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norma nº 2990/1998

Tipo Lei
Número / Ano 2990 / 1998
Date 1998-01-08
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2.990
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO SANITÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, em seu 
nome, sanciono a seguinte Lei;
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A presente Lei tem como fulcro a 
Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município, as 
Leis 8080 de l9/09/90 e 8l42 de 22/l2/90, o Código de Defesa do Consumidor e o 
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único - A presente Lei é complementada 
pelas demais leis, em especial pela legislação pertinente às posturas municipais, ao 
meio ambiente, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e sobre obras.
Art. 2º - As normas estabelecidas neste Código, 
visam promover a saúde da população no campo competente da Secretaria 
Municipal de Saúde e do SUS (Sistema Único de Saúde).
Art. 3º - Qualquer assunto ou matéria, relacionado 
a produtos, serviços, estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, no âmbito 
municipal reger-se-á pelas disposições contidas neste Código, na sua 
regulamentação e nas regras das NTE (Normas Técnicas Especiais), respeitadas as 
Legislações Superiores, e nas demais leis municipais, estaduais e federais que 
tratem de assuntos ligados à qualidade de vida e bem estar social.
Art. 4º - A Prefeitura do Município exercerá, em 
colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, a fiscalização 
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sobre a higiene dos alimentos e dos estabelecimentos industriais, comerciais e de 
serviços, localizados no Município.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I 
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º - São atribuições que o Município exercerá 
em seu âmbito administrativo:
I - elaborar e executar a Política Municipal de 
Saúde;
II - elaborar, atualizar e viabilizar o Plano 
Municipal de Saúde;
III - normatizar, complementarmente, as ações a 
serem desenvolvidas no Serviço Público de Saúde;
IV - definir as instâncias e mecanismos de controle, 
avaliação e fiscalização das ações e serviços de Saúde;
V - regulamentar, fiscalizar e controlar, rotineira e 
permanentemente, os produtos, produtores e prestadores de serviços de saúde;
VI - elaborar normas técnicas especiais, em 
consonância com a ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), 
estabelecendo padrões e parâmetros de qualidade para a promoção da saúde;
VII - acompanhar, avaliar e divulgar indicadores 
do nível de saúde e das condições ambientais de vida da população;
VIII - formular e executar uma política de formação 
e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
IX - efetuar convênios, acordos e contratos, com 
serviços privados ou públicos, relativos aos serviços de saúde, de acordo com a 
legislação vigente;
X - integrar à Direção do SUS (Sistema Único de 
Saúde), os diversos serviços de saúde, constituindo uma rede única e hierarquizada;
XI - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
XII - gerenciar o orçamento econômico-financeiro 
do SUS (Sistema Único de Saúde);
XIII - coordenar, fomentar e executar programas e 
projetos estratégicos e de atendimento emergencial;
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XIV - garantir a participação da comunidade no 
SUS (Sistema Único de Saúde), através do Conselho de Saúde;
XV - definir as instâncias, mecanismos de controle 
e fiscalização, inerentes ao poder de polícia administrativa para a saúde;
XVI - garantir à população o acesso às informações 
de interesse à saúde;
XVII - realizar ações de Vigilância à Saúde:
a) Vigilância Sanitária;
b) Vigilância Epidemiológica;
c) Saúde do Trabalhador;
d) Assistência Terapêutica Integral.
XVIII - requisitar bens e serviços, de pessoas físicas 
e jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização, para atendimento de 
necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes do perigo iminente, de 
calamidade pública ou de erupção de epidemias.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º - A gestão municipal do SUS (Sistema Único 
de Saúde), está afeta à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º - Ao Gestor Municipal do SUS (Sistema 
Único de Saúde), representado pelo Secretário Municipal de Saúde, compete, sem 
prejuízos de outras atribuições:
I - executar a política de saúde, no âmbito 
Municipal e as medidas sanitárias contidas neste Código e Leis Superiores;
II - exercer o poder de Polícia Administrativa no 
Município;
III - organizar hierarquicamente o SUS (Sistema 
Único de Saúde);
IV - planejar, organizar, controlar e avaliar as 
ações e serviços de saúde, gerir e executar os serviços públicos de saúde;
V - participar do planejamento, programação e 
organização da ação regionalizada e hierarquizada do SUS (Sistema Único de 
Saúde), em articulação com sua direção Estadual;
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VI - executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico;
e) de saúde do trabalhador;
f) de assistência terapêutica;
VII - executar a política de insumos e equipamentos 
para a saúde;
VIII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que 
tenham repercussão sobre a saúde e atuar junto aos órgãos competentes para 
controlá-las;
IX - formar consórcios administrativos 
intermunicipais, nos termos da lei;
X - gerir os laboratórios públicos de saúde e 
hemocentros;
XI - colaborar com a União e com o Estado na 
execução da Vigilância à Saúde de aeroportos, rodoviárias, parques de exposições e 
fronteiras intermunicipais;
XII - celebrar contratos, convênios e acordos com 
entidades prestadoras de serviços públicos e privados de saúde, assegurando a 
plena cobertura à população, bem como controlar e avaliar sua execução;
XIII - controlar e fiscalizar os procedimentos dos 
serviços privados de saúde, verificando o cumprimento dos princípios éticos e 
Normas Técnicas do SUS (Sistema Único de Saúde);
XIV - normatizar e suplementar as ações e serviços 
de saúde no seu âmbito de competência.
Art. 8º - São competentes para o exercício do poder 
de polícia administrativa:
I - o Prefeito Municipal;
II - o Secretário Municipal de Saúde ou 
equivalente;
III - os que exercem atribuições no serviço de 
saúde, notadamente os agentes da Fiscalização Sanitária.
§ 1º - A qualquer cidadão, é facultado dar ciência à 
autoridade pública competente, das infrações constantes neste Código.
