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norma nº 3240/1999

Tipo Lei
Número / Ano 3240 / 1999
Date 1999-12-27
EmentaDISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N.' 3.240 
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE 
FARMÁCIAS E DROGARIAS NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei; 
Art. 1° Sem prejuízo do 
cumprimento da Legislação Federal que rege a matéria e 
especialmente das normas de direito do trabalho, as 
farmácias e drogarias ficam obrigadas ao funcionamento, de 
segunda-feira a sábado, das 08:03 (oito) às 20:00 (vinte) 
horas. 
Parágrafo único - Fica facultada a 
extensão do horário mencionado no "caput" deste artigo até 
às 24:00 horas, bem como, até esse mesmo horário, 
funcionamento nos domingos e feriados. 
Art. 2° - As farmácias e drogarias 
poderão, mediante prévia LICENÇA DE HORÁRIO ESPECIAL E 
INTEGRAL expedida pela Administração Municipal, ter 
funcionamento durante as 24 (vinte e quatro) horas de 
todos os dias do ano. 
§ 1° - A licença de que trata este 
artigo será outorgada pelo Município após regular 
tramitação de processo administrativo e desde que o 
estabelecimento requerente atenda a todas as exigências 
legais pertinentes. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA2 
5 2° - Uma vez solicitada e deferida 
a Licença de Horário Especial e Integral de Funcionamento, 
o estabelecimento farmacêutico ficará obrigado a 
funcionar, todos os dias do ano, durante as 24:00 (vinte e 
quatro) horas, sob pena das sanções estabelecidas na Lei 
Municipal n.° 2.988/97, alterada pela Lei Municipal n. ° 
3.099198. 
5 3' - A farmácia ou drogaria que 
estiver funcionando com a Licença Especial e Integral de 
Funcionamento, poderá retornar ao horário normal de 
funcionamento estabelecido no artigo 1", mediante prévia 
solicitação à Secretaria Municipal de Saúde, com 
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias corridos. 
Art. 3° - Mesmo quando fechadas, as 
farmácias e drogarias atenderão ao público, em caso de 
emergência, a qualquer hora do dia ou da noite. 
Parágrafo Único - Consideram-se 
casos de emergência para fim deste artigo: 
a - inexistência de medicamento de 
urgência na farmácia ou drogaria de plantão; 
b - a ocorrência de epidemia ou 
calamidade pública; 
e - a ocorrência de desastre ou 
acidente grave ainda sem internamento hospitalar; 
d a ocorrência de moléstia grave 
ou mal súbito, ainda sem internamento hospitalar, que se 
verificar em local afastado da farmácia ou drogaria de 
plantão. 
Art. 40 - As farmácias e drogarias 
que funcionarem 24 (vinte e quatro) horas ficam obrigadas 
a informar o horário especial de funcionamento na parede 
externa ou letreiro, em posição bem visível. 
Art. 50 - Em razão da LICENÇA DE 
HORÁRIO ESPECIAL E INTEGRAL DE FUNCIONAMENTO estabelecida 
por esta Lei em seu artigo 2', fica suspensa a 
Lein°31.2m 
Prefeitura Municipal Varginha, 27 de 
dezembro de 1999. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA3 
obrigatoriedade de uma "Escala de Plantão" entre os 
estabelecimentos farmacêuticos. 
S 10 - Caso ocorra de nenhum 
estabelecimento farmacêutico vir a atender 24 (vinte e 
quatro) horas, será restabelecido, imediatamente pela 
Secretaria Municipal de Saúde, o Sistema de "Escala de 
Plantão", ao qual todas as farmácias estarão sujeitas, sob 
pena das sanções previstas na Lei Municipal n.1212.988/97, 
alterada pela Lei Municipal n.° 3.099/98. 
2°- A Secretaria Municipal de 
Saúde poderá adotar a mesma "Escala de Plantão" de 1999, 
para o ano de 200e. 
Art. 6° - Caberá à Secretaria 
Municipal de Saúde a fiscalização do cumprimento da 
presente lei. 
Art. 70- Fica revogada a Lei 
Municipal n.Q 2.946/97. 
Art. - Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revoadas as disposições em 
contrário e prevalecendo seus efeitos a partir de 
03/01/2000. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei, 
pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente 
como nela se contém. 
LU FREDO 
SECRETÁRI E ADMINISTRAÇÃO 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
9 .11 n" 3.2411. 

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