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norma nº 3211/1999

Tipo Lei
Número / Ano 3211 / 1999
Date 1999-11-11
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id266

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- A construção de habitação urbana 
11 - A comercialização de moradias 
urbanização de áreas 
IV - A aquisição de materiais de 
- A produção de lotes urbanizados; 
VI - A realização de reformas em 
e rural; 
prontas; 
degradadas; 
construção; 
sejam insuficientes; 
VII - A aquisição de imóveis para 
unidades 
segurança 
habitacionais cujas condições de higiene e 
PREFEITURA DO MUI N PIO DE VARGINHA 
LEI Ir 3.211 
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE 1-IMITAÇÃO 
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei; 
Art. 1.° - Fica criado o Fundo 
Municipal de Habitação - FMH, sem personalidade jurídica, 
de caráter rotativo e natureza e individuação contábeis, 
destinado a dar suporte financeiro a programas de 
investimento de interesse social, na área de habitação, 
para a população de baixa renda. 
1G - Considera-se de investimento 
em habitação social: 
locação social; 
VIII - A viabilização de projetos 
experimentais de aprimoramento de tecnologia na área 
habitacional e de saneamento básico; 
IX - A utilização de serviços de 
assistência técnica e jurídica para implementação de 
programas habitacionais de saneamento básico; 
X - O desenvolvimento de programas 
habitacionais integrados. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA2 
2° - O programa habitacional 
integrado de que trata o inciso X do parágrafo anterior 
compreende a construção de conjuntos habitacionais e de 
infra-estrutura, a instalação de equipamentos de uso 
coletivo e o apoio ao desenvolvimento comunitário. 
30- Para efeito desta Lei, 
considera-se familia de baixa renda a que aufira renda 
mensal igual ou inferior a OR(oito) salários mínimos. 
Art. 20- Os recursos do FMH serão 
aplicados sob forma de financiamentos reembolsáveis. 
Parágrafo Único - Em situações 
excepcionais, o FMH poderá conceder financiamento 
subsidiados ou liberar recursos, em conformidade com 
diretrizes, procedimentos e rotinas a serem definidas pelo 
Grupo Coordenador. 
Art. 30- podem ser beneficiários 
dos recursos do FMH: 
1 - Família de baixa renda, com 
prioridade para aquela cuja renda mensal seja igual ou 
inferior à 5(cinco) salários mínimos. 
II - Empresas que, após a conclusão 
da obra, se obriguem a fazer repasse do financiamento a 
mutuário final de baixa renda, definido nos termos do § 3' 
do artigo 1°, sob normas e condições a serem estabelecidas 
pelo Grupo Coordenador; 
III - Cooperativas habitacionais. 
10 - Não serão concedidos 
financiamentos ou liberados recursos para famílias das 
quais um dos membros seja proprietário, promitente 
comprador ou cessionário de direitos de qualquer outro 
imóvel residencial ou mutuário do Sistema Financeiro de 
Habitação - SFH. 
programas habitacionais 
os do Tesouro Municipal 
beneficiárias famílias 
prevista no 5 3° do 
respectivo programa. 
20 Excepcionalmente, em 
implementados com recursos que não 
e incorporados ao FMH, poderão ser 
com renda mensal superior àquela 
artigo J.°, conforme as normas do 
constituídas: 
Lei e 3 211 
)0' (
Art. V - As receitas do FMH serão , / 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA3 
I - De dotações consignadas no 
orçamento do Município ou em créditos adicionais; 
II - de operações de crédito de que 
o Município seja mutuário; 
III - Do retorno dos financiamentos 
concedidos; 
IV Do refinanciamento de 
instituições financeiras de que o Município seja mutuário; 
V - Dos recursos alotados cor 
órgãos, fundos e entidades Estaduais, Federais e destinados 
à programas habitacionais; 
VI - Do resultado das aplicações 
financeiras, dos recursos do fundo; 
VII - De doaçâes, auxílios e 
contribuições de terceiros; 
VIII - De recursos financeiros 
oriundos de organismos internacionais de cooperação, 
recebidos diretamente ou nor meio de convênios; 
IX - Do produto da arrecadação de 
taxas e multas ligadas a infração contratuais especificadas 
no Regimento Interno do Conselho; 
X - De outras fontes que lhe 
destinarem recursos. 
1° - As receitas descritas neste 
artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial 
a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento 
oficial de crédito, movimentada sob a fiscalização do 
Conselho Municipal de Habitação. 
2° - O FM1-1 transferirá ao Tesouro 
Municipal recursos para pagamento de serviços e amortização 
de operações de crédito contraído pelo Município e 
destinadas ao Fundo, na forma e nas condições a serem 
regulamentadas pelo Poder Executivo. 
Art. 5° - Compete ao Conselho 
Municipal de Habitação prestar assessoria na formulação de 
diretrizes gerais para aplicação do FMH. 
Art. 6°- As operações cora recursos 
do FMH sujeitam-se às seguintes normas e condições: 
Quando forem concedidos 
financiamentos reembolsáveis: 
a) A amortização do financiamento 
será feita por um período de, no máximo 15(quinze) anos; 
Le1 n' 3.211 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA4 
b) A taxa de juros, aplicadas sobre 
o saldo devedor reajustado, será estipulada conforme 
critérios estabelecidos pelo Grupo Coordenador, observado o 
limite máximo de Wseis por cento) ao ano; 
c) O reajuste monetário será 
definido por ato do Poder Executivo, ouvido o Grupo 
Coordenador; 
d) Será exigida dos beneficiários 
contrapartida de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor 
do investimento ou do projeto, podendo ser expressa, 
isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros, 
