| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3309 / 2000 |
| Date | 2000-05-25 |
| Ementa | POSSIBILITA A AMPLIAÇÃO DO ACERVO DO MUSEU MUNICIPAL DE VARGINHA. |
| native_id | 3090 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA r d LEI N° 3.309 POSSIBILITA. A AMPLIAÇÀO DO ACERVO DO MUSEU MUNICIPAL DE VARGINHA. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal; aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei; Art. l' - Todos os bens móveis do Patrimônio Público Municipal que, na forma da Lei, forem declarados inserviveis à administração, antes de serem leiloados ou doados, deverão ser oferecidos ao Museu Municipal, para a apuração de possíveis valores históricos e culturais entre os mesmos. 1' - Se identificado pela direção do museu, que entre os bens oferecidos na forma do "caput" deste artigo, existe algum de valor histórico e cultural, esta solicitará ao Chefe do Executivo, que o transfira para o patrimônio do Museu. 2' - A transferência do bem pelo Executivo se fará por meio de Portaria. Art. 2' - Para efeito de cumprimento do artigo anterior, a Administração oferecerá os bens antes da publicação do Edital de Leilão, sendo certo que a direção do Museu deverá declarar expressamente interesse no bem no prazo máximo de 15(quinze) dias, sob pena de continuidade dos atos administrativos de efetivação do Leilão Público. Art. 3° - Mesmo os bens móveis pertencentes ao Patrimônio Pública Municipal que não forem declarados inserviveis poderão vir a ser transferidos para o Museu Municipal, desde que: a) Relatório técnico especifico declare e comprove o valor histórico e cultural do bem; b) O Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural de arainha manifeste-se favorável à transferência; PRE .ITO ICIP z DO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA c) O Chefe do Executivo Municipal, observada a conveniência administrativa, decida nesse sentido. Parágrafo Único - Se decidida pelo Executivo a transfcrôncia do bem, na forma deste artigo, esta se fará por Portaria. Art. 4Q - O disposto nesta Lei aplica-se também aos bens pertencentes à administração municipal indireta, cabendo aos seus respectivos dirigentes às deliberações que se fizerem necessárias, Art. 5' - Todos os atos pertinentes à execução desta Lei, deverão ser devidamente formalizados através do Processo Administrativo. Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Varginhar25 de maio de 2000; 117° ano da Emancipação PolíticoAdministrativa do Município. SECRETÁRIO MONICIP' DE ADMINISTRAÇÃO MARIA AUXILIAbOvo 2 ' PINTO COELHO FROTA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA