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norma nº 3241/1999

Tipo Lei
Número / Ano 3241 / 1999
Date 1999-12-27
EmentaCONCEDE AUMENTO AO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N' 3.241 
CONCEDE AUMENTO AO FUNCIONALISMO 
PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVI￾DÊNC IAS 
Art. 1' - Fica concedido a todos os 
servidores públicos municipais, da administração direta e 
fundacional, um aumento de 10% (dez por cento) incidente 
sobre os seus níveis de vencimento. 
Parágrafo Único - O aumento de que 
trata o "caput" deste artigo é extensivo aos cargos 
efetivos, comissionados, aposentados e pensionistas da 
Administração Pública, direta e indireta. 
Art. 2" - O aumento mencionado no 
artigo anterior é decorrente de negociação realizada entre 
a Administração e o Sindicato dos Servidores Públicos 
Municipais, onde foi pactuada a antecipação, de maio para 
janeiro do ano de 2000, da data-base da revisão geral da 
remuneração dos Servidores Públicos Municipais. 
Parágrafo Único - Os termos da 
negociação mencionada no "caput" deste artigo, que também 
inclui a concordância com a jornada de trabalho fixada no 
O povo do Município de varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei; 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA2 
artigo 3' desta Lei, consta da ata da Assembléia do 
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais - SINDSERVA. 
Art. 3' -.Terão direito a percepção 
de um abono pecuniário de que trata a Lei Municipal n' 
3.037/98, os servidores públicos municipais, inclusive os 
das Fundações Cultural e Hospitalar, bem corno os inativos 
e pensionistas do Município, que percebam como vencimento 
básico, valor não superior a R$ 305,48 (trezentos e cinco 
reais e quarenta e oito centavos). 
Art. 4' - A exclusivo critério dc 
Chefe do Executivo Municipal e a interesse do serviço, as 
jornadas de trabalho de 08oito) horas diárias poderão ser 
desenvo:vidas em periodos ininterruptos de 06 (seis) 
horas, sendo que, neste caso, o servidor receberá seu 
vencimento básico na proporção de 90%(noventa por cento) 
do que teria direito se estivesse laborando jornada de 
08(oito) horas diárias. 
S 1" - A jornada especial de que 
trata o "caput" deste artigo somente poderá ser adotada 
para os cargos cuja Lei que os criou tenha a eles 
prescrito jornada de 08(oito) horas diárias. 
2' - Quando o servidor estiver 
desenvolvendo a jornada especial de 0 (seis) horas 
diárias ininterruptas mencionadas no parágrafo anterior, 
as suas vantagens pessoais, assim como gratificações que 
tenham por base o vencimento de seu cargo, serão 
calculadas observando-se a proporcionalidade fixada noj\ 
"caput" deste artigo. 
Lrl n* 3,241 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHAl 
Art. 5° Fora dos casos 
especificados no artigo anterior, aplicar-se-á, no que 
tange as demais jornadas de trabalho, o disposto no artigo 
21 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, 
alterado pela Lei Municipal n.° 2.960, de 19 de dezembro 
de 1996. 
Art. 6' - As despesas decorrentes da 
presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária 
própria do Município, podendo também o Chefe do Executivo 
suplementá-las, se necessário, observando-se, para esse 
fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal n° 4.320 de 17 
de março de 1964. 
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário e prevalecendo seus efeitos a partir de 
01/01/2020. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei, 
pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente 
como nela se contém. 
Prefeitura Municipal Varginha, 27 de 
dezembro de 1999. 
PREFEITO MUNICIPAL 
C /' 
LU FREDO 
J‘"/)/ 
SECRETÁRIO MU1ICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
3,241 

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