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norma nº 2988/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2988 / 1997
Date 1997-12-22
EmentaINSTITUI METODOLOGIA, PROCEDIMENTOS, CARACTERIZAÇÃO E PENALIDADES PARA AS INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
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LEI Nº 2.988
INSTITUI METODOLOGIA, 
PROCEDIMENTOS, CARACTERIZAÇÃO E 
PENALIDADES PARA AS INFRAÇÕES À 
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE 
VARGINHA. 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na 
Câmara Municipal, 
A P R O V A : 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Constitui infração toda 
ação ou omissão contrária às disposições estabelecidas 
na legislação municipal e seus regulamentos. 
Parágrafo Único - As infrações 
interrompem-se pela emissão do documento fiscal 
(Notificação ou Auto de Infração). 
Art. 2º - Responde pela infração 
todo aquele que, por ação ou omissão, cometer, mandar, 
induzir ou auxiliar alguém a praticar a infração ou que 
dela se beneficiou e, ainda, os encarregados da 
fiscalização das leis que, tendo conhecimento da 
infração, deixarem de adotar as providências previstas 
em lei. 
Art. 3º - Os fornecedores de 
produtos respondem solidariamente pela qualidade, bem 
como pelo seu conteúdo e demais informações 
especificadas nos respectivos rótulos. 
Art. 4º - Esta Lei estabelece as 
infrações à legislação municipal e suas respectivas
penalidades, hierarquizando-as de acordo com a gravidade 
de cada fato. 
TÍTULO II 
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 
CAPÍTULO I 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 5º - As infrações serão 
apuradas mediante processo administrativo próprio, 
iniciando com a lavratura do documento fiscal 
(Notificação ou Auto de Infração), observados o rito e 
os prazos estabelecidos. 
CAPÍTULO II 
DA AÇÃO FISCALIZADORA
Art. 6º - A ação fiscalizadora 
será exercida pela autoridade fiscal municipal 
competente estabelecida em leis e regulamentos ou 
delegada pela legislação municipal, em cada área de
atuação específica. 
Parágrafo Único - É autoridade 
para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o 
Prefeito Municipal, o funcionário a quem o mesmo delegar 
essa atribuição ou que tiver sua autoridade estabelecida 
na lei ou em seus regulamentos. 
Art. 7º - A ação fiscalizadora se 
estenderá à publicidade e à propaganda de produtos,
qualquer que seja o veículo empregado na sua divulgação. 
Art. 8º - Verificada a existência 
de infração, a autoridade competente deverá lavrar o 
documento fiscal contra o infrator. 
§ 1º - O documento fiscal deverá 
ser lavrado em 3 (três) vias com igual teor, em 
formulário destacável, em talonário específico, 
autorizado e aprovado pelo órgão competente da 
Prefeitura do Município. 
§ 2º - O documento fiscal será 
lavrado na sede da repartição competente ou no local em 
que for verificada a infração. 
§ 3º - Os fiscais ficam 
responsáveis pelas declarações que fizerem no documento 
fiscal, sendo passíveis de punição, por falta grave, em 
casos de falsidade ou omissão dolosa. 
§ 4º - O documento fiscal poderá 
ter alterada a sua penalidade, devendo a mesma ser 
comunicada ao infrator, juntamente com a justificativa 
da alteração, através de ofício. 
Art. 9º - Quando incompetente para 
lavrar o documento fiscal, o servidor municipal, bem 
como qualquer pessoa, deverá representar contra toda 
ação ou omissão contrária à disposição das leis 
municipais e seus regulamentos. 
§ 1º - A representação deverá ser: 
I - por escrito; 
II - assinada, mencionando nome, 
profissão, endereço e CPF/ CGC de seu autor; 
III - acompanhada de provas e, na 
falta destas, mencionar os meios ou as circunstâncias em 
razão das quais se tornou conhecida a infração. 
§ 2º - Recebida a representação, a 
autoridade competente providenciará as diligências para 
verificar a respectiva veracidade e tomar as 
providências cabíveis à sua solução. 
§ 3º - Não sendo competência da 
Prefeitura do Município, a questão será encaminhada ao 
órgão estadual ou federal competente. 
§ 4º - Quando a representação for 
apresentada por entidade da comunidade organizada, a 
autoridade competente deverá mantê-la informada do 
andamento ou solução do processo. 
Art. 10 - Os fiscais municipais, 
devidamente identificados e credenciados, terão entrada 
livre em qualquer estabelecimento, a qualquer tempo, 
para o exercício de suas funções, obedecendo às rotinas 
de inspeções e vistorias para a apuração de infrações, 
podendo ali permanecer pelo período necessário, das
quais lavrarão os respectivos autos. 
Parágrafo Único - Nos casos de 
embaraço à ação da autoridade municipal fiscalizadora, 
esta poderá solicitar ajuda policial de forma a garantir 
o cumprimento de sua função e integridade física. 
Art. 11 - O desrespeito ou 
desacato à autoridade fiscal, bem como embaraço oposto a 
qualquer ato de fiscalização, sujeitarão o infrator à 
penalidade de multa, cujo código é 20.10, conforme 
Artigo 28. 
Art. 12 - A autoridade fiscal 
competente realizará coleta de amostra para análise
laboratorial de produtos de interesse à saúde. 
§ 1º - A amostra deverá ser 
enviada a laboratório oficial, para análise. 
§ 2º - A tomada de amostra poderá 
ser de caráter fiscal ou controle. 
§ 3º - A coleta de amostra não 
implicará em interdição do produto. 
CAPÍTULO III 
DA NOTIFICAÇÃO E DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 13 - Vencido o prazo de 
regularização, constante da Notificação, sem que o 
infrator tenha regularizado a situação apontada, lavrar￾se-á o respectivo Auto de Infração. 
Art. 14 - O Auto de Infração 
poderá ser lavrado sem a prévia emissão da Notificação, 
dispensando-a, caso: 
I - a infração implique em 
prejuízo ou risco iminente para a comunidade; 
II - o infrator seja reincidente e 
o dano causado não possa ser reparado. 
Parágrafo Único - Ocorrendo 
Notificação em infração sujeita à penalidade prevista no 
caput deste artigo, o infrator deverá ser informado da 
lavratura do Auto de Infração. 
Art. 15 - Vencido o prazo de 
regularização sem que tenha sido prorrogado e sem que a 
situação apontada no documento fiscal esteja 
regularizada, acarretará, além de sua execução forçada, 
a imposição de multa diária, aplicada de acordo com os 
valores-base e sua graduação, até o exato cumprimento 
das obrigações, sem prejuízo de outras penalidades 
previstas na legislação vigente. 
Art. 16 - Na Notificação deverá 
constar: 
I - número da via do talonário; 
II - nome e CPF/CGC do infrator, 
bem como os demais elementos necessários à sua 
qualificação e identificação civil; 
III - descrição da infração, seu 
código e respectivo artigo e número da lei infringida; 
IV - penalidade a que está 
sujeito, seu código e o respectivo preceito legal que 
autoriza a sua imposição; 
V - prazo para interposição de 
recurso, quando cabível; 
VI - prazo para regularização; 
VII - local, data e horário da 
lavratura da Notificação; 
VIII - nome, número de matrícula e 
assinatura do fiscal; 
IX - assinatura do infrator ou 
responsável, como "ciente" do recebimento da Notificação 
e de que responderá pelo fato em processo 
administrativo. 
