| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3415 / 2000 |
| Date | 2000-12-20 |
| Ementa | DECLARA COMO DE EXPANSÃO URBANA ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA. |
| native_id | 3195 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA LEI N° 3.415 DECLARA COMO DE EXPANSÃO URBANA ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1 - Fica declarada como de expansão urbana, para efeito exclusivo de implantação de conjunto habitacional popular, a seguinte área localizada nas proximidades do perímetro urbano do Município de Varginha, cujos limites e confrontações constam do Memorial Descritivo anexo ao Processo Administrativo n156.760/2000: "ÁREA Área localizada próxima aos Bairros São Sebastião e Cidade Nova, declarada de expansão urbana com a seguinte descrição: Inicia-se no ponto PA, cravado no alto onde confronta-se com o proprietário da gleba 4, o senhor Odiiar de Carvalho e herdeiros de Norberto de Tal; daí partindo pela direita segue cabeceira afora, por valo, confrontando com os mesmos herdeiros de Norberto de Tal, vai até um canto de vaio dal volvendo à direita desce valo afora, confrontando com os mesmos herdeiros de NOrberto de Tal, vai até o córrego dos veados, donde volve à direita e sobe córrego afora, confrontando com o Educandário Olegário Maciel, vai até encontrar uma cova, em um córregozinho, dai volvendo à direita sobe em linha reta, deixando o referido córrego, confrontando com a propriedade de gleba 4, c senhor Odilar de Carvalho, vai até onde confronta-se com herdeiros de Norberto de Tal, onde foi o PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 inicio desta confrontação, ponto que deu início a presente descrição. A descrição acima perfaz uma área de 170.200,00m2 Art. 2' - os proprietários e/ou incorporadores da respectiva área deverão apresentar o projeto de parcelamento da mesma no prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta Iei, sob pena de caducidade do direito de parcelamento. Parágrafo Único - A presente lei estará revogada, perdendo a sua eficácia, caso o prazo estabelecido na "caput" deste artigo decorra sem que o projeto de parcelamento venha a ser devidamente protocolado junto à Prefeitura Municipal. Art. 3' - Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas autoridades a quem o conhecimento e execução desta pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Varginha, 20 de dezembro de 2000; 118' ano da Emancipação PolíticoAdministrativa do Município. '411111KI'LR' 4ailini fi g" ANTONIO PREFEITO MUNICIPAL LUZ O ALFREDO SECRETÁRIO MpNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO CARLOS ALBERT REIS SECRETARIO MUNICIPAL D DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E PLANEJAMENTO URBANO Lei fin 3.4i 5