| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3211 / 1999 |
| Date | 1999-11-11 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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- A construção de habitação urbana
11 - A comercialização de moradias
urbanização de áreas
IV - A aquisição de materiais de
- A produção de lotes urbanizados;
VI - A realização de reformas em
e rural;
prontas;
degradadas;
construção;
sejam insuficientes;
VII - A aquisição de imóveis para
unidades
segurança
habitacionais cujas condições de higiene e
PREFEITURA DO MUI N PIO DE VARGINHA
LEI Ir 3.211
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE 1-IMITAÇÃO
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha,
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei;
Art. 1.° - Fica criado o Fundo
Municipal de Habitação - FMH, sem personalidade jurídica,
de caráter rotativo e natureza e individuação contábeis,
destinado a dar suporte financeiro a programas de
investimento de interesse social, na área de habitação,
para a população de baixa renda.
1G - Considera-se de investimento
em habitação social:
locação social;
VIII - A viabilização de projetos
experimentais de aprimoramento de tecnologia na área
habitacional e de saneamento básico;
IX - A utilização de serviços de
assistência técnica e jurídica para implementação de
programas habitacionais de saneamento básico;
X - O desenvolvimento de programas
habitacionais integrados.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA2
2° - O programa habitacional
integrado de que trata o inciso X do parágrafo anterior
compreende a construção de conjuntos habitacionais e de
infra-estrutura, a instalação de equipamentos de uso
coletivo e o apoio ao desenvolvimento comunitário.
30- Para efeito desta Lei,
considera-se familia de baixa renda a que aufira renda
mensal igual ou inferior a OR(oito) salários mínimos.
Art. 20- Os recursos do FMH serão
aplicados sob forma de financiamentos reembolsáveis.
Parágrafo Único - Em situações
excepcionais, o FMH poderá conceder financiamento
subsidiados ou liberar recursos, em conformidade com
diretrizes, procedimentos e rotinas a serem definidas pelo
Grupo Coordenador.
Art. 30- podem ser beneficiários
dos recursos do FMH:
1 - Família de baixa renda, com
prioridade para aquela cuja renda mensal seja igual ou
inferior à 5(cinco) salários mínimos.
II - Empresas que, após a conclusão
da obra, se obriguem a fazer repasse do financiamento a
mutuário final de baixa renda, definido nos termos do § 3'
do artigo 1°, sob normas e condições a serem estabelecidas
pelo Grupo Coordenador;
III - Cooperativas habitacionais.
10 - Não serão concedidos
financiamentos ou liberados recursos para famílias das
quais um dos membros seja proprietário, promitente
comprador ou cessionário de direitos de qualquer outro
imóvel residencial ou mutuário do Sistema Financeiro de
Habitação - SFH.
programas habitacionais
os do Tesouro Municipal
beneficiárias famílias
prevista no 5 3° do
respectivo programa.
20 Excepcionalmente, em
implementados com recursos que não
e incorporados ao FMH, poderão ser
com renda mensal superior àquela
artigo J.°, conforme as normas do
constituídas:
Lei e 3 211
)0' (
Art. V - As receitas do FMH serão , /
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA3
I - De dotações consignadas no
orçamento do Município ou em créditos adicionais;
II - de operações de crédito de que
o Município seja mutuário;
III - Do retorno dos financiamentos
concedidos;
IV Do refinanciamento de
instituições financeiras de que o Município seja mutuário;
V - Dos recursos alotados cor
órgãos, fundos e entidades Estaduais, Federais e destinados
à programas habitacionais;
VI - Do resultado das aplicações
financeiras, dos recursos do fundo;
VII - De doaçâes, auxílios e
contribuições de terceiros;
VIII - De recursos financeiros
oriundos de organismos internacionais de cooperação,
recebidos diretamente ou nor meio de convênios;
IX - Do produto da arrecadação de
taxas e multas ligadas a infração contratuais especificadas
no Regimento Interno do Conselho;
X - De outras fontes que lhe
destinarem recursos.
1° - As receitas descritas neste
artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial
a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento
oficial de crédito, movimentada sob a fiscalização do
Conselho Municipal de Habitação.
2° - O FM1-1 transferirá ao Tesouro
Municipal recursos para pagamento de serviços e amortização
de operações de crédito contraído pelo Município e
destinadas ao Fundo, na forma e nas condições a serem
regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 5° - Compete ao Conselho
Municipal de Habitação prestar assessoria na formulação de
diretrizes gerais para aplicação do FMH.
Art. 6°- As operações cora recursos
do FMH sujeitam-se às seguintes normas e condições:
Quando forem concedidos
financiamentos reembolsáveis:
a) A amortização do financiamento
será feita por um período de, no máximo 15(quinze) anos;
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b) A taxa de juros, aplicadas sobre
o saldo devedor reajustado, será estipulada conforme
critérios estabelecidos pelo Grupo Coordenador, observado o
limite máximo de Wseis por cento) ao ano;
c) O reajuste monetário será
definido por ato do Poder Executivo, ouvido o Grupo
Coordenador;
d) Será exigida dos beneficiários
contrapartida de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor
do investimento ou do projeto, podendo ser expressa,
isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros,
materiais ou serviços;
e) No caso em que famílias de baixa
renda seja mutuária final, o valor de cada prestação não
poderá ultrapassar 25%(vinte e cinco por cento) da renda
familiar mensal, e o saldo devedor existente após o prazo
de financiamento acordado será extinto;
f) No caso de financiamento
concedido à cooperativa habitacional, em que tenha havido o
repasse aos mutuários finais dos encargos relativos ao
financiamento, o saldo devedor existente será refinanciado,
após esgotado o prazo de financiamento;
g) As garantias a serem exigidas e
os procedimentos a serem adotados nos casos de
inadimplência serão objeto de especificação na
regulamentação do Fundo.