 
Art. 17 - No Auto de Infração 
deverá constar: 
I - número da via do talonário; 
II - nome, CPF/CGC do infrator, 
bem como os demais elementos necessários à sua 
qualificação e identificação civil; 
III - descrição da infração, seu 
código e respectivo artigo e número da lei infringida; 
IV - penalidade aplicada, seu 
código e o respectivo preceito legal que autoriza a sua 
imposição; 
V - em havendo multa, constar o 
código do valor-base, sua graduação e o valor da multa, 
em Unidade Fiscal de Referência (UFIR) e em moeda 
corrente; 
VI - prazo para interposição de 
recurso, quando cabível; 
VII - prazo para recolhimento da 
multa; 
VIII - prazo para regularização; 
IX - local, data e horário da 
lavratura do Auto de Infração; 
X - nome, número de matrícula e 
assinatura do fiscal; 
XI - assinatura do infrator ou 
responsável, como "ciente" do recebimento do Auto de 
Infração e de que responderá pelo fato em processo 
administrativo. 
 
Art. 18 - A primeira via do 
talonário do documento fiscal será entregue ao infrator, 
outra anexada ao processo administrativo e a última será 
arquivada junto ao órgão emissor. 
Art. 19 - No caso do infrator ser 
fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da Lei, 
analfabeto ou ainda se recusar a dar o "ciente", o 
agente fiscal indicará o fato no documento fiscal e
coletará a assinatura de duas testemunhas em 
substituição à assinatura do infrator. 
§ 1º - Para a validade do 
testemunho deverão constar do documento fiscal, o nome, 
endereço e CPF das mesmas. 
§ 2º - No caso do infrator se 
recusar a dar o "ciente", mesmo com o testemunho de 2 
(duas) pessoas, este deverá ser comunicado da infração: 
I - por carta, com aviso de 
recebimento; 
II - por edital, se estiver em 
local incerto ou não sabido. 
§ 3º - O edital, referido no 
inciso II do parágrafo anterior, será publicado uma
única vez, na imprensa oficial ou jornal de grande 
circulação local, considerada efetivada a "ciência" após 
5 (cinco) dias da data da publicação. 
CAPÍTULO IV 
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 20 - Sem prejuízos das 
sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as 
infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, 
com as penalidades de: 
I - multa; 
II - quanto ao aspecto 
informativo-educacional: 
a) pena educativa; 
b) imposição de contra-propaganda; 
c) proibição de exibição de 
propaganda; 
d) apreensão do material de 
propaganda; 
 III - quanto ao produto: 
a) interdição; 
b) apreensão; 
c) inutilização; 
d) suspensão de venda e/ou 
fabricação; 
e) processo para cancelamento de 
registro; 
 IV - quanto à matéria prima, 
embalagens, utensílios, equipamentos e demais afins: 
a) interdição; 
b) apreensão; 
c) inutilização; 
 V - quanto à obra: 
a) cancelamento de aprovação de 
projeto; 
b) embargo da obra; 
c) cancelamento do Alvará de 
Licença de Construção ou de Demolição; 
d) interdição; 
e) demolição; 
 VI - quanto ao estabelecimento 
industrial, comercial e de prestação de serviço: 
a) interdição; 
b) intervenção; 
c) revogação do contrato e/ou 
convênio; 
d) cancelamento do Alvará de 
Localização e Funcionamento; 
e) processo de cassação da 
autorização de funcionamento e/ou licença especial;
 VII - quanto aos benefícios e 
incentivos gerais: 
a) suspensão de incentivos e 
benefícios concedidos pelo Município; 
b) perda de incentivos e 
benefícios concedidos pelo Município. 
§ 1º - A condição de 
cumulatividade de penalidades é considerada quando 
couber mais de uma pena para a mesma infração, 
excetuando-se a pena de multa. 
§ 2º - As penas cumulativas serão 
aplicadas quando ocorrem condições agravantes, pelo
responsável do órgão fiscalizador. 
§ 3º - O pagamento da multa e a 
regularização da situação não eximem o infrator da 
reparação de danos eventualmente causados. 
Art. 21 - A aplicação de qualquer 
penalidade poderá ter lugar em qualquer época, durante 
ou depois de constatada a infração. 
Art. 22 - Uma vez constatada a 
infração, quando for o caso, o órgão responsável pela 
fiscalização comunicará, formalmente, aos conselhos de 
classe a ocorrência de fatos que configurem 
transgressões de natureza ética ou disciplinar da alçada 
dos mesmos. 
Art. 23 - Para efeito desta lei as 
penalidades serão identificadas pelos seguintes códigos: 
COD. PENALIDADE 
1. Apreensão 
2. Interdição 
3. Intervenção 
4. Inutilização 
5. Suspensão de venda e/ou fabricação 
6. Processo para cancelamento de registro 
7. Revogação do contrato e/ou convênio 
8. Cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento 
9. Cancelamento de aprovação de projeto 
10. Processo de cassação da autorização de funcionamento 
e/ou licença especial 
11. Embargo da obra 
12. Cancelamento do Alvará de Licença de Construção ou de 
Demolição 
13. Demolição 
14. Pena educativa 
15. Imposição de contra-propaganda 
16. Proibição de exibição de propaganda 
17. Apreenção do material de propaganda 
18. Perda de incentivos e benefícios concedidos pelo
Município 
19. Suspensão de incentivos e benefícios concedidos pelo 
Município 
20. Multa 
Art. 24 - Para efeito desta lei, 
consideram-se circunstâncias atenuantes: 
I - a ação do infrator não ter 
sido fundamental para a consecução do evento; 
II - a errada compreensão da 
norma, quando patente a incapacidade do infrator de
entender o caráter do ato praticado, admitida como 
escusável; 
III - o infrator, por espontânea 
vontade, procurar reparar ou minorar as conseqüências do 
ato lesivo que lhe for imputável, antes que ocorra a 
emissão do documento fiscal; 
IV - ter o infrator, sofrido 
coação, a que não podia resistir para a prática do ato; 
V - ser infrator primário e a 
falta cometida, de natureza leve; 
VI - ser, o infrator, pessoa 
física ou classificado como microempresa. 
Art. 25 - Para os efeitos desta 
lei, consideram-se circunstâncias agravantes: 
I - ser o infrator reincidente; 
II - ter o infrator cometido a 
infração para obter vantagens; 
III - o infrator coagir outrem 
para execução do ato ou fato da infração; 
IV - implique em prejuízo iminente 
para a comunidade; 
V - implique em risco iminente à 
qualidade de vida e à segurança; 
VI - o infrator deixar de tomar as 
providências de sua alçada, mesmo tendo conhecimento de 
ato lesivo à qualidade de vida e/ou segurança; 
VII - ter o infrator agido com 
dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé. 
SEÇÃO II 
DA MULTA
Art. 26 - As multas serão 
codificadas, tendo seus valores-base quantificados em 
Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
Parágrafo Único - Para a aplicação 
da pena de multa, a autoridade fiscal competente deverá 
levar em conta a graduação da infração. 
Art. 27 - O valor da multa será 
fixado em função do código apresentado no Artigo 28 e da 
sua graduação apresentada no Artigo 29. 
Parágrafo Único - Em havendo 
circunstâncias atenuantes, a multa poderá ser reduzida a 
um valor entre 60 e 80 (sessenta e oitenta) por cento do 
valor total aplicado. 
