| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3226 / 1999 |
| Date | 1999-12-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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'PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI II' 3.226
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS,
CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICíPIO DE
VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha,
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei;
CAPÍTULO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1' - Esta Lei institui o Sistema
de Carreira da Administração Pública Municipal Direta e
Indireta, de modo a organizar os cargos públicos de
provimento efetivo em Planos de Carreira.
Art. 2" - Os conceitos e definições
estabelecidos na Lei Municipa= n°2.673/95 - Estatuto dos
Servidores Públicos - serão observados para os efeitos
desta Lei-
, Art. 3 - Os cargos de provimento
efetivo da AdMinistração Pública Municipal Direta, das
Autarquias e das Fundações Públicas, organizam-se e são
providos em carreiras.
Art. 4' Para efeito desta Lei,
entenda-se por:
- Cargo Público: conjunto de
atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional, que devem ser cometidas a uma pessoa;
II - Carreira: série de classes
semelhantes, do mesmo grupo de atividades, hierarquizadas
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI N° 3.226
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS,
CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha,
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei;
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1* - Esta Lei institui, o Sistema
de Carreira da Administração Pública Municipal Direta e
Indireta, de modo a organizar os cargos públicos de
provimento efetivo em Planos de Carreira.
Art. 2* - Os conceitos e definições
estabelecidos na Lei Municipal n° 2.673/95 - Estatuto dos
Servidores Públicos - serão observados para os efeitos
desta Lei
-Axt. 3* - Os cargos de provimento
efetivo da Adáihistração Pública Municipal Direta, das
Autarquias e das Fundações Públicas, organizam-se e são
providos em carreiras.
Art. 40 Para efeito desta Lei,
entenda-se por:
- Cargo Público: conjunto de
atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional, que devem ser cometidas a uma pessoa;
II - Carreira: série de classes
semelhantes, do mesmo grupo de atividades, hierarquizadas
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA2
segundo a natureza do trabalho e o grau de habilitação para
desempenhá-lo.
III - Classe: reunião de cargos da
mesma natureza funcional e iguais responsabilidades,
identificadas pela atribuição e grau de habilitação exigida
para o seu desempenho; cada classe será subdividida em 35
padrões, representados por algarismo (35 números = 1 a
35).
IV - Nível: atribuído ao conjunto de
classes eauivalentes à área de atuação e de habilitação
exigida; cada classe terá 8 (oito) níveis, representados
por letras (8 letras - A a H),
5 1° - Por força das definições
anteriores, o ingresso no cargo do aprovado em concurso
público, será sempre classificado como : CLASSE PADRÃO 1 -
NIVEL A.
5 2° A partir do definido no
parágrafo anterior, instalar-se-á o sistema de carreira
estabelecido por essa Lei, que visa assegurar ao servidor
público, ocupante de cargo público era caráter efetivo,
movimentação sobre os requisitos de tempo de serviço e de
mérito?objetivamente apurados, nas escalas e padrões ora
fixados.
5,3° - O Quadro Geral das Classes de
cargos de Provimento Efetivo é o constante do Anexo I.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
Art. 5° - A movimentação do servidor
dentro dos quadros funcionais, dar-se-á por
1 - Progressão
II - Promoção
Art. 6°- os percentuais da
Progressão e da Promoção não serão cumulativos para efeitos
dos respectivos cálculos.
Lei .ri° 3.226
r
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA2
segundo a natureza do trabalho e o grau de habilitação para
desempenhá-lo.
III - Classe: reunião de cargos da
mesma natureza funcional e iguais responsabilidades,
identificadas pela atribuição e grau de habilitação exigida
para o seu desempenho; cada classe será subdividida em 35
padrões, representados por algarismo (35 números = 1 a
35).
IV - atribuído ao conjunto de
classes equivalentes à área de atuação e de habilitação
exigida; cada classe terá 8 (oito) níveis, representados
por letras (8 letras - A a H).
- Por força das definições
anteriores, o ingresso no cargo do aprovado em concurso
público, será sempre classificado como : CLASSE PADRÃO 1 -
NIVEL A.
5 2* - A partir do definido no
parágrafo anterior, instalar-se-á o sistema de carreira
estabelecido por essa Lei, que visa assegurar ao servidor
público, ocupante de cargo público era caráter efetivo,
movimentação sobre os requisitos de tempo de serviço e de
mérito, objetivamente apurados, nas escalas e padrões ora
fixados.
5 30 - O Quadro Geral das Classes de
cargos de Provimento Efetivo é o constante do Anexo I.
CAPITULO II
DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
Art. 5' - A movimentação do servidor
dentro dos quadros funcionais, dar-se-á por :
I - Progressão
II - Promoção
Art. 60 - Os percentuais da
Progressão e da Promoção não serão cumulativos para efeitos
dos respectivos cálculos.
Lei n' 3.226
Í
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA1
S 10: Esses percentuais serão
lançados na folha de pagamento através de Códigos Próprios,
especificando-se o percentual a que o Servidor faz jús,
observado o disposto no "caput" deste artigo.
2°- Para efeito de apuração do
salário base será observada a proporcionalidade da jornada
diária de cada servidor.
Axt. 79- A contagem do interstício
de 5 (cinco) anos, na Promoção, ou de 01 (um) ano na
Progressão, interrompe-se nos casos de afastamentos não
considerados de efetivo exercício nos termos previstos no
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Varginha,
excetuando o afastamento para o desempenho de mandato
classista.
1" - Cessando-se os motivos da
interrupção, será dado prosseguimento à contagem
complementar do interstício.
5 2' Quando o servidor efetivo
mudar de cargo por Concurso Público, os percentuais de
Promoção e de Progressão serão convertidos em valor
financeiro (moeda), passando o servidor a recebé-lo no novo
cargo, a titulo de vantagem pessoal.
Art. - A Progressão constitui-se
na passagem dë uma CLAS$E/PADRÃO para a imediatamente
superior do respectivo grupo de carreira, em decorrência de
lapso de tempo, com direito a percentual de aumento
salarial.
Art. 99- Na Progressão, os cargos
da estrutura organizacional municipal, seja direta ou
indireta, passam a se caracterizar pelos seguintes padrões:
)ixií
RADROES de 1 a 35.
Art. 10 - A Progressão se dará a
cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício,
contados do ingresso na classe ou no último padrão de
Lei '1'3,226
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHAi
5 1°: Esses percentuais serão
lançados na folha de pagamento através de Códigos Próprios,
especificando-se o percentual a que o Servidor faz jús,
observado o disposto no "caput" deste artigo.
