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norma nº 3384/2000

Tipo Lei
Número / Ano 3384 / 2000
Date 2000-11-09
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 231 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA - LEI MUNICIPAL Nº 2.673/95.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N° 3.384 
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 231 DO 
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO 
MUNICÍPIO DE VARGINHA - LEI MUNICIPAL N' 
2.673/95 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei; 
A►rt. 1' - O artigo 231 do Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Varginha - Lei Municipal n' 
2.673/95 passa a ter a seguinte redação: 
"Art. 231 - A direção de escola, com 
caráter de Função Gratificada, será exercida por detentor de 
cargo de magistério, eleito para mandato de 04 (quatro) anos, 
pelo voto direto e secreto de professores, funcionários, alunos e 
pais de alunos, que estiverem em condições plenas para a 
exercício do voto, sendo aclamado eleito, aquele que obtiver a 
maioria dos votos válidos. 
S 1Q - As eleições serão realizadas no 
estabelecimento de ensino, entre os dias 15 (quinze) e 30 
(trinta) do mês de novembro, do ano vincendo do mandato, cabendo 
ao seu órgão colegiado, a sua organização, conforme as normas 
baixadas por Decreto do Executivo. 
S 0- Caberá ao Prefeito Municipal a 
nomeação dos eleitos até 30 (trinta) dias após a apuração do 
pleito. 
5 3' - 1 No estabelecimento de ensino em 
que houver a necessidade de cargos de Vice-Direção, caberá ao 
candidato à direção, indicá-los na chapa, ficando assegurada aos 
ocupantes da função de Vice-Direção escolar, urna gratificação de 
30% (trinta por cento) para uma jornada de 04 (quatro) horas e de 
60% (sessenta par cento) para uma jornada de OB (oito) horas, 
incidentes sobre o vencimento base do servidor eleito. 
4° - Somente poderá concorrer o 
servidor estável, em atividade, que contar em sua ficha funcional 
com mais de 03 (três) anos de serviços, em funções relacionadas 
diretamente com o ensino, contínuos ou não, isso no 
estabelecimento escolar onde se realizará o pleito, observados Os 
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seguintes requisitos que serão regulamentados por Decreto do 
Executivo: 
I - a experiência profissional; 
II - a habilitação; 
III - a titulação; 
IV - a aptidão para liderança; 
✓ - a capacidade de gerenciamento, 
§ 5° - Os requisitos especificados nos 
Incisos IV e V do parágrafo anterior serão englobados no 
requisito de habilitação (Inciso II), o qual será apreciada sobre 
os aspectos profissional e funcional do candidato, conforme o 
disposto no regulamenta. 
§ 6° - Será considerado como tempo de 
serviço previsto no parágrafo anterior, aquele em que o servidor 
esteve designado para atender necessidades administrativas ou 
para participação em cursos ou projetos especiais de interesse da 
rede municipal de ensino, 
7° - As disposições constantes nos § 
4°, 5° e 6° serão aplicadas ao servidor candidato à Vice￾Diretoria de Escola. 
- Ressalvada a hipótese de renúncia, 
o diretor ou o Vice-Diretor somente perderá a mandato se 
destituído, após conclusão de procedimento administrativo 
disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa, observado o 
estatuto do servidor. 
9° - Ocorrendo a vacância do cargo de 
Diretor ou de Vice-Diretor, caberá ao Prefeito Municipal nomear, 
para o exercício, outro servidor que preencha os requisitos 
exigidos neste artigo e cujo nome tenha sido aprovado ou 
escolhido pela comunidade escolar do estabelecimento. 
10 - O mandato de Diretor e Vice￾Diretor terá duração de 04 (quatro) anos, com direito a uma única 
reeleição, mesmo para as atuais ocupantes do cargo. 
11 - Nas escolas instituídas a menos de 
03 (três) anos, o servidor candidato deverá satisfazer os 
requisitos do 4' deste artigo, além de comprovar o exercício 
funcional na Escola, sendo dispensada a exigência de tempo de 
serviço mínimo. 
12 - A primeira lotação de direção em 
escolas recém inauguradas se fará por livre nomeação do Prefeito 
Municipal, permanecendo nomeado no cargo pelo prazo máximo de 
120(cento e vinte) dias, período em que deverá ser realizada 
eleição direta, ficando neste caso dispensada as exigências do 
4', deste artigo. 
1 - Quando o mandato eletivo for para 
preencher um período inferior a l30(cento e oitenta) dias, este 
LU 
SECRETARI ICI 
FREDO 
DE ADMINISTRAÇÃO 
A
MARIA 
SECRETÁRIA MUNICIP DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA 
MARIA AUXILI T COELHO FROTA 
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permanecerá no cargo até o término do mandato dos demais 
diretores municipais. 
13 - Caberá à Secretaria Municipal de 
Educação: 
I - fornecer todo aporte com pessoal e 
material aos órgãos colegiadas, para realização das eleições. 
II - fiscalização do pleito; 
III - publicação das resultados; 
IV - dirimir dúvidas junto aos órgãos 
colegiados das escolas e baixar competente Resolução; 
V - julgar os recursos. 
14 - O Executivo baixará Decreto 
regulamentando o disposto neste artigo, inclusive nomeará as 
Comissões necessárias á condução do pleito eleitoral nele 
estabelecido. 
Art. 20- Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram 
e a façam cumprir, tão inteiramente coma nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 09 de 
novembro de 2000; 11B' ano da Emancipação Político-Administrativa 
do Município. 
Lea nd 3. 3E4 

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