Art. 28 - Para efeito desta lei, 
os valores-base das multas serão identificadas pelos 
seguintes códigos: 
CÓDIGO VALOR - BASE 
UFIR 
20.01 14 
20.02 27 
20.03 53 
20.04 107 
20.05 215 
20.06 430 
20.07 859 
20.08 1.717 
20.09 3.435 
20.10 6.869 
20.11 13.739 
20.12 27.478 
20.13 54.955 
20.14 109.910 
Parágrafo Único - A indexação 
prevista neste artigo será regida em conformidade com a 
legislação federal específica. 
Art. 29 - A graduação a ser 
aplicada sobre o valor base da multa é a seguinte: 
GRADUAÇÃO ÍNDICE MULTIPLICADOR 
DO VALOR-BASE 
1º Grau 1 
2º Grau 3 
3º Grau 5 
Art. 30 - Para efeito do artigo 
anterior, a graduação da multa será considerada como: 
I - 1º Grau, quando a infração: 
a) não apresente circunstância 
agravante; 
b) resulte em dano que possa ser 
facilmente reparado; 
 II - 2º Grau, quando a infração: 
a) apresente circunstância 
agravante; 
b) resulte em dano que apresente 
dificuldade em ser reparado; 
 III - 3º Grau, quando a infração: 
a) apresente duas ou mais 
circunstâncias agravantes; 
b) resulte em dano que não possa 
ser reparado. 
Parágrafo Único - A graduação da 
multa será determinada mesmo quando o infrator esteja 
incurso em um único de seus itens, sempre no grau mais 
elevado. 
SEÇÃO III 
DA PENA EDUCATIVA
Art. 31 - A pena educativa 
consiste em criar oportunidade ao infrator para que, 
pessoalmente, cumpra medidas individuais de cunho 
comunitário que o leve a conscientizar-se da infração 
cometida e corrigir-se, podendo ser adotadas medidas 
complementares do tipo: 
I - esclarecer o consumidor de 
produtos ou usuário de serviços do estabelecimento sobre 
procedimentos corretos que evitem os atos ou fatos que 
causaram a infração, bem como suas conseqüências; 
II - treinar os dirigentes, 
técnicos e empregados do estabelecimento infrator; 
III - fazer veicular à clientela 
do estabelecimento mensagens educativas. 
Art. 32 - A pena educativa será 
decidida por um conselho composto por um representante 
de cada uma das seguintes Secretarias Municipais: 
Educação, Saúde, Habitação e Promoção e Planejamento. 
SEÇÃO IV 
DA CONTRA-PROPAGANDA
Art. 33 - A pena de contra￾propaganda será passível quando da ocorrência de 
publicidade enganosa ou abusiva, cujo resultado possa 
constituir risco ou agravo à qualidade de vida e 
segurança. 
Parágrafo Único - A contra￾propaganda será divulgada pelo responsável da mesma
forma, freqüência, dimensão e, preferencialmente, no 
mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz 
de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou 
abusiva. 
SEÇÃO V 
DA APREENSÃO E/OU INUTILIZAÇÃO
Art. 34 - O material apreendido 
será recolhido ao depósito da Prefeitura do Município ou 
onde melhor entender o fiscal para os casos onde não 
houver adequação à sua guarda. 
§ 1º - Se o interessado não 
concordar com a apreensão ou destinação dada ao 
equipamento ou utensílio, a autoridade fiscal competente 
lavrará o Auto de Infração com a penalidade de 
interdição em depósito até a solução final da pendência, 
que será feita através de perícia. 
§ 2º - Quando a apreensão se 
realizar fora do perímetro urbano, poderá ser depositado 
em mão de terceiros, observadas as formalidades legais. 
§ 3º - A critério da autoridade 
fiscal competente, sem prejuízo das demais penalidades, 
o produto de embalagem, equipamento ou utensílio poderá 
ser utilizado para fins industriais ou agropecuários, 
resguardada a saúde pública, correndo por conta e risco 
do infrator o transporte para o local designado, 
acompanhado pela autoridade competente até o momento de 
não mais ser possível colocá-lo para o consumo humano. 
Art. 35 - Os produtos de interesse 
à saúde, flagrante ou manifestamente deteriorados ou 
alterados, de tal forma que a alteração constatada 
justifique considerá-los, de pronto, por inspeção 
visual, impróprios para o consumo, serão apreendidos e 
inutilizados pela autoridade competente, sem prejuízo 
das demais penalidades cabíveis. 
§ 1º - A autoridade fiscal, nos 
casos inclusos no "caput" deste artigo, deverá emitir 
laudo minucioso sobre a inspeção visual. 
§ 2º - Para os efeitos do "caput" 
deste artigo, incluem-se os produtos destinados ao 
consumo, quando forem constatadas falhas ou 
irregularidades sobre a origem, armazenamento, 
transporte, venda ou exposição. 
§ 3º - Aquelas embalagens, 
equipamentos e utensílios que causem danos à saúde serão 
apreendidos, desde que os defeitos causadores não sejam 
passíveis de correção. 
§ 4º - Do Auto de Infração 
constará a natureza, marca, lote, quantidade e qualidade 
do produto, embalagem, equipamento ou utensílio. 
§ 5º - Se o autuado não concordar 
com a inutilização do produto ou embalagem, o fato 
constará do Auto de Infração, devendo, neste caso, ser 
feita a coleta de amostra do produto para análise 
fiscal. 
§ 6º - A critério da autoridade 
fiscal competente, sem prejuízo das demais penalidades, 
o produto poderá ser utilizado para fins industriais ou 
agropecuários, resguardada a saúde pública, correndo por 
conta e risco do infrator o transporte para o local
designado, acompanhado pela autoridade competente até o 
momento de não mais ser possível colocá-lo para o 
consumo humano. 
§ 7º - Quando a amostra para 
análise laboratorial estiver implicada em caso de toxi￾infecção alimentar ou quando for de interesse da 
vigilância sanitária, esta deverá ser acompanhada de 
relatório adicional contendo informações que possam
orientar o laboratório na análise ou pesquisa. 
Art. 36 - A decisão de 
inutilização será de caráter irrecorrível e deverá ser 
publicada na imprensa oficial ou jornal de grande 
circulação local. 
SEÇÃO VI 
DA DESTINAÇÃO DO MATERIAL APREENDIDO
Art. 37 - No caso de decisão 
condenatória, a devolução do material apreendido só se 
fará depois de pagas as multas que tiverem sido 
aplicadas e de indenizada a Prefeitura do Município das 
despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o
transporte e o depósito. 
Art. 38 - No caso de não ser 
reclamado ou retirado dentro do prazo de 60 (sessenta) 
dias corridos, o material apreendido terá sua destinação 
definida, desde que em condições de consumo, podendo: 
I - ser vendido em hasta pública 
pela Prefeitura do Município, sendo aplicada a 
importância apurada na indenização das multas e despesas 
de que trata o artigo anterior, e entregue qualquer
saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente 
instruído e processado; 
II - ser doado a entidades ou 
estabelecimentos assistenciais, de preferência os 
oficiais. 
SEÇÃO VII 
DA INTERDIÇÃO
Art. 39 - É obrigatória a 
interdição de: 
I - produtos, matérias-primas, 
embalagens, utensílios, equipamentos e demais afins
quando for comprovado risco à qualidade de vida ou à 
segurança e ações que impliquem em falsificação ou 
adulteração; 
II - estabelecimento onde ocorrer 
risco à qualidade de vida e à segurança. 