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§ 2º - Todo servidor público municipal, tem o dever 
de informar ao Gestor Municipal de Saúde, de qualquer infração presente neste 
Código.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 9º - Este regulamento considera como 
assistência à saúde, aquelas ações relacionadas a ela, prestadas nos 
estabelecimentos previstos nesta lei, destinado essencialmente a promover ou 
proteger a saúde individual e coletiva, diagnosticar e tratar precocemente as 
doenças que acometam o indivíduo, limitar os danos por eles causados e reabilitá-lo 
quando sua capacidade física, psíquica ou social for afetada, englobando, inclusive 
as ações de alimentação, nutrição, assistência farmacêutica e terapêutica integral.
Art. 10 - O SUS (Sistema Único de Saúde), prestará 
assistência individual e coletiva à população, através de ações de promoção, 
proteção e recuperação da saúde, garantindo acesso igualitário, universal e 
gratuito em todos os níveis de atendimento, utilizando inclusive práticas 
assistenciais e terapêuticas alternativas.
Art. 11 - A Assistência à Saúde Coletiva é 
entendida como um conjunto de ações integradas e articuladas, em caráter 
genérico, de proteção, promoção e preservação da saúde, dirigidas à população, 
englobando as ações de Vigilância Epidemiológica, Vigilância Sanitária, Saúde do 
Trabalhador, Controle de Zoonoses, Saneamento Básico e outras ações 
estratégicas.
Art. 12 - Para orientação deste Código, define-se 
como NTE (Normas Técnicas Especiais) as normas inseridas, no regulamento da 
ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e as formalizadas pela 
Secretaria Municipal de Saúde, abrangendo:
I - assistência à mulher, inclusive nos casos de 
abortos legais;
II - planejamento familiar;
III - emergências;
IV - deficiências físicas;
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V - crianças e adolescentes;
VI - idosos;
VII - saúde mental;
VIII - saúde bucal;
IX - assistência farmacêutica;
X - equipamento e outros insumos;
XI - imunobiológicas;
XII - vigilância sanitária;
XIII - vigilância epidemiológica e controle de 
zoonoses;
XIV - saúde do trabalhador;
XV - outros programas estratégicos.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS BÁSICOS DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 13 - São direitos básicos destes usuários:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os 
riscos provocados por práticas nocivas ao fornecimento de produtos e serviços;
II - informações sobre os riscos que podem 
provocar os produtos, serviços e prestadores de serviços;
III - a proteção contra a publicidade enganosa e 
abusiva, no fornecimento de produtos e serviços;
IV - atendimento integral, com prioridade para as 
atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
V - a informação sobre a saúde, coletiva ou geral, 
ressalvada aquela cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade;
VI - a participação na gestão do Sistema Único de 
Saúde, através das instâncias colegiadas, instituídas em leis.
TÍTULO V
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Art. 14 - À Vigilância Epidemiológica compete 
desenvolver ações que proporcionem o conhecimento, a detecção ou a prevenção de 
qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde.
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Art. 15 - Constituem ações de Vigilância 
Epidemiológica, dentre outras:
I - avaliar as diferentes situações epidemiológicas e 
normatizar as ações específicas para cada realidade;
II - de conformidade com os programas Federais e 
Estaduais, elaborar plano de necessidades de quimioterápicos, vacinas e soros, bem 
como suprir os insumos para diagnósticos;
III - notificar, compulsoriamente, ao SUS (Sistema 
Único de Saúde), os casos suspeitos ou confirmados de:
a) doenças que requeiram medidas de isolamento, 
de acordo com o Regulamento Sanitário internacional;
b) doenças e agravos previstos pelo Ministério da 
Saúde;
c) doenças constantes de relação elaborada pela 
Secretaria de Estado da Saúde, atualizada periodicamente, obedecida a Legislação 
Federal.
Art. 16 - É dever de todo cidadão comunicar à 
Secretaria Municipal de Saúde, a ocorrência, comprovada ou presumida, e casos de 
doenças nos termos do artigo anterior.
Parágrafo Único - O Cartório de Registro Civil 
que registrar óbito por moléstia transmissível, deverá comunicar o fato ou enviar 
cópia do atestado de óbito, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 17 - Não constitui quebra de sigilo, a revelação
dos casos de doenças de notificação compulsória, mas se tal ato puder resultar 
problemas sociais, a notificação será feita de forma confidencial.
Parágrafo Único - A falta de notificação 
compulsória nos casos previstos, implica em sanções aos faltosos.
Art. 18 - A notificação compulsória, para os casos 
de doenças ou agravos à saúde, terão seus procedimentos, formulários, fluxo de 
informações e instruções para investigação, definidos em Normas Técnicas 
Especiais.
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Art. 19 - A autoridade sanitária após receber a 
notificação é obrigada a proceder a investigação epidemiológica pertinente.
Art. 20 - Sempre que julgar oportuno, visando a 
proteção da saúde pública, a autoridade sanitária, poderá exigir e executar inves￾tigações epidemiológicas junto a indivíduos e a grupos populacionais.
Art. 21 - Em decorrência do resultado da 
investigação, a autoridade sanitária fica obrigada a adotar as medidas para o 
controle da doença.
TÍTULO VI
DO CONTROLE DE ZOONOSES
Art. 22 - São ações de controle de zoonoses, dentre 
outras:
I - planejar, normatizar, coordenar, acompanhar, 
avaliar, executar as ações de controle de zoonoses;
II - integrar com sistema de informação do SUS 
(Sistema Único de Saúde) para manutenção de banco de dados, produção e difusão 
de informações;
III - criar, construir e equipar os núcleos de 
controle de zoonoses.
Art. 23 - É de responsabilidade dos proprietários 
ou prepostos, a manutenção dos animais domésticos em perfeitas condições de 
alojamento, alimentação, saúde, bem como as providências pertinentes a remoção 
de seus dejetos.