materiais ou serviços; 
e) No caso em que famílias de baixa 
renda seja mutuária final, o valor de cada prestação não 
poderá ultrapassar 25%(vinte e cinco por cento) da renda 
familiar mensal, e o saldo devedor existente após o prazo 
de financiamento acordado será extinto; 
f) No caso de financiamento 
concedido à cooperativa habitacional, em que tenha havido o 
repasse aos mutuários finais dos encargos relativos ao 
financiamento, o saldo devedor existente será refinanciado, 
após esgotado o prazo de financiamento; 
g) As garantias a serem exigidas e 
os procedimentos a serem adotados nos casos de 
inadimplência serão objeto de especificação na 
regulamentação do Fundo. 
II - Quando houver liberação de 
recursos ou quando forem concedidos financiamentos 
subsidiados: 
a) Será exigida contrapartida de, 
no mínimo, 20%vinte por cento) do valor do investimento ou 
do projeto, expressa isolada ou cumulativamente, em 
recursos financeiros, materiais, ou em serviços; 
b) Outras condiçôes e normas poderão 
ser definidas pelo Grupo Coordenador, podendo ser 
consultado o Conselho Municipal de Habitação. 
Parágrafo único - Os financiamentos 
concedidos com base no Sistema Financeiro Habitacional - 
SFH ou em programas habitacionais de iniciativa estadual 
estão sujeitos ás condições limites das respectivas normas. 
Art. 70- O prazo para fins de 
concessão de financiamento e de liberação de recursos pelo 
FMH é de 10(dez) anos contados da publicação desta Lei. 
n 3.211 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, 
podendo o Poder Executivo propor sua prorrogação com base 
em avaliação do desempenho do Fundo. 
Art. 80- Caberá a Secretaria 
Municipal de Habitação e Promoção Social, a execução do 
Fundo Municipal de Habitação. 
Art. 90 Integram o Grupo 
Coordenador: 
- 03 {três; representantes do Poder 
Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal; 
II - e2(dois) representantes do 
Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Câmara 
Municipal; 
III - 02(dois) representantes do 
Conselho Municipal de -Habitação pertencentes à Sociedade 
Civil, indicados pelo Plenário, garantindo-se a 
representação dos movimentos populares; 
Art. 10 - Compete ao Grupo 
Coordenador: 
I - Elaborar a política geral de 
aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades e 
aprovar o cronograma previsto; 
II - Recomendar a readequação ou 
extinção do Fundo, quando necessário; 
Acompanhar a execução 
orçamentária do Fundo; 
IV - Aprovar o ufano de aplicação de 
recursos do Fundo; 
V - Acompanhar a execução dos 
programas sustentados pelo Fundo; 
VI - Aprovar programas a serem 
implantados com recursos do Fundo. 
Art. 11 - Compete ao Agente 
Executor: 
I - Promover a captação de recursos 
de qualquer natureza para atender os objetivos do Fundo; 
II Organizar o cronograma 
financeiro de receita e despesa e acompanhar sua execução e 
a aplicação das disponibilidades de caixa em papéis de 
dívida pública; 
Lei n' 3.211 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA6 
III Responsabilizar-se pela 
execução do cronograma físico-financeiro do projeto ui 
atividade orçamentária; 
IV - Aplicar recursos do Fundo 
segundo normas e os procedimentos definidos pelo Grupo 
Coordenador; 
V - Aplicar e remunerar as 
disponibilidades temporárias de caixa, observado o disposto 
no Artigo 14 desta Lei; 
VI - Promover a cobrança dos 
créditos concedidos, até na esfera judicial; 
VII - Apresentar à Secretaria 
Municipal da Fazenda relatórios de acompanhamento e 
prestação de contas dos recursos colocados à sua 
disposição. T:¥:, r_, ',.i.inT4 
Art. 12 - Compete à Secretaria 
Municipal da Fazenda: 
1 A supervisão financeira do 
Fundo, especialmente no que se refere a: 
a) Elaboração da proposta 
orçamentária anual do Fundo; 
b4 Elaboração de cronograma 
financeiro da receita e da despesa; 
II - A definição sobre a aplicação 
das disponibilidades transitórias de caixas do Fundo; 
III - A análise das presta0es de 
contas e dos demonstrativos financeiros do Fundo. 
Axt, 13 Os demonstrativos 
financeiros do 1E.MH obedecerão ao disposto na Lei Federal nQ 
4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de 
Contas do Estado. 
Art. 14 - As eventuais 
disponibilidades de caixa em poder do Agente Executor serão 
aplicadas em papéis da divida rAbilca. 
Axt. 15 - É vedado ao Fundo 
destinar recursos para despesas com pessoal, remuneração 
por serviços pessoais e realização de despesas de 
manutenção e custeio dos agentes previstos em Lei. 
Art. 16 - O Fundo será extinto: 
Lei n'3.21 I 
a 
de novembro de 1999 
.0 /5 
-,OunwALFREDO Jútl OS REIS CAZELATO 
O MUNICIPA4 DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
• ADMINISTRAÇÃO t ,dABIMAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA7 
1 - Mediante Lei; 
II - Mediante decisão judicial. 
Parágrafo Único - O patrimônio 
apurado na extinção do Fundo e as receitas decorrentes de 
seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Município, 
na forma da Lei ou da decisão judicial, se for o caso. 
Art. 17 - O Poder Executivo 
regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a 
contar da data de sua publicação. 
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, principalmente a Lei Municipal n° 2.453 de 22 de 
abril de 1999. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente corno nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 11 
EDSON C I RETORI CIO O SÉS 
ICIPAL DA SECRETÁRIO MUN PAI DE 
'BEIR 
SECRETÁRIO 
FAZENDA DESENVOLVIKENTO ECONÔMICO E 
PLANEJAMENTO URBANO 
n' 3 2 

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