§ 1º - Quando o fato causador da 
interdição apresentar um maior quadro de risco, fica a 
critério da autoridade fiscal interditar inclusive o 
estabelecimento, total ou parcialmente. 
§ 2º - O prazo de interdição 
durará o tempo necessário à realização dos testes, 
provas, análises ou outras providências requeridas, não 
podendo exceder a 90 (noventa) dias, findo o qual o
produto ou estabelecimento será automaticamente 
liberado. 
§ 3º - A interdição tornar-se-á 
definitiva no caso de análise fiscal condenatória. 
Art. 40 - A interdição para a 
análise fiscal prevista no Artigo anterior será iniciada 
com a lavratura do Auto de Infração, no qual se 
especifique a natureza, tipo, marca, procedência, 
fabricante e nome de seu detentor. 
§ 1º - Do produto, matéria-prima, 
embalagem, utensílios, equipamentos e demais afins 
interditados será colhida amostra do estoque existente, 
a qual, dividida em três partes, será tornada inviolável 
para que se assegurem as características de conservação 
e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou 
responsável pelo produto para servir de contraprova, e 
as duas outras encaminhadas imediatamente ao laboratório 
oficial. 
§ 2º - Se a quantidade ou a 
natureza do produto não permitir a coleta de amostras de 
que trata o parágrafo anterior, será o mesmo levado ao 
laboratório oficial onde, na presença do possuidor ou 
responsável e de perito por ele indicado ou na sua 
falta, de duas testemunhas, será realizada a análise 
fiscal. 
§ 3º - Se a natureza do produto 
não permitir seu transporte ao laboratório, a análise 
será feita no próprio local na presença do possuidor ou 
responsável e de perito por ele indicado ou na sua 
falta, de duas testemunhas. 
§ 4º - No caso de produtos ou 
matérias-primas perecíveis, o prazo para a execução da 
análise fiscal não poderá ultrapassar 10 (dez) dias, e 
nos demais casos 30 (trinta) dias, a contar da data de 
recebimento da amostra. 
§ 5º - Se a análise fiscal não 
comprovar infração às leis e seus regulamentos, o 
produto, matéria-prima, embalagem, utensílio, 
equipamento e demais afins, interditados, serão 
liberados. 
§ 6º - O possuidor ou responsável 
pelo produto, matéria-prima e demais afins interditados 
fica proibido de entregá-los ao consumo, desviá-los ou 
substituí-los, no todo ou em parte. 
Art. 41 - As penas de interdição 
do estabelecimento, produtos, matérias-primas, 
embalagens, utensílios, equipamentos e demais afins, 
parcial ou total, aplicam-se de imediato, de forma 
cautelar, desde que constatada infração em que o risco à 
qualidade de vida ou à segurança a justifique. 
§ 1º - A pena de interdição, de 
forma cautelar, poderá, mediante processo administrativo 
tornar-se definitiva. 
§ 2º - A interdição do 
estabelecimento perdurará até que sejam sanadas as 
irregularidades objeto de ação fiscalizadora. 
§ 3º - O estabelecimento que 
sofrer pena de interdição, de forma definitiva, só 
poderá participar de licitação pública após um ano de 
suspensão da penalidade. 
Art. 42 - Quando da interdição de 
serviços de saúde de natureza pública ou privada, a
Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente 
publicará na imprensa oficial, edital de notificação de 
risco sanitário, suspendendo a prestação de serviços, 
atendimento ou internações. 
Art. 43 - Após análise fiscal, o 
responsável pelo laboratório oficial emitirá laudo 
minucioso e conclusivo, o qual deverá ter cópia 
arquivada, outra destinada a integrar o processo 
administrativo e outra para ser entregue ao detentor ou 
responsável e/ou para o produtor, conforme o caso. 
Art. 44 - A autoridade competente, 
quando o laudo laboratorial conclusivo: 
I - indicar pela condenação, 
notificará o interessado para apresentar recurso no
prazo de 10 (dez) dias; 
II - não comprovar a infração, 
lavrará despacho liberando-o e determinando o 
arquivamento do processo. 
Art. 45 - Nas transgressões que 
independam de análises ou perícias, o processo obedecerá 
a rito sumário e será considerado concluído caso o 
infrator não apresente recurso no prazo de 15 (quinze) 
dias corridos. 
SEÇÃO VIII 
DA INTERVENÇÃO
Art. 46 - A pena de intervenção 
será aplicada a estabelecimentos prestadores de serviços 
públicos ou privados, quando for constatada negligência, 
imperícia ou imprudência, por parte de seus dirigentes, 
titulares ou responsáveis técnicos de modo a produzir 
risco iminente à qualidade de vida ou à segurança. 
§ 1º - Os recursos públicos que 
venham a ser aplicados em serviço privado durante a
intervenção serão cobrados posteriormente dos 
proprietários em dinheiro ou prestação de serviços.
§ 2º - A duração da intervenção 
será aquela julgada necessária pela autoridade 
competente, para que cesse o risco, aludido no "caput" 
deste artigo, não podendo exceder o período de 180 
(cento e oitenta) dias, findo o qual, não tendo cessado 
o risco, o estabelecimento será interditado em 
definitivo. 
§ 3º - A nomeação do interventor 
ficará a cargo do Secretário Municipal ao qual está
afeto o auto de intervenção. 
§ 4º - O interventor não poderá 
exercer ou ter exercido direção do estabelecimento, ser 
sócio ou responsável técnico, cônjuge ou parente dos 
anteriormente citados, até segundo grau. 
CAPÍTULO V 
DOS PRAZOS
Art. 47 - O infrator terá prazo de 
30 (trinta) dias corridos para pagar a multa e 
regularizar a situação, contados a partir da data do 
"Ciente" do recebimento do documento fiscal. 
§ 1º - O não recolhimento da 
multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará em 
sua inscrição em Dívida Ativa. 
§ 2º - O prazo de regularização da 
situação, constante do documento fiscal, será arbitrado 
pelo agente fiscal, no ato da expedição, não podendo ser 
inferior a 3 (três) nem exceder a 30 (trinta) dias 
corridos. 
§ 3º - Para os casos de 
regularização, o Secretário Municipal ao qual está afeta 
a fiscalização autuadora, poderá prorrogar o prazo em 
até 3 (três) vezes, a partir de requerimento do 
infrator. 
§ 4º - A prorrogação de que trata 
o parágrafo anterior deverá ser requerida antes do 
vencimento do prazo de regularização, em caráter 
excepcional, por motivo de interesse social e 
consubstanciado em laudo técnico. 
§ 5º - Os infratores, que 
estiverem em débito de multa, não poderão receber 
quaisquer quantias ou créditos, participar de 
licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer 
natureza ou transacionar, a qualquer título, com a 
Prefeitura Municipal. 
CAPÍTULO VI 
DO DIREITO DE DEFESA
Art. 48 - O infrator terá o prazo 
de 5 (cinco) dias úteis para apresentar defesa contra a 
decisão da autoridade competente, contados a partir da 
data do "Ciente" no documento fiscal, observadas as
formalidades legais. 
§ 1º - A defesa far-se-á por 
petição, sendo facultada a juntada de documentos. 