II - Quando houver liberação de
recursos ou quando forem concedidos financiamentos
subsidiados:
a) Será exigida contrapartida de,
no mínimo, 20%vinte por cento) do valor do investimento ou
do projeto, expressa isolada ou cumulativamente, em
recursos financeiros, materiais, ou em serviços;
b) Outras condiçôes e normas poderão
ser definidas pelo Grupo Coordenador, podendo ser
consultado o Conselho Municipal de Habitação.
Parágrafo único - Os financiamentos
concedidos com base no Sistema Financeiro Habitacional -
SFH ou em programas habitacionais de iniciativa estadual
estão sujeitos ás condições limites das respectivas normas.
Art. 70- O prazo para fins de
concessão de financiamento e de liberação de recursos pelo
FMH é de 10(dez) anos contados da publicação desta Lei.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA,
podendo o Poder Executivo propor sua prorrogação com base
em avaliação do desempenho do Fundo.
Art. 80- Caberá a Secretaria
Municipal de Habitação e Promoção Social, a execução do
Fundo Municipal de Habitação.
Art. 90 Integram o Grupo
Coordenador:
- 03 {três; representantes do Poder
Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal;
II - e2(dois) representantes do
Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Câmara
Municipal;
III - 02(dois) representantes do
Conselho Municipal de -Habitação pertencentes à Sociedade
Civil, indicados pelo Plenário, garantindo-se a
representação dos movimentos populares;
Art. 10 - Compete ao Grupo
Coordenador:
I - Elaborar a política geral de
aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades e
aprovar o cronograma previsto;
II - Recomendar a readequação ou
extinção do Fundo, quando necessário;
Acompanhar a execução
orçamentária do Fundo;
IV - Aprovar o ufano de aplicação de
recursos do Fundo;
V - Acompanhar a execução dos
programas sustentados pelo Fundo;
VI - Aprovar programas a serem
implantados com recursos do Fundo.
Art. 11 - Compete ao Agente
Executor:
I - Promover a captação de recursos
de qualquer natureza para atender os objetivos do Fundo;
II Organizar o cronograma
financeiro de receita e despesa e acompanhar sua execução e
a aplicação das disponibilidades de caixa em papéis de
dívida pública;
Lei n' 3.211
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA6
III Responsabilizar-se pela
execução do cronograma físico-financeiro do projeto ui
atividade orçamentária;
IV - Aplicar recursos do Fundo
segundo normas e os procedimentos definidos pelo Grupo
Coordenador;
V - Aplicar e remunerar as
disponibilidades temporárias de caixa, observado o disposto
no Artigo 14 desta Lei;
VI - Promover a cobrança dos
créditos concedidos, até na esfera judicial;
VII - Apresentar à Secretaria
Municipal da Fazenda relatórios de acompanhamento e
prestação de contas dos recursos colocados à sua
disposição. T:¥:, r_, ',.i.inT4
Art. 12 - Compete à Secretaria
Municipal da Fazenda:
1 A supervisão financeira do
Fundo, especialmente no que se refere a:
a) Elaboração da proposta
orçamentária anual do Fundo;
b4 Elaboração de cronograma
financeiro da receita e da despesa;
II - A definição sobre a aplicação
das disponibilidades transitórias de caixas do Fundo;
III - A análise das presta0es de
contas e dos demonstrativos financeiros do Fundo.
Axt, 13 Os demonstrativos
financeiros do 1E.MH obedecerão ao disposto na Lei Federal nQ
4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de
Contas do Estado.
Art. 14 - As eventuais
disponibilidades de caixa em poder do Agente Executor serão
aplicadas em papéis da divida rAbilca.
Axt. 15 - É vedado ao Fundo
destinar recursos para despesas com pessoal, remuneração
por serviços pessoais e realização de despesas de
manutenção e custeio dos agentes previstos em Lei.
Art. 16 - O Fundo será extinto:
Lei n'3.21 I
a
de novembro de 1999
.0 /5
-,OunwALFREDO Jútl OS REIS CAZELATO
O MUNICIPA4 DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
• ADMINISTRAÇÃO t ,dABIMAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA7
1 - Mediante Lei;
II - Mediante decisão judicial.
Parágrafo Único - O patrimônio
apurado na extinção do Fundo e as receitas decorrentes de
seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Município,
na forma da Lei ou da decisão judicial, se for o caso.
Art. 17 - O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, principalmente a Lei Municipal n° 2.453 de 22 de
abril de 1999.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão
inteiramente corno nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 11
EDSON C I RETORI CIO O SÉS
ICIPAL DA SECRETÁRIO MUN PAI DE
'BEIR
SECRETÁRIO
FAZENDA DESENVOLVIKENTO ECONÔMICO E
PLANEJAMENTO URBANO
n' 3 2