| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3227 / 1999 |
| Date | 1999-12-09 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO A SUBSIDIAR CONSULTAS MÉDICAS PARA OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E RESPECTIVOS DEPENDENTES. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA LEI 1,1123.227 AUTORIZA O CONSULTAS PARA OS MUNICIPAIS DEPENDENTES MUNICÍPIO A SUBSIDIAR MEDICAS E EXAMES FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS E RESPECTIVOS O povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei; Art. 10 - Fica o Município de Varginha AUTORIZADO a subsidiar os serviços médicos e auxiliares de diagnósticos e terapia em regime ambulatorial para os Funclonários Públicos Municipais, inativos e pensionistas do Município, inclusive para os seus dependentes, por um período de 90(noventa) dias a contar da aprovação desta Lei. Parágrafo Único - O subsídio dos serviços médicos de que trata o "capuz" deste artigo será apenas para as consultas, exames laboratoriais, exames complementares e raio x, todos a nível ambulatorial. Art. 2° - o subsidio será pago através de consignação mensal em folha de pagamento do servidor, com base na tabela de prestação dos serviços do plano de saúde ao qual o mesmo esteja vinculado, respeitados os seguintes limites de custo operacional mensal: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA2 a - Até 5 (cinco) pisos salariais mensais do Município, 60% (sessenta por cento) do custo operacional mensal; b - Acima de 5 (cinco) pisos salariais mensais do Município, 40% (quarenta por cento) do custo operacional mensal. 5 1° - Por custo operacional entende-se o valor das consultas médicas e exames laboratoriais realizados pelos funcionários durante o mês, mediante a expedição da respectiva guia de atendimento. 5 2° - O subsidio de que trata o "caput" deste artigo, será pago até o limite de R$ 100,00 (cem reais) mensais por servidor, devendo os valores que ultrapassarem este limite serem custeados pelo próprio servidor. Art. 3' - Para que o subsidio de que trata essa Lei seja consignado na folha de pagamento do servidor, será necessário que os serviços médicos e auxiliares de diagnósticos e terapia em regime ambulatorial prestados, estejam acobertados por competente Nota Fiscal/'atura, a qual deverá ser encaminhada à Administração Municipal pela entidade que represente os servidores no contrato de prestação de serviços firmado com a empresa emitente do mencionado documento fiscal. Parágrafo Único Além do mencionado no "caputil deste artiao, a Administração Municipal poderá exigir relatórios específicos sobre os serviços médicos prestados aos servidores, assim como todos e quaisquer documentos que julgar necessários ao controle dos objetivos desta Lei, principalmente tabela de preços da empresa que estiver prestando os serviços. Art. 40- Os subsídios de que trata esta Lei não se incorporarão aos vencimentos do servidores Lei irIO 3.227 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA para nenhum efeito e perdurarão enquanto outra Lei Municipal não dispuser o contrário. Art. 5' - Esta Lei poderá ser regulamentada, caso necessário, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 6' - As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta de doações orçamentárias próprias. Parágrafo Único - Nos exercícios subsequentes deverão ser consignadas nos orçamentos anuais do Município, dotações necessárias e especificas para atender as despesas referentes à execução desta Lei. Art. 7' - As Leis Municipais n.' 3.064/98 e 3.161/99, terão vigência até que liquidados todos os débitos com subsídios delas decorrentes. Art. 8 - O disposto nesta Lei aplica-se às Fundações Municipais, com o diferencial de que os custos dos subsidio correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada uma delas. Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, recroagindo seus efeitos a 03 de dezembro de 1999, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Varginha, 09 de dezembro de 1999. lh LUIZ E ri • 'á. 911 • =DO f. DE ADMINISTRAÇÃO andligrik ANTONIO SILVA PREFEITO MUNICIPAL SECRETÁRIO CI Lei 71'3.227