| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3372 / 2000 |
| Date | 2000-10-19 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINRA, A DOAR À EMPRESA MINPARTS COMÉRCIO, INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, ÁREA DE TERRENO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI N' 3.372
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINRA, A
DOAR À EMPRESA MINPARTS COMÉRCIO,
INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA, ÁREA DE TERRENO QUE MENCIONA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha,
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmani
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei;
Art. 1° - Fica o Município de
Varginha autorizado a doar a Empresa ~PAR= COMÉRCIO,
INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LIDA{ para implantação,
nesta cidade de uma unidade industrial destinada à produção
de computadores e componentes eletrônicos afins,
transformadores, estabilizadores e geradores de energia (NO
BREAK), uma área de terreno com 7.894,00m2 (sete mil,
oitocentos e noventa e quatro metros quadrados), localizada
entre a Rua João Francisco Ferreira, Rua Projetada e Av.
Dr. Messias Barros, no Distrito Industrial Miguel de Lucca.
Art. 2° - O imóvel a que se refere o
artigo anterior avaliado em R$157.880,00(cento e cinquenta
e sete mil, oitocentos e oitenta reaisL tem as
delimitações e confrontações definidas no Memorial
Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano - SEDEP, o
qual deverá ser transcrito na respectiva escritura pública
de doação, cujos emolumentos, inclusive o imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis "Inter Vivos" - I.T.B.I. -
correrão por conta da Empresa donatária.
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Parágrafo Único - A escritura pública
de doação de que trata este artigo deverá ser passada no
prazo de até 120(cento e vinte) dias a contar da data da
presente Lei, sob pena de ser cancelada a doação.
Art. 3Q Fica a Prefeitura Municipal
autorizada a executar os serviços de infra-estrutura
(terraplanagem, compactação,
elétrica levada à entrada
necessários à construção das
industrial de que trata o artigo
água, esgoto
da Empresa
dependências
l' desta Lei.
e energia
donatária),
da unidade
Art. 4' O imóvel doado em
conformidade com a presente Lei, reverterá, sem ónus de
espécie alguma, ao Patrimônio do Município, inclusive as
benfeitorias e edificações nele existentes se, dentro do
prazo de 06(seis) meses após a conclusão dos serviços de
infra-estrutura mencionados no artigo anterior, contados da
data da escritura pública de doação, a Empresa donatária
não iniciar a construção de sua unidade industrial, ou, não
conclui-la no prazo de até 18(dezoito) meses, contados do
início da construção, ou ainda, após a conclusão, nela não
iniciar suas atividades dentro do prazo de 60(sessenta)
dias.
S 1' - Os prazos constantes do
"caput" deste artigo poderão ser prorrogados desde que
ocorram fatos supervenientes, devidamente comprovados.
2' - O imóvel doado reverterá
ainda ao Património Público Municipal¡ com todas as
benfeitorias e as instalações nele existentes, sem qualquer
indenização ou direito à retenção se, a qualquer tempo a
donatária ou seus sucessores vierem a encerrar as suas
atividades no Município antes do prazo de 10(dez) anos
contados a partir da data de inicio de operação da Empresa
na área de terreno doada.
Art. 5' - empresa WINPARTS,
COMÉRCIO, INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, fica
obrigada ao cumprimento das obrigações constantes do
Protocolo de Intenções firmado entre a mesma e o Município
de Varginha, em 14 de agosto de 2000, bem como
solidariamente, seus sócios e sucessores a qualquer titulo,
sendo que o descumpri.mento de qualquer cláusula do referido
Protocolo de Intenções, no tempo e modo nele estabelecidos,
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que fica fazendo parte integrante desta Lei, implicará era
reversão, ao Município, da área doada com todas as
benfeitorias e edificações nela existentes, sem nenhum ânus
para o mesmo.
Parágrafo Único - Qualquer redução
das atividades industriais que impliquem em descumprimento
parcial das obrigações assumidas pela Empresa donatária,
deverão ser acompanhadas de justificativas, fundamentadas,
sejam elas de natureza econômico-financeiras ou de origem
tecnológicas.
Art. 6' - A seu critério, o Município
de Varginha, poderá liberar a área ora doada da Cláusula de
Reversão, desde que a donatária oferte e transfira ao
Município, área de terreno que se revele de interesse
público, conforme decisão administrativa proferida pelo
Executivo Municipal e que tenha valor de mercado
equivalente ao da área doada, sem as benfeitorias.
- Para efeito da apuração dos
valores das áreas, tanto da área doada como daquela
ofertada pela empresa, deverão ser previamente avaliadas
por uma Comissão especialmente designada pelo Chefe do
Executivo Municipal, no tempo oportuno, ficando certo que o
valor desta avaliação nunca poderá ser inferior aos valores
das pautas de avaliação do Estado e da própria Fazenda
Municipal ou ainda do mercado imobiliário no Município.
S 2' - A revogação da Cláusula de
Reversão, nos termos do presente artigo, deverá se
formalizar por meio de escritura pública especifica, cujos
custos correrão, única e exclusivamente, por parte da
Empresa ora donatária, inclusive aquelas oriundas de
registros perante o Cartório de Registro de Imóveis.
S 3' - A aplicação dos termos do
presente artigo somente poderá ocorrer após o prazo mínimo
de 10(dez) anos da data de doação.
Art. 7' - A presente Lei deverá ser
transcrita na respectiva escritura pública de doação.
Art. Ba - As despesas oriundas da
execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias do Município, podendo o Chefe do
Executivo suplementá-las, se necessário, observando-se,
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n' 3,3 72/2000
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ANTONIOS.
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para esse fim, o disposto nos artigos 43 e 46 da Lei
Federal n' 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9' - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei
pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente
como nela se contém
Prefeitura Municipal de Varginha, 19
de outubro de 2000, 118' ano da Emancipação PolíticoAdministrativa do Município.
PREFEITO MUNICIPAL
SECRETARI ICI AI DE ADMINISTRAÇÀO
'‘.0?.
O4/
LU - ALFREDO
CARLOS ALBERTO IS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DÊ DESENV IVIMENTO ECONÔMICO E
PLANEJAMENTO O
Ler nü 3372'2.000