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norma nº 3226/1999

Tipo Lei
Número / Ano 3226 / 1999
Date 1999-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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'PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI II' 3.226 
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, 
CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICíPIO DE 
VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei; 
CAPÍTULO 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1' - Esta Lei institui o Sistema 
de Carreira da Administração Pública Municipal Direta e 
Indireta, de modo a organizar os cargos públicos de 
provimento efetivo em Planos de Carreira. 
Art. 2" - Os conceitos e definições 
estabelecidos na Lei Municipa= n°2.673/95 - Estatuto dos 
Servidores Públicos - serão observados para os efeitos 
desta Lei- 
, Art. 3 - Os cargos de provimento 
efetivo da AdMinistração Pública Municipal Direta, das 
Autarquias e das Fundações Públicas, organizam-se e são 
providos em carreiras. 
Art. 4' Para efeito desta Lei, 
entenda-se por: 
- Cargo Público: conjunto de 
atribuições e responsabilidades previstas na estrutura 
organizacional, que devem ser cometidas a uma pessoa; 
II - Carreira: série de classes 
semelhantes, do mesmo grupo de atividades, hierarquizadas 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N° 3.226 
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, 
CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE 
VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei; 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1* - Esta Lei institui, o Sistema 
de Carreira da Administração Pública Municipal Direta e 
Indireta, de modo a organizar os cargos públicos de 
provimento efetivo em Planos de Carreira. 
Art. 2* - Os conceitos e definições 
estabelecidos na Lei Municipal n° 2.673/95 - Estatuto dos 
Servidores Públicos - serão observados para os efeitos 
desta Lei 
-Axt. 3* - Os cargos de provimento 
efetivo da Adáihistração Pública Municipal Direta, das 
Autarquias e das Fundações Públicas, organizam-se e são 
providos em carreiras. 
Art. 40 Para efeito desta Lei, 
entenda-se por: 
- Cargo Público: conjunto de 
atribuições e responsabilidades previstas na estrutura 
organizacional, que devem ser cometidas a uma pessoa; 
II - Carreira: série de classes 
semelhantes, do mesmo grupo de atividades, hierarquizadas 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA2 
segundo a natureza do trabalho e o grau de habilitação para 
desempenhá-lo. 
III - Classe: reunião de cargos da 
mesma natureza funcional e iguais responsabilidades, 
identificadas pela atribuição e grau de habilitação exigida 
para o seu desempenho; cada classe será subdividida em 35 
padrões, representados por algarismo (35 números = 1 a 
35). 
IV - Nível: atribuído ao conjunto de 
classes eauivalentes à área de atuação e de habilitação 
exigida; cada classe terá 8 (oito) níveis, representados 
por letras (8 letras - A a H), 
5 1° - Por força das definições 
anteriores, o ingresso no cargo do aprovado em concurso 
público, será sempre classificado como : CLASSE PADRÃO 1 - 
NIVEL A. 
5 2° A partir do definido no 
parágrafo anterior, instalar-se-á o sistema de carreira 
estabelecido por essa Lei, que visa assegurar ao servidor 
público, ocupante de cargo público era caráter efetivo, 
movimentação sobre os requisitos de tempo de serviço e de 
mérito?objetivamente apurados, nas escalas e padrões ora 
fixados. 
5,3° - O Quadro Geral das Classes de 
cargos de Provimento Efetivo é o constante do Anexo I. 
CAPÍTULO II 
DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA 
Art. 5° - A movimentação do servidor 
dentro dos quadros funcionais, dar-se-á por 
1 - Progressão 
II - Promoção 
Art. 6°- os percentuais da 
Progressão e da Promoção não serão cumulativos para efeitos 
dos respectivos cálculos. 
Lei .ri° 3.226 
r 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA2 
segundo a natureza do trabalho e o grau de habilitação para 
desempenhá-lo. 
III - Classe: reunião de cargos da 
mesma natureza funcional e iguais responsabilidades, 
identificadas pela atribuição e grau de habilitação exigida 
para o seu desempenho; cada classe será subdividida em 35 
padrões, representados por algarismo (35 números = 1 a 
35). 
IV - atribuído ao conjunto de 
classes equivalentes à área de atuação e de habilitação 
exigida; cada classe terá 8 (oito) níveis, representados 
por letras (8 letras - A a H). 
- Por força das definições 
anteriores, o ingresso no cargo do aprovado em concurso 
público, será sempre classificado como : CLASSE PADRÃO 1 - 
NIVEL A. 
5 2* - A partir do definido no 
parágrafo anterior, instalar-se-á o sistema de carreira 
estabelecido por essa Lei, que visa assegurar ao servidor 
público, ocupante de cargo público era caráter efetivo, 
movimentação sobre os requisitos de tempo de serviço e de 
mérito, objetivamente apurados, nas escalas e padrões ora 
fixados. 
5 30 - O Quadro Geral das Classes de 
cargos de Provimento Efetivo é o constante do Anexo I. 
CAPITULO II 
DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA 
Art. 5' - A movimentação do servidor 
dentro dos quadros funcionais, dar-se-á por : 
I - Progressão 
II - Promoção 
Art. 60 - Os percentuais da 
Progressão e da Promoção não serão cumulativos para efeitos 
dos respectivos cálculos. 
Lei n' 3.226 
Í
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA1 
S 10: Esses percentuais serão 
lançados na folha de pagamento através de Códigos Próprios, 
especificando-se o percentual a que o Servidor faz jús, 
observado o disposto no "caput" deste artigo. 
2°- Para efeito de apuração do 
salário base será observada a proporcionalidade da jornada 
diária de cada servidor. 
Axt. 79- A contagem do interstício 
de 5 (cinco) anos, na Promoção, ou de 01 (um) ano na 
Progressão, interrompe-se nos casos de afastamentos não 
considerados de efetivo exercício nos termos previstos no 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Varginha, 
excetuando o afastamento para o desempenho de mandato 
classista. 
1" - Cessando-se os motivos da 
interrupção, será dado prosseguimento à contagem 
complementar do interstício. 
5 2' Quando o servidor efetivo 
mudar de cargo por Concurso Público, os percentuais de 
Promoção e de Progressão serão convertidos em valor 
financeiro (moeda), passando o servidor a recebé-lo no novo 
cargo, a titulo de vantagem pessoal. 
Art. - A Progressão constitui-se 
na passagem dë uma CLAS$E/PADRÃO para a imediatamente 
superior do respectivo grupo de carreira, em decorrência de 
lapso de tempo, com direito a percentual de aumento 
salarial. 
Art. 99- Na Progressão, os cargos 
da estrutura organizacional municipal, seja direta ou 
indireta, passam a se caracterizar pelos seguintes padrões: 
)ixií
RADROES de 1 a 35. 
Art. 10 - A Progressão se dará a 
cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, 
contados do ingresso na classe ou no último padrão de 
Lei '1'3,226 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHAi 
5 1°: Esses percentuais serão 
lançados na folha de pagamento através de Códigos Próprios, 
especificando-se o percentual a que o Servidor faz jús, 
observado o disposto no "caput" deste artigo. 