Parágrafo Único - Todo proprietário de animal é 
obrigado a mantê-lo imunizado contra as doenças definidas pela autoridade sanitá￾ria.
Art. 24 - Os animais que deixarem de ser desejados 
por seus proprietários, não poderão ser abandonados nas vias públicas, devendo ser 
encaminhados ao órgão sanitário responsável, que lhe dará destino regulamentar.
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Art. 25 - O proprietário fica obrigado a permitir o 
acesso da autoridade sanitária, quando no exercício de suas funções, às
dependências de alojamento do animal, bem como acatar as determinações dela 
emanadas, que visem a preservação, manutenção e prevenção da saúde.
Art. 26 - Em caso de morte do animal, cabe ao 
proprietário ou preposto, dar o destino adequado ao cadáver, encaminhando ao 
órgão responsável para a cremação ou o enterro em local específico.
Art. 27 - É proibido manter animais domésticos, 
silvestres e abelhas, no perímetro urbano ou rural, que coloque em risco o controle 
epidêmico, ambiental e a saúde.
Art. 28 - Os animais que vagarem pelas vias 
públicas serão recolhidos ao depósito da municipalidade ou outro local designado 
pela autoridade sanitária.
Parágrafo Único - Quando os animais possuírem 
identificação, os proprietários serão notificados por escrito do recolhimento.
Art. 29 - O animal recolhido deverá ser retirado no 
prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da notificação, 
mediante pagamento de taxa de apreensão e manutenção.
Parágrafo Único - O animal, não sendo retirado 
neste prazo, caberá à Prefeitura do Município, efetuar a sua venda em hasta 
pública, doá-lo a instituições de ensino e pesquisa, a entidades filantrópicas ou 
particulares, sacrificá-los conforme condenação de laudo médico veterinário.
Art. 30 - A Prefeitura do Município de Varginha, 
credenciará clínica veterinária ou entidade pertinente, devidamente registrada junto 
ao órgão competente, para efetuarem o cadastramento de caninos e felinos 
domésticos, que será feito mediante pagamento de taxa respectiva :
I - A credenciada pelo Município, fornecerá uma 
placa de identificação, a ser colocada na coleira do animal;
II - para registro é obrigatório a apresentação dos 
comprovantes de vacinas necessários, conforme a espécie.
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Art. 31 - É proibido a qualquer pessoa, maltratar 
ou praticar ato de crueldade contra os animais.
Art. 32 - Todo proprietário de imóvel é obrigado a 
extinguir ou controlar os formigueiros existentes dentro de sua propriedade:
§ 1º - Verificada a existência de formigueiros, a 
autoridade sanitária intimará o proprietário, para que no prazo de 20 (vinte) dias, 
proceda o seu extermínio.
§ 2º - Se no prazo fixado não for extinto o 
formigueiro, a Prefeitura do Município incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do 
proprietário as despesas que efetuar, mais l0% (dez por cento) pelo trabalho de 
administração, além de multa correspondente.
Art. 33 - Será permitido a comercialização de 
animais vivos em estabelecimentos aprovados pela autoridade sanitária.
Art. 34 - A existência de animais para fins 
específicos de entidades técnico-científicas, de ensino, estabelecimentos industriais, 
militares e circenses, serão aprovados pela autoridade sanitária em conformidade 
com as Normas Técnicas Especiais.
Art. 35 - É proibido o abate de animais para 
consumo da população, fora das dependências indicadas pela Prefeitura .
TÍTULO VII 
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36 - A Vigilância Sanitária é um conjunto de 
ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos 
problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção de bens e da 
prestação de serviços de interesse a saúde, abrangendo:
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I - a regulamentação das Normas Técnicas 
Especiais que regerão este código nos seus detalhes, será elaborada pela Secretaria 
Municipal de Saúde de acordo com a Legislação Superior;
II - o controle dos bens de consumo que, direta ou 
indiretamente, se relacionam com a saúde, compreendidas todas as etapas e 
processos, da produção ao consumo, abrangendo as matérias-primas, transporte, 
armazenamento, distribuição e consumo de alimento, medicamentos, saneantes, 
produtos químicos, produtos agrícolas, drogas veterinárias, águas, bebidas, 
agrotóxicos, biocidas, sangue, hemoderivados, órgãos, tecidos e leite humano, 
equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, insumos, cosméticos e produtos 
de higiene pessoal, dentre outros de interesse à saúde;
III - o controle da prestação de serviço que se 
relaciona direta ou indiretamente com a saúde abrangendo, dentre outros, serviços 
médicos-hospitalares, veterinários, odontológicos, farmacêuticos, clínico￾terapêuticos, diagnósticos, hemoterápicos, de radiações ionizantes e de controle de 
vetores e roedores;
IV - o controle do meio ambiente, devendo 
estabelecer relação entre os vários aspectos que interferem na sua realidade, 
compreendendo tanto o ambiente e o processo de trabalho como de habitação, lazer 
e outros, sempre que impliquem em risco à saúde;
V - elaboração de normas para inspeção e 
fiscalização sanitária de fabricação de produtos, de prestação de serviços e 
estabelecimentos de saúde ou de interesse a saúde;
VI - controle de animais e insetos peçonhentos;
VII - controle periódico de vetores e roedores e, 
quando exigido pela autoridade sanitária, através de empresas credenciadas.
CAPÍTULO II
DOS PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE
Art. 37 - São produtos sujeitos à fiscalização 
sanitária as drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, saneantes domissanitá￾rios, equipamentos médico-hospitalares e correlatos, entorpecentes e psicotrópicos, 
produtos tóxicos e radioativos, alimentos, águas e bebidas, sangue e 
hemoderivados, dentre outros produtos de interesse à saúde.
Parágrafo Único - Para efeito desta lei são 
produtos de interesse à saúde todos aqueles produtos, substâncias ou equipamentos, 
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que por seu uso, consumo, comercialização ou aplicação possam causar danos à 
saúde.