§ 2º - São vedados, em uma só 
petição, recursos referentes a mais de um documento
fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e 
alcancem o mesmo autuado ou reclamante, salvo quando 
proferidas em um único processo administrativo. 
Art. 49 - A defesa contra a 
decisão da autoridade competente terá efeito suspensivo 
de cobrança de multas ou aplicação de penalidades. 
Art. 50 - Julgada improcedente ou 
não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será 
imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a
recolhê-la no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a 
partir da data da apresentação deste resultado. 
Art. 51 - A defesa contra a 
decisão da autoridade competente será julgada, em 
primeira instância, pela autoridade que for investida 
desta função pelo Secretário Municipal ao qual está
afeta a autoridade que registrou o documento fiscal, que 
proferirá a decisão no prazo de l0 (dez) dias corridos. 
§ 1º - Se entender necessário, a 
autoridade julgadora poderá, no prazo estabelecido no 
"caput" deste artigo, a partir de requerimento da parte 
interessada, dar vista sucessivamente ao autuado e ao 
autuante, ou ao reclamante e ao impugnante, por 5 
(cinco) dias a cada um, para alegações finais. 
§ 2º - Verificada a hipótese do 
parágrafo anterior, a autoridade julgadora terá novo 
prazo de l0 (dez) dias corridos para proferir a decisão. 
§ 3º - A autoridade julgadora não 
deve ficar adstrita às alegações das partes, devendo 
julgar de acordo com sua convicção em face das provas 
produzidas. 
Art. 52 - A decisão concluirá pela 
procedência ou improcedência do documento fiscal. 
Art. 53 - Não sendo proferida 
decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em 
diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, 
como se fora procedente o Auto de Infração ou 
improcedente a reclamação, cessando, com a interposição 
do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira 
instância. 
Art. 54 - O autuado será 
notificado da decisão de primeira instância, contra
recibo, da cópia da decisão proferida. 
Parágrafo Único - Na 
impossibilidade ou recusa em dar ciente, deverão ser 
respeitados os mesmos procedimentos do Artigo 19. 
Art. 55 - Da decisão de primeira 
instância caberá recurso ao Prefeito Municipal. 
Parágrafo Único - O recurso de que 
trata este artigo, deverá ser interposto no prazo de 5 
(cinco) dias úteis, contados da data do "Ciente" na
decisão em primeira instância, pelo autuado, reclamante 
ou autuante. 
Art. 56 - Caso discorde do 
resultado do laudo de análise fiscal, o autuado poderá 
requerer, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados 
do documento fiscal, perícia de contraprova, 
apresentando a amostra em seu poder e indicando o seu 
perito. 
Parágrafo Único - Decorrido o 
prazo mencionado neste artigo, sem que o infrator 
apresente o seu recurso, o laudo de análise fiscal será 
considerado como definitivo. 
Art. 57 - A perícia de contraprova 
será efetuada sobre a amostra em poder do detentor ou 
responsável, no laboratório oficial que tenha realizado 
a análise fiscal, presente o perito que expediu o laudo 
condenatório e o perito indicado pelo autuado. 
§ 1º - Da perícia de contraprova 
será lavrada ata, datada e assinada por todos os 
presentes, cuja primeira via integrará o processo 
administrativo. 
§ 2º - A perícia de contraprova 
não será realizada no caso da amostra apresentar 
indícios de alteração ou violação, e, nessa hipótese, 
prevalecerá como definitivo o laudo anterior. 
§ 3º - Aplicar-se-á, à perícia de 
contraprova, o mesmo método de análise empregado na
análise fiscal anterior, salvo se houver concordância 
dos peritos quanto ao emprego de outro. 
Art. 58 - Em caso de divergência 
entre os peritos quanto ao resultado da análise fiscal 
condenatória ou a discordância desta última com a 
perícia de contraprova caberá recurso da parte 
interessada ou do perito responsável pela análise 
condenatória à autoridade competente, devendo esta 
determinar ou não a realização de novo exame pericial 
sobre a amostra em poder do laboratório oficial de 
controle. 
§ 1º - O recurso de que se trata 
este artigo deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) 
dias corridos, contados da data de conclusão da perícia 
de contraprova. 
§ 2º - A autoridade que receber o 
recurso deverá decidir sobre o mesmo, no prazo de 10 
(dez) dias corridos, contados da data do seu 
recebimento. 
§ 3º - Esgotando o prazo referido 
no parágrafo anterior, sem decisão do recurso, 
prevalecerá o resultado da perícia de contraprova. 
CAPÍTULO VII 
DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 59 - Ultimada a instrução do 
processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem 
apresentação da defesa, ou apreciados os recursos, a 
autoridade competente proferirá a decisão final, dando o 
processo por concluso, após a publicação desta última na 
imprensa oficial ou em jornal de grande circulação local 
e da adoção das medidas impostas. 
§ 1º - Decorridos os prazos legais 
nos casos de produtos de interesse à qualidade de vida e 
à segurança, considerando definitivo o laudo de análise 
condenatória, o processo será transmitido ao órgão 
competente, municipal, estadual ou federal, para ser 
declarado o cancelamento do registro e determinada a 
apreensão e inutilização do produto, em todo o 
território sob sua jurisdição, independentemente de
outras penalidades cabíveis. 
§ 2º - Em se tratando de 
estabelecimentos com autorização de funcionamento e/ou 
especial proceder-se-á da mesma forma do parágrafo 
anterior. 
Art. 60 - Das decisões 
condenatórias poderá o infrator recorrer à autoridade 
superior, dentro da esfera governamental sob jurisdição, 
desde que instaurado o processo, no prazo de 5 (cinco) 
dias úteis após o "Ciente". 
Parágrafo Único - Não caberá o 
recurso, de que trata o "caput" deste artigo, na 
hipótese de condenação definitiva do produto em razão de 
laudo laboratorial, confirmado em perícia de 
contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou 
adulteração. 
TÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 61 - Fazem parte integrante 
desta lei os anexos numerados de 1 (um) a 6 (seis) 
contendo as tabelas de infrações e penalidades 
referentes às leis que compõem a legislação municipal. 
Art. 62 - As multas aplicadas com 
base nesta lei, poderão ser parceladas em até 10 (dez) 
vezes, com vencimento a cada 30 (trinta) dias contados 
da data inicial da cobrança. 
Parágrafo Único - As parcelas 
serão corrigidas de acordo com as normas estabelecidas 
na legislação federal. 
Art. 63 - A Secretaria Municipal 
de Planejamento e Coordenação Geral providenciará a
padronização de todos os documentos decorrentes da 
aplicação desta lei, no prazo estabelecido pelo Artigo 
65, ficando invalidados todos os modelos atuais. 
Art. 64 - Por encaminhamento da 
Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação 
Geral, o Poder Executivo regulamentará esta Lei quanto 
aos mecanismos de funcionamento e responsabilidades. 
Art. 65 - Esta lei entra em vigor 
60 (sessenta) dias corridos a partir da data de sua
publicação. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 
22 de dezembro de 1997. 
ANTÔNIO SILVA 
PREFEITO MUNICIPAL 
LUIZ FERNANDO ALFREDO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
MÁRCIO RIBEIRO MOYSÉS 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 

ANEXO I 
DAS INFRAÇÕES À LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO 
INFRAÇÃO ART. COD. 
INFRAÇÃO
COD. 
PENA 
COD. 
