| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3389 / 2000 |
| Date | 2000-11-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES. |
| native_id | 3170 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA LEI N° 3.369 DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei; Art. 1° - A regularização das ampliações e edificações já construídas em desacordo com os procedimentos legais, fica sujeita ao disposto nesta Lei. Art. 20 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano - SEDEP, fica autorizada a proceder a regularização das construções de todas as categorias de uso, desde que atendidas as exigências desta Lei e as seguintes condições mínimas: I - que tenham sido concluídas ou notificadas até a data da entrada em vigor desta Lei; II - que não causem prejuízo aos confrontantes na forma do disposto no Código Civil; III - que apresentem condições mínimas de habitabilidade (vãos de iluminação e ventilação em todos os cômodos). Parágrafo Único - A SEDEP poderá exigir modificações ou ajustes da área a ser regularizada, para que se promova a efetiva aprovação do projeto. Art. 3° - A regularização de construções eiou ampliações de edificações concluídas (sem as devidas aprovações), que estejam atendendo às exigências da legislação urbanística vigente, poderá ser feita com aplicação de multa, conforme Anexo 1. Art. 4° - A regularização das ampliações e edificações residenciais concluídas, porém em desacordo com a legislação urbanística vigente, poderá ser feita mediante os seguintes critérios: I - com área total construída no lote igual ou inferior a 70,00m2 (setenta metros quadrados), ficam isentas de multa, desde que seja o único imóvel do requerente. II - cora área total construída superior a 70,00m2(setenta metros quadrados), será cobrada do proprietário, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 multa por metro quadrado de construção irregular, conforme Anexo 1. Art. 5° - As construções de quaisquer outras categorias de uso, quando estiverem em desacordo ás restrições urbanísticas exigidas por Lei, poderão ser regularizadas desde que observados os seguintes itens: I - aplicação ao(s) proprietário(s) de multa por metro quadrado de construção ou ampliação irregular, conforme Anexo II. II - a responsabilidade civil será do(s) proprietário(s), em caso de acidente, o(s) qual(is) deverá(ão) arcar com as indenizações cabíveis; III - que o(s) proprietário(s) apresente(m) o Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros, conforme exigência da Lei. § 1° - Para efeito do inciso II deste artigo, a SEDEP fornecerá o modelo do termo de responsabilidade, que deverá ser assinado pelo(s) proprietário(s), conforme Anexo • 2° - As multas serão aplicadas para cada infração em separado, com base na somatória das irregularidades, conforme Anexos I e II, devendo a regularização ser efetivada após os respectivos pagamentos. Art. 6° - Para a regularização das ampliações e edificações de quaisquer categorias de uso e metragem de área construída irregularmente, o projeto deverá ser registrado no CREA e protocolado perante a Prefeitura. § 1° - Para Que seja protocolado o requerimento, a que se refere este artigo, deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - cópia do título de propriedade do terreno; II - duas cópias do projeto arquitetõnico completo, vistado pelo CREA, contendo 2 (dois) cortes, fachada, planta baixa, locação, cobertura, fechamento do gradil ou projeto simplificado, conforme artigo 7' da Lei Municipal n° 3.006/98. III - quando necessário, termo de anuência do vizinho com firma reconhecida. § 2°- No projeto de arquitetura deverá constar o selo padronizado e no campo "Identificação da Obra", o titulo "Regularização - Lei n° 3.389/2000. § 3° - Poderão ser aproveitados requerimentos protocolados anteriormente à vigência desta Lei, devendo o interessado, para tanto, ratificar seu pedido e instruir o processo com os documentos necessários, se for o caso. Lei AP 3.389 LU FREDO SECRE PARI DE ADMINISTRAÇÃO ..-.ANTONIG SILVA ÁUtt) t PREFEITO MUNICIPAL CAR ALBERT REIS SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO E PLANE) NTO URBANO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 Art. 7° - Excetuam-se de regularização prevista nesta Lei, as invasões em áreas "non aedificandi" e de domínio público. Art. 8° - Os projetos de regularização poderão ser aceitos com selo de identificação padronizado no modelo anterior ou no da Lei Municipal n° 3.006/98. Art. 9° - O prazo de vigência desta Lei é de 180(cento e oitenta) dias corridos, contados a partir da data de sua publicação. Parágrafo Único - Os processos de regularização protocolados após o prazo de vigência estabelecido no "caput" deste artigo, serão sumariamente indeferidos. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Varginhar27 de novembro de 2000; 118° ano da Emancipação Político-Administrativa do Município. r i .F1'3.389 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA ANEXO 1 REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES ÁREACONSTRUIDA TODAS AS CATEGORIAS DE USO 1,00 m2a 70,00 in2 Isento 71,00 m2a 100,00 tn2 0,20 centavos por tn2 101,00 m2a 150,00 m2 0,40 centavos por m2 acima de 151,00 m2 1,00 real par• m2 Anexo - Lei n° 3.389 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA ANEXO II REGISTRO DE CONSTRUÇÕES EM DESACORDO COM LEGISLAÇÃO URBANISTA INFRAÇÕES Tipos Cons-truções 1 Ampliações Umfamiliares Outras Categorias T.O. (Taxa de Ocupação) por in2da irregularidade 5 10 Recuos (frente, lateral e fundo) por m7 da irregularidade 3 ., 6 Distância da garagem á esquina 5 20 Vagas para auto (por unidade infringida) 50 Alteração de uso (por m2 da alteração) Até 20,00 m2 De 20,00 m2até 12000 ma Acima de 120.00 nr2 30 .. 50 70 Obra embargada em andamento Soma dos valores das multas multiplicado por 1.5 OBS.: Os valores das multas se referem a "reais" e nos casos irregulares enquadrados s Anexos 1 e II, a multa final da infração será o da somatória dos anexos. Anexa - Lei n° 3.389 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA ANEXO III TERMO DE RESPONSABILIDADE Pelo presente termo, o(s) abaixo(s) assinado(s), proprietário(s) do imóvel objeto de regularização assume(m), para os efeitos da Lei Municipal n° 3,389/2000, especificamente em seu Ari, 5', total e exclusiva responsabilidade civil e criminal por possíveis danos ou prejuízos a terceiros que venham a ser causados em decorrência da referida edificação, construída em desacordo com as normas municipais pertinentes à Uso e Ocupação do Solo, bem como as de caráter construtivos que assegurem à população higiene, salubridade e segurança. Por ser verdade firmo a presente, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a qual passa a fazer parte integrante do processo de regularização n° Varginha, _ de de 2000. Assinatura com firma reconhecida Anexo — Lei n° 3.389