| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3223 / 1999 |
| Date | 1999-12-09 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 278 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA LEI Dr 3.223 INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei; Art. 10- Fica instituído o Conselho Municipal de Habitação, cora caráter consultivo, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal. Art. 2° - O Conselho Municipal de Habitação tem como objetivo cooperar na formulação e na implantação da política habitacional do município. Art. 3°- O Conselho Municipal de Habitação será composto por: I - Prefeito Municipal; II - Secretário Municipal de Habitaçãé e Promoção Social; III - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano; IV - 1 (um) representante da _Associação Comercial e Industrial de Varginha; - 2 (dois) representantes dos Conselhos Comunitários de Varginha. VI - 3(três) representantes do Poder Legislativo de Varginha; § 10 - Os membros e respectivos suplentes do Conselho, referenciados nos incisos IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas entidades que representam. S 2' - A designação dos membros do 1\\ Conselho será feita por ato do Chefe do Executivo Municipal, exceto a do representante da Poder Legislativo de dezembro de 1999. Ond ANTONIO SILVA FEITO MUNICIPAL .:-- L FREDO J...VLIO DOS RIS CAZELATO SECRE~I. ICIPAL DE ..,', SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA2 Municipal, que será designado por ato do Presidente da Câmara Municipal. 5 3' - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Habitação será coincidente com o do Prefeito Municipal. 4' - A constituição do Conselho Municipal de Habitação far-se-á no prazo de 90(noventa) dias a contar da data da vigência desta Lei. Art. 4* - As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, tendo a presidente o voto de qualidade. Art. 5* - A competência e as normas de organização do Conselho Municipal de Habitação serão estabelecidas mediante Decreto do Prefeito Municipal. Art. 6° - O exercício do mandato dos membros do Conselho não será remunerado, por ser considerado serviço público relevante, ficando por isso, expressamente vedado a concessão de qualquer tipo de vantagens ou benefícios de natureza pecuniária. Art. 7' - Esta Lei entra em visor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. mando, portanto, a todas as autoridades a quem conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Varginha, 09 Lei Té.3.223