5 2°- Para efeito de apuração do
salário base será observada a proporcionalidade da jornada
diária de cada servidor.
Art. 7* - A contagem do interstício
de 5 (cinco) anos, na Promoção, ou de 01 (um) ano na
Progressão, interrompe-se nos casos de afastamentos não
considerados de efetivo exercício nos termos previstos no
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Varginha,
excetuando o afastamento para o desempenho de mandato
classista.
1° - Cessando-se os motivos da
interrupção, será dado prosseguimento à contagem
complementar do interstício.
5 2° - Quando o servidor efetivo
mudar de cargo por Concurso Público, os percentuais de
Promoção e de Progressão serão convertidos em valor
financeiro (moeda), passando o servidor a recebê-lo no novo
cargo, a titulo de vantagem pessoal.
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO
Art. B° - A Progressão constitui-se
na passagem de UMA CLASSE/PADRÃO para a imediatamente
superior do respectivo grupo de carreira, em decorrência de
lapso de tempo, com direito a percentual de aumento
salarial.
Art. 9° - Na Progressão, os cargos
da estrutura organizacional municipal, seja direta ou
indireta, passam a se caracterizar pelos seguintes padrões:
PADRÕES de 1 a 35.
Art. 10 - A Progressão se dará a
cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício,
contados do ingresso na classe ou no último padrão de
Lei n° 3, 226
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA4
vencimeno, e outorgará ao servidor um acréscimo salarial
de 1% (um por cento) incidente sobre o salário base do
cargo para o qual o mesmo foi concursado e sobre suas
respectivas vantagens pessoais, consideradas estas as
decorrentes de apostilamento e/ou de parcelas já
consignadas sob esse titulo.
1' - Durante o Estágio Probatório
de três anos, o servidor não terá direito à percepção do
percentual de Progressão de que trata o "caput" deste
artigo.
§ 20- Concluído o Estágio
Probatório e sendo aprovado, o servidor imediatamente será
enquadrado no Nivel A, Padrão 3, passando, a partir daí, a
receber 3% (três por cento a titulo de Progressão. Em
hipótese alguma, será pago Progressão retroativa pelo
período de estágio probatório.
Art. 11 - A Promoção constitui-se na
elevação de nivel de classificação para o imediatamente
acima do respectivo grupo de carreira, em decorrência de
avaliação periódica de merecimento com direito a percentual
de aumento salarial.
Art. 12 - Na Promoção, os cargos da
estrutura organizacional municipal, seja direta ou
indireta, passam a se caracterizar pelos seguintes Níveis:
A, B, C, D, E, F, G e H.
Art. 13 - A Promoção dar-se-á após
um período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo
e desde que o servidor obtenha avaliação favorável e lhe
outorgará o direito de um acréscimo salarial de 5% (cinco
por cento), incidente sobre o salário base do cargo para o
qual o mesmo foi concursado e sobre as suas respectivas
Lei ri' 3. 226
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA4
vencimeno, e outorgará ao servidor um acréscimo salarial
de 1% (um por cento) incidente sobre o salário base do
cargo para o qual o mesmo foi concursado e sobre suas
respectivas vantagens pessoais, consideradas estas as
decorrentes de apostilamento e/ou de parcelas já
consignadas sob esse titulo.
1' - Durante o Estágio Probatório
de três anos, o servidor não terá direito à percepção do
percentual de Progressão de que trata o "caput" deste
artigo.
§ 20- Concluído o Estágio
Probatório e sendo aprovado, o servidor imediatamente será
enquadrado no Nivel A, Padrão 3, passando, a partir daí, a
receber 3% (três por cento a titulo de Progressão. Em
hipótese alguma, será pago Progressão retroativa pelo
período de estágio probatório.
Art. 11 - A Promoção constitui-se na
elevação de nivel de classificação para o imediatamente
acima do respectivo grupo de carreira, em decorrência de
avaliação periódica de merecimento com direito a percentual
de aumento salarial.
Art. 12 - Na Promoção, os cargos da
estrutura organizacional municipal, seja direta ou
indireta, passam a se caracterizar pelos seguintes Níveis:
A, B, C, D, E, F, G e H.
Art. 13 - A Promoção dar-se-á após
um período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo
e desde que o servidor obtenha avaliação favorável e lhe
outorgará o direito de um acréscimo salarial de 5% (cinco
por cento), incidente sobre o salário base do cargo para o
qual o mesmo foi concursado e sobre as suas respectivas
Lei ri' 3. 226
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA,
vantagens pessoais, consideradas estas as decorrentes de
apostilamento e de parcelas já consignadas na folha de
pagamento sob este titulo.
SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO DE POTENCIAL
Art. 14 - A AVALIAÇÃO DE POTENCIAL
para efeito de Promoção visa fundamentalmente apurar a
eficiência do servidor e a qualidade de seu trabalho, em
função dos objetivos específicos de seu cargo.
,g 1° - A Avaliação de Potencia do
Servidor será apurada através dos seguíntes quesitos:
I - Assiduidade;
II - Disciplina;
III - Qualificação Profisslonal;
IV - Desempenho.
§ 2° - A pontuação a ser outorgada
a cada quesito de avaliação é a constante dessa Lei.
5 3* — A Secretaria Municipal de
Administração, a seu critério, proporcionará OS meios e
condições para que o servidor possa se adaptar ou se
readaptar em novas atribui0es de seu cargo.
SUBSEÇÃO I
DO CRITÉRIO DE ASSIDUIDADE
Art. 15 A ASSIDUIDADE, pontuada
com 20 4)ontos) será apurada ao final do in.-_ersticio de 5
anos da avaliação.
Lei n° 3.226
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA,
vantagens pessoais, consideradas estas as decorrentes de
apostilamento e de parcelas já consignadas na folha de
pagamento sob este titulo.
SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO DE POTENCIAL
Art. 14 - A AVALIAÇAO DE POTENCIAL
para efeito de Promoção visa fundamentalmente apurar a
eficiência do servidor e a qualidade de seu trabalho, em
função dos objetivos específicos de seu cargo.
§ 1° - A Avaliação de Potencial do
Servidor será apurada através dos seguintes quesitos:
I - Assiduidade;
II - Disciplina;
III - Qualificação Profissional;
IV - Desempenho.
§ 2° - A pontuação a ser outorgada
a cada quesito de avaliação é a constante dessa Lei.
S 3° - A Secretaria Municipal de
Administração, a seu critério, proporcionará os meios e
condições para que o servidor possa se adaptar ou se
readaptar em novas atribuições de seu cargo.