Art. 38 - Todo produto exposto à venda e/ou 
entregue ao consumo, deverá atender à legislação e às normas técnicas quanto ao 
registro, conservação, embalagem, rotulagem, prazo de validade, data de 
fabricação e outros aspectos nelas estabelecidas.
Art. 39 - Os produtos de interesse à saúde em 
trânsito ou depositados, ficarão sujeitos ao controle da autoridade sanitária, que a 
seu critério, poderá exigir qualquer documento relativo às mercadorias, bem como 
proceder a inspeção e coleta de amostras.
Art. 40 - Ficam também sujeitos ao controle da 
autoridade sanitária os produtos depositados nos órgãos públicos, principalmente 
nas despensas das escolas, creches e entidades filantrópicas.
Art. 41 - É proibido elaborar, manipular, 
armazenar, distribuir, vender e transportar produtos em condições inadequadas que 
possam determinar sua perda para o consumo, ocasionando risco à saúde.
Art. 42 - São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos com prazo de validade vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, 
adulterados, avariados, falsificados, fraudados, corrompidos, nocivos à vida ou à 
saúde, perigosos, ou ainda aqueles em desacordo com as normas regulamentadoras 
de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se 
revelem inadequados ao fim a que se destinam.
CAPÍTULO III
DOS ALIMENTOS, BEBIDAS, CONDIMENTOS E ADITIVOS
SEÇÃO I
DO REGISTRO
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Art. 43 - Todo e qualquer alimento só poderá ser 
exposto ao consumo após seu registro no órgão competente da União ou outro por 
ela delegada.
Art. 44 - São igualmente, obrigados ao registro:
I - as bebidas;
II - os condimentos;
III - os aditivos intencionais;
IV - as embalagens;
V - os equipamentos e utensílios, revestidos 
internamente de resinas e substâncias poliméricas que entram em contato com 
alimento, inclusive os de uso doméstico;
VI - Os coadjuvantes da tecnologia alimentar.
Art. 45 - Ficam dispensados do registro:
I - as matérias-primas alimentares e os alimentos 
naturais;
II - os alimentos elaborados no próprio 
estabelecimento.
SEÇÃO II
DA ROTULAGEM
Art. 46 - Os rótulos de produtos deverão estar de 
acordo com os dispositivos legais que regem o assunto .
SEÇÃO III
DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE
Art. 47 - São adotados e serão observados pela 
Secretaria Municipal de Saúde os padrões de identidade e qualidade estabelecidos 
para cada tipo de produto pelo órgão competente da União, abrangendo:
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I - denominação, definição e composição, 
compreendendo a descrição do produto, o nome científico, quando houver, e os 
requisitos que permitam fixar um critério de qualidade;
II - requisitos de higiene, compreendendo medidas
sanitárias concretas e demais disposições necessárias à obtenção de um produto 
puro, consumível e de qualidade;
III - aditivos intencionais que possam ser 
empregados, abrangendo a finalidade do emprego e o limite de adição;
IV - requisitos aplicados a peso e medida;
V - requisitos relativos à rotulagem e apresentação 
do produto;
VI - métodos de coleta de amostra, ensaio e análise 
do produto.
§ 1º - Os requisitos de higiene adotados e 
observados, abrangerão também o padrão microbiológico do produto e o limite 
residual de pesticidas e contaminantes.
§ 2º - Os padrões de identidade e qualidade 
poderão ser revistos, na forma da legislação em vigor, por iniciativa do poder pú￾blico ou por requerimento da parte interessada, devidamente fundamentado.
§ 3º - Poderão ser aprovados sub-padrões de 
identidade e qualidade, devendo o produto, por eles abrangidos, ser embalado e ro￾tulado de forma a distinguí-lo do produto padronizado correspondente.
§ 4º - Os produtos de fantasia ou artificiais, ou 
ainda não padronizados, deverão obedecer, na sua composição, às especificações 
que tenham sido declaradas e aprovadas por ocasião do respectivo registro.
§ 5º - Os produtos sucedâneos deverão ter 
aparência diferente daquela dos produtos genuínos ou permitir, por outra forma, a 
sua identificação, de acordo com a especificação da lei vigente.
Art. 48 - Todo estabelecimento e local destinado à 
produção, fabrico, preparo, beneficiamento, manipulação e acondicionamento, 
armazenamento e venda de produtos, bem como todos os demais de interesse à 
saúde pública municipal, aqui regulamentados, e os que vierem a ser 
regulamentados, devem seguir as normas técnicas citadas nesta Lei e a Legislação 
Estadual e Federal pertinentes.
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Art. 49 - No fabrico, preparo, beneficiamento, 
manipulação e acondicionamento, transporte, armazenamento e venda de produtos, 
bem como todos os demais de interesse à saúde pública municipal, aqui 
regulamentados, e os que vierem a ser regulamentados, devem seguir as normas 
técnicas citadas nesta Lei e a Legislação Estadual e Federal pertinente.
Art. 50 - A comercialização de bebidas de qualquer 
natureza e vinagres, na área do Município, deverá obedecer os padrões de iden￾tidade e qualidade fixados pelo órgão competente.
Art. 51 - Caso ainda não exista padrão de 
identidade e qualidade estabelecido pelo órgão competente para determinado 
produto, serão adotados os preceitos bromatológicos constantes dos regulamentos 
Federais vigentes ou, na sua falta, as dos regulamentos estaduais e/ou municipais 
pertinentes.
Parágrafo Único - Os casos de divergências dos 
dispositivos a que se refere este artigo serão esclarecidos pela Comissão Nacional 
de Normas e Padrões para Alimentos, ou órgão que a substitua.