5 2°- Para efeito de apuração do 
salário base será observada a proporcionalidade da jornada 
diária de cada servidor. 
Art. 7* - A contagem do interstício 
de 5 (cinco) anos, na Promoção, ou de 01 (um) ano na 
Progressão, interrompe-se nos casos de afastamentos não 
considerados de efetivo exercício nos termos previstos no 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Varginha, 
excetuando o afastamento para o desempenho de mandato 
classista. 
1° - Cessando-se os motivos da 
interrupção, será dado prosseguimento à contagem 
complementar do interstício. 
5 2° - Quando o servidor efetivo 
mudar de cargo por Concurso Público, os percentuais de 
Promoção e de Progressão serão convertidos em valor 
financeiro (moeda), passando o servidor a recebê-lo no novo 
cargo, a titulo de vantagem pessoal. 
SEÇÃO I 
DA PROGRESSÃO 
Art. B° - A Progressão constitui-se 
na passagem de UMA CLASSE/PADRÃO para a imediatamente 
superior do respectivo grupo de carreira, em decorrência de 
lapso de tempo, com direito a percentual de aumento 
salarial. 
Art. 9° - Na Progressão, os cargos 
da estrutura organizacional municipal, seja direta ou 
indireta, passam a se caracterizar pelos seguintes padrões: 
PADRÕES de 1 a 35. 
Art. 10 - A Progressão se dará a 
cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, 
contados do ingresso na classe ou no último padrão de 
Lei n° 3, 226 
SEÇÃO II 
DA PROMOÇÃO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA4 
vencimeno, e outorgará ao servidor um acréscimo salarial 
de 1% (um por cento) incidente sobre o salário base do 
cargo para o qual o mesmo foi concursado e sobre suas 
respectivas vantagens pessoais, consideradas estas as 
decorrentes de apostilamento e/ou de parcelas já 
consignadas sob esse titulo. 
1' - Durante o Estágio Probatório 
de três anos, o servidor não terá direito à percepção do 
percentual de Progressão de que trata o "caput" deste 
artigo. 
§ 20- Concluído o Estágio 
Probatório e sendo aprovado, o servidor imediatamente será 
enquadrado no Nivel A, Padrão 3, passando, a partir daí, a 
receber 3% (três por cento a titulo de Progressão. Em 
hipótese alguma, será pago Progressão retroativa pelo 
período de estágio probatório. 
Art. 11 - A Promoção constitui-se na 
elevação de nivel de classificação para o imediatamente 
acima do respectivo grupo de carreira, em decorrência de 
avaliação periódica de merecimento com direito a percentual 
de aumento salarial. 
Art. 12 - Na Promoção, os cargos da 
estrutura organizacional municipal, seja direta ou 
indireta, passam a se caracterizar pelos seguintes Níveis: 
A, B, C, D, E, F, G e H. 
Art. 13 - A Promoção dar-se-á após 
um período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo 
e desde que o servidor obtenha avaliação favorável e lhe 
outorgará o direito de um acréscimo salarial de 5% (cinco 
por cento), incidente sobre o salário base do cargo para o 
qual o mesmo foi concursado e sobre as suas respectivas 
Lei ri' 3. 226 
SEÇÃO II 
DA PROMOÇÃO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA4 
vencimeno, e outorgará ao servidor um acréscimo salarial 
de 1% (um por cento) incidente sobre o salário base do 
cargo para o qual o mesmo foi concursado e sobre suas 
respectivas vantagens pessoais, consideradas estas as 
decorrentes de apostilamento e/ou de parcelas já 
consignadas sob esse titulo. 
1' - Durante o Estágio Probatório 
de três anos, o servidor não terá direito à percepção do 
percentual de Progressão de que trata o "caput" deste 
artigo. 
§ 20- Concluído o Estágio 
Probatório e sendo aprovado, o servidor imediatamente será 
enquadrado no Nivel A, Padrão 3, passando, a partir daí, a 
receber 3% (três por cento a titulo de Progressão. Em 
hipótese alguma, será pago Progressão retroativa pelo 
período de estágio probatório. 
Art. 11 - A Promoção constitui-se na 
elevação de nivel de classificação para o imediatamente 
acima do respectivo grupo de carreira, em decorrência de 
avaliação periódica de merecimento com direito a percentual 
de aumento salarial. 
Art. 12 - Na Promoção, os cargos da 
estrutura organizacional municipal, seja direta ou 
indireta, passam a se caracterizar pelos seguintes Níveis: 
A, B, C, D, E, F, G e H. 
Art. 13 - A Promoção dar-se-á após 
um período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo 
e desde que o servidor obtenha avaliação favorável e lhe 
outorgará o direito de um acréscimo salarial de 5% (cinco 
por cento), incidente sobre o salário base do cargo para o 
qual o mesmo foi concursado e sobre as suas respectivas 
Lei ri' 3. 226 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, 
vantagens pessoais, consideradas estas as decorrentes de 
apostilamento e de parcelas já consignadas na folha de 
pagamento sob este titulo. 
SEÇÃO III 
DA AVALIAÇÃO DE POTENCIAL 
Art. 14 - A AVALIAÇÃO DE POTENCIAL 
para efeito de Promoção visa fundamentalmente apurar a 
eficiência do servidor e a qualidade de seu trabalho, em 
função dos objetivos específicos de seu cargo. 
,g 1° - A Avaliação de Potencia do 
Servidor será apurada através dos seguíntes quesitos: 
I - Assiduidade; 
II - Disciplina; 
III - Qualificação Profisslonal; 
IV - Desempenho. 
§ 2° - A pontuação a ser outorgada 
a cada quesito de avaliação é a constante dessa Lei. 
5 3* — A Secretaria Municipal de 
Administração, a seu critério, proporcionará OS meios e 
condições para que o servidor possa se adaptar ou se 
readaptar em novas atribui0es de seu cargo. 
SUBSEÇÃO I 
DO CRITÉRIO DE ASSIDUIDADE 
Art. 15 A ASSIDUIDADE, pontuada 
com 20 4)ontos) será apurada ao final do in.-_ersticio de 5 
anos da avaliação. 
Lei n° 3.226 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, 
vantagens pessoais, consideradas estas as decorrentes de 
apostilamento e de parcelas já consignadas na folha de 
pagamento sob este titulo. 
SEÇÃO III 
DA AVALIAÇÃO DE POTENCIAL 
Art. 14 - A AVALIAÇAO DE POTENCIAL 
para efeito de Promoção visa fundamentalmente apurar a 
eficiência do servidor e a qualidade de seu trabalho, em 
função dos objetivos específicos de seu cargo. 
§ 1° - A Avaliação de Potencial do 
Servidor será apurada através dos seguintes quesitos: 
I - Assiduidade; 
II - Disciplina; 
III - Qualificação Profissional; 
IV - Desempenho. 
§ 2° - A pontuação a ser outorgada 
a cada quesito de avaliação é a constante dessa Lei. 
S 3° - A Secretaria Municipal de 
Administração, a seu critério, proporcionará os meios e 
condições para que o servidor possa se adaptar ou se 
readaptar em novas atribuições de seu cargo. 