SUBSEÇÃO I
DO CRITÉRIO DE ASSIDUIDADE
Art. 15 A ASSIDUIDADE, pontuada
com 20 (pontos) será apurada ao final do interstício de 5
anos da avaliação.
v
Lei n°3.226
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA6
S 1' - Será considerada
inassiduidade, recebendo 0(zero) ponto, as faltas
consecutivas ou não, superiores a 45 (quarenta e cinco)
dias no período de 05(cinco) anos, ressalvadas as licenças
Estatutárias constantes da Lei Municipal na 2.673/95:
a - previstas no artigo 125;
b - previstas no artigo 128 com
exceção de sua alínea " b", cuja licença ali estabelecida
não poderá ser superior a 45(quarenta e cinco) dias de
afastamento no quinquênio avaliatório.
2° - A limitação de tempo fixada
na parte final da alínea "b" do parágrafo anterior não se
aplica para os casos de tra7,amento de saúde de moléstias
graves, instituídas pela Lei Municipal nó2.404/93.
SUBSEÇÃO II
DO CRITÉRIO DE DISCIPLINA
Art.16 - A DISCIPLINA, pontuada com
20 (pontos) será apurada ao final do interstício de 5 anos
da avaliação.
1° Será, considerado
indisciplinado, recebendo 0 (zero) ponto, o servidor que no
período da avaliação, receber 2(duas) advertências ou 1
(uma) suspensão;
suBsEçÃo III
DO CRITÉRIO DE QUALIFICACÃO PROFISSIONAL
Art. 17 A QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL, pontuada com 20 (vinte) pontos, será apurada
ao final do interstício de 5 (cinco) anos da avaliação.
1°- Não será qualificado
profissionalmente, recebendo 0 (zero) ponto, o servidor que
não participar de cursos promovidos pela Prefeitura, ou
equivalentes com recursos próprios, com jornada de no
mínimo 40 horas;
Lei PI' 3,226
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA6
S 1' - Será considerada
inassiduidade, recebendo 0(zero) ponto, as faltas
consecutivas ou não, superiores a 45 (quarenta e cinco)
dias no período de 05(cinco) anos, ressalvadas as licenças
Estatutárias constantes da Lei Municipal na 2.673/95:
a - previstas no artigo 125;
b - previstas no artigo 128 com
exceção de sua alínea " b", cuja licença ali estabelecida
não poderá ser superior a 45(quarenta e cinco) dias de
afastamento no quinquênio avaliatório.
2° - A limitação de tempo fixada
na parte final da alínea "b" do parágrafo anterior não se
aplica para os casos de tra7,amento de saúde de moléstias
graves, instituídas pela Lei Municipal n ó2.404/93.
SUBSEÇÃO II
DO CRITÉRIO DE DISCIPLINA
Art.16 - A DISCIPLINA, pontuada com
20 (pontos) será apurada ao final do interstício de 5 anos
da avaliação.
1° Será, considerado
indisciplinado, recebendo 0 (zero) ponto, o servidor que no
período da avaliação, receber 2(duas) advertências ou 1
(uma) suspensão;
suBsEçÃo III
DO CRITÉRIO DE QUALIFICACÃO PROFISSIONAL
Art. 17 A QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL, pontuada com 20 (vinte) pontos, será apurada
ao final do interstício de 5 (cinco) anos da avaliação.
1°- Não será qualificado
profissionalmente, recebendo 0 (zero) ponto, o servidor que
não participar de cursos promovidos pela Prefeitura, ou
equivalentes com recursos próprios, com jornada de no
mínimo 40 horas;
Lei PI' 3,226
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA7
SUBSEÇÃO IV
DO CRITÉRIO DE DESEMPENHO
Art.18 - A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO,
pontuada anualmente com 40 (quarenta) pontos e realizada
pela Chefia imediata do Servidor, será apurada através
dos seguintes critérios:
a) Comprometimento com o trabalho -
refere-se à produtividade, qualidade, cumprimen:.0 de
prazos, padrão de execução e outros;
b) Relacionamento interpessoal -
refere-se ao empenho, cooperação, comunicação, capacidade
de fazer e receber críticas, trabalho de equipe e outros;
a) Conhecimento Técnico Operacional:
refere-se à iniciativa, criatividade, conhecimento .1±,cnicc .
e outros;
d) Crescimento e Desenvolvimento
Profissional - refere-se ao comportamento ético,
cumprimento das normas estatutárias e a maneira com que o
servidor se dedica às ar_ribuições que exerce e outros.
5 10- Cada Avaliação anual de
Desempenho será pontuada da seguinte forma:
a) Fraco
b) Médio
c) Bom -
d) Muito
- O (zero) ponto;
- 20 (vinte) pontos;
30 (trinta) pontos;
Bom = 40 (quarenta) Pontos
.5 2' - Anualmente as Chefias
encaminharão ao Setor competente de Recursos Humanos da
Administração as Avaliações de Desempenho dos servidores.
3' - Os resultados das cinco
Avaliações de Desempenho realizadas com base no parágrafo
anterior, serão utilizadas pelo Setor competente da
Administração Municipal para compor a Média Final de
Promoção do Servidor (artigo 20 desta Lei).
Lei ièr 3. 226
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA7
SUBSEÇÃO IV
DO CRITÉRIO DE DESEMPENHO
Art.18 - A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO,
pontuada anualmente com 40 (quarenta) pontos e realizada
pela Chefia imediata do Servidor, será apurada através
dos seguintes critérios:
a) Comprometimento com o trabalho -
refere-se à produtividade, qualidade, cumprimen:.0 de
prazos, padrão de execução e outros;
b) Relacionamento interpessoal -
refere-se ao empenho, cooperação, comunicação, capacidade
de fazer e receber críticas, trabalho de equipe e outros;
a) Conhecimento Técnico Operacional:
refere-se à iniciativa, criatividade, conhecimento .1±,cnicc .
e outros;
d) Crescimento e Desenvolvimento
Profissional - refere-se ao comportamento ético,
cumprimento das normas estatutárias e a maneira com que o
servidor se dedica às ar_ribuições que exerce e outros.
5 10- Cada Avaliação anual de
Desempenho será pontuada da seguinte forma:
a) Fraco
b) Médio
c) Bom -
d) Muito
- O (zero) ponto;
- 20 (vinte) pontos;
30 (trinta) pontos;
Bom = 40 (quarenta) Pontos
.5 2' - Anualmente as Chefias
encaminharão ao Setor competente de Recursos Humanos da
Administração as Avaliações de Desempenho dos servidores.