SEÇÃO IV 
DAS CONDIÇÕES DE ACONDICIONAMENTO E CONSERVAÇÃO
Art. 52 - Só poderão ser colocados à venda ou 
expostos ao consumo, alimentos próprios para tal finalidade, sendo assim 
considerado os que:
I - além de apresentar perfeitas condições de 
consumo, sejam oriundos de fontes aprovadas ou autorizadas pelo órgão 
competente;
II - por natureza, composição e circunstância de 
produção, fabricação, manipulação, beneficiamento, fracionamento, 
acondicionamento, distribuição, comercialização e quaisquer atividades 
relacionadas com o mesmo, não sejam nocivos à saúde, não tenham seu valor 
nutritivo modificado e não apresentem aspecto repugnante;
III - os produtos perecíveis devem ser 
transportados, armazenados ou depositados sob condições de temperatura, 
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umidade, ventilação e luminosidade que os protejam de contaminação e 
deterioração;
IV - no acondicionamento de produtos não é 
permitido o contato direto com jornais papéis tingidos, papéis ou filmes plásticos 
usados com a face impressa e sacos destinados ao acondicionamento de lixo;
V - os produtos serão sempre e obrigatoriamente 
mantidos afastados de saneantes, desinfetantes, solventes, combustíveis líquidos, 
produtos de perfumaria, limpeza e congêneres;
VI - as peças, maquinarias, utensílios, recipientes, 
equipamentos outros que venham a entrar em contato com alimentos nas diversas 
fases de fabricação, produção, manipulação, beneficiamento, conservação, 
transporte, armazenamento, depósito, distribuição, comercialização e outras 
quaisquer situações, não devem intervir nocivamente com os mesmos, alterar o seu 
valor nutritivo, ou as suas características organolépticas, devendo ser mantidas 
limpas e livres de impurezas, poeiras, insetos e outros contaminantes.
Art. 53 - São considerados impróprios para o 
consumo os produtos que:
I - contenham substâncias venenosas ou tóxicas;
II - contenham parasitas patogênicos, em qualquer 
estágio de evolução, ou seus produtos, causadores de infecções, infestações e 
intoxicações;
III - sejam compostos, no todo ou em parte, de 
substâncias em decomposição;
IV - estejam alterados por ação de causas naturais 
como umidade, enzimas, ar, luz, temperatura, microorganismo e parasitas, ou tenha 
sofrido avarias, deterioração ou prejuízo em sua composição intrínseca, pureza ou 
caracteres organolépticos;
V - sejam constituídos ou tenham sido preparados
no todo ou em parte, com produtos provenientes de animal que não tenha morrido 
por abate, ou animal enfermo, excetuados os casos permitidos pela autoridade 
sanitária;
VI - estejam expostos à venda sem a devida 
proteção, tendo ou não sofrido processo de cocção e sendo destinado ao consumo 
imediato;
VII - aqueles com prazo de validade vencido;
VIII - aqueles em desacordo com as normas 
estabelecidas para a fabricação, armazenagem, distribuição e apresentação.
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Parágrafo Único - Os produtos impróprios para o 
consumo deverão ser separados e identificados como tal, para fins de providência 
sanitária cabível.
Art. 54 - Consideram-se corrompidos, adulterados 
ou falsificados, os produtos:
I - cujo componentes tenham sido, no todo ou em 
parte, substituído por outro de características inferiores;
II - que tenham sido coloridos, revestidos, 
aromatizados ou adicionados de substâncias estranhas, com o fim de ocultar 
qualquer fraude, alteração ou lhes atribuir melhor qualidade do que realmente 
apresentem;
III - que se constituírem, no seu todo ou em parte, 
de produtos animais degenerados ou decompostos ou de vegetais alterados ou 
deteriorados, bem como de minerais.
Art. 55 - É proibido:
I - fornecer ao consumidor, sobras ou restos de 
produtos que já tenham sido servidos, bem como o reaproveitamento de tais sobras 
ou restos, na elaboração ou preparo de outros produtos alimentícios;
II - na elaboração de massa e recheios para pasteis 
e produtos afins, a utilização de óleos e gordura que serviram previamente em 
frituras;
III - a utilização de gordura ou óleo de frituras em 
geral, assim que apresentem sinais de saturação, modificações na sua coloração ou 
presença de resíduos queimados;
IV - a comercialização de manteiga ou margarina 
fracionada, sem manter a primeira abaixo de l0ºC (dez graus Célsius) e a segunda 
abaixo de l6ºC (dezesseis graus Célsius);
V - a venda de leite sem pasteurização, salvo leite 
autorizado pela Secretaria Municipal de Saúde;
VI - a venda de leite fora dos padrões de 
conservação e acondicionamento;
VII - manter acima de l0ºC (dez graus Célsius) os 
queijos classificados, segundo a Legislação Federal, como moles e semi-duros;
VIII - ter em depósito, substâncias nocivas à saúde 
ou que possam servir para alterar, fraudar ou falsificar os produtos;
IX - fumar quando estiver manipulando, servindo 
ou em contato direto com alimentos, bebidas e congêneres.
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X - manter os enlatados na embalagem original 
após terem sido abertos;
XI - a venda e ou utilização de produtos enlatados 
cuja embalagem esteja enferrujada ou amassada;
XII - servir à mesa pães, manteiga e similares, sem 
a devida proteção;
XIII - manter, no mesmo compartimento dos 
balcões, das câmaras frigoríficas e afins, duas ou mais espécies de carnes ou outros 
produtos, a não ser que estejam devidamente protegidos por invólucros ou 
recipientes adequados, proporcionando perfeito isolamento;
XIV - utilizar no acondicionamento de alimentos 
sacarias já usadas;
XV - comercializar, armazenar, transportar sem a 
devida proteção contra contaminação;
XVI - a comercialização de saneantes, desinfetantes 
e produtos similares em estabelecimentos que comercializem ou consumam 
alimentos, quando estes não possuírem local apropriado e separado para guarda de 
tais produtos, devidamente aprovados pela autoridade sanitária componente;
XVII - servir alimentos quentes abaixo de 66ºC 
(sessenta e seis graus Célsius) e em equipamentos inadequados..
