| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3306 / 2000 |
| Date | 2000-05-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE ALCOÓLATRAS E DE TOXICÔMANOS INSTITUIDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.283/2000. |
| native_id | 3086 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA LEI Ne' 3.306 DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE ALCOÓLATRAS E DE TOXICÔMANOS INSTITUIDO PELA LEI MUNICIPAL N 3.283/2000 O povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei; Art. k# - Para efeito de operacionalização do Programa de Recuperação de Alcoólatras e Toxicômanos instituído pela Lei Municipal ng 3.2B3/2000, fica o Município autorizado a utilizar o recurso estabelecido no artigo 5' da referida Lei Municipal, para subvencionar a ABRAÇO - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA COMUNITÁRIA DE PAIS PARA A PREVENÇÃO DO ABUSO DE DROGAS, de Varginha, reconhecida de utilidade pública por relevantes trabalhos na área de recuperação de alcoólatras e toxicômanos/para que a mesma torne-se parceira do Município no mencionado Programa. Parágrafo Único - A subvenção mencionada no %% caput" deste artigo, no valor R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), será repassada em parcelas iguais mensais até o mês de dezembro do corrente ano. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 Art. 20 A Entidade, em contrapartida à subvenção, deverá disponibilizar à Secretaria Municipal de Saúde de Varginha, nos meses da ajuda e em suas dependências, 24(vinte e quatro) vagas, mensais, para internação de Alcoólatras e Toxicômanos, de modo a oferecer aos internos o adequado tratamento e acompanhamento psicológico. Parágrafo Único - A aplicabilidade do disposto no caput deste artigo, terá inicio 30(trinta) dias após a liberação da primeira parcela da subvenção, estabelecida no Parágrafo único do artigo lei. Art. 3° - A subvenção repassada deverá ser utilizada pela Entidade para os seguintes custeios: aluguel de imóveis, alimentação, água, luz e telefone, transportes, material de limpeza e higiene, material de escritório, pessoal e encargos, móveis e utensílios. 1° - A prestação de contas deverá ser mensal e apresentada à Controladoria Geral do Município, sob pena de não liberação da parcela seguinte, conforme Termo de Convênio que deverá ser firmado com a ABRAÇO. 5 r - Os documentos contábeis, necessários à comprovação das despesas realizadas, deverão estar revestidos das formalidades legais e acompanhados de relatório onde se encontrem listadas as despesas realizadas, devidamente assinado pelo responsável da entidade. 1,Éike-3.306 1 ;f111111b' 1 N ANTONIO SILVA PREFEITO MUNICIPAL ARI L .7,..- - . iivá MEDO SECRET' O MúNICIPAI DE ADMINISTRAÇÃO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 Art. 4* - Além da prestação de contas deverá ser apresentado a Secretaria Municipal de Saúde, no prazo por ela estipulado, relatórios detalhados das atividades desenvolvidas pela entidade em favor dos internos encaminhados na forma da Lei Municipal n.° 3.283/2000. Art. 5°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal Varginha, 25 de maio de 2000; 117' ano da Emancipação PolíticoAdministrativa do Município. 1.0í 3.306