3' - Os resultados das cinco
Avaliações de Desempenho realizadas com base no parágrafo
anterior, serão utilizadas pelo Setor competente da
Administração Municipal para compor a Média Final de
Promoção do Servidor (artigo 20 desta Lei).
Lei ièr 3. 226
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA8
§ 4° - No caso de não ser avaliado o
desempenho do servidor no exercício do seu cargo, por
omissão do Poder Público Administrativo, será imputada a
responsabilidade pessoal a quem tiver dado causa à omissão,
sendo automática a pontuação de 40 pontos como Média de
Desempenho.
S. 50- Será dada ciência ao servidor
sobre cada avaliação anual de desempenho, cabendo à
Administração tomar as providências no sentido de orientar
os servidores que obtiveram avaliações desfavoráveis,
objetivando o aprimoramento funcional.
SEÇÃO IV
DA MÉDIA FINAL DE PROMOÇÃO
Art.19 Recebidas as cinco
Avaliações de Desempenho mencionadas no artigo anterior, o
Setor Competente de Recursos Humanos do órgão calculará a
"Média de Desempenho", a qual será adicionada aos pontos
relativos à ASSIDUMADE, DISCIPLINA E QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL, para apuração da "MÉDIA FINAL DE PROMOÇÃO".
Parágrafo único "Média de
Desempenho" inferior a 20(vinte) pontos não será somada aos
quesitos de assiduidade, disciplina e qualificação
profissional.
Art.20 - Alcançada "MÉDIA FINAL DE
PROMOÇÃO" superior ou igual a 70 setenta) pontos, o
servidor será Promovido, nos termos do artigo 11 desta Lei.
CAPÍTULO III
DO DIREITO RECURSAL
Art. 21- Não obtendo a Média
necessária à Promoção, ao servidor será assegurado o
direito de Recurso, com pedido de reconsideração, num
Lei e 3.226
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA8
§ 4° - No caso de não ser avaliado o
desempenho do servidor no exercício do seu cargo, por
omissão do Poder Público Administrativo, será imputada a
responsabilidade pessoal a quem tiver dado causa à omissão,
sendo automática a pontuação de 40 pontos como Média de
Desempenho.
S. 50- Será dada ciência ao servidor
sobre cada avaliação anual de desempenho, cabendo à
Administração tomar as providências no sentido de orientar
os servidores que obtiveram avaliações desfavoráveis,
objetivando o aprimoramento funcional.
SEÇÃO IV
DA MÉDIA FINAL DE PROMOÇÃO
Art.19 Recebidas as cinco
Avaliações de Desempenho mencionadas no artigo anterior, o
Setor Competente de Recursos Humanos do órgão calculará a
"Média de Desempenho", a qual será adicionada aos pontos
relativos à ASSIDUMADE, DISCIPLINA E QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL, para apuração da "MÉDIA FINAL DE PROMOÇÃO".
Parágrafo único "Média de
Desempenho" inferior a 20(vinte) pontos não será somada aos
quesitos de assiduidade, disciplina e qualificação
profissional.
Art.20 - Alcançada "MÉDIA FINAL DE
PROMOÇÃO" superior ou igual a 70 setenta) pontos, o
servidor será Promovido, nos termos do artigo 11 desta Lei.
CAPÍTULO III
DO DIREITO RECURSAL
Art. 21- Não obtendo a Média
necessária à Promoção, ao servidor será assegurado o
direito de Recurso, com pedido de reconsideração, num
Lei e 3.226
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA,
prazo de 10 (dez) dias à Comissão Julgadora de que trata o
parágrafo seguinte.
§ 1° - O julgamento do Recurso será
realizado por comissão paritária nomeada pelo Chefe do
Executivo, composta de 05 (cinco) servidores efetivos,
cabendo ao Presidente convocar um membro da mesma função do
servidor avaliado e solicitar a presença de um
representante do Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais, para comporem os trabalhos da Comissão.
20- A ausência do representante
do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais não
acarretará prejuízo aos trabalhos da Comissão.
S 3' - Poderá ser nomeada uma
Comissão Julgadora para cada Secretaria Municipal ou Setor,
de acordo com a estrutura administrativa.
4° A Comissão Julgadora terá um
prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos,
sendo seus serviços considerados relevantes.
§ 5* - Do julgamento da Comissão de
Avaliação caberá recurso de oficio à autoridade superior,
que proferirá decisão final e irrecorrivel sabre a Promoção
ou não do Servidor.
Art. 22 - Ficando comprovado que
houve injustiça na avaliação do servidor, serão aplicadas
as sanções previstas em Lei à chefia imediata da avaliação,
isso após regular processo administrativo de Sindicância,
na forma do artigo 184 do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
CAPfTULO IV
DO MÉRITO POR TITULAÇÃO
Art. 23 - Será concedido aos
servidores Mérito por Titulação, entendido esse, a
graduação funcional com vinculação ao cargo ocupado, nos
seguintes parâmetros:
Lei ri' 3.226
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA,
prazo de 10 (dez) dias à Comissão Julgadora de que trata o
parágrafo seguinte.
§ 1° - O julgamento do Recurso será
realizado por comissão paritária nomeada pelo Chefe do
Executivo, composta de 05 (cinco) servidores efetivos,
cabendo ao Presidente convocar um membro da mesma função do
servidor avaliado e solicitar a presença de um
representante do Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais, para comporem os trabalhos da Comissão.
20- A ausência do representante
do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais não
acarretará prejuízo aos trabalhos da Comissão.
S 3' - Poderá ser nomeada uma
Comissão Julgadora para cada Secretaria Municipal ou Setor,
de acordo com a estrutura administrativa.
4° A Comissão Julgadora terá um
prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos,
sendo seus serviços considerados relevantes.
§ 5* - Do julgamento da Comissão de
Avaliação caberá recurso de oficio à autoridade superior,
que proferirá decisão final e irrecorrivel sabre a Promoção
ou não do Servidor.
Art. 22 - Ficando comprovado que
houve injustiça na avaliação do servidor, serão aplicadas
as sanções previstas em Lei à chefia imediata da avaliação,
isso após regular processo administrativo de Sindicância,
na forma do artigo 184 do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
CAPfTULO IV
DO MÉRITO POR TITULAÇÃO
Art. 23 - Será concedido aos
servidores Mérito por Titulação, entendido esse, a
graduação funcional com vinculação ao cargo ocupado, nos
seguintes parâmetros:
Lei ri' 3.226
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA0
A - 02 (um) Curso de pós-graduação =
percepção de 2% (dois por cento) incidente sobre o salário
base;
- 0/ (um) mestrado = percepção
de 3% (três por cento) incidente sobre o salário base;
C - 01 ( um) doutorado - percepção
de 5%(cinco por cento) incidente sobre o salário base.