Art. 56 - Os frios e embutidos, quando vendidos 
fatiados deverá ser à vista do consumidor e somente aqueles produtos que estiverem 
em embalagem original, contendo indicações de procedência, validade, 
acondicionamento e conservação.
Art. 57 - Os estabelecimentos que comercializam 
produtos alimentícios e congêneres, dispensados da rotulagem, deverão informar 
aos consumidores a procedência, data de validade, acondicionamento e 
conservação.
Art. 58 - Na industrialização e comercialização de 
alimentos, bebidas e congêneres, e no preparo de refeições, deve ser restringido o 
contato manual direto, fazendo-se uso apropriado de processos mecânicos, circuitos 
fechados, utensílios e outros dispositivos.
Art. 59 - Quando o gelo for usado na composição 
ou resfriamento dos produtos e congêneres, deve o mesmo ser potável e respeitar os 
padrões de qualidade exigido pelas normas de saúde pública, bem como transporte 
e acondicionamento.
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Art. 60 - As chamadas "vitaminas vivas", 
compreendendo igualmente quaisquer sucos de frutas naturais, obedecerão ás 
seguintes exigências no seu preparo:
I - serão elaboradas no momento de serem servidas 
ao consumidor, com todo rigor de higiene;
II - serão usadas para sua elaboração frutas 
frescas, em perfeito estado de conservação;
III - quando em sua composição usar leite, este 
deverá ser pasteurizado ou equivalente.
Art. 61 - Na preparação de caldo de cana-de￾açúcar devem ser observadas as seguintes exigências:
I - serão elaborados no momento de serem servidos 
ao consumidor, com todo o rigor de higiene;
II - a cana-de-açúcar destinada à moagem deverá 
sofrer seleção e lavagem com água corrente, a fim de ser separada qualquer 
substância estranha;
III - o caldo obtido em instalação apropriada, 
deverá passar em coadores rigorosamente limpos;
IV - os resíduos da cana devem ser mantidos em 
depósitos fechados até a sua remoção, após encerramento das atividades diárias ou 
sempre que se fizer necessárias.
SEÇÃO V
DA COLETA DE AMOSTRA E ANÁLISE FISCAL
Art. 62 - Compete à autoridade fiscalizadora 
realizar periodicamente, ou sempre que se fizer necessário, coletas de amostra de 
produtos, matéria-prima, e coadjuvantes, para efeito de análise fiscal.
Parágrafo Único - A coleta, conservação, 
transporte, acondicionamento de amostras, deverão ser feitas, de acordo com as 
NTE (Normas Técnicas Especiais) existentes para cada produto.
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Art. 63 - A coleta de amostra será feita sem 
apreensão do produto, quando se tratar de análise de rotina.
Parágrafo Único - Se o resultado da análise de 
rotina for condenatório, a autoridade sanitária poderá efetuar nova coleta de 
amostras para análise fiscal, com a apreensão do produto, lavrando o auto de 
apreensão de depósito.
Art. 64 - A coleta de amostra para análise fiscal ou 
de rotina, com ou sem apreensão do produto ou material relacionado, será feita 
pela autoridade fiscalizadora competente, que lavrará auto de coleta da amostra, 
em três vias, assinadas por ela, pelo possuidor ou responsável pelo produto e, na 
sua ausência ou recusa, por duas testemunhas, se possível, especificando-se no auto, 
a natureza e outras características do material, tais como, tipo, marca, nome do 
fabricante e detentor do alimento.
§ 1º - A amostra representativa do produto 
relacionado, será dividida em 3 (três) partes, tomadas individualmente, invioláveis e 
autenticadas no ato da coleta, sendo uma delas entregue ao proprietário ou 
responsável pelo produto, para servir de contraprova, e as duas outras 
encaminhadas imediatamente ao laboratório oficial ou credenciado.
§ 2º - As amostras referidas neste artigo serão 
coletadas em quantidade adequada à realização dos exames e perícias, de 
conformidade com os métodos oficialmente adotados.
§ 3º - Se a quantidade ou a fácil alterabilidade da 
mercadoria não permitir a coleta de amostras de que trata o parágrafo 1º deste 
artigo, será ela levada, de imediato para o laboratório oficial ou credenciado, onde, 
na presença do possuidor ou responsável pelo produto, bem como na do perito por 
ele indicado, ou, na falta deste, na de duas testemunhas, será efetuada a análise.
§ 4º - A análise fiscal, prevista no artigo 64, deverá 
ser feita no máximo em 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da amostra, sendo 
que, em caso de produto perecível, este não poderá ultrapassar 24 (vinte e quatro) 
horas, da entrega do material.
Art. 65 - Concluída a análise fiscal, o laboratório 
oficial ou credenciado remeterá o laudo em 3 (três) vias, no mínimo, à autoridade 
fiscalizadora competente, a qual, por sua vez, encaminhará uma das vias ao 
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possuidor ou responsável e outra ao portador do produto, instruindo o processo 
com a terceira via, se for o caso.
§ 1º - Se a análise comprovar infração de qualquer 
preceito deste regulamento ou da Legislação Federal ou Estadual específica, a 
autoridade fiscalizadora competente lavrará o auto de infração.
§ 2º - Constará do auto de infração, o prazo de 5 
(cinco) dias úteis para que o infrator interponha recurso, requerendo perícia de 
contraprova, conforme artigo 73.
§ 3º - No caso de produtos perecíveis, esse prazo 
será de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 4º - Decorridos os prazos de que tratam os 
parágrafos 2º e 3º deste artigo, sem interposição de recursos ou requerimento de 
perícia de contraprova, pelo infrator, a autoridade competente dará prosseguimento 
as medidas legais cabíveis.