SUBSEÇÃO I 
DO CRITÉRIO DE ASSIDUIDADE 
Art. 15 A ASSIDUIDADE, pontuada 
com 20 (pontos) será apurada ao final do interstício de 5 
anos da avaliação. 
v 
Lei n°3.226 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA6 
S 1' - Será considerada 
inassiduidade, recebendo 0(zero) ponto, as faltas 
consecutivas ou não, superiores a 45 (quarenta e cinco) 
dias no período de 05(cinco) anos, ressalvadas as licenças 
Estatutárias constantes da Lei Municipal na 2.673/95: 
a - previstas no artigo 125; 
b - previstas no artigo 128 com 
exceção de sua alínea " b", cuja licença ali estabelecida 
não poderá ser superior a 45(quarenta e cinco) dias de 
afastamento no quinquênio avaliatório. 
2° - A limitação de tempo fixada 
na parte final da alínea "b" do parágrafo anterior não se 
aplica para os casos de tra7,amento de saúde de moléstias 
graves, instituídas pela Lei Municipal nó2.404/93. 
SUBSEÇÃO II 
DO CRITÉRIO DE DISCIPLINA 
Art.16 - A DISCIPLINA, pontuada com 
20 (pontos) será apurada ao final do interstício de 5 anos 
da avaliação. 
1° Será, considerado 
indisciplinado, recebendo 0 (zero) ponto, o servidor que no 
período da avaliação, receber 2(duas) advertências ou 1 
(uma) suspensão; 
suBsEçÃo III 
DO CRITÉRIO DE QUALIFICACÃO PROFISSIONAL 
Art. 17 A QUALIFICAÇÃO 
PROFISSIONAL, pontuada com 20 (vinte) pontos, será apurada 
ao final do interstício de 5 (cinco) anos da avaliação. 
1°- Não será qualificado 
profissionalmente, recebendo 0 (zero) ponto, o servidor que 
não participar de cursos promovidos pela Prefeitura, ou 
equivalentes com recursos próprios, com jornada de no 
mínimo 40 horas; 
Lei PI' 3,226 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA6 
S 1' - Será considerada 
inassiduidade, recebendo 0(zero) ponto, as faltas 
consecutivas ou não, superiores a 45 (quarenta e cinco) 
dias no período de 05(cinco) anos, ressalvadas as licenças 
Estatutárias constantes da Lei Municipal na 2.673/95: 
a - previstas no artigo 125; 
b - previstas no artigo 128 com 
exceção de sua alínea " b", cuja licença ali estabelecida 
não poderá ser superior a 45(quarenta e cinco) dias de 
afastamento no quinquênio avaliatório. 
2° - A limitação de tempo fixada 
na parte final da alínea "b" do parágrafo anterior não se 
aplica para os casos de tra7,amento de saúde de moléstias 
graves, instituídas pela Lei Municipal n ó2.404/93. 
SUBSEÇÃO II 
DO CRITÉRIO DE DISCIPLINA 
Art.16 - A DISCIPLINA, pontuada com 
20 (pontos) será apurada ao final do interstício de 5 anos 
da avaliação. 
1° Será, considerado 
indisciplinado, recebendo 0 (zero) ponto, o servidor que no 
período da avaliação, receber 2(duas) advertências ou 1 
(uma) suspensão; 
suBsEçÃo III 
DO CRITÉRIO DE QUALIFICACÃO PROFISSIONAL 
Art. 17 A QUALIFICAÇÃO 
PROFISSIONAL, pontuada com 20 (vinte) pontos, será apurada 
ao final do interstício de 5 (cinco) anos da avaliação. 
1°- Não será qualificado 
profissionalmente, recebendo 0 (zero) ponto, o servidor que 
não participar de cursos promovidos pela Prefeitura, ou 
equivalentes com recursos próprios, com jornada de no 
mínimo 40 horas; 
Lei PI' 3,226 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA7 
SUBSEÇÃO IV 
DO CRITÉRIO DE DESEMPENHO 
Art.18 - A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, 
pontuada anualmente com 40 (quarenta) pontos e realizada 
pela Chefia imediata do Servidor, será apurada através 
dos seguintes critérios: 
a) Comprometimento com o trabalho -
refere-se à produtividade, qualidade, cumprimen:.0 de 
prazos, padrão de execução e outros; 
b) Relacionamento interpessoal - 
refere-se ao empenho, cooperação, comunicação, capacidade 
de fazer e receber críticas, trabalho de equipe e outros; 
a) Conhecimento Técnico Operacional: 
refere-se à iniciativa, criatividade, conhecimento .1±,cnicc .
e outros; 
d) Crescimento e Desenvolvimento 
Profissional - refere-se ao comportamento ético, 
cumprimento das normas estatutárias e a maneira com que o 
servidor se dedica às ar_ribuições que exerce e outros. 
5 10- Cada Avaliação anual de 
Desempenho será pontuada da seguinte forma: 
a) Fraco 
b) Médio 
c) Bom - 
d) Muito 
- O (zero) ponto; 
- 20 (vinte) pontos; 
30 (trinta) pontos; 
Bom = 40 (quarenta) Pontos 
.5 2' - Anualmente as Chefias 
encaminharão ao Setor competente de Recursos Humanos da 
Administração as Avaliações de Desempenho dos servidores. 
3' - Os resultados das cinco 
Avaliações de Desempenho realizadas com base no parágrafo 
anterior, serão utilizadas pelo Setor competente da 
Administração Municipal para compor a Média Final de 
Promoção do Servidor (artigo 20 desta Lei). 
Lei ièr 3. 226 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA7 
SUBSEÇÃO IV 
DO CRITÉRIO DE DESEMPENHO 
Art.18 - A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, 
pontuada anualmente com 40 (quarenta) pontos e realizada 
pela Chefia imediata do Servidor, será apurada através 
dos seguintes critérios: 
a) Comprometimento com o trabalho -
refere-se à produtividade, qualidade, cumprimen:.0 de 
prazos, padrão de execução e outros; 
b) Relacionamento interpessoal - 
refere-se ao empenho, cooperação, comunicação, capacidade 
de fazer e receber críticas, trabalho de equipe e outros; 
a) Conhecimento Técnico Operacional: 
refere-se à iniciativa, criatividade, conhecimento .1±,cnicc .
e outros; 
d) Crescimento e Desenvolvimento 
Profissional - refere-se ao comportamento ético, 
cumprimento das normas estatutárias e a maneira com que o 
servidor se dedica às ar_ribuições que exerce e outros. 
5 10- Cada Avaliação anual de 
Desempenho será pontuada da seguinte forma: 
a) Fraco 
b) Médio 
c) Bom - 
d) Muito 
- O (zero) ponto; 
- 20 (vinte) pontos; 
30 (trinta) pontos; 
Bom = 40 (quarenta) Pontos 
.5 2' - Anualmente as Chefias 
encaminharão ao Setor competente de Recursos Humanos da 
Administração as Avaliações de Desempenho dos servidores. 
3' - Os resultados das cinco 
Avaliações de Desempenho realizadas com base no parágrafo 
anterior, serão utilizadas pelo Setor competente da 
Administração Municipal para compor a Média Final de 
Promoção do Servidor (artigo 20 desta Lei). 
