| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3240 / 1999 |
| Date | 1999-12-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA LEI N.' 3.240 DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei; Art. 1° Sem prejuízo do cumprimento da Legislação Federal que rege a matéria e especialmente das normas de direito do trabalho, as farmácias e drogarias ficam obrigadas ao funcionamento, de segunda-feira a sábado, das 08:03 (oito) às 20:00 (vinte) horas. Parágrafo único - Fica facultada a extensão do horário mencionado no "caput" deste artigo até às 24:00 horas, bem como, até esse mesmo horário, funcionamento nos domingos e feriados. Art. 2° - As farmácias e drogarias poderão, mediante prévia LICENÇA DE HORÁRIO ESPECIAL E INTEGRAL expedida pela Administração Municipal, ter funcionamento durante as 24 (vinte e quatro) horas de todos os dias do ano. § 1° - A licença de que trata este artigo será outorgada pelo Município após regular tramitação de processo administrativo e desde que o estabelecimento requerente atenda a todas as exigências legais pertinentes. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA2 5 2° - Uma vez solicitada e deferida a Licença de Horário Especial e Integral de Funcionamento, o estabelecimento farmacêutico ficará obrigado a funcionar, todos os dias do ano, durante as 24:00 (vinte e quatro) horas, sob pena das sanções estabelecidas na Lei Municipal n.° 2.988/97, alterada pela Lei Municipal n. ° 3.099198. 5 3' - A farmácia ou drogaria que estiver funcionando com a Licença Especial e Integral de Funcionamento, poderá retornar ao horário normal de funcionamento estabelecido no artigo 1", mediante prévia solicitação à Secretaria Municipal de Saúde, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias corridos. Art. 3° - Mesmo quando fechadas, as farmácias e drogarias atenderão ao público, em caso de emergência, a qualquer hora do dia ou da noite. Parágrafo Único - Consideram-se casos de emergência para fim deste artigo: a - inexistência de medicamento de urgência na farmácia ou drogaria de plantão; b - a ocorrência de epidemia ou calamidade pública; e - a ocorrência de desastre ou acidente grave ainda sem internamento hospitalar; d a ocorrência de moléstia grave ou mal súbito, ainda sem internamento hospitalar, que se verificar em local afastado da farmácia ou drogaria de plantão. Art. 40 - As farmácias e drogarias que funcionarem 24 (vinte e quatro) horas ficam obrigadas a informar o horário especial de funcionamento na parede externa ou letreiro, em posição bem visível. Art. 50 - Em razão da LICENÇA DE HORÁRIO ESPECIAL E INTEGRAL DE FUNCIONAMENTO estabelecida por esta Lei em seu artigo 2', fica suspensa a Lein°31.2m Prefeitura Municipal Varginha, 27 de dezembro de 1999. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA3 obrigatoriedade de uma "Escala de Plantão" entre os estabelecimentos farmacêuticos. S 10 - Caso ocorra de nenhum estabelecimento farmacêutico vir a atender 24 (vinte e quatro) horas, será restabelecido, imediatamente pela Secretaria Municipal de Saúde, o Sistema de "Escala de Plantão", ao qual todas as farmácias estarão sujeitas, sob pena das sanções previstas na Lei Municipal n.1212.988/97, alterada pela Lei Municipal n.° 3.099/98. 2°- A Secretaria Municipal de Saúde poderá adotar a mesma "Escala de Plantão" de 1999, para o ano de 200e. Art. 6° - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a fiscalização do cumprimento da presente lei. Art. 70- Fica revogada a Lei Municipal n.Q 2.946/97. Art. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoadas as disposições em contrário e prevalecendo seus efeitos a partir de 03/01/2000. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei, pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. LU FREDO SECRETÁRI E ADMINISTRAÇÃO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE 9 .11 n" 3.2411.