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norma nº 3309/2000

Tipo Lei
Número / Ano 3309 / 2000
Date 2000-05-25
EmentaPOSSIBILITA A AMPLIAÇÃO DO ACERVO DO MUSEU MUNICIPAL DE VARGINHA.
native_id3090

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
r d 
LEI N° 3.309 
POSSIBILITA. A AMPLIAÇÀO DO ACERVO DO 
MUSEU MUNICIPAL DE VARGINHA. 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal; aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei; 
Art. l' - Todos os bens móveis do 
Patrimônio Público Municipal que, na forma da Lei, forem 
declarados inserviveis à administração, antes de serem 
leiloados ou doados, deverão ser oferecidos ao Museu 
Municipal, para a apuração de possíveis valores 
históricos e culturais entre os mesmos. 
1' - Se identificado pela direção 
do museu, que entre os bens oferecidos na forma do 
"caput" deste artigo, existe algum de valor histórico e 
cultural, esta solicitará ao Chefe do Executivo, que o 
transfira para o patrimônio do Museu. 
2' - A transferência do bem pelo 
Executivo se fará por meio de Portaria. 
Art. 2' - Para efeito de cumprimento 
do artigo anterior, a Administração oferecerá os bens 
antes da publicação do Edital de Leilão, sendo certo que 
a direção do Museu deverá declarar expressamente 
interesse no bem no prazo máximo de 15(quinze) dias, sob 
pena de continuidade dos atos administrativos de 
efetivação do Leilão Público. 
Art. 3° - Mesmo os bens móveis 
pertencentes ao Patrimônio Pública Municipal que não 
forem declarados inserviveis poderão vir a ser 
transferidos para o Museu Municipal, desde que: 
a) Relatório técnico especifico 
declare e comprove o valor histórico e cultural do bem; 
b) O Conselho do Patrimônio 
Histórico e Cultural de arainha manifeste-se favorável à 
transferência; 
PRE .ITO ICIP 
z DO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
c) O Chefe do Executivo 
Municipal, observada a conveniência administrativa, 
decida nesse sentido. 
Parágrafo Único - Se decidida pelo 
Executivo a transfcrôncia do bem, na forma deste artigo, 
esta se fará por Portaria. 
Art. 4Q - O disposto nesta Lei 
aplica-se também aos bens pertencentes à administração 
municipal indireta, cabendo aos seus respectivos 
dirigentes às deliberações que se fizerem necessárias, 
Art. 5' - Todos os atos pertinentes 
à execução desta Lei, deverão ser devidamente 
formalizados através do Processo Administrativo. 
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogando as disposições 
contrário. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginhar25 
de maio de 2000; 117° ano da Emancipação Político￾Administrativa do Município. 
SECRETÁRIO MONICIP' DE ADMINISTRAÇÃO 
MARIA AUXILIAbOvo 2 ' PINTO COELHO FROTA 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA 

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