Empregados; 
V- 01(um) representante das donas de 
casas e consumidores de Vargintla; 
VI- 01(um) representante da 
Associação dos Aposentados e Pensionistas de Varginha; 
'3,196 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA3 
VII- vil (um} representante da 
Defensoria Pública; 
VIII- 01(um) representante do Setor 
de Vigilância Sanitária do Município de Varginha. 
IX - 01(um) representante da 
Associação Comercial e Industrial de Varginha 
X - 02dois) representantes da 
Plenária dos Conselhos Comunitários de Varginha. 
5 1° - O COMDECON será presidido 
pelo Promotor de Justiça do Consumidor . 
2° - Os membros do COMDECON serão 
indicados pelos órgãos e entidades representadas e 
empossados pelo presidente do Conselho. 
S 3° - Para cada membro efetivo será 
também indicado um suplente, que assumirá com direito a 
voto nas ausências ou impedimentos do titular. 
4' - O mandato dos membros do 
COMDECON será de D3 (três} anos, com direito a uma 
recondução, salvo os mencionados nos incisos I e II, 
considerados natos. 
Art. 50- As Reuniões Ordinárias do 
COMDECON serão públicas, convocadas pelo seu Presidente na 
forma de seu Regimento. 
• 1' - O Promotor de Justiça e o 
Coordenador do PROCON/VG poderão convocar Reuniões 
Extraordinárias do COMDECON. 
2' - As sessões do Plenário do 
COMDECON instalar-se-ão em primeira convocação, com a 
maioria dos seus membros, que deliberarão pela maioria dos 
votos dos presentes; 
• 3° - Não sendo atingido quorum 
mínimo estabelecido no parágrafo anterior, o Conselho 
reunir-se-á trinta minutos após, em segunda convocação, com 
qualquer número de Conselheiros presentes; 
S 4' - será dispensado do COMDECON o 
Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de 
comparecer a duas Reuniões consecutivas ou quatro 
alternadas, no período de 1(um) ano. 
Lei ti' 3,196 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA4 
Art. 6 - O COMDECON elaborará o 
respectivo Regimento Interno no prazo de 60(sessenta) dias 
a contar da data da Publicação desta Lei que será 
apresentado e aprovado em Assembléia Geral, por 2/3 (dois 
terços) de seus membros. 
CAPíTULO III 
DA COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - 
PROCON/VG 
Art. 7e1- São atribuições da 
r 
Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor 
PROCON/VG: 
- coordenar e executar a Politica 
municipal de Defesa do Consumidor; 
II - fiscalizar e aplicar as sanções 
administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor 
(Lei Federal 8.078 de 11/09/90) 
:II - funcionar, no procedimento 
administrativo, coro instáncia de julgamento, na forma da 
rei; 
IV - receber, analisar, avaliar e 
encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas 
por pessoas ou entidades representativas ou pessoas 
jurídicas de direito público ou privado; 
V prestar aos consumidores 
orientação permanente sobre seus direitos e garantias; 
VI desenvolver palestras, 
campanhas, debates e outras atividades correlatas; 
VII- auxiliar e determinar a 
fiscalização de preços, abastecimento, com qualidade e 
segurança de bens e serviços. 
VIII - colocar à disposição dos 
consumidores mecanismos que possibilitem informar os 
preços dos produtos básicos; 
IX - manter cadastro atualizado de 
reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos 
'n'3.196 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, 
e serviços, devendo divulga-las anual e publicamente (Lei 
Federal 9.079/90, Art.44). 
X expedir notifica es aos 
fornecedores para que, sob pena de crime de desobediência, 
prestem informações sabre questões de interesse do 
consumidor, resguardando o segredo industrial; 
XI - apoiar-se no concurso de órgãos 
e entidades de notária especialização técnica, para a 
consecução dos seus objetivos. 
Art. 8° - É a seauinte a estrutura 
do PROCON/VG:, que fica desde logo criada: 
- Coordenador ; 
II - Assessor Jurídico; 
1_11- Seção de Fiscalização; 
IV- Seção de Atendimento e 
Orientação; 
Art. 9°- Os serviços auxiliares do 
pRocON poderão ser executados Dor estagiários de cursos de 
° e 3° graus, que possuam disciplinas relacionadas à 
defesa do consumidor, mediante convênio com o 
estabelecimento de Ensino. 
Axt. 10 - Ficam criados no Quadro 
Geral dos Servidores Públicos do Município de Varginha, os 
seguintes cargos , de provimento em comissão e de 
recrutamento restrito: 
SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL 
01 (um) Coordenador do Procon-VG - Símbolo CPC 4 
02 (dois) Assessores OUridicos - Símbolo CPC 3 
§ 1° - O Coordenador do Procon/VG 
terá jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, 
enquanto que os Assessores Jurídicos, de 6 (seis) horas 
diárias, em sistema de revezamento. 