§ 5º - Se o resultado da análise for condenatório e 
se referir a amostra coletada em fiscalização de rotina, portanto sem a apreensão 
do produto, então sim, será efetuada a apreensão e depósito do restante do produto, 
procedendo-se, neste caso, a nova coleta de amostra.
§ 6º - A autoridade sanitária competente dará 
ciência do resultado da análise ao possuidor ou responsável pelo produto, sempre e 
obrigatoriamente, mesmo quando não tiver sido caracterizada nenhuma infração, 
bem como ao produtor, se necessário.
Art. 66 - A perícia da contraprova será efetuada 
sobre a amostra em poder do possuidor ou responsável pelo produto, no laboratório 
oficial ou credenciado, que tenha realizado a análise fiscal, na presença do perito 
emissor do laudo condenatório, ou do perito indicado pelo requerente e, 
opcionalmente, na presença da autoridade fiscalizadora competente.
§ 1º - O infrator ao fazer o requerimento da perícia 
de contraprova indicará como perito um profissional que preencha os requisitos 
legais, cuja indicação deverá constar do requerimento.
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§ 2º - Serão fornecidas todas as informações 
solicitadas pelo perito do requerente, inclusive aquelas relativas à analise fiscal 
condenatória e demais que julgar necessárias;
§ 3º - O infrator apresentará a amostra sob sua 
guarda, na data fixada, para a realização da perícia de contraprova.
§ 4º - A perícia de contraprova, de que trata o 
parágrafo anterior, não será realizada quando apresentar indícios de violação.
§ 5º - Na hipótese do parágrafo 4º, será lavrado o 
Auto de Infração e efetuada nova coleta, prosseguindo o processo administrativo.
§ 6º - Os peritos lavrarão ata de tudo aquilo que 
ocorrer na perícia de contraprova, ficando ela arquivada no laboratório oficial ou 
credenciado, com cópia no processo administrativo.
§ 7º - O requerente, receberá uma cópia da referida 
ata, podendo outra cópia, ser entregue ao perito do requerente, mediante recibo em 
ambos os casos.
Art. 67 - Aplicar-se-á à contraprova, o mesmo 
método de análise empregado na análise fiscal, podendo, com anuência dos peritos, 
ser utilizada outra técnica.
§ 1º - Em caso de divergência entre os peritos 
quanto ao resultado da análise fiscal condenatória ou discordância entre os 
resultados desta última com o da perícia de contraprova, caberá recurso da parte 
interessada ou do perito responsável pela análise condenatória, à autoridade 
competente, que determinará a realização de novo exame pericial sobre a amostra 
em poder de laboratório oficial credenciado.
§ 2º - O recurso de que trata este artigo, deverá ser 
interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento do 
resultado da perícia de contraprova.
§ 3º - A autoridade que receber o recurso deverá 
decidir sobre o mesmo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados na data do seu 
recebimento.
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Art. 68 - No caso de partida cujo valor seja igual 
ou superior a 1340 (mil trezentos e quarenta) UFIR, confirmada a condenação do 
produto em perícia de contraprova, poderá o interessado solicitar nova retirada de 
amostra aplicando-se técnicas de amostragem estatística adequada.
Art. 69 - Os produtos condenados, oriundos de 
outras praças, terão seus laudos, obrigatoriamente, comunicados ao órgão federal 
competente ou unidade federativa da procedência do produto.
Art. 70 - A coleta de amostra para análise fiscal ou 
de pesquisa se fará sem remuneração do comerciante ou produtor, pelo produto ou 
substância coletado.
SEÇÃO VI
DA INTERDIÇÃO DE PRODUTOS, SUBSTÂNCIAS, EQUIPAMENTOS,
UTENSÍLIOS, EMBALAGENS E LOCAIS DE INTERESSE À SAÚDE
Art. 71 - Quando resultar da análise fiscal que as 
substâncias ou produtos são impróprios para o consumo, será obrigatório a sua 
interdição, bem como a do estabelecimento, se for o caso, lavrando-se os termos 
respectivos.
Art. 72 - O termo de interdição especificará a 
natureza, tipo, marca, lote, procedência, quantidade de mercadoria, nome e 
endereço do detentor e do fabricante.
Art. 73 - O termo de interdição será lavrado em 
duas vias, entregando-se a primeira ao detentor ou seu representante, e na sua 
ausência ou recusa destes, será vistado por duas testemunhas identificados no 
termo.
Art. 74 - Os produtos e as substâncias de interesse 
à saúde, suspeitos ou com indícios de alterações, adulteração, falsificação ou fraude 
serão interditadas pela autoridade sanitária como medida cautelar, e deles serão 
colhidas amostras para análise fiscal.
Art. 75 - A interdição de substâncias, produtos ou 
estabelecimento como medida cautelar, durará o tempo necessário para a 
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realização de testes, provas, análises e outras providências necessárias, não 
podendo exceder o prazo de 90 (noventa) dias para os produtos perecíveis, findo os 
quais as substâncias, produtos ou o estabelecimento ficará automaticamente 
liberado.
§ 1º - Quando a análise fiscal exigir prazo superior 
ao mencionado no caput deste artigo, a autoridade sanitária deverá proceder a 
nova interdição cautelar da substâncias, produtos ou estabelecimento, no período 
idêntico, justificando a medida.
§ 2º - Feita a análise fiscal e não comprovando 
qualquer infração a norma legal vigente, a autoridade sanitária, a partir do 
recebimento do laudo respectivo, comunicará de imediato ao interessado, 
fornecendo cópia do laudo e procedendo a liberação da substância, produto ou do 
estabelecimento.
§ 3º - Concluída a análise fiscal pela condenação 
da substância ou produto, a autoridade sanitária notificará o responsável para as 
providências referidas neste Código.