Lei ièr 3. 226 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA8 
§ 4° - No caso de não ser avaliado o 
desempenho do servidor no exercício do seu cargo, por 
omissão do Poder Público Administrativo, será imputada a 
responsabilidade pessoal a quem tiver dado causa à omissão, 
sendo automática a pontuação de 40 pontos como Média de 
Desempenho. 
S. 50- Será dada ciência ao servidor 
sobre cada avaliação anual de desempenho, cabendo à 
Administração tomar as providências no sentido de orientar 
os servidores que obtiveram avaliações desfavoráveis, 
objetivando o aprimoramento funcional. 
SEÇÃO IV 
DA MÉDIA FINAL DE PROMOÇÃO 
Art.19 Recebidas as cinco 
Avaliações de Desempenho mencionadas no artigo anterior, o 
Setor Competente de Recursos Humanos do órgão calculará a 
"Média de Desempenho", a qual será adicionada aos pontos 
relativos à ASSIDUMADE, DISCIPLINA E QUALIFICAÇÃO 
PROFISSIONAL, para apuração da "MÉDIA FINAL DE PROMOÇÃO". 
Parágrafo único "Média de 
Desempenho" inferior a 20(vinte) pontos não será somada aos 
quesitos de assiduidade, disciplina e qualificação 
profissional. 
Art.20 - Alcançada "MÉDIA FINAL DE 
PROMOÇÃO" superior ou igual a 70 setenta) pontos, o 
servidor será Promovido, nos termos do artigo 11 desta Lei. 
CAPÍTULO III 
DO DIREITO RECURSAL 
Art. 21- Não obtendo a Média 
necessária à Promoção, ao servidor será assegurado o 
direito de Recurso, com pedido de reconsideração, num 
Lei e 3.226 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA8 
§ 4° - No caso de não ser avaliado o 
desempenho do servidor no exercício do seu cargo, por 
omissão do Poder Público Administrativo, será imputada a 
responsabilidade pessoal a quem tiver dado causa à omissão, 
sendo automática a pontuação de 40 pontos como Média de 
Desempenho. 
S. 50- Será dada ciência ao servidor 
sobre cada avaliação anual de desempenho, cabendo à 
Administração tomar as providências no sentido de orientar 
os servidores que obtiveram avaliações desfavoráveis, 
objetivando o aprimoramento funcional. 
SEÇÃO IV 
DA MÉDIA FINAL DE PROMOÇÃO 
Art.19 Recebidas as cinco 
Avaliações de Desempenho mencionadas no artigo anterior, o 
Setor Competente de Recursos Humanos do órgão calculará a 
"Média de Desempenho", a qual será adicionada aos pontos 
relativos à ASSIDUMADE, DISCIPLINA E QUALIFICAÇÃO 
PROFISSIONAL, para apuração da "MÉDIA FINAL DE PROMOÇÃO". 
Parágrafo único "Média de 
Desempenho" inferior a 20(vinte) pontos não será somada aos 
quesitos de assiduidade, disciplina e qualificação 
profissional. 
Art.20 - Alcançada "MÉDIA FINAL DE 
PROMOÇÃO" superior ou igual a 70 setenta) pontos, o 
servidor será Promovido, nos termos do artigo 11 desta Lei. 
CAPÍTULO III 
DO DIREITO RECURSAL 
Art. 21- Não obtendo a Média 
necessária à Promoção, ao servidor será assegurado o 
direito de Recurso, com pedido de reconsideração, num 
Lei e 3.226 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, 
prazo de 10 (dez) dias à Comissão Julgadora de que trata o 
parágrafo seguinte. 
§ 1° - O julgamento do Recurso será 
realizado por comissão paritária nomeada pelo Chefe do 
Executivo, composta de 05 (cinco) servidores efetivos, 
cabendo ao Presidente convocar um membro da mesma função do 
servidor avaliado e solicitar a presença de um 
representante do Sindicato dos Servidores Públicos 
Municipais, para comporem os trabalhos da Comissão. 
20- A ausência do representante 
do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais não 
acarretará prejuízo aos trabalhos da Comissão. 
S 3' - Poderá ser nomeada uma 
Comissão Julgadora para cada Secretaria Municipal ou Setor, 
de acordo com a estrutura administrativa. 
4° A Comissão Julgadora terá um 
prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, 
sendo seus serviços considerados relevantes. 
§ 5* - Do julgamento da Comissão de 
Avaliação caberá recurso de oficio à autoridade superior, 
que proferirá decisão final e irrecorrivel sabre a Promoção 
ou não do Servidor. 
Art. 22 - Ficando comprovado que 
houve injustiça na avaliação do servidor, serão aplicadas 
as sanções previstas em Lei à chefia imediata da avaliação, 
isso após regular processo administrativo de Sindicância, 
na forma do artigo 184 do Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais. 
CAPfTULO IV 
DO MÉRITO POR TITULAÇÃO 
Art. 23 - Será concedido aos 
servidores Mérito por Titulação, entendido esse, a 
graduação funcional com vinculação ao cargo ocupado, nos 
seguintes parâmetros: 
Lei ri' 3.226 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, 
prazo de 10 (dez) dias à Comissão Julgadora de que trata o 
parágrafo seguinte. 
§ 1° - O julgamento do Recurso será 
realizado por comissão paritária nomeada pelo Chefe do 
Executivo, composta de 05 (cinco) servidores efetivos, 
cabendo ao Presidente convocar um membro da mesma função do 
servidor avaliado e solicitar a presença de um 
representante do Sindicato dos Servidores Públicos 
Municipais, para comporem os trabalhos da Comissão. 
20- A ausência do representante 
do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais não 
acarretará prejuízo aos trabalhos da Comissão. 
S 3' - Poderá ser nomeada uma 
Comissão Julgadora para cada Secretaria Municipal ou Setor, 
de acordo com a estrutura administrativa. 
4° A Comissão Julgadora terá um 
prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, 
sendo seus serviços considerados relevantes. 
§ 5* - Do julgamento da Comissão de 
Avaliação caberá recurso de oficio à autoridade superior, 
que proferirá decisão final e irrecorrivel sabre a Promoção 
ou não do Servidor. 
Art. 22 - Ficando comprovado que 
houve injustiça na avaliação do servidor, serão aplicadas 
as sanções previstas em Lei à chefia imediata da avaliação, 
isso após regular processo administrativo de Sindicância, 
na forma do artigo 184 do Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais. 
CAPfTULO IV 
DO MÉRITO POR TITULAÇÃO 
Art. 23 - Será concedido aos 
servidores Mérito por Titulação, entendido esse, a 
graduação funcional com vinculação ao cargo ocupado, nos 
seguintes parâmetros: 
Lei ri' 3.226 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA0 
A - 02 (um) Curso de pós-graduação = 
percepção de 2% (dois por cento) incidente sobre o salário 
base; 
- 0/ (um) mestrado = percepção 
de 3% (três por cento) incidente sobre o salário base; 
C - 01 ( um) doutorado - percepção 
de 5%(cinco por cento) incidente sobre o salário base. 
5 1.° - Os percentuais acima 
descritos não serão cumulativos e a percepção de um exclui 
a do outro. 