MULTA 
Construir em desacordo com o 
coeficiente de impermeabilização e 
gabarito máximo 
8º, 
anexo I e II
01 11,12 
13,20 
20.08 
Construir ou utilizar imóvel sem observar 
o espaço mínimo previsto para 
estacionamento, carga e descarga, isolada 
ou concomitantemente 
8º, 
anexo I e II
13 - 16-III 
02 11,12 
13,20 
20.08 
Construir não respeitando os recuos 
mínimos de frente, lateral e fundos 
11, 8º 
anexo I e II
03 11,12 
13,20 
20.08 
ANEXO II 
INFRAÇÕES À LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
INFRAÇÃO ARTIGO COD. 
INFRAÇÃO
COD. 
PENA 
COD. 
MULTA 
Raspagem predatória do solo 6º,59 04 09,12,20 20.05 
Início da obra sem Alvará de Licença 
para Construção 
2º 05 02,11 
12,14,20 
20.09 
Venda de lotes sem "aceite" do 
loteamento 
42 06 05,11, 12,20 20.12 
Lotear área "non aedificandi" 9º,13 07 01,11, 12,13 20.13 
ANEXO III 
DAS INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE OBRAS (PARTE 1 E 2)
INFRAÇÃO ART. COD. 
INFR.
COD. 
PENA 
COD. 
MULTA 
Omitir no projeto a existência de cursos d'agua 
topografia acidentada ou outras condições que 
exijam medidas corretivas do terreno - ao autor 
36 
39 
49 
8 09,11,1
2,14,20
20.06 
Início ou execução da obra sem Alvará de Licença 
de Construção ou com este vencido 
Ao construtor quando a construção colocar em 
risco a estabilidade da obra, ao público ou ao 
pessoal que a execute 
ao proprietário: área de 60m2
área de 60-120m2
área de > 120m2
50,60 23 
________
________
________
________
9 
_____
_____
_____
_____
06,11, 
20 
______
______
______
______
20.13 
20.04 
20.06 
20.07 
Execução da obra em desacordo com o projeto 
aprovado - ao proprietário de residência 
unifamiliar ou outras edificações 
11 10 06,11,1
2,20 
20.08 
Não manter ao local da obra, projeto e Alvará de 
Licença de Construção - ao proprietário e 
construtor 
13 
26 
11 14,20 20.04 
Inobservância das prescrições sobre andaimes e 
tapumes - ao costrutor e ao responsável técnico 
27 a 35 12 16,11,1
2,14, 
20 
20.07 
Ocupação da via pública(passeio e/ou leito 
carroçável) com materiais, máquinas, ferramentas 
e outros, utilizados na obra, em desacordo com 
esta lei - ao proprietário e ao construtor 
27 
28 
29 
13 01,14,2
0 
20.07 
Ocupação de edificação sem "Habite-se" - ao 
proprietário 
15 14 14,20 20.07 
Inobservância quanto a medidas e equipamentos 
para combate e prevenção contra incêndio - ao 
proprietário e ao responsável técnico 
104 a 106 15 20 20.07 
Execução de obra de instalação sem o Alvará de 
Licença de Construção nos casos que este for 
exigido 
23,60 16 11,20 20.10 
Inobservância de qualquer prescrição ao Alvará de 11,70 17 11,20 20.08 
Licença de Construção 
Omissão ou inobservância da nota de alinhamento 
e nivelamento 
10 18 02,06,1
1,13,20
20.07 
Início de obra sem que por ela se responsabilize 
um profissional legalmente habilitado, quando a 
lei o exigir 
50 19 11,20 20.07 
Quando a construção colocar em risco a 
estabilidade da obra, ao público ou ao pessoal que 
a execute 
27 20 11,20 20.13 
Inobservância das prescrições constantes dessa lei, 
quanto à mudança de responsável técnico pela 
obra 
24 21 06,11,2
0 
20.07 
Se a edificação, ou qualquer de suas dependências 
for utilizada para fins diversos do considerado no 
respectivo projeto 
21 22 02,06,1
1,20 
20.07 
Construção clandestina 23 
60 
23 02,13,1
4,20 
20.08 
Obra julgada em risco quando o proprietário não 
tome providência ou esteja impedido de tomá-la 
27 24 06,11,1
3 
20.12 
Vencimento de prazo para regularização de 
infração, sem que tenha a exigência do documento 
fiscal 
11 
12 
25 11,20 20.10 
Quando de interdição de serviço de caráter 
público, mesmo que prestado por empresa privada 
9º 26 07,08 20.12 
Construir em terrenos úmidos e pantanosos, em 
que tenha servido de depósito de lixo sem o 
devido saneamento 
45 27 06,11,1
2,20 
20.10 
ANEXO IV 
DAS INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE POSTURAS 
INFRAÇÃO ART. COD. 
INFR 
COD. 
PENA 
COD. 
MULTA 
Limpeza do passeio fronteiriço à sua residência 7º 28 14,20 20.02 
Fazer varredura do interior dos prédios para os 
logradouros públicos
10-I 29 14,20 20.02 
Impedir ou dificultar o escoamento das águas 
pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias 
públicas
10-II 30 11,14,
20 
20.04 
Consentir o escoamento de águas servidas das 
residências para a rua
10-III 31 14,20 20.04 
Conduzir quaisquer materiais que comprometem o 
asseio das vias públicas
10-IV 32 01,14,
20 
20.05 
Obstruir as vias públicas com lixo bem como 
lançá-lo em terrenos baldios
10-V 33 14,20 20.07 
Queimar lixo nos quintais de modo que possa 
molestar a vizinhança
10-VIII 34 14,20 20.05 
Instalação de equipamentos sem proteção que 
lancem qualquer substância, energia ou resíduo 
que causem incômodo ou danos aos transuentes
10-VII 35 08,14,
20 
20.09 
Abater gado fora do matadouro municipal e ou 
licenciados pelos órgãos competentes
10-IX 36 01,05,
08,14,
20 
20.10 
Instalação e funcionamento de granjas e 
abatedoures de frango e outros animais dentro do 
perímetro urbano
10-X 37 01,05,
08,14,
20 
20.10 
Obstruir calçadas com cestos de lixos e outros 
equipamentos em desconformidade com a Lei do 
Código de Posturas
10-XI 38 01,14,
20 
20.04 
Obstruir calçadas e vias públicas com tapumes em 
desconformidade com a Lei do Código de Obras
10-XII 39 11,12,
14,20 
20.07 
Armar coretos e palanques provisórios nos 
logradouros públicos sem aprovação da secretaria 
de obras
11-I 40 08,13,
14,20 
20.07 
Dificultar o fluxo de transito com armação de 
coretos e palanques provisórios
11-II 41 08,13,
14,20 
20.07 
Prejudicar o calçamento e o escoamento das aguas 
pluviais com a instalação de palanques
11-III 42 08,13,
14,20 
20.07 
Não remover os palanques no prazo máximo de 24 
horas após o término dos festejos
11-IV 43 08,13,
14,20 
20.05 
Instalar "Trailler" ou barracas provisórios 
destinados à venda de alimentos e bebidas sem 
licença da autoridade sanitária
12-§1º 44 08,13,
14,20 
20.07 
Instalar barracas com finalidade de explorar jogos 
de azar
12-§2º 45 08,13,
14,20 
20.08 
Instalar "Trailler" ou barracas e veículos para 
comércio sem a devida licença do órgão 
competente
13 46 08,13,
14,20 
20.05 
Consertar e reparar veículos nos logradouros 
públicos
14 47 01,08,
14,20 
20.05 
Danificar equipamentos urbanos (bancos, caixa de 
correio, orelhões, hidrantes etc), equipamentos 
móveis e imóveis de serviço público
15 48 14,20 20.08 
