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norma nº 3415/2000

Tipo Lei
Número / Ano 3415 / 2000
Date 2000-12-20
EmentaDECLARA COMO DE EXPANSÃO URBANA ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA.
native_id3195

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N° 3.415 
DECLARA COMO DE EXPANSÃO URBANA ÁREA 
DE TERRENO QUE ESPECIFICA 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei, 
Art. 1 - Fica declarada como de 
expansão urbana, para efeito exclusivo de implantação de 
conjunto habitacional popular, a seguinte área localizada 
nas proximidades do perímetro urbano do Município de 
Varginha, cujos limites e confrontações constam do Memorial 
Descritivo anexo ao Processo Administrativo n156.760/2000: 
"ÁREA 
Área localizada próxima aos Bairros São 
Sebastião e Cidade Nova, declarada de expansão 
urbana com a seguinte descrição: 
Inicia-se no ponto PA, cravado no alto onde 
confronta-se com o proprietário da gleba 4, o 
senhor Odiiar de Carvalho e herdeiros de 
Norberto de Tal; daí partindo pela direita 
segue cabeceira afora, por valo, confrontando 
com os mesmos herdeiros de Norberto de Tal, 
vai até um canto de vaio dal volvendo à 
direita desce valo afora, confrontando com os 
mesmos herdeiros de NOrberto de Tal, vai até o 
córrego dos veados, donde volve à direita e 
sobe córrego afora, confrontando com o 
Educandário Olegário Maciel, vai até encontrar 
uma cova, em um córregozinho, dai volvendo à 
direita sobe em linha reta, deixando o 
referido córrego, confrontando com a 
propriedade de gleba 4, c senhor Odilar de 
Carvalho, vai até onde confronta-se com 
herdeiros de Norberto de Tal, onde foi o 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 
inicio desta confrontação, ponto que deu 
início a presente descrição. 
A descrição acima perfaz uma área de 
170.200,00m2 
Art. 2' - os proprietários e/ou 
incorporadores da respectiva área deverão apresentar o 
projeto de parcelamento da mesma no prazo improrrogável de 
180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta Iei, 
sob pena de caducidade do direito de parcelamento. 
Parágrafo Único - A presente lei 
estará revogada, perdendo a sua eficácia, caso o prazo 
estabelecido na "caput" deste artigo decorra sem que o 
projeto de parcelamento venha a ser devidamente protocolado 
junto à Prefeitura Municipal. 
Art. 3' - Esta Lei entra em vigência 
na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Mando, portanto, a todas 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente 
como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 20 
de dezembro de 2000; 118' ano da Emancipação Político￾Administrativa do Município. 
'411111KI'LR' 
4ailini fi g" 
ANTONIO 
PREFEITO MUNICIPAL 
LUZ O ALFREDO 
SECRETÁRIO MpNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
CARLOS ALBERT REIS 
SECRETARIO MUNICIPAL D DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO E PLANEJAMENTO URBANO 
Lei fin 3.4i 5 

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