5 2°- O percentual descrito será 
incorporado aos proventos da aposentadoria do servidor, 
desde que ele permaneça, durante sua vida funcional, no 
mesmo cargo a que a graduação se referiu. 
5 3°- Nova graduação, novo mestrado 
ou novo doutorado no mesmo cargo, não dará direito a 
receber mais um percentual de Mérito. 
M4000 
CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 24 - Em razão da instituição 
dos sistemas de Progressão e de Promoção estabelecidos 
nesta Lei, fica extinto o Adiciona± por Tempo de Serviço a 
que se refere o artigo 63 da lei Municipal 2.673/95 -
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - resguardado o 
principio do direito adquirido quanto àqueles já concedidos 
e que se incorporarão para efeito de aposentadoria. 
1" - Os Adicionais por Tempo de 
Serviço já adquiridos pelo servidor serão considerados de 
imediato para efeito de classificação do mesmo nos 
correspondentes PADRÃO e NIVEL estabelecidos nesta Lei e 
constante de seu Anexo II. 
2* - Ao servidor que, até a data 
desta Lei, possuir fração de tempo para a habilitação ao 
Adicional por Tempo de Serviço, fica garantido: 
M° 3.226 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA0 
A - 02 (um) Curso de pós-graduação = 
percepção de 2% (dois por cento) incidente sobre o salário 
base; 
- 0/ (um) mestrado = percepção 
de 3% (três por cento) incidente sobre o salário base; 
C - 01 ( um) doutorado - percepção 
de 5%(cinco por cento) incidente sobre o salário base. 
5 1. ° - Os percentuais acima 
descritos não serão cumulativos e a percepção de um exclui 
a do outro. 
5 2°- O percentual descrito será 
incorporado aos proventos da aposentadoria do servidor, 
desde que ele permaneça, durante sua vida funcional, no 
mesmo cargo a que a graduação se referiu. 
5 3°- Nova graduação, novo mestrado 
ou novo doutorado no mesmo cargo, não dará direito a 
receber mais um percentual de Mérito. 
M4000 
CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 24 - Em razão da instituição 
dos sistemas de Progressão e de Promoção estabelecidos 
nesta Lei, fica extinto o Adiciona± por Tempo de Serviço a 
que se refere o artigo 63 da lei Municipal 2.673/95 -
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - resguardado o 
principio do direito adquirido quanto àqueles já concedidos 
e que se incorporarão para efeito de aposentadoria. 
1" - Os Adicionais por Tempo de 
Serviço já adquiridos pelo servidor serão considerados de 
imediato para efeito de classificação do mesmo nos 
correspondentes PADRÃO e NIVEL estabelecidos nesta Lei e 
constante de seu Anexo II. 
2* - Ao servidor que, até a data 
desta Lei, possuir fração de tempo para a habilitação ao 
Adicional por Tempo de Serviço, fica garantido: 
M° 3.226 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHAll 
a - O seu enquadramento na linha de 
Progressão (Anexo II) de acordo com o principio da 
anuidade; 
b O recebimento dessa fração à 
razão de 1% (um por cento) por ano, isso a titulo de 
Progressão; 
' c - Promoção, sem a respectiva 
avaliação, até que implementado o interstício de 5 (cinco) 
anos. 
3' - A conversão da fração de 
tempo em Progressão, conforme estabelecido na alínea "b" e 
o seu recebimento pelo servidor, obedecerão ao prazo 
estabelecido no artigo 27 desta Lei, com base na data da 
respectiva progressão. 
4' - Após a ocorrência do disposto 
na alínea "c" o servidor ficará sujeito à Avaliação de 
Potencial para fazer jús a nova Promoção. 
CAPITULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 25 - O afastamento do servidor 
para o exercício de mandato eletivo de Vereador, Prefeito 
ou Deputado não contará tempo para efeito de Promoção de 
que trata esta Lei. 
Art. 26 - O servidor cedido para 
exercício em outro órgão ou entidade fará jús ao disposto 
nesta Lei na forma do que dispuser o Regulamento. 
Art. 27 - Dentro de 120 (cento e 
vinte) dias, contados da publicação desta Lei, os 
servidores serão posicionados nos NfVEIS e CLASSES/PADRÕES 
ora estabelecidos, com direito aos vencimentos pertinentes. 
Parágrafo único - O servidor 
ocupante de "Funço Pública" também será posicionado em 
Classe/Padrão e Nivel nos termos desta Lei, tendo por base 
o seu tempo de serviço e um cargo efetivo cujo vencimento 
básico tenha equivalência com o valor percebido pela 
ocupação de tal "Função". 
Lei to' 3,226 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHAll 
a - O seu enquadramento na linha de 
Progressão (Anexo II) de acordo com o principio da 
anuidade; 
b O recebimento dessa fração à 
razão de 1% (um por cento) por ano, isso a titulo de 
Progressão; 
' c - Promoção, sem a respectiva 
avaliação, até que implementado o interstício de 5 (cinco) 
anos. 
3' - A conversão da fração de 
tempo em Progressão, conforme estabelecido na alínea "b" e 
o seu recebimento pelo servidor, obedecerão ao prazo 
estabelecido no artigo 27 desta Lei, com base na data da 
respectiva progressão. 
4' - Após a ocorrência do disposto 
na alínea "c" o servidor ficará sujeito à Avaliação de 
Potencial para fazer jús a nova Promoção. 
CAPITULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 25 - O afastamento do servidor 
para o exercício de mandato eletivo de Vereador, Prefeito 
ou Deputado não contará tempo para efeito de Promoção de 
que trata esta Lei. 
Art. 26 - O servidor cedido para 
exercício em outro órgão ou entidade fará jús ao disposto 
nesta Lei na forma do que dispuser o Regulamento. 
Art. 27 - Dentro de 120 (cento e 
vinte) dias, contados da publicação desta Lei, os 
servidores serão posicionados nos NfVEIS e CLASSES/PADRÕES 
ora estabelecidos, com direito aos vencimentos pertinentes. 
Parágrafo único - O servidor 
ocupante de "Funço Pública" também será posicionado em 
Classe/Padrão e Nivel nos termos desta Lei, tendo por base 
o seu tempo de serviço e um cargo efetivo cujo vencimento 
básico tenha equivalência com o valor percebido pela 
ocupação de tal "Função". 
Lei to' 3,226 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA2 
Axt. 28 - O procedimento de 
avaliação e o Manual Descritivo de Atribuições dos Cargos 
serão Regulamentados pelo Poder Executivo no prazo de 
90 noventa} dias e de acordo com os critérios mencionados 
nesta Lei e, para a aplicação da referida Avaliação de 
Desempenho, haverá um treinamento para as chefias 
imediatas. 
Art. 29 A Administração 
proporcionará, a cada 05 (cinco) anos, no mínimo 01 (um) 
curso de aperfeiçoamento para todos os cargos existentes 
nos seus quadros, sendo o curso utilizado para efeito de 
pontuação na avaliação. 
S. 1' - Não sendo proporcionado o 
curso de Çapacitação Profissional pela Administração, será 
computada automaticamente a pontuação ao servidor. 