5 1.° - Os percentuais acima
descritos não serão cumulativos e a percepção de um exclui
a do outro.
5 2°- O percentual descrito será
incorporado aos proventos da aposentadoria do servidor,
desde que ele permaneça, durante sua vida funcional, no
mesmo cargo a que a graduação se referiu.
5 3°- Nova graduação, novo mestrado
ou novo doutorado no mesmo cargo, não dará direito a
receber mais um percentual de Mérito.
M4000
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 24 - Em razão da instituição
dos sistemas de Progressão e de Promoção estabelecidos
nesta Lei, fica extinto o Adiciona± por Tempo de Serviço a
que se refere o artigo 63 da lei Municipal 2.673/95 -
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - resguardado o
principio do direito adquirido quanto àqueles já concedidos
e que se incorporarão para efeito de aposentadoria.
1" - Os Adicionais por Tempo de
Serviço já adquiridos pelo servidor serão considerados de
imediato para efeito de classificação do mesmo nos
correspondentes PADRÃO e NIVEL estabelecidos nesta Lei e
constante de seu Anexo II.
2* - Ao servidor que, até a data
desta Lei, possuir fração de tempo para a habilitação ao
Adicional por Tempo de Serviço, fica garantido:
M° 3.226
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA0
A - 02 (um) Curso de pós-graduação =
percepção de 2% (dois por cento) incidente sobre o salário
base;
- 0/ (um) mestrado = percepção
de 3% (três por cento) incidente sobre o salário base;
C - 01 ( um) doutorado - percepção
de 5%(cinco por cento) incidente sobre o salário base.
5 1. ° - Os percentuais acima
descritos não serão cumulativos e a percepção de um exclui
a do outro.
5 2°- O percentual descrito será
incorporado aos proventos da aposentadoria do servidor,
desde que ele permaneça, durante sua vida funcional, no
mesmo cargo a que a graduação se referiu.
5 3°- Nova graduação, novo mestrado
ou novo doutorado no mesmo cargo, não dará direito a
receber mais um percentual de Mérito.
M4000
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 24 - Em razão da instituição
dos sistemas de Progressão e de Promoção estabelecidos
nesta Lei, fica extinto o Adiciona± por Tempo de Serviço a
que se refere o artigo 63 da lei Municipal 2.673/95 -
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - resguardado o
principio do direito adquirido quanto àqueles já concedidos
e que se incorporarão para efeito de aposentadoria.
1" - Os Adicionais por Tempo de
Serviço já adquiridos pelo servidor serão considerados de
imediato para efeito de classificação do mesmo nos
correspondentes PADRÃO e NIVEL estabelecidos nesta Lei e
constante de seu Anexo II.
2* - Ao servidor que, até a data
desta Lei, possuir fração de tempo para a habilitação ao
Adicional por Tempo de Serviço, fica garantido:
M° 3.226
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHAll
a - O seu enquadramento na linha de
Progressão (Anexo II) de acordo com o principio da
anuidade;
b O recebimento dessa fração à
razão de 1% (um por cento) por ano, isso a titulo de
Progressão;
' c - Promoção, sem a respectiva
avaliação, até que implementado o interstício de 5 (cinco)
anos.
3' - A conversão da fração de
tempo em Progressão, conforme estabelecido na alínea "b" e
o seu recebimento pelo servidor, obedecerão ao prazo
estabelecido no artigo 27 desta Lei, com base na data da
respectiva progressão.
4' - Após a ocorrência do disposto
na alínea "c" o servidor ficará sujeito à Avaliação de
Potencial para fazer jús a nova Promoção.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 - O afastamento do servidor
para o exercício de mandato eletivo de Vereador, Prefeito
ou Deputado não contará tempo para efeito de Promoção de
que trata esta Lei.
Art. 26 - O servidor cedido para
exercício em outro órgão ou entidade fará jús ao disposto
nesta Lei na forma do que dispuser o Regulamento.
Art. 27 - Dentro de 120 (cento e
vinte) dias, contados da publicação desta Lei, os
servidores serão posicionados nos NfVEIS e CLASSES/PADRÕES
ora estabelecidos, com direito aos vencimentos pertinentes.
Parágrafo único - O servidor
ocupante de "Funço Pública" também será posicionado em
Classe/Padrão e Nivel nos termos desta Lei, tendo por base
o seu tempo de serviço e um cargo efetivo cujo vencimento
básico tenha equivalência com o valor percebido pela
ocupação de tal "Função".
Lei to' 3,226
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHAll
a - O seu enquadramento na linha de
Progressão (Anexo II) de acordo com o principio da
anuidade;
b O recebimento dessa fração à
razão de 1% (um por cento) por ano, isso a titulo de
Progressão;
' c - Promoção, sem a respectiva
avaliação, até que implementado o interstício de 5 (cinco)
anos.
3' - A conversão da fração de
tempo em Progressão, conforme estabelecido na alínea "b" e
o seu recebimento pelo servidor, obedecerão ao prazo
estabelecido no artigo 27 desta Lei, com base na data da
respectiva progressão.
4' - Após a ocorrência do disposto
na alínea "c" o servidor ficará sujeito à Avaliação de
Potencial para fazer jús a nova Promoção.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 - O afastamento do servidor
para o exercício de mandato eletivo de Vereador, Prefeito
ou Deputado não contará tempo para efeito de Promoção de
que trata esta Lei.
Art. 26 - O servidor cedido para
exercício em outro órgão ou entidade fará jús ao disposto
nesta Lei na forma do que dispuser o Regulamento.
Art. 27 - Dentro de 120 (cento e
vinte) dias, contados da publicação desta Lei, os
servidores serão posicionados nos NfVEIS e CLASSES/PADRÕES
ora estabelecidos, com direito aos vencimentos pertinentes.
Parágrafo único - O servidor
ocupante de "Funço Pública" também será posicionado em
Classe/Padrão e Nivel nos termos desta Lei, tendo por base
o seu tempo de serviço e um cargo efetivo cujo vencimento
básico tenha equivalência com o valor percebido pela
ocupação de tal "Função".
Lei to' 3,226
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA2
Axt. 28 - O procedimento de
avaliação e o Manual Descritivo de Atribuições dos Cargos
serão Regulamentados pelo Poder Executivo no prazo de
90 noventa} dias e de acordo com os critérios mencionados
nesta Lei e, para a aplicação da referida Avaliação de
Desempenho, haverá um treinamento para as chefias
imediatas.
