| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3241 / 1999 |
| Date | 1999-12-27 |
| Ementa | CONCEDE AUMENTO AO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 296 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA LEI N' 3.241 CONCEDE AUMENTO AO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNC IAS Art. 1' - Fica concedido a todos os servidores públicos municipais, da administração direta e fundacional, um aumento de 10% (dez por cento) incidente sobre os seus níveis de vencimento. Parágrafo Único - O aumento de que trata o "caput" deste artigo é extensivo aos cargos efetivos, comissionados, aposentados e pensionistas da Administração Pública, direta e indireta. Art. 2" - O aumento mencionado no artigo anterior é decorrente de negociação realizada entre a Administração e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, onde foi pactuada a antecipação, de maio para janeiro do ano de 2000, da data-base da revisão geral da remuneração dos Servidores Públicos Municipais. Parágrafo Único - Os termos da negociação mencionada no "caput" deste artigo, que também inclui a concordância com a jornada de trabalho fixada no O povo do Município de varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA2 artigo 3' desta Lei, consta da ata da Assembléia do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais - SINDSERVA. Art. 3' -.Terão direito a percepção de um abono pecuniário de que trata a Lei Municipal n' 3.037/98, os servidores públicos municipais, inclusive os das Fundações Cultural e Hospitalar, bem corno os inativos e pensionistas do Município, que percebam como vencimento básico, valor não superior a R$ 305,48 (trezentos e cinco reais e quarenta e oito centavos). Art. 4' - A exclusivo critério dc Chefe do Executivo Municipal e a interesse do serviço, as jornadas de trabalho de 08oito) horas diárias poderão ser desenvo:vidas em periodos ininterruptos de 06 (seis) horas, sendo que, neste caso, o servidor receberá seu vencimento básico na proporção de 90%(noventa por cento) do que teria direito se estivesse laborando jornada de 08(oito) horas diárias. S 1" - A jornada especial de que trata o "caput" deste artigo somente poderá ser adotada para os cargos cuja Lei que os criou tenha a eles prescrito jornada de 08(oito) horas diárias. 2' - Quando o servidor estiver desenvolvendo a jornada especial de 0 (seis) horas diárias ininterruptas mencionadas no parágrafo anterior, as suas vantagens pessoais, assim como gratificações que tenham por base o vencimento de seu cargo, serão calculadas observando-se a proporcionalidade fixada noj\ "caput" deste artigo. Lrl n* 3,241 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHAl Art. 5° Fora dos casos especificados no artigo anterior, aplicar-se-á, no que tange as demais jornadas de trabalho, o disposto no artigo 21 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, alterado pela Lei Municipal n.° 2.960, de 19 de dezembro de 1996. Art. 6' - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município, podendo também o Chefe do Executivo suplementá-las, se necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964. Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e prevalecendo seus efeitos a partir de 01/01/2020. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei, pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal Varginha, 27 de dezembro de 1999. PREFEITO MUNICIPAL C /' LU FREDO J‘"/)/ SECRETÁRIO MU1ICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 3,241