2" A convocação para 
participação em cursos será enviada oficialmente com aviso 
de recebimento pelo servidor. 
S 3" - Serão considerados também 
para pontuação de Promoção, os cursos de Capacitação 
Profissional e de Especialização que foram concluídos a 
partir de Junho/1992 ou freqüentados após a criação do 
Centro de Treinamento e Valorização do Servidor Público 
Municipal. 
4° - A critério da Administração 
Municipal, poderá ser permitido ao servidor a participação 
em cursos de pós-graduação, doutorado ou mestrado, sem 
prejuízos dos seus vencimentos ou dos benefícios desta Lei, 
desde que, em processo administrativo especifico, fique 
evidenciado a especificidade do cargo ocupado, a 
necessidade administrativa e o compromisso de reversão dos 
conhecimentos assimilados pelo servidor em favor da própria 
Administração. 
Art. 30 - As gratificações, sejam de 
que espécie forem, serão calculadas com base no vencimento 
básico do cargo da servidor e obedecerão aos limites 
constantes nas leis que. as criaram. 
Art. 31 - Aplicam-se supletivamente, 
para o cumprimento desta Lei, as disposições do Estatuto 
dos Servidores Públicos Municipais no que não conflitarem 
com o ora estabelecido. 
ler n' 3.226 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA2 
Axt. 28 - O procedimento de 
avaliação e o Manual Descritivo de Atribuições dos Cargos 
serão Regulamentados pelo Poder Executivo no prazo de 
90 noventa} dias e de acordo com os critérios mencionados 
nesta Lei e, para a aplicação da referida Avaliação de 
Desempenho, haverá um treinamento para as chefias 
imediatas. 
Art. 29 A Administração 
proporcionará, a cada 05 (cinco) anos, no mínimo 01 (um) 
curso de aperfeiçoamento para todos os cargos existentes 
nos seus quadros, sendo o curso utilizado para efeito de 
pontuação na avaliação. 
S. 1' - Não sendo proporcionado o 
curso de Çapacitação Profissional pela Administração, será 
computada automaticamente a pontuação ao servidor. 
2" A convocação para 
participação em cursos será enviada oficialmente com aviso 
de recebimento pelo servidor. 
S 3" - Serão considerados também 
para pontuação de Promoção, os cursos de Capacitação 
Profissional e de Especialização que foram concluídos a 
partir de Junho/1992 ou freqüentados após a criação do 
Centro de Treinamento e Valorização do Servidor Público 
Municipal. 
4° - A critério da Administração 
Municipal, poderá ser permitido ao servidor a participação 
em cursos de pós-graduação, doutorado ou mestrado, sem 
prejuízos dos seus vencimentos ou dos benefícios desta Lei, 
desde que, em processo administrativo especifico, fique 
evidenciado a especificidade do cargo ocupado, a 
necessidade administrativa e o compromisso de reversão dos 
conhecimentos assimilados pelo servidor em favor da própria 
Administração. 
Art. 30 - As gratificações, sejam de 
que espécie forem, serão calculadas com base no vencimento 
básico do cargo da servidor e obedecerão aos limites 
constantes nas leis que. as criaram. 
Art. 31 - Aplicam-se supletivamente, 
para o cumprimento desta Lei, as disposições do Estatuto 
dos Servidores Públicos Municipais no que não conflitarem 
com o ora estabelecido. 
ler n' 3.226 
20 de dezembro 1999. 
LU 
 evY 
ALFREDO 
PREFEITO MUNICIPAL SEd1RET ICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Art. 32 - Os casos omissos da 
presente Lei serão dirimidos em Regulamento baixado pelo 
Chefe do Executivo Municipal. 
Art. 33 - A Progressão e a Promoção 
previstas nesta Lei se incorporarão para efeito de 
aposentadoria. 
Art. 34 - O disposto nesta Lei não 
se aplica aos servidores do Poder Legislativo Municipal nem 
aos do quadro do Magistério, que terão Plano de Carreira 
específico. 
Art. 35 - A remuneração porventura 
percebida pelo Servidor a título de Apostilamento e do 
extinto triênio, passam a ser consideradas "vantagens 
pessoais". 
Art. 36 - O disposto nesta Lei será 
aplicado aos Servidores da Fundação Hospitalar do 
Município, quando estes passarem para Regime Estatutário, 
observadas, contudo, as especificidades dos cargos e os 
vencimentos já aprovados por Lei Municipal para aquela 
Fundação. . 
Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposiçóes em 
contrário. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a cem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 
Ler n° 3,226 
20 de dezembro 1999. 
LU 
 evY 
ALFREDO 
PREFEITO MUNICIPAL SEd1RET ICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Art. 32 - Os casos omissos da 
presente Lei serão dirimidos em Regulamento baixado pelo 
Chefe do Executivo Municipal. 
Art. 33 - A Progressão e a Promoção 
previstas nesta Lei se incorporarão para efeito de 
aposentadoria. 
Art. 34 - O disposto nesta Lei não 
se aplica aos servidores do Poder Legislativo Municipal nem 
aos do quadro do Magistério, que terão Plano de Carreira 
específico. 
Art. 35 - A remuneração porventura 
percebida pelo Servidor a título de Apostilamento e do 
extinto triênio, passam a ser consideradas "vantagens 
pessoais". 
Art. 36 - O disposto nesta Lei será 
aplicado aos Servidores da Fundação Hospitalar do 
Município, quando estes passarem para Regime Estatutário, 
observadas, contudo, as especificidades dos cargos e os 
vencimentos já aprovados por Lei Municipal para aquela 
Fundação. . 
Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposiçóes em 
contrário. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a cem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 
Ler n° 3,226 
ORDEM CLASSE 
_ 
CARGOS ESCOLARIDADE CARGOS 
CRIADOS 
1 E — 01 
Auxiliar de Serviços Pnblico: - Servente Escolar Nivel elementar 616 
- Cozinheira 
- Faxineira 
- Gari 
- Auxiliar de Cemitério 
-, 2 E - 03 
Auxiliar de Serviços Gerais - Auxiliar de Dentista l' Grau Completo -1 
- Auxiliar de Escritório 
- Fiscal de Ónibus 
- Recreadoras de Creche 
3 E — 04 
Professor - Professor PC 1 2' Grau — Magistério 280 
- Professor PC 2 Licenciatura Curta 
- Professor PC 3 Licenciatura Plena 
4 L. — 05 
Digitador - Digitador 2. Grau Completo I3 
Escriturário - Escriturário 2. Grau Completo 83 
Telefonista - Telefonista 10Grau Completo 02. 
oPtmer— 927 ..tr,441 007 - 
-n 
ci 
o 
R 
c 
ci 
rn VHNIOUVA 
ANEXO I 
QUADRO GERAL DAS CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
m 
11 
m 
c 
m 
o 
g 
c 
z 
rn 
G-) 
ANEXO I 
QUADRO GERAL DAS CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
ORDEM CLASSE CARGOS ESCOLARIDADE CARGOS 
CRIADOS 
1 E — 01 
Auxiliar de Serviços Públicos - Servente Escolar Nível elementar 616 
- Cozinheira 
- Faxineira 
- Gari 
- Auxiliar de Cemitério 
2 E .- 03 1 , 
Auxiliar de Serviços Gerais - Auxiliar de Dentista 
- Auxiliar de Escritório 
I° Grau Completo, 237 
- Fiscal de Ónibus 
- Recreadoras de Creche 
3 E — 04 
Professor - Professor PC 1 20 Grau — Magistério 280 
- Professor PC 2 Licenciatura Curta 
- Professor PC 3 Licenciatura Plena 
4 E — 05 
Digitador - Digitador 2° Grau Completo 13 
Escriturário - Escriturário 2° Grau Completo 83 
Telefonista - Telefonista r Grau Completo 02 
e 
54 
9 9
. -
0 10'4
.
