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norma nº 3223/1999

Tipo Lei
Número / Ano 3223 / 1999
Date 1999-12-09
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI Dr 3.223 
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE 
HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei; 
Art. 10- Fica instituído o Conselho 
Municipal de Habitação, cora caráter consultivo, subordinado 
diretamente ao Prefeito Municipal. 
Art. 2° - O Conselho Municipal de 
Habitação tem como objetivo cooperar na formulação e na 
implantação da política habitacional do município. 
Art. 3°- O Conselho Municipal de 
Habitação será composto por: 
I - Prefeito Municipal; 
II - Secretário Municipal de 
Habitaçãé e Promoção Social; 
III - Secretário Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano; 
IV - 1 (um) representante da 
_Associação Comercial e Industrial de Varginha; 
- 2 (dois) representantes dos 
Conselhos Comunitários de Varginha. 
VI - 3(três) representantes do Poder 
Legislativo de Varginha; 
§ 10 - Os membros e respectivos 
suplentes do Conselho, referenciados nos incisos IV, V e VI 
deste artigo serão indicados pelas entidades que 
representam. 
S 2' - A designação dos membros do 
1\\ 
Conselho será feita por ato do Chefe do Executivo 
Municipal, exceto a do representante da Poder Legislativo 
de dezembro de 1999. 
Ond 
ANTONIO SILVA 
FEITO MUNICIPAL 
.:-- 
L FREDO J...VLIO DOS RIS CAZELATO 
SECRE~I. ICIPAL DE ..,', SECRETARIO MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO - HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA2 
Municipal, que será designado por ato do Presidente da 
Câmara Municipal. 
5 3' - O mandato dos membros do 
Conselho Municipal de Habitação será coincidente com o do 
Prefeito Municipal. 
4' - A constituição do Conselho 
Municipal de Habitação far-se-á no prazo de 90(noventa) 
dias a contar da data da vigência desta Lei. 
Art. 4* - As decisões do Conselho 
serão tomadas com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois 
terços) de seus membros, tendo a presidente o voto de 
qualidade. 
Art. 5* - A competência e as normas 
de organização do Conselho Municipal de Habitação serão 
estabelecidas mediante Decreto do Prefeito Municipal. 
Art. 6° - O exercício do mandato 
dos membros do Conselho não será remunerado, por ser 
considerado serviço público relevante, ficando por isso, 
expressamente vedado a concessão de qualquer tipo de 
vantagens ou benefícios de natureza pecuniária. 
Art. 7' - Esta Lei entra em visor 
na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 09 
Lei Té.3.223 

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