| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3384 / 2000 |
| Date | 2000-11-09 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 231 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA - LEI MUNICIPAL Nº 2.673/95. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA LEI N° 3.384 ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 231 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA - LEI MUNICIPAL N' 2.673/95 O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei; A►rt. 1' - O artigo 231 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha - Lei Municipal n' 2.673/95 passa a ter a seguinte redação: "Art. 231 - A direção de escola, com caráter de Função Gratificada, será exercida por detentor de cargo de magistério, eleito para mandato de 04 (quatro) anos, pelo voto direto e secreto de professores, funcionários, alunos e pais de alunos, que estiverem em condições plenas para a exercício do voto, sendo aclamado eleito, aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. S 1Q - As eleições serão realizadas no estabelecimento de ensino, entre os dias 15 (quinze) e 30 (trinta) do mês de novembro, do ano vincendo do mandato, cabendo ao seu órgão colegiado, a sua organização, conforme as normas baixadas por Decreto do Executivo. S 0- Caberá ao Prefeito Municipal a nomeação dos eleitos até 30 (trinta) dias após a apuração do pleito. 5 3' - 1 No estabelecimento de ensino em que houver a necessidade de cargos de Vice-Direção, caberá ao candidato à direção, indicá-los na chapa, ficando assegurada aos ocupantes da função de Vice-Direção escolar, urna gratificação de 30% (trinta por cento) para uma jornada de 04 (quatro) horas e de 60% (sessenta par cento) para uma jornada de OB (oito) horas, incidentes sobre o vencimento base do servidor eleito. 4° - Somente poderá concorrer o servidor estável, em atividade, que contar em sua ficha funcional com mais de 03 (três) anos de serviços, em funções relacionadas diretamente com o ensino, contínuos ou não, isso no estabelecimento escolar onde se realizará o pleito, observados Os PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 seguintes requisitos que serão regulamentados por Decreto do Executivo: I - a experiência profissional; II - a habilitação; III - a titulação; IV - a aptidão para liderança; ✓ - a capacidade de gerenciamento, § 5° - Os requisitos especificados nos Incisos IV e V do parágrafo anterior serão englobados no requisito de habilitação (Inciso II), o qual será apreciada sobre os aspectos profissional e funcional do candidato, conforme o disposto no regulamenta. § 6° - Será considerado como tempo de serviço previsto no parágrafo anterior, aquele em que o servidor esteve designado para atender necessidades administrativas ou para participação em cursos ou projetos especiais de interesse da rede municipal de ensino, 7° - As disposições constantes nos § 4°, 5° e 6° serão aplicadas ao servidor candidato à ViceDiretoria de Escola. - Ressalvada a hipótese de renúncia, o diretor ou o Vice-Diretor somente perderá a mandato se destituído, após conclusão de procedimento administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa, observado o estatuto do servidor. 9° - Ocorrendo a vacância do cargo de Diretor ou de Vice-Diretor, caberá ao Prefeito Municipal nomear, para o exercício, outro servidor que preencha os requisitos exigidos neste artigo e cujo nome tenha sido aprovado ou escolhido pela comunidade escolar do estabelecimento. 10 - O mandato de Diretor e ViceDiretor terá duração de 04 (quatro) anos, com direito a uma única reeleição, mesmo para as atuais ocupantes do cargo. 11 - Nas escolas instituídas a menos de 03 (três) anos, o servidor candidato deverá satisfazer os requisitos do 4' deste artigo, além de comprovar o exercício funcional na Escola, sendo dispensada a exigência de tempo de serviço mínimo. 12 - A primeira lotação de direção em escolas recém inauguradas se fará por livre nomeação do Prefeito Municipal, permanecendo nomeado no cargo pelo prazo máximo de 120(cento e vinte) dias, período em que deverá ser realizada eleição direta, ficando neste caso dispensada as exigências do 4', deste artigo. 1 - Quando o mandato eletivo for para preencher um período inferior a l30(cento e oitenta) dias, este LU SECRETARI ICI FREDO DE ADMINISTRAÇÃO A MARIA SECRETÁRIA MUNICIP DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA MARIA AUXILI T COELHO FROTA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 permanecerá no cargo até o término do mandato dos demais diretores municipais. 13 - Caberá à Secretaria Municipal de Educação: I - fornecer todo aporte com pessoal e material aos órgãos colegiadas, para realização das eleições. II - fiscalização do pleito; III - publicação das resultados; IV - dirimir dúvidas junto aos órgãos colegiados das escolas e baixar competente Resolução; V - julgar os recursos. 14 - O Executivo baixará Decreto regulamentando o disposto neste artigo, inclusive nomeará as Comissões necessárias á condução do pleito eleitoral nele estabelecido. Art. 20- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente coma nela se contém. Prefeitura Municipal de Varginha, 09 de novembro de 2000; 11B' ano da Emancipação Político-Administrativa do Município. Lea nd 3. 3E4