103 OuVlur 9E'rá"..4 007 
VI:111113
3
31:id 
D 
o 
R 
C 
-754 
o 
rn 
3] 
ANEXO I 
QUADRO GERAL DAS CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
5 E - 06 
Oficial de Serviços Públicos - Armador 10 Grau Completo 01 
- Borracheiro 01 
- Calceteiro 01 
- Carpinteiro 06 
- Cozinheiro 06 '1 
- Eletricista 06 
- Encanador 02 
- Marceneiro 02 
- Operador de Usina de Asfalto 0] 
- Pedreiro 70 
- Pintor 14 
- Soldador 05 
.. . . 
(:, E - 08 
Agente Fiscal - Agente Fiscal 2° Grau Completo 2.9 
Auxiliar de Enfermagem - Auxiliar de Enfermagem 83 
Secretária - Secretária 08 
Técnico em Bioquímica - Técnico em Bioquímica 06 
7 E 09 
Auxiliar de Serviços Funerários - Auxiliar de Serviços Funerários 2' Grau Completo 04 
Auxiliar de Necropsia - Auxiliar de Necropsia 2° Grau Completo 02 
Motorista - Motorista I° Grau Completo 85 
Oficial de Manutenção de Frota - Eletricista 01 
- Mecânico de Máquinas 02 
- Mecânico de Veicules 06 
Tratorista - Tratorista 03 
ANEXO I 
QUADRO GERAL DAS CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
5 E - 06 
Oficial de Serviços Publicos - Armador 
- Borracheiro 
- Calceteiro 
1° Grau Completo 01 
01 
o l 
- Carpinteiro 06 
- Cozinheiro 06 
- Eletricista 06 
- Encanador 0-, 
- Marceneiro 02 
- Operador de Usina de Asfalto 01 
- Pedreiro 70 
- Pintor 14 
- Soldador 05 
o E - 08 
Agente Fiscal - Agente Fiscal 2° Grau Completo 29 
Auxiliar de Enfermagem - Auxiliar de Enfermagem 83 
Secretária - Secretária 08 
Técnico em Bioquimica - Técnico em -Bioquímica 06 
7 E - 09 
Auxiliar de Serviços Funerários - Auxiliar de Serviços Funerários 2° Grau Completo 04 
Auxiliar de Necropsia - Auxiliar de Necropsia 2° Grau Completo 02 
Motorista - Motorista 1° Grau Completo 85 
Oficial de Manutenção de Frota - Eletricista 01 
- Mecânico de Máquinas 02 
- Mecânico de Veiculos 06 
Tratorista - Tratorista 03 
V
t
lf1113
33Eld 
ci 
o 
c 
z 
m 
3] 
"24 10
:
00 ' 3 
22 1 L?E'r é ,i44 
/t" 
m 
I1 
c 
D 
o 
XI 
c 
z 
ffin 
o 
m 
XI 
cirturd-9zrE-..L.. - ornív 
ANEXO I 
QUADRO GERAL DAS CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
8 E 10 
Auxiliar de Administração 
Fiscal de Rendas 
- Auxiliar de Administração 
- Fiscal de Rendas 
2' Grau Completo 
Curso Superior 
27 , 
E 6 
9 E — 12 
Assistente Administrativo 
_ _ 
- Assistente Administrativo 2° Grau Completo 30 
I 0 
, 
E — 13 
Operador de Veículos Pesados - Operador de VeiCklIOS Pesados 1° Grau Completo 
--- 
20 
1 i E — 14 
Professor - Professor P4 
- Professor P5 
- Professor P 
Magistério 
Licenciatura Curta 
Licenciatura Plena 
. 
— 
140 
, 
12 E — 15 
Agente Administrativo 
Operador de Computador 
- Agente Administrativo 
- Operador de Computador 
2° Grau Completo 1 [ 
09 
1 E — 17 
Desenhista 
Técnico em Topografia 
- Desenhista i r 
- Técnicoem Topografia 
Grau Completo 03 
02 
ANEXO 1 
QUADRO GERAL DAS CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
8 
. 
E 10 
Auxiliar de Administração 
Fiscal de Rendas 
- Auxiliar de Administração 
- Fiscal de Rendas 
_ . _. 
2' Grau Completo 
Curso Superior 
T;r, 
E 6 
9 E — 12 
Assistente Administrativo 
__ 
- Assistente Administrativo 2° Grau Completo 30 
I4 E — 13 
Operador de Veículos Pesados - Operador de VeiCUIOS Pesados 1° Grau Completo 20 
1 i E — 14 
Professor - Professor P4 
- Professor PS 
- Professor P 
Magistério 
Licenciatura Curta 
Licenciatura Plena 
. 
140 
, 
12 E— 15 
Agente Administrativo 
Operador de Computador 
- Agente Administrativo 
- Operador de Computador 
2° Grau Completo 11 
09 
1 E — 17 
Desenhista 
Técnico em Topografia 
- Desenhista ir 
- Técnico em Topografia 
Grau Completo 03 
02 
/ 
3] 
ni 
11 
D 
z 
c 
z 
ffin 
o 
m 
cirturd-9zrE-..L.. - ornív 
Curso Superior 
r Grau Completo 
02 
01 
04 
Curso Superior 12 
Curso Superior .3o 
Curso Superior 03 
02 
07 
01 
07 
01 
03 
60 
02 
24 
01 
09 
03 
02 
02 
02 
03 
13 1 
ANEXO I 
( 
QUADRO GERAL DAS CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
m 
11 
m 
c 
D 
R 
c 
z 
õ 
D 
rn 
)), 
33 
z 
xze 
i 
là! 
R 
14 E-18 
Bibliot ecaria 
Programador 
Su pervi sor Administrativo 
- Bibliotecária 
- Programador 
- Supervisor Administrativo 
15 E - 21 
Orientador Educacional 
Supervisor Pedagógico 
- Orientador Educacional 
- Supervisor Pedagógico 
E-22 
Técnico Nivel Superior - Administrador 
- Arquiteto 
- Assistente Social 
- Biólogo 
- Bioquímico 
- Comunicação 
- Contador 
- Dentista 
- Economista 
- Enfermeiro 
- Engenheiro Agrônomo 
- Engenheiro Civil 
- Engenheiro Segurança 
- Fisioterapêuta 
- Fonoaudiólogo 
- Nutricionista 
- Procurador Municipal 
- Psicólogo 
14 E - 1 8 
Biblioteca
-ia 
Programador 
Supervisor Administrativo 
- Bibliotecária 
- Programador 
- Supervisor Administrativo 
Curso Superior 
2 Grau Completo 
.._ .., 
02 
01 
04 
15 E - 21 
Orientador Educacional - Orientador Educacional Curso Superior 12 
Supervisar Pedagógico - Supervisor Pedagógico Curso Superior 30 
_ . . 
