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norma nº 3306/2000

Tipo Lei
Número / Ano 3306 / 2000
Date 2000-05-25
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE ALCOÓLATRAS E DE TOXICÔMANOS INSTITUIDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.283/2000.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI Ne' 3.306 
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO 
DE ALCOÓLATRAS E DE TOXICÔMANOS 
INSTITUIDO PELA LEI MUNICIPAL N 
3.283/2000 
O povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei; 
Art. k# - Para efeito de 
operacionalização do Programa de Recuperação de Alcoólatras 
e Toxicômanos instituído pela Lei Municipal ng 3.2B3/2000, 
fica o Município autorizado a utilizar o recurso 
estabelecido no artigo 5' da referida Lei Municipal, para 
subvencionar a ABRAÇO - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA COMUNITÁRIA 
DE PAIS PARA A PREVENÇÃO DO ABUSO DE DROGAS, de Varginha, 
reconhecida de utilidade pública por relevantes trabalhos 
na área de recuperação de alcoólatras e toxicômanos/para 
que a mesma torne-se parceira do Município no mencionado 
Programa. 
Parágrafo Único - A subvenção 
mencionada no %% caput" deste artigo, no valor R$ 60.000,00 
(sessenta mil reais), será repassada em parcelas iguais 
mensais até o mês de dezembro do corrente ano. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 
Art. 20 A Entidade, em 
contrapartida à subvenção, deverá disponibilizar à 
Secretaria Municipal de Saúde de Varginha, nos meses da 
ajuda e em suas dependências, 24(vinte e quatro) vagas, 
mensais, para internação de Alcoólatras e Toxicômanos, de 
modo a oferecer aos internos o adequado tratamento e 
acompanhamento psicológico. 
Parágrafo Único - A aplicabilidade do 
disposto no caput deste artigo, terá inicio 30(trinta) dias 
após a liberação da primeira parcela da subvenção, 
estabelecida no Parágrafo único do artigo lei. 
Art. 3° - A subvenção repassada 
deverá ser utilizada pela Entidade para os seguintes 
custeios: aluguel de imóveis, alimentação, água, luz e 
telefone, transportes, material de limpeza e higiene, 
material de escritório, pessoal e encargos, móveis e 
utensílios. 
1° - A prestação de contas deverá 
ser mensal e apresentada à Controladoria Geral do 
Município, sob pena de não liberação da parcela seguinte, 
conforme Termo de Convênio que deverá ser firmado com a 
ABRAÇO. 
5 r - Os documentos contábeis, 
necessários à comprovação das despesas realizadas, deverão 
estar revestidos das formalidades legais e acompanhados de 
relatório onde se encontrem listadas as despesas 
realizadas, devidamente assinado pelo responsável da 
entidade. 
1,Éike-3.306 
1 
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ANTONIO SILVA 
PREFEITO MUNICIPAL 
ARI 
L .7,..- - . iivá MEDO 
SECRET' O MúNICIPAI DE ADMINISTRAÇÃO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 
Art. 4* - Além da prestação de contas 
deverá ser apresentado a Secretaria Municipal de Saúde, no 
prazo por ela estipulado, relatórios detalhados das 
atividades desenvolvidas pela entidade em favor dos 
internos encaminhados na forma da Lei Municipal n.° 
3.283/2000. 
Art. 5°- Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura Municipal Varginha, 25 de 
maio de 2000; 117' ano da Emancipação Político￾Administrativa do Município. 
1.0í 3.306 

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