Art. 29 A Administração
proporcionará, a cada 05 (cinco) anos, no mínimo 01 (um)
curso de aperfeiçoamento para todos os cargos existentes
nos seus quadros, sendo o curso utilizado para efeito de
pontuação na avaliação.
S. 1' - Não sendo proporcionado o
curso de Çapacitação Profissional pela Administração, será
computada automaticamente a pontuação ao servidor.
2" A convocação para
participação em cursos será enviada oficialmente com aviso
de recebimento pelo servidor.
S 3" - Serão considerados também
para pontuação de Promoção, os cursos de Capacitação
Profissional e de Especialização que foram concluídos a
partir de Junho/1992 ou freqüentados após a criação do
Centro de Treinamento e Valorização do Servidor Público
Municipal.
4° - A critério da Administração
Municipal, poderá ser permitido ao servidor a participação
em cursos de pós-graduação, doutorado ou mestrado, sem
prejuízos dos seus vencimentos ou dos benefícios desta Lei,
desde que, em processo administrativo especifico, fique
evidenciado a especificidade do cargo ocupado, a
necessidade administrativa e o compromisso de reversão dos
conhecimentos assimilados pelo servidor em favor da própria
Administração.
Art. 30 - As gratificações, sejam de
que espécie forem, serão calculadas com base no vencimento
básico do cargo da servidor e obedecerão aos limites
constantes nas leis que. as criaram.
Art. 31 - Aplicam-se supletivamente,
para o cumprimento desta Lei, as disposições do Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais no que não conflitarem
com o ora estabelecido.
ler n' 3.226
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA2
Axt. 28 - O procedimento de
avaliação e o Manual Descritivo de Atribuições dos Cargos
serão Regulamentados pelo Poder Executivo no prazo de
90 noventa} dias e de acordo com os critérios mencionados
nesta Lei e, para a aplicação da referida Avaliação de
Desempenho, haverá um treinamento para as chefias
imediatas.
Art. 29 A Administração
proporcionará, a cada 05 (cinco) anos, no mínimo 01 (um)
curso de aperfeiçoamento para todos os cargos existentes
nos seus quadros, sendo o curso utilizado para efeito de
pontuação na avaliação.
S. 1' - Não sendo proporcionado o
curso de Çapacitação Profissional pela Administração, será
computada automaticamente a pontuação ao servidor.
2" A convocação para
participação em cursos será enviada oficialmente com aviso
de recebimento pelo servidor.
S 3" - Serão considerados também
para pontuação de Promoção, os cursos de Capacitação
Profissional e de Especialização que foram concluídos a
partir de Junho/1992 ou freqüentados após a criação do
Centro de Treinamento e Valorização do Servidor Público
Municipal.
4° - A critério da Administração
Municipal, poderá ser permitido ao servidor a participação
em cursos de pós-graduação, doutorado ou mestrado, sem
prejuízos dos seus vencimentos ou dos benefícios desta Lei,
desde que, em processo administrativo especifico, fique
evidenciado a especificidade do cargo ocupado, a
necessidade administrativa e o compromisso de reversão dos
conhecimentos assimilados pelo servidor em favor da própria
Administração.
Art. 30 - As gratificações, sejam de
que espécie forem, serão calculadas com base no vencimento
básico do cargo da servidor e obedecerão aos limites
constantes nas leis que. as criaram.
Art. 31 - Aplicam-se supletivamente,
para o cumprimento desta Lei, as disposições do Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais no que não conflitarem
com o ora estabelecido.
ler n' 3.226
20 de dezembro 1999.
LU
evY
ALFREDO
PREFEITO MUNICIPAL SEd1RET ICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Art. 32 - Os casos omissos da
presente Lei serão dirimidos em Regulamento baixado pelo
Chefe do Executivo Municipal.
Art. 33 - A Progressão e a Promoção
previstas nesta Lei se incorporarão para efeito de
aposentadoria.
Art. 34 - O disposto nesta Lei não
se aplica aos servidores do Poder Legislativo Municipal nem
aos do quadro do Magistério, que terão Plano de Carreira
específico.
Art. 35 - A remuneração porventura
percebida pelo Servidor a título de Apostilamento e do
extinto triênio, passam a ser consideradas "vantagens
pessoais".
Art. 36 - O disposto nesta Lei será
aplicado aos Servidores da Fundação Hospitalar do
Município, quando estes passarem para Regime Estatutário,
observadas, contudo, as especificidades dos cargos e os
vencimentos já aprovados por Lei Municipal para aquela
Fundação. .
Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposiçóes em
contrário.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a cem o conhecimento e execução desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão
inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha,
Ler n° 3,226
20 de dezembro 1999.
LU
evY
ALFREDO
PREFEITO MUNICIPAL SEd1RET ICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Art. 32 - Os casos omissos da
presente Lei serão dirimidos em Regulamento baixado pelo
Chefe do Executivo Municipal.
Art. 33 - A Progressão e a Promoção
previstas nesta Lei se incorporarão para efeito de
aposentadoria.
Art. 34 - O disposto nesta Lei não
se aplica aos servidores do Poder Legislativo Municipal nem
aos do quadro do Magistério, que terão Plano de Carreira
específico.
Art. 35 - A remuneração porventura
percebida pelo Servidor a título de Apostilamento e do
extinto triênio, passam a ser consideradas "vantagens
pessoais".
Art. 36 - O disposto nesta Lei será
aplicado aos Servidores da Fundação Hospitalar do
Município, quando estes passarem para Regime Estatutário,
observadas, contudo, as especificidades dos cargos e os
vencimentos já aprovados por Lei Municipal para aquela
Fundação. .
Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposiçóes em
contrário.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a cem o conhecimento e execução desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão
inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha,
Ler n° 3,226
ORDEM CLASSE
_
CARGOS ESCOLARIDADE CARGOS
CRIADOS
1 E — 01
Auxiliar de Serviços Pnblico: - Servente Escolar Nivel elementar 616
- Cozinheira
- Faxineira
- Gari
- Auxiliar de Cemitério
-, 2 E - 03
Auxiliar de Serviços Gerais - Auxiliar de Dentista l' Grau Completo -1
- Auxiliar de Escritório
- Fiscal de Ónibus
- Recreadoras de Creche
3 E — 04
Professor - Professor PC 1 2' Grau — Magistério 280
- Professor PC 2 Licenciatura Curta
- Professor PC 3 Licenciatura Plena
4 L. — 05
Digitador - Digitador 2. Grau Completo I3
Escriturário - Escriturário 2. Grau Completo 83
Telefonista - Telefonista 10Grau Completo 02.