---- 
16 E - 22 
Técnico Nivel Superior - Administrador Curso Superior 03 
- Arquiteto 02 
- Assistente Social 07 
- Biólogo 01 
- Bioquímico 07 
- Comunicação 01 
- Contador 03 
- Dentista 60 
- Economista 02 
- Enfermeiro 24 
- Engenheiro Agrônomo 01 
- Engenheiro Civil 09 
- Engenheiro Segurança 03 
- Fisicitera pé."' t a 02 
- Fanoaudióloga 02 
- Nutricionista 02 
1 - Procurador Municipal I , 03 
- Psicólogo il , 13 
S2212SJ-2173 ap OUJIM — p 22 
m-n 
m 
o 
c 
z 
-o' 
m 
2 
x:e 
ANEXO I 
QUADRO GERAL DAS CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
AoleX0 Le .. ' 3.226 Nhrl..2 dee:are..eito 
ANEXO 1 
QUADRO GERAL DAS CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
- Sociólogo 
- Terapéuta Ocupacional 
Veterinário 
- Médico 
01 
01 
04 
* Angiologista 01 
* Cardiologista 05 
* Clinico Geral 52 
*Dermatologista 02 
i . 
* Ginecologista 
* Neurologista 
17 
02 
* Oftalmologista 03 
* Ortopedista 05 
* Otorrinolaringologista 01 
* Pediatra 20 
- Pneumologista 01 
* Psiquiatra 04 
* Endocrinologista 02 
* Reurnatologista 02 
* lnfectologista 01 
'I 
CLASSE CARGOS CARGOS 
-%\ 
CRIADOS 
, 
16 89 
) 
2.1511\ 
-o 
m -n 
c 
R 
c 
z 
1WW.d t),) 8p 9j,n- .It 107 . 0,1allUV 
ANEXO 1 
QUADRO GERAL DAS CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
- Sociólogo 01 
- Terapéuta Ocupacional 01 
- Veterinário 04 
- Médico 
* Angiologista 01 
* Cardiologista 05 
* Clinico Geral 52 
* Dermatologista 02 
* Ginecologista 17 
* Neurologista 02 
* Oftalmologista 03 
* Ortopcdista 05 
* Otorrinolaringologista 01 
* Pediatra 20 
* Pneumologista 01 
* Psiquiatra 04 
* Endocánologista 02 
* Reumatologista 02 
* Infeetologista 01 
CLASSE CARGOS CARGOS 
CRIADOS 
-'.. 
I 16 89 2.151 
i I1 
-a 
m -11 
c 
o 
R 
c 
z "1:1 1
o 
m 
33 
ANEXO 1 - B 
QUADRO GERAL DAS CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
- Fundação Cultural do Município de VargInha 
• 
rn 
m 
c 
ci 
o 
R 
c 
ORDEM CLASSE CARGOS ESCOLARIDADE CARGOS CRIADOS 
FF - O I 
- Auxiliar Serviço Pliblico Nivel elementar 07 
- Maquinista 1' Grau 01 
2 EF - 02 
- Sonoplasta 1° Grau Completo 04 
- flumínador 01 
- Operador de Controle Mestre 05 
- Secretária 02 
- Escriturário O I 
- Discotecário 01 
3 EF 03 
_ _- 
- Motorista 1° Grau Completo 02 
- Técnico de Manutenção de TV 20Grau Completo 01 
-I I •1.-- 04 
- Auxiliar de Reportagem 10Grau Completo 02 
- Operador de Câmera 02 
— --- 
o 
1:1 
o 
ANEXO I B 
s„ rLrn 1 
7p oun d — SkEE 
,J,2 227 — 9322dir 
QUADRO GERAL DAS CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
- Fundação Cultural do Município de Varginha 
ORDEM CLASSE CARGOS ESCOLARIDADE CARGOS CRIADOS 
FF - 0 I 
- Auxiliar Serviço Páblico Nivel elementar 07 
- Maquinista 1' Grau O I 
2 EF - 02 
- Soneplasta 1° Grau Completo ' 04 
- Ilumínador O 1 
- Operador de Controle Mestre 05 
- Secretária 02 
- Escriturário O I 
- Discotecário 01 
EF 03 
- Motorista 1° Grau Completo 02 
- Técnico de Manutenção de TV 20Grau Completo 01 
- I'.1.-- 04 
- Auxiliar de Reportagem 10Grau Completo 02 
— — -- 
- Operador de Câmera 02 /-\ 
m 
c 
ci 
o 
R 
c 
o 
1:1 
o 
m 
r:9 
ANEXO I - B 
QUADRO GERAL DAS CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
Fundação Cultural do Município de Varginha - 
5 EF - OS 
- Locutor noticialista de televisão 
- Locutor anunciador 
2° Grau Completo 02 
02 
ó El' - 013 
2° Grau Completo 
Curso Superior 
02 
02 
04 
- Editor de Video-Tape 
- Produtor Executivo 
- Repórter 
7 EF - 07 
- Editor de Texto Curso Superior 02 
EF - 08 
- Maestro 
- Contador 
Curso Superior 
Curso Superior 
01 
01 
CLASSE CARGOS 
1 
CARGOS 
CRIADOS 
i 
08 20 
_ 
45 14\\ 
1" Cargos tiladas: segundo prerrogativa de regimento estatutário própria 
rn 
-11 
rn 
c 
o 
R 
c 
z 
-0' 
o 
ci 
XI 
ANEXO I - B 
QUADRO GERAL DAS CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
- Fundação Cultural do Município do Varginha -a 
m 
I1 
m 
c 
D 
C 
z 
c 
-7, E.F 05 
I 
- Locutor noticialista de televisão 
- Locutor anunciador 
2' Grau Completo 02 
02 
-- - - 
El — 015 
- Editor de Video-Tape 
- Produtor Executivo 
- Repórter 
, 
r Grau Completo 
Curso Superior 
02 
02 
04 
7 EF - 07 
- Editor de Texto Curso Superior 02 
8 EF - 08 
- Maestro 
- Contador 
Curso Superior 
Curso Superior 
O 1 
01 
CLASSE CARGOS CARGOS 
CRIADOS 
08 20 45 
o 
Cargo% criados .segundo prerrogativa de regimento estatutário própria 
tk k 2 5 6 7 R 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
ANEXO 11 
PROGRESSÃO 
20 21 2.2 23 24 25 26 22 28 29 1{1 3! 32 33 34 35 
o 
r 
111. 1I 12 13 14 
I) 
tk k 2 5 6 7 R 15 16 k7 14 14.) 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
ANEXO 11 
PROGRESSÃO 
20 21 2.2 23 24 25 26 22 28 29 1{1 3! 32 33 34 35 
o 
r 
111. 1I 12 13 14 
I) 
15 16 k7 14 14.) 

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