| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3196 / 1999 |
| Date | 1999-09-30 |
| Ementa | CRIA A COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, CRIA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA LEI N' 3.196 CRIA A COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, CRIA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÉNCIAs. O Povo de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei; CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° - Fica instituído no âmbito do Município de Varginha, nos termos da Constituição Federal e do artigo 196, inciso II da Lei Orgânica Municipal, a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/VG, órgão de caráter deliberativo, fiscal e executivo vinculado a Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social. Art. 2° - O Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor , compõe-se dos seguintes Órgãos, que ora ficam criados 1 - Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, identificado pela sigla COMDECON; II - Coordenadoria de Proteção e defesa do Consumidor, identificada pela sigla PROCON/VG. CAPITULO 11 Do CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONDECON Art. 3" - São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - COMDECON: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA2 - planejar, elaborar e propor as suas políticas; II - formular a estratégia e u modelo de controle da política municipal de defesa do consumidor; III- fixar as diretrizes a serem observadas na elaboração de projetos e programas de proteção e defesa do consumidor; IV- gerir o Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor criado nos termos desta Lei; V - Representar, ao Prefeito Municipal, contra a conduta do Coordenador do Procon/VG. Parágrafo Único - Ao COMDECON, no exercício da gestão do Fundo Municipal de proteção ao Consumidor compete I - Firmar convénios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar os projetos relacionados as finalidades do Fundo; II - Examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação de danos aos bens de interesse .de que trata esta Lei; III - Aprovar as demonstrações trimestrais de receitas e despesas do Fundo, encaminhandoas à Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 40- O COMDECON será composto pelos seguintes membros: I - 01(um) Promotor de Justiça de defesa do Consumidor da Comarca; II - 01(um) Coordenador do PROCON/VG; III- 01(um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Varginha IV- 01(um) representante de Sindicatos de Categoria Profissional de Empregados; V- 01(um) representante das donas de casas e consumidores de Vargintla; VI- 01(um) representante da Associação dos Aposentados e Pensionistas de Varginha; '3,196 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA3 VII- vil (um} representante da Defensoria Pública; VIII- 01(um) representante do Setor de Vigilância Sanitária do Município de Varginha. IX - 01(um) representante da Associação Comercial e Industrial de Varginha X - 02dois) representantes da Plenária dos Conselhos Comunitários de Varginha. 5 1° - O COMDECON será presidido pelo Promotor de Justiça do Consumidor . 2° - Os membros do COMDECON serão indicados pelos órgãos e entidades representadas e empossados pelo presidente do Conselho. S 3° - Para cada membro efetivo será também indicado um suplente, que assumirá com direito a voto nas ausências ou impedimentos do titular. 4' - O mandato dos membros do COMDECON será de D3 (três} anos, com direito a uma recondução, salvo os mencionados nos incisos I e II, considerados natos. Art. 50- As Reuniões Ordinárias do COMDECON serão públicas, convocadas pelo seu Presidente na forma de seu Regimento. • 1' - O Promotor de Justiça e o Coordenador do PROCON/VG poderão convocar Reuniões Extraordinárias do COMDECON. 2' - As sessões do Plenário do COMDECON instalar-se-ão em primeira convocação, com a maioria dos seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes; • 3° - Não sendo atingido quorum mínimo estabelecido no parágrafo anterior, o Conselho reunir-se-á trinta minutos após, em segunda convocação, com qualquer número de Conselheiros presentes; S 4' - será dispensado do COMDECON o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a duas Reuniões consecutivas ou quatro alternadas, no período de 1(um) ano. Lei ti' 3,196 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA4 Art. 6 - O COMDECON elaborará o respectivo Regimento Interno no prazo de 60(sessenta) dias a contar da data da Publicação desta Lei que será apresentado e aprovado em Assembléia Geral, por 2/3 (dois terços) de seus membros. CAPíTULO III DA COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/VG Art. 7e1- São atribuições da r Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON/VG: - coordenar e executar a Politica municipal de Defesa do Consumidor; II - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078 de 11/09/90) :II - funcionar, no procedimento administrativo, coro instáncia de julgamento, na forma da rei; IV - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por pessoas ou entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; V prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias; VI desenvolver palestras, campanhas, debates e outras atividades correlatas; VII- auxiliar e determinar a fiscalização de preços, abastecimento, com qualidade e segurança de bens e serviços. VIII - colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os preços dos produtos básicos; IX - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos 'n'3.196 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, e serviços, devendo divulga-las anual e publicamente (Lei Federal 9.079/90, Art.44). X expedir notifica es aos fornecedores para que, sob pena de crime de desobediência, prestem informações sabre questões de interesse do consumidor, resguardando o segredo industrial; XI - apoiar-se no concurso de órgãos e entidades de notária especialização técnica, para a consecução dos seus objetivos. Art. 8° - É a seauinte a estrutura do PROCON/VG:, que fica desde logo criada: - Coordenador ; II - Assessor Jurídico; 1_11- Seção de Fiscalização; IV- Seção de Atendimento e Orientação; Art. 9°- Os serviços auxiliares do pRocON poderão ser executados Dor estagiários de cursos de ° e 3° graus, que possuam disciplinas relacionadas à defesa do consumidor, mediante convênio com o estabelecimento de Ensino. Axt. 10 - Ficam criados no Quadro Geral dos Servidores Públicos do Município de Varginha, os seguintes cargos , de provimento em comissão e de recrutamento restrito: SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL 01 (um) Coordenador do Procon-VG - Símbolo CPC 4 02 (dois) Assessores OUridicos - Símbolo CPC 3 § 1° - O Coordenador do Procon/VG terá jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, enquanto que os Assessores Jurídicos, de 6 (seis) horas diárias, em sistema de revezamento. S 2 ° - Os Servidores que ocuparem os cargos de que trata o "caput" do artigo poderão optar em receber os vencimentos de seus cargos efetivos. n°3.196 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARINHA(, 5 3* - Na hipótese do parágrafo anterior, o servidor nomeado desempenhará jornada de trabalho integral, nos termos da Lei Municipal aplicável. Art. 11 - As Sessões de Fiscalização e de Atendimento e Orientação, terão os seguintes cargos, que desde logo ficam criados na estrutura do Procon/VG: SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO 02(dóiS) Servidores dá Área Ainistrativa SEÇÃO DE ATENDIMENTO E ORIENTAÇÃO 02(dois) Servidores da Área Administrativa 1' - Os cargos mencionados no "caput" deste artigo serão, obrigatoriamente, preenchidos por servidores efetivos da Administração Municipal, aplicando-se-lhes o disposto no § 30 do artigo anterior. 5 212- Os preenchimentos de que tratam c parágrafo anterior serão efetivados através de "lotação ou relotação", na forma do Estatuto dos Servidores Municipais e especialmente do artigo 33 da Lei Municipal na 3.131/99. Axt. 12 - Coordenador do Procon/VG será de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, Art. 13 - A Assessoria Jurídica do PROCON poderá ser auxiliada por estagiários de direito, como tais inscritos na OAB-MG, mediante convênio de estágio escolar, sem remuneracão e sem vinculo empregaticio, a ser firmado com o Estabelecimento de ensina. CAPÍTULO rv DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR Art. 14 - Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção do Consumidor. Parágrafo Único - Os recursos do Fundo serão destinados à defesa dos direitos básicos do n° 3. 196 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA7 consumidor e à manutenção e modernização administrativa do Procon/VG, Art. 15 - Constituem receitas do Fundo : - as multas aplicadas pelo PROCON e as advindas de descumprimento de decisões judiciais em ações decorrentes de infrações aos direitos dos consumidores; II - os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; III - as doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras; IV as transferências orçamentárias, inclusive as provenientes de outras entidades públicas; - o produto de incentivos fiscais instituídos em favor do consumidor; Art. 16 - Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, em instituições oficiais, com especificação de origem. 514 - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. § 2° - O COMDECON fará pubiicdr trimestralmente as demonstrações de receitas do Fundo. Art. 17 - A contabilização das operações do Fundo será executada por intermédio da Divisão de Contabilidade do Município e fiscalizadas pela Controladoria do Município. cApíTu/o V DISPOSIÇÕES PINAIS Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento do Município, os Créditos n°3.196 O SILVA L SECRETÁRI6 FREMO ICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHAB Especiais necessários para custear as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei. Art. 19 - Para as despesas de funcionamento da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/VG, serão consignadas, a partir do exercício de 1999, dotações próprias no orçamento do Município. Art. 20 - Os órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor, deverão ser instalados em até 90(noventa) dias, a contar da publicação desta Lei. Art. 21 - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei. Art. 22 - As disposições constantes do Código do Consumidor e das Legislações Federal e Estadual pertinentes, aplicam-se, subsidiariamente, aos termos desta Lei. Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 2.005, de 22 de abril de 1991. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém Prefeitura Municipal de Varginha, 30 de setembro de 1999. JUIIÁÈãVÉ ELATO SECRETÁRIO MUNIICPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL Lei n° 3.196