Invadir logradouro, áreas e próprios públicos 16 49 02,13,
14,20 
20.10 
Destruir, depredar ou danificar obras de arte, 
pavimentação, guias, passeios, pontes, galerias, 
bancos postes, lâmpadas etc
17 50 20 20.05 
Fumar em estabelecimentos públicos e 
equipamentos fechados
18 51 14,20 20.05 
Manter sujo quintais, prédios e terrenos 19 52 14,20 20.05 
Instalação de chiqueiros, granjas e currais na área 
urbana
20 53 01,14,
20 
20.07 
Manter sujo, cheios de lixo, entulhos e água 
estagnada os terrenos desocupados
21 54 14,20 20.06 
Manter edificações sem condições de higiene e 
saneamento, insalubres e inseguras
22 55 14,20 20.08 
Depositar o lixo das habitações nos logradouros 
públicos sem o devido acondicionamento
23 56 14,20 20.05 
Funcionar estabelecimentos dos setores 
economicos secundário e terciário sem licença da 
Prefeitura do Município
24 57 02,14,
20 
20.04 
Funcionar estabelecimentos com atividade 
diferente daquela constante no requerimento
26 58 01,08,
14,20 
20.04 
Comércio ambulante não licenciado 28 59 01,04,
20 
20.05 
O comércio ambulante instalar-se em vias públicas 
não permitidas, impedir o trânsito e conduzir, 
pelos passeios, cestos e outros volumes
29 60 01,10,
20 
20.02 
Descumprir o horário de abertura e funcionamento 
dos estabelecimentos industriais, comerciais e de 
serviço
30 61 08,14,
20 
20.04 
Descumprir a escala de plantão das farmacias e 
drogarias e não fixar placa indicando as que estão 
32 62 08,14,
20 
20.04 
de plantão
Produzir ruído que possa prejudicar a saúde, 
segurança ou sossego público
34 63 01,07,
08,20 
20.05 
Produzir ruído por veículo com equipamento de 
descarga aberto ou adulterado ou defeituoso
35-I 64 01,20, 
48 
20.03 
Produzir sons através de anúncios ou propaganda 
ou de viva-voz em veículos ou não, nos 
logradouros públicos em desconformidade com a 
Lei do Código de Posturas
35-II 65 01,08,
14,20, 
47 
20.07 
Produzir ruidos ou sons provenientes de 
instalações mecânicas, conjuntos musicais ou 
amplificadores quando dirigidos para vias públicas 
sem licença da Prefeitura Municipal
35-III 66 01,02,
20 
20.10 
Produzir sons provenientes de morteiros, foguetes, 
rojões etc salvo em ocasiões em festejos 
oficializados 
35-IV 67 01,02,
20 
20.07 
Produzir sons por apitos, silvos de sirena de 
fabrica, cinema ou estabelecimentos por mais de 
30 segundos nos horários de 22 às 07 horas da 
manhã
35-V 68 01,02,
08,20 
20.07 
Incomodar a vizinhança com sons produzidos por 
cães, pássaros e outros animais
35-VI 69 14,20 20.01 
Executar trabalho ou atividade que produza 
incomodos antes das 07 e depois das 19 horas nas 
proximidades de escolas, hospitais, asilos, 
orfanatos, etc
38 70 01,02,
20 
20.07 
Legalizar empreendimentos de diversões pública 
sem licença da Prefeitura Municipal
41 71 02,20 20.10 
Insuficiência de condições de higiene nas 
dependencias das casas de diversões públicas
42-I 72 14,20 20.07 
Equipamentos destinados a conforto, térmico, 
acústico, aéração, iluminação, isolamento nas 
casas de diversões públicas não podem estar 
danificados e deteriorados
42-II-III￾IV-VI￾VII-VIII 
73 01,02,
20 
20.10 
Estabelecimento de diversões pública sem a 
desinfecção periódica
42-V 74 01,20 20.08 
Descumprir os horários e programas de cinemas, 
teatros, circos, competições e atividades públicas
43 75 02,20 20.07 
Vender ingressos de cinema, teatro acima do preço 
anunciado e em número excedente a lotação da 
casa de diversão
45 76 14,20 20.07 
Devolver áreas destinadas a divertimentos de 
caráter ocasional sem o devido saneamento e 
limpeza
46 77 01,20 20.08 
Funcionamento de boates e danceterias ou 
similares sem o devido Alvará de localização e 
funcionamento 
47 78 02,03,
08,10,
20 
20.09 
Vender bebidas e comidas em recipientes de vidro 
e louça em festejos e divertimento popular 
48 79 01,02,
03,04,
05,14,
20 
20.04 
Explorar por qualquer meio de publicidade e 
propaganda as vias públicas sem a devida licença 
da Prefeitura Municipal 
50 80 01,04,
08,14,
15,16,
17,20 
20.05 
Fixar ou escrever anuncios, cartazes que forem 
ofensivos, que tiverem incorreções de linguagem 
fora da estética urbana em áreas externas públicas 
e privadas, nos logradouros públicos, que 
prejudicar a visibilidade dos veículos e a 
sinalização pública 
52-I-II￾III-IV-V￾VI-VII￾VIII-IX￾X-XI-XII
81 01,04,
08,14,
15,16,
17,20 
20.04 
Pixar muros e paredes voltados para os 
logradouros públicos 
52 82 14,20 20.08 
Utilizar nas transações comerciais dos 
estabecimentos de comércio e indústria, aparelhos 
de pesos e medidas, sem aferição anual 
55 83 01,02,
14,20 
20.05 
Fabricar explosivos, comercializar inflamaveis e 
explosivos sem licença especial da Prefeitura 
Municipal 
36 
57-I 
84 01,05,
08,14,
20 
20.09 
Manter em depósitos ou em vias públicas 
substâncias inflamáveis e explosivos, sem atender 
as exigências legais 
57-II-III 85 05,08,
09,14,
20 
20.09 
Construir postos de abastecimento de veículos e 
depósitos de inflamaveis e explosivos sem licença 
especial da SEPLA 
58 86 06,09,
20 
20.13 
A não aplicação por parte das distribuidoras, das 
normas previstas 
70 87 05,08,
14,20 
20.10 
Descumprir normas construtivas e de instalação de 
postos de abastecimento de veículos, depósitos de 
inflamáveis e explosivos 
59 a 69, 
71 
88 05,08,
14,20 
20.10 
A distribuidora não retirar os botijões das 
intalações da empresa infratora de forma imediata 
72 89 14,20 20.10 
Inobservância das normas relativas à distribuição e 
comercialização do gás liquefeito 
73 90 06,10,
14,20 
20.10 
Queimar fogos de artifícios, busca-pés, morteiros 
e outros fogos perigosos em residências, ruas e 
logradouros públicos 
74-I 91 01,14,
20 
20.05 
Soltar balões em toda a extensão do município 74-II 92 01,14, 20.10 
20 
Fazer fogueiras nos logradouros públicos sem 
prévia autorização da Prefeitura do Município de 
Varginha 
74-III 93 01,14,
20 
20.05 
Transportar explosivos ou inflamáveis sem as 
precauções devidas 
75 94 01,14,
20 
20.10 
Transportar simultâneamente, no mesmo veículo, 
explosivos e inflamáveis 
75, §1º 95 01,14,
20 
20.10 
Conduzir outras pessoas, além do motorista e 
ajudantes nos veículos que transportarem 
explosivos ou inflamáveis 
75, §2º 96 14,20 20.10 
Terrenos murados ou cercados em desacordo com 
a Lei do código de obras 
80-I 97 14,20 20.05 
Danificar por qualquer meio muros e cercas 
existentes 
80-II 98 14,20 20.05 
ANEXO V 
DAS INFRAÇÕES À LEI DO MEIO AMBIENTE
INFRAÇÃO ART. COD. 