S 2 ° - Os Servidores que ocuparem 
os cargos de que trata o "caput" do artigo poderão optar em 
receber os vencimentos de seus cargos efetivos. 
n°3.196 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARINHA(, 
5 3* - Na hipótese do parágrafo 
anterior, o servidor nomeado desempenhará jornada de 
trabalho integral, nos termos da Lei Municipal aplicável. 
Art. 11 - As Sessões de Fiscalização 
e de Atendimento e Orientação, terão os seguintes cargos, 
que desde logo ficam criados na estrutura do Procon/VG: 
SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO 
02(dóiS) Servidores dá Área Ainistrativa 
SEÇÃO DE ATENDIMENTO E ORIENTAÇÃO 
02(dois) Servidores da Área Administrativa 
1' - Os cargos mencionados no 
"caput" deste artigo serão, obrigatoriamente, preenchidos 
por servidores efetivos da Administração Municipal, 
aplicando-se-lhes o disposto no § 30 do artigo anterior. 
5 212- Os preenchimentos de que 
tratam c parágrafo anterior serão efetivados através de 
"lotação ou relotação", na forma do Estatuto dos Servidores 
Municipais e especialmente do artigo 33 da Lei Municipal na 
3.131/99. 
Axt. 12 - Coordenador do Procon/VG 
será de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, 
Art. 13 - A Assessoria Jurídica do 
PROCON poderá ser auxiliada por estagiários de direito, 
como tais inscritos na OAB-MG, mediante convênio de estágio 
escolar, sem remuneracão e sem vinculo empregaticio, a ser 
firmado com o Estabelecimento de ensina. 
CAPÍTULO rv 
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR 
Art. 14 - Fica instituído o Fundo 
Municipal de Proteção do Consumidor. 
Parágrafo Único - Os recursos do 
Fundo serão destinados à defesa dos direitos básicos do 
n° 3. 196 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA7 
consumidor e à manutenção e modernização administrativa do 
Procon/VG, 
Art. 15 - Constituem receitas do 
Fundo : 
- as multas aplicadas pelo PROCON 
e as advindas de descumprimento de decisões judiciais em 
ações decorrentes de infrações aos direitos dos 
consumidores; 
II - os rendimentos decorrentes de 
aplicações financeiras, observadas as disposições legais 
pertinentes; 
III - as doações de pessoas físicas 
e jurídicas, nacionais ou estrangeiras; 
IV as transferências 
orçamentárias, inclusive as provenientes de outras 
entidades públicas; 
- o produto de incentivos fiscais 
instituídos em favor do consumidor; 
Art. 16 - Os recursos do Fundo serão 
depositados em conta especial, em instituições oficiais, 
com especificação de origem. 
514 - Fica autorizada a aplicação 
financeira das disponibilidades do Fundo em operações 
ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do 
poder aquisitivo da moeda. 
§ 2° - O COMDECON fará pubiicdr 
trimestralmente as demonstrações de receitas do Fundo. 
Art. 17 - A contabilização das 
operações do Fundo será executada por intermédio da 
Divisão de Contabilidade do Município e fiscalizadas pela 
Controladoria do Município. 
cApíTu/o V 
DISPOSIÇÕES PINAIS 
Art. 18 - Fica o Poder Executivo 
autorizado a abrir, no Orçamento do Município, os Créditos 
n°3.196 
O SILVA 
L 
SECRETÁRI6 
FREMO 
ICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHAB 
Especiais necessários para custear as despesas decorrentes 
do cumprimento desta Lei. 
Art. 19 - Para as despesas de 
funcionamento da Coordenadoria de Proteção e Defesa do 
Consumidor - PROCON/VG, serão consignadas, a partir do 
exercício de 1999, dotações próprias no orçamento do 
Município. 
Art. 20 - Os órgãos de Proteção e 
Defesa do Consumidor, deverão ser instalados em até 
90(noventa) dias, a contar da publicação desta Lei. 
Art. 21 - O Chefe do Poder Executivo 
Municipal poderá regulamentar a presente Lei. 
Art. 22 - As disposições constantes 
do Código do Consumidor e das Legislações Federal e 
Estadual pertinentes, aplicam-se, subsidiariamente, aos 
termos desta Lei. 
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário, especialmente a Lei Municipal n° 2.005, de 22 de 
abril de 1991. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém 
Prefeitura Municipal de Varginha, 30 
de setembro de 1999. 
JUIIÁÈãVÉ ELATO 
SECRETÁRIO MUNIICPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL 
Lei n° 3.196 

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