oPtmer— 927 ..tr,441 007 -
-n
ci
o
R
c
ci
rn VHNIOUVA
ANEXO I
QUADRO GERAL DAS CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
m
11
m
c
m
o
g
c
z
rn
G-)
ANEXO I
QUADRO GERAL DAS CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
ORDEM CLASSE CARGOS ESCOLARIDADE CARGOS
CRIADOS
1 E — 01
Auxiliar de Serviços Públicos - Servente Escolar Nível elementar 616
- Cozinheira
- Faxineira
- Gari
- Auxiliar de Cemitério
2 E .- 03 1 ,
Auxiliar de Serviços Gerais - Auxiliar de Dentista
- Auxiliar de Escritório
I° Grau Completo, 237
- Fiscal de Ónibus
- Recreadoras de Creche
3 E — 04
Professor - Professor PC 1 20 Grau — Magistério 280
- Professor PC 2 Licenciatura Curta
- Professor PC 3 Licenciatura Plena
4 E — 05
Digitador - Digitador 2° Grau Completo 13
Escriturário - Escriturário 2° Grau Completo 83
Telefonista - Telefonista r Grau Completo 02
e
54
9 9
. -
0 10'4
.
103 OuVlur 9E'rá"..4 007
VI:111113
3
31:id
D
o
R
C
-754
o
rn
3]
ANEXO I
QUADRO GERAL DAS CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
5 E - 06
Oficial de Serviços Públicos - Armador 10 Grau Completo 01
- Borracheiro 01
- Calceteiro 01
- Carpinteiro 06
- Cozinheiro 06 '1
- Eletricista 06
- Encanador 02
- Marceneiro 02
- Operador de Usina de Asfalto 0]
- Pedreiro 70
- Pintor 14
- Soldador 05
.. . .
(:, E - 08
Agente Fiscal - Agente Fiscal 2° Grau Completo 2.9
Auxiliar de Enfermagem - Auxiliar de Enfermagem 83
Secretária - Secretária 08
Técnico em Bioquímica - Técnico em Bioquímica 06
7 E 09
Auxiliar de Serviços Funerários - Auxiliar de Serviços Funerários 2' Grau Completo 04
Auxiliar de Necropsia - Auxiliar de Necropsia 2° Grau Completo 02
Motorista - Motorista I° Grau Completo 85
Oficial de Manutenção de Frota - Eletricista 01
- Mecânico de Máquinas 02
- Mecânico de Veicules 06
Tratorista - Tratorista 03
ANEXO I
QUADRO GERAL DAS CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
5 E - 06
Oficial de Serviços Publicos - Armador
- Borracheiro
- Calceteiro
1° Grau Completo 01
01
o l
- Carpinteiro 06
- Cozinheiro 06
- Eletricista 06
- Encanador 0-,
- Marceneiro 02
- Operador de Usina de Asfalto 01
- Pedreiro 70
- Pintor 14
- Soldador 05
o E - 08
Agente Fiscal - Agente Fiscal 2° Grau Completo 29
Auxiliar de Enfermagem - Auxiliar de Enfermagem 83
Secretária - Secretária 08
Técnico em Bioquimica - Técnico em -Bioquímica 06
7 E - 09
Auxiliar de Serviços Funerários - Auxiliar de Serviços Funerários 2° Grau Completo 04
Auxiliar de Necropsia - Auxiliar de Necropsia 2° Grau Completo 02
Motorista - Motorista 1° Grau Completo 85
Oficial de Manutenção de Frota - Eletricista 01
- Mecânico de Máquinas 02
- Mecânico de Veiculos 06
Tratorista - Tratorista 03
V
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3]
"24 10
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I1
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D
o
XI
c
z
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o
m
XI
cirturd-9zrE-..L.. - ornív
ANEXO I
QUADRO GERAL DAS CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
8 E 10
Auxiliar de Administração
Fiscal de Rendas
- Auxiliar de Administração
- Fiscal de Rendas
2' Grau Completo
Curso Superior
27 ,
E 6
9 E — 12
Assistente Administrativo
_ _
- Assistente Administrativo 2° Grau Completo 30
I 0
,
E — 13
Operador de Veículos Pesados - Operador de VeiCklIOS Pesados 1° Grau Completo
---
20
1 i E — 14
Professor - Professor P4
- Professor P5
- Professor P
Magistério
Licenciatura Curta
Licenciatura Plena
.
—
140
,
12 E — 15
Agente Administrativo
Operador de Computador
- Agente Administrativo
- Operador de Computador
2° Grau Completo 1 [
09
1 E — 17
Desenhista
Técnico em Topografia
- Desenhista i r
- Técnicoem Topografia
Grau Completo 03
02
ANEXO 1
QUADRO GERAL DAS CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
8
.
E 10
Auxiliar de Administração
Fiscal de Rendas
- Auxiliar de Administração
- Fiscal de Rendas
_ . _.
2' Grau Completo
Curso Superior
T;r,
E 6
9 E — 12
Assistente Administrativo
__
- Assistente Administrativo 2° Grau Completo 30
I4 E — 13
Operador de Veículos Pesados - Operador de VeiCUIOS Pesados 1° Grau Completo 20
1 i E — 14
Professor - Professor P4
- Professor PS
- Professor P
Magistério
Licenciatura Curta
Licenciatura Plena
.
140
,
12 E— 15
Agente Administrativo
Operador de Computador
- Agente Administrativo
- Operador de Computador
2° Grau Completo 11
09
1 E — 17
Desenhista
Técnico em Topografia
- Desenhista ir
- Técnico em Topografia
Grau Completo 03
02
/
3]
ni
11
D
z
c
z
ffin
o
m
cirturd-9zrE-..L.. - ornív
Curso Superior
r Grau Completo
02
01
04
Curso Superior 12
Curso Superior .3o
Curso Superior 03
02
07
01
07
01
03
60
02
24
01
09
03
02
02
02
03
13 1
ANEXO I
(
QUADRO GERAL DAS CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
m
11
m
c
D
R
c
z
õ
D
rn
)),
33
z
xze
i
là!
R
14 E-18
Bibliot ecaria
Programador
Su pervi sor Administrativo
- Bibliotecária
- Programador
- Supervisor Administrativo
15 E - 21
Orientador Educacional
Supervisor Pedagógico
- Orientador Educacional
- Supervisor Pedagógico
E-22
Técnico Nivel Superior - Administrador
- Arquiteto
- Assistente Social
- Biólogo
- Bioquímico
- Comunicação
- Contador
- Dentista
- Economista
- Enfermeiro
- Engenheiro Agrônomo
- Engenheiro Civil
- Engenheiro Segurança
- Fisioterapêuta
- Fonoaudiólogo
- Nutricionista
- Procurador Municipal
- Psicólogo
14 E - 1 8
Biblioteca
-ia
Programador
Supervisor Administrativo
- Bibliotecária
- Programador
- Supervisor Administrativo
Curso Superior
2 Grau Completo
.._ ..,
02
01
04
15 E - 21
Orientador Educacional - Orientador Educacional Curso Superior 12
Supervisar Pedagógico - Supervisor Pedagógico Curso Superior 30
_ . .