INFR. 
COD. 
PENA 
COD. 
MULTA 
Modificar ou lançar no meio ambiente qualquer 
forma de matéria ou energia, de forma a prejudicá￾lo, bem ao bem estar da coletividade 
8º,12,13 99 14,20,
08,02,
05 
20.13 
Empresa potencialmente poluidora não cadastrada 
junto ao órgão municipal competente 
9º 100 14,20,
08 
20.10 
Empresa potencialmente poluidora ou exploradora 
dos recursos naturais em atividade sem a devida 
licença ambiental municipal e, conseqüentemente, 
sem o Alvará de Localização e Funcionamento 
11 101 14,05,
02,20 
20.09 
Empresa potencialmente poluidora ou exploradora 
dos recursos naturais em atividade com a licença 
ambiental municipal vencida 
11 102 14,05,
02,20 
20.08 
Utilização indevida das Áreas de Preservação 
Permanente 
14 103 14,11,
13,20 
20.12 
Existência de anormalidade ou falha no 
abastecimento de água, oferecendo perigo à saúde 
18 104 14,20,
07,03 
20.13 
Contaminação do solo próximo às tubulações de 
água 
20 105 14,20,
06,08 
20.13 
Lançamento de águas pluviais na rede de esgoto 
ou vice-versa 
20 106 14,20 20.07 
Falha no sistema de coleta e tratamento do esgoto 
sanitário que venha comprometer o meio ambiente 
ou à saúde pública 
22,23 107 14,20,
07,03 
20.13 
Obstruir o escoamento das águas pluviais 26 108 14,20,
11,13 
20.04 
Não manter limpo as valas, riachos ou córregos 27 109 14,20 20.10 
Executar obras ou serviços que venham alterar a 
condição natural de valas ou cursos d'água, sem 
autorização do órgão municipal competente 
27,28 110 14,20,
11,13,
02 
20.07 
Deposição inadequada de lixo, de outros resíduos 
resultantes de atividades urbanas ou de entulhos de 
construção 
29,35,37 111 14,20,
08,12 
20.07 
Incineração e a disposição final de resíduos 
urbanos a céu aberto 
29 112 14,20,
08,02 
20.05 
Utilização de lixo "in natura" para alimentação de 29 113 14,20 20.07 
animais e adubação orgânica 
Lançamento de lixo em água de superfície, 
sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, 
cacimbas e áreas erodidas 
29 114 14,20,
08,12 
20.05 
Acúmular resíduos de qualquer material nas 
edificações e terrenos a eles pertencentes, bem 
como em terrenos desocupados 
29 115 14,20,
08,12 
20.05 
Utilização de restos de alimentos ou lavagem 
provenientes de estabelecimentos hospitalares e 
congêneres 
29 116 14,20,
08,12 
20.13 
Utilização de restos de alimentos ou lavagem na 
alimentação humana 
29 117 14,20,
08,12 
20.10 
Dispor o lixo ou resíduo urbano de forma a 
contribuir para a proliferação de moscas ou outros 
insetos e animais sinantrópicos 
29 118 14,20,
08,12 
20.05 
A executora da coleta, transporte e destinação 
final de qualquer resíduo urbano não fazê-lo 
respeitando as normas técnicas determinadas pelo 
órgão municipal competente 
30,36 119 14,20,
08,12,
02,07 
20.10 
Incinerar lixo em equipamento inadequado ou de 
forma a poluir o meio ambiente 
32 120 14,20,
08,12 
20.05 
Produzir, utilizar ou transportar substâncias, 
produtos, subprodutos, resíduos, rejeitos ou 
objetos tóxicos ou perigosos sem tomar 
precauções para que não apresente risco ou cause 
dano à saúde pública ou ao meio ambiente 
38 121 14,20,
08,12 
20.10 
Não reciclar, neutralizar ou eliminar os resíduos e 
rejeitos tóxicos ou perigosos ao meio ambiente 
38 122 14,20,
08,12,
02 
20.10 
Não depositar substâncias, produtos, objetos, 
embalagens e resíduos potencialmente perigosos 
ao meio ambiente nos locais de coleta pública ou 
entregar ao comerciante ou fabricante 
38 123 14,20,
08,12 
20.08 
Derrubar, cortar ou remover árvores, sem licença 
do órgão competente 
40 124 14,20,
08,12 
20.05 
Utilizar áreas de servidão, margeando as estradas 
rurais, de modo a impedir o recebimento de águas 
pluviais 
45 125 14,20,
08,12,
13 
20.07 
Não executar a profilaxia sanitária das edificações 
rurais, extinção de pragas e doenças, bem como a 
proteção de fontes de abastecimento de água 
46 126 14,20,
08,13 
20.10 
Irrigar culturas com água contaminada 47 127 14,20 20.10 
ANEXO VI 
DAS INFRAÇÕES À LEI DE DIRETRIZES DA POLÍTICA DE 
TRÁFEGO, 
TRÂNSITO E TRANSPORTE
INFRAÇÃO ART. COD. 
INFR. 
COD. 
PENA 
COD. 
MULTA 
Embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre 
trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, 
passeios, estradas ou caminhos públicos sem 
autorização da Prefeitura 
20,21,25 128 14,13,
20 
20.10 
Remoção ou abertura no leito das vias públicas 
sem licença da Prefeitura ou sem obedecer as 
determinações da licença dada 
22, §1º, 
§2º, §3º 
129 11,20 20.13 
Deixar a via pública em condições inferiores as 
encontradas antes da interferência 
22, §4º 130 20 20.13 
Criação de áreas de estacionamento público ou 
especial com isenção de pagamento 
31 131 20 20.04 
Utilizar as áreas de estacionamento rotativo sem o 
cartão de controle ou permanecer na mesma vaga 
por um período maior que o estipulado ou renovar 
o cartão para a mesma vaga 
38 132 20,01 20.04 
Trafegar em ônibus, urbano ou rural, em 
condições precárias de conservação, ou com 
escapamento lateral ou emitindo gás carbônico em 
excesso 
62,63 133 14,01,
20 
20.06 
Cobrar pelos serviços de taxi sem uso do 
taxímetro ou em desacordo com o mesmo 
73 134 01,10,
20 
20.07 
Explorar o transporte escolar sem cadastro, sem 
acompanhantes para escolares até 4ª série do 1º 
grau ou transportá-los no banco dianteiro do 
veículo 
76,77,78 135 01,10,
20 
20.05 
Trafegar sem cinto de segurança dentro do 
perímetro urbano 
115 136 20 20.02 

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