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norma nº 3389/2000

Tipo Lei
Número / Ano 3389 / 2000
Date 2000-11-27
EmentaDISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N° 3.369 
DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO DE 
EDIFICAÇÕES. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprova e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei; 
Art. 1° - A regularização das ampliações 
e edificações já construídas em desacordo com os procedimentos 
legais, fica sujeita ao disposto nesta Lei. 
Art. 20 - A Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano - SEDEP, fica 
autorizada a proceder a regularização das construções de todas as 
categorias de uso, desde que atendidas as exigências desta Lei e 
as seguintes condições mínimas: 
I - que tenham sido concluídas ou 
notificadas até a data da entrada em vigor desta Lei; 
II - que não causem prejuízo aos 
confrontantes na forma do disposto no Código Civil; 
III - que apresentem condições mínimas de 
habitabilidade (vãos de iluminação e ventilação em todos os 
cômodos). 
Parágrafo Único - A SEDEP poderá exigir 
modificações ou ajustes da área a ser regularizada, para que se 
promova a efetiva aprovação do projeto. 
Art. 3° - A regularização de construções 
eiou ampliações de edificações concluídas (sem as devidas 
aprovações), que estejam atendendo às exigências da legislação 
urbanística vigente, poderá ser feita com aplicação de multa, 
conforme Anexo 1. 
Art. 4° - A regularização das ampliações 
e edificações residenciais concluídas, porém em desacordo com a 
legislação urbanística vigente, poderá ser feita mediante os 
seguintes critérios: 
I - com área total construída no lote 
igual ou inferior a 70,00m2 (setenta metros quadrados), ficam 
isentas de multa, desde que seja o único imóvel do requerente. 
II - cora área total construída superior a 
70,00m2(setenta metros quadrados), será cobrada do proprietário, 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 
multa por metro quadrado de construção irregular, conforme Anexo 
1. 
Art. 5° - As construções de quaisquer 
outras categorias de uso, quando estiverem em desacordo ás 
restrições urbanísticas exigidas por Lei, poderão ser 
regularizadas desde que observados os seguintes itens: 
I - aplicação ao(s) proprietário(s) de 
multa por metro quadrado de construção ou ampliação irregular, 
conforme Anexo II. 
II - a responsabilidade civil será do(s) 
proprietário(s), em caso de acidente, o(s) qual(is) deverá(ão) 
arcar com as indenizações cabíveis; 
III - que o(s) proprietário(s) 
apresente(m) o Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros, conforme 
exigência da Lei. 
§ 1° - Para efeito do inciso II deste 
artigo, a SEDEP fornecerá o modelo do termo de responsabilidade, 
que deverá ser assinado pelo(s) proprietário(s), conforme Anexo 
• 2° - As multas serão aplicadas para 
cada infração em separado, com base na somatória das 
irregularidades, conforme Anexos I e II, devendo a regularização 
ser efetivada após os respectivos pagamentos. 
Art. 6° - Para a regularização das 
ampliações e edificações de quaisquer categorias de uso e 
metragem de área construída irregularmente, o projeto deverá ser 
registrado no CREA e protocolado perante a Prefeitura. 
§ 1° - Para Que seja protocolado o 
requerimento, a que se refere este artigo, deverão ser 
apresentados os seguintes documentos: 
I - cópia do título de propriedade do 
terreno; 
II - duas cópias do projeto arquitetõnico 
completo, vistado pelo CREA, contendo 2 (dois) cortes, fachada, 
planta baixa, locação, cobertura, fechamento do gradil ou projeto 
simplificado, conforme artigo 7' da Lei Municipal n° 3.006/98. 
III - quando necessário, termo de 
anuência do vizinho com firma reconhecida. 
§ 2°- No projeto de arquitetura deverá 
constar o selo padronizado e no campo "Identificação da Obra", o 
titulo "Regularização - Lei n° 3.389/2000. 
§ 3° - Poderão ser aproveitados 
requerimentos protocolados anteriormente à vigência desta Lei, 
devendo o interessado, para tanto, ratificar seu pedido e 
instruir o processo com os documentos necessários, se for o caso. 
Lei AP 3.389 
LU FREDO 
SECRE PARI DE ADMINISTRAÇÃO 
..-.ANTONIG SILVA 
ÁUtt) t 
PREFEITO MUNICIPAL 
CAR ALBERT REIS 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
ECONÓMICO E PLANE) NTO URBANO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 
Art. 7° - Excetuam-se de regularização 
prevista nesta Lei, as invasões em áreas "non aedificandi" e de 
domínio público. 
Art. 8° - Os projetos de regularização 
poderão ser aceitos com selo de identificação padronizado no 
modelo anterior ou no da Lei Municipal n° 3.006/98. 
Art. 9° - O prazo de vigência desta Lei é 
de 180(cento e oitenta) dias corridos, contados a partir da data 
de sua publicação. 
Parágrafo Único - Os processos de 
regularização protocolados após o prazo de vigência estabelecido 
no "caput" deste artigo, serão sumariamente indeferidos. 
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram 
e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginhar27 de 
novembro de 2000; 118° ano da Emancipação Político-Administrativa 
do Município. 
r 
i .F1'3.389 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
ANEXO 1 
REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES 
ÁREACONSTRUIDA TODAS AS CATEGORIAS DE USO 
1,00 m2a 70,00 in2 Isento 
71,00 m2a 100,00 tn2 0,20 centavos por tn2 
101,00 m2a 150,00 m2 0,40 centavos por m2 
acima de 151,00 m2 1,00 real par• m2 
Anexo - Lei n° 3.389 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
ANEXO II 
REGISTRO DE CONSTRUÇÕES EM DESACORDO 
COM LEGISLAÇÃO URBANISTA 
INFRAÇÕES 
Tipos 
Cons-truções 1 Ampliações 
Umfamiliares Outras 
Categorias 
T.O. (Taxa de Ocupação) por in2da irregularidade 5 10 
Recuos (frente, lateral e fundo) por m7 da irregularidade 3 
., 
6 
Distância da garagem á esquina 5 20 
Vagas para auto (por unidade infringida) 50 
Alteração de uso (por m2 da alteração) 
Até 20,00 m2 
De 20,00 m2até 12000 ma 
Acima de 120.00 nr2 
30 
.. 50 
70 
Obra embargada em andamento 
Soma dos valores das multas 
multiplicado por 1.5 
OBS.: Os valores das multas se referem a "reais" e nos casos irregulares enquadrados 
s Anexos 1 e II, a multa final da infração será o da somatória dos anexos. 
Anexa - Lei n° 3.389 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
ANEXO III 
TERMO DE RESPONSABILIDADE 
Pelo presente termo, o(s) abaixo(s) assinado(s), 
proprietário(s) do imóvel objeto de regularização assume(m), para os efeitos da Lei 
Municipal n° 3,389/2000, especificamente em seu Ari, 5', total e exclusiva 
responsabilidade civil e criminal por possíveis danos ou prejuízos a terceiros que venham 
a ser causados em decorrência da referida edificação, construída em desacordo com as 
normas municipais pertinentes à Uso e Ocupação do Solo, bem como as de caráter 
construtivos que assegurem à população higiene, salubridade e segurança. 
Por ser verdade firmo a presente, para que produza seus 
legais e jurídicos efeitos, a qual passa a fazer parte integrante do processo de 
regularização n° 
Varginha, _ de de 2000. 
Assinatura com firma reconhecida 
Anexo — Lei n° 3.389 

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