----
16 E - 22
Técnico Nivel Superior - Administrador Curso Superior 03
- Arquiteto 02
- Assistente Social 07
- Biólogo 01
- Bioquímico 07
- Comunicação 01
- Contador 03
- Dentista 60
- Economista 02
- Enfermeiro 24
- Engenheiro Agrônomo 01
- Engenheiro Civil 09
- Engenheiro Segurança 03
- Fisicitera pé."' t a 02
- Fanoaudióloga 02
- Nutricionista 02
1 - Procurador Municipal I , 03
- Psicólogo il , 13
S2212SJ-2173 ap OUJIM — p 22
m-n
m
o
c
z
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m
2
x:e
ANEXO I
QUADRO GERAL DAS CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
AoleX0 Le .. ' 3.226 Nhrl..2 dee:are..eito
ANEXO 1
QUADRO GERAL DAS CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
- Sociólogo
- Terapéuta Ocupacional
Veterinário
- Médico
01
01
04
* Angiologista 01
* Cardiologista 05
* Clinico Geral 52
*Dermatologista 02
i .
* Ginecologista
* Neurologista
17
02
* Oftalmologista 03
* Ortopedista 05
* Otorrinolaringologista 01
* Pediatra 20
- Pneumologista 01
* Psiquiatra 04
* Endocrinologista 02
* Reurnatologista 02
* lnfectologista 01
'I
CLASSE CARGOS CARGOS
-%\
CRIADOS
,
16 89
)
2.1511\
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m -n
c
R
c
z
1WW.d t),) 8p 9j,n- .It 107 . 0,1allUV
ANEXO 1
QUADRO GERAL DAS CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
- Sociólogo 01
- Terapéuta Ocupacional 01
- Veterinário 04
- Médico
* Angiologista 01
* Cardiologista 05
* Clinico Geral 52
* Dermatologista 02
* Ginecologista 17
* Neurologista 02
* Oftalmologista 03
* Ortopcdista 05
* Otorrinolaringologista 01
* Pediatra 20
* Pneumologista 01
* Psiquiatra 04
* Endocánologista 02
* Reumatologista 02
* Infeetologista 01
CLASSE CARGOS CARGOS
CRIADOS
-'..
I 16 89 2.151
i I1
-a
m -11
c
o
R
c
z "1:1 1
o
m
33
ANEXO 1 - B
QUADRO GERAL DAS CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
- Fundação Cultural do Município de VargInha
•
rn
m
c
ci
o
R
c
ORDEM CLASSE CARGOS ESCOLARIDADE CARGOS CRIADOS
FF - O I
- Auxiliar Serviço Pliblico Nivel elementar 07
- Maquinista 1' Grau 01
2 EF - 02
- Sonoplasta 1° Grau Completo 04
- flumínador 01
- Operador de Controle Mestre 05
- Secretária 02
- Escriturário O I
- Discotecário 01
3 EF 03
_ _-
- Motorista 1° Grau Completo 02
- Técnico de Manutenção de TV 20Grau Completo 01
-I I •1.-- 04
- Auxiliar de Reportagem 10Grau Completo 02
- Operador de Câmera 02
— ---
o
1:1
o
ANEXO I B
s„ rLrn 1
7p oun d — SkEE
,J,2 227 — 9322dir
QUADRO GERAL DAS CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
- Fundação Cultural do Município de Varginha
ORDEM CLASSE CARGOS ESCOLARIDADE CARGOS CRIADOS
FF - 0 I
- Auxiliar Serviço Páblico Nivel elementar 07
- Maquinista 1' Grau O I
2 EF - 02
- Soneplasta 1° Grau Completo ' 04
- Ilumínador O 1
- Operador de Controle Mestre 05
- Secretária 02
- Escriturário O I
- Discotecário 01
EF 03
- Motorista 1° Grau Completo 02
- Técnico de Manutenção de TV 20Grau Completo 01
- I'.1.-- 04
- Auxiliar de Reportagem 10Grau Completo 02
— — --
- Operador de Câmera 02 /-\
m
c
ci
o
R
c
o
1:1
o
m
r:9
ANEXO I - B
QUADRO GERAL DAS CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Fundação Cultural do Município de Varginha -
5 EF - OS
- Locutor noticialista de televisão
- Locutor anunciador
2° Grau Completo 02
02
ó El' - 013
2° Grau Completo
Curso Superior
02
02
04
- Editor de Video-Tape
- Produtor Executivo
- Repórter
7 EF - 07
- Editor de Texto Curso Superior 02
EF - 08
- Maestro
- Contador
Curso Superior
Curso Superior
01
01
CLASSE CARGOS
1
CARGOS
CRIADOS
i
08 20
_
45 14\\
1" Cargos tiladas: segundo prerrogativa de regimento estatutário própria
rn
-11
rn
c
o
R
c
z
-0'
o
ci
XI
ANEXO I - B
QUADRO GERAL DAS CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
- Fundação Cultural do Município do Varginha -a
m
I1
m
c
D
C
z
c
-7, E.F 05
I
- Locutor noticialista de televisão
- Locutor anunciador
2' Grau Completo 02
02
-- - -
El — 015
- Editor de Video-Tape
- Produtor Executivo
- Repórter
,
r Grau Completo
Curso Superior
02
02
04
7 EF - 07
- Editor de Texto Curso Superior 02
8 EF - 08
- Maestro
- Contador
Curso Superior
Curso Superior
O 1
01
CLASSE CARGOS CARGOS
CRIADOS
08 20 45
o
Cargo% criados .segundo prerrogativa de regimento estatutário própria
tk k 2 5 6 7 R
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
ANEXO 11
PROGRESSÃO
20 21 2.2 23 24 25 26 22 28 29 1{1 3! 32 33 34 35
o
r
111. 1I 12 13 14
I)
tk k 2 5 6 7 R 15 16 k7 14 14.)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
ANEXO 11
PROGRESSÃO
20 21 2.2 23 24 25 26 22 28 29 1{1 3! 32 33 34 35
o
r
111. 1I 12 13 14
I)
15 16 k7 14 14.)