Art. 76 - O detentor ou responsável pelo produto 
interditado fica proibido de entregá-lo ao consumidor, desviá-lo ou substituí-lo, no 
todo ou em parte, até que ocorra a liberação da mercadoria pela autoridade 
sanitária, sob pena de responsabilidade civil, penal ou criminal.
Art. 77 - Equipamentos, utensílios e embalagens 
sofrerão interdição sempre que os mesmos ponham em risco a saúde, somente 
ocorrendo a liberação após sanado o problema.
SEÇÃO VII
DA APREENSÃO E INUTILIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS, PRODUTOS,
EMBALAGENS, UTENSÍLIOS E EQUIPAMENTOS DE INTERESSE À 
SAÚDE
Art. 78 - As substâncias ou produtos de interesse à 
saúde, manifestamente deteriorados ou alterado, de tal forma que justifique 
considerá-los, de pronto, impróprios ao consumo, serão apreendidas e inutilizadas 
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sumariamente pela autoridade sanitária, sem prejuízo das penalidades cabíveis 
subseqüentes.
Art. 79 - Aplica-se o disposto no artigo anterior as 
embalagens, equipamentos e utensílios que causem danos à saúde quando não 
passíveis de correção, imediata e eficaz, contra os danos.
Art. 80 - A autoridade sanitária lavrará o auto de 
infração, que conterá a imposição de penalidades de apreensão e inutilização, 
especificando a natureza, marca, lote, quantidade e qualidade de substâncias, 
produto, embalagem, equipamento ou utensílio.
§ 1º - O auto será assinado pelo infrator ou por 
quem o representa e, na recusa destes por duas testemunhas identificadas no 
mesmo. 
§ 2º - Na impossibilidade de obter testemunhas, a 
autoridade sanitária fará constar no auto.
Art. 81 - Quando a critério da autoridade sanitária 
a substância, produto, embalagem ou utensílio for passível de utilização para fins 
industriais e agropecuários, sem prejuízo ou inconveniência para a saúde pública, 
poderá ser previamente designado, acompanhado da autoridade sanitária, que 
verificará sua destinação até o momento em que não for mais possível seu uso e 
consumo humano.
Art. 82 - As substâncias e produtos que não 
atenderem às normas legais, porém, tendo condições de consumo, poderão ser 
destinados às instituições assistenciais sem fins lucrativos; sem prejuízo das sanções 
ao infrator.
Parágrafo Único - A doação deve ser registrada 
em boletim próprio.
Art. 83 - Quando as substâncias e produtos forem 
inutilizadas, a ocorrência deverá ser registrada em boletim adequado.
CAPÍTULO IV
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DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 84 - Todo estabelecimento e local destinado à 
produção, fabrico, preparo, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, 
armazenamento, depósito ou venda de alimentos, bem como todos os demais de 
interesse à saúde pública municipal aqui regulamentados, e os que vierem a ser 
regulamentados, deverão seguir as normas técnicas aqui contidas e outras de nível 
superior.
SEÇÃO I
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 85 - Além de outras disposições constantes 
desta Lei, os estabelecimentos mencionados no artigo anterior, devem possuir:
I - Alvará de Localização e Funcionamento;
II - Caderneta de inspeção sanitária;
III - Cartela de classificação sanitária;
IV - Autorização especial exigida nos termos da Lei 
Federal nº 6368/76, concedida pela autoridade sanitária competente, quando 
relacionada com substância entorpecente e ou psicotrópica.
Art. 86 - O Alvará de Localização e Funcionamento 
será concedido ou renovado após inspeção das instalações, obedecidas as 
especificações deste código e de suas NTE (Normas Técnicas Especiais), válido por 
12 (doze) meses, devendo ficar exposto em local visível do estabelecimento.
Art. 87 - Da caderneta de inspeção sanitária 
constarão todas as infrações cometidas pelo estabelecimento sujeita às normas 
deste regulamento além de outras observações de interesse.
Art. 88 - A Secretaria Municipal de Saúde poderá 
exigir o Alvará de Localização e funcionamento e caderneta de inspeção sanitária 
de outros estabelecimentos não previstos neste regulamento.
Art. 89 - O Alvará de Localização e Funcionamento 
poderá ser suspenso, cassado ou cancelado no interesse da saúde pública, mediante 
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despacho fundamentado da autoridade competente, assegurado o direito de defesa 
em processo administrativo, instaurado pelo órgão sanitário.
Art. 90 - Havendo alterações no ramo de atividade, 
endereço ou proprietário, será pedida nova licença de funcionamento, cancelando￾se a anteriormente expedida.
Art. 91 - Toda e qualquer alteração de espaço 
físico, no fluxo de atividades, bem como responsável técnico, deverá ser comunicada 
para apreciação da autoridade competente de vigilância à saúde.
Art. 92 - São considerados impróprios ao 
funcionamento os estabelecimentos e serviços que se mostrem inadequados para os 
fins que deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas 
regulamentares.
Art. 93 - O funcionamento dos estabelecimentos 
relacionados com substâncias, serviços e produtos de saúde ou de interesse à saúde, 
integrantes da administração pública ou por ela instituídos, ficam sujeitos às 
mesmas exigências legais estipuladas para os estabelecimentos de natureza privada.
SEÇÃO II
DOS EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS
Art. 94 - Além das demais disposições constantes e 
aplicáveis desta Lei, os estabelecimentos, de acordo com a atividade comercial 
devem possuir:
I - balcões e mesas revestidas com material 
impermeável e resistente;
II - recipientes com tampas, adequados para o lixo, 
colocados no interior do estabelecimento;
III - lixeira para os usuários, a critério da 
autoridade sanitária;
IV - filtro de água que atenda a demanda;
V - porta copos em quantidades que atenda a 
demanda;
VI - estufa para guarda de alimento;
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VII - câmaras, balcões frigoríficos, geladeiras e 
veículos de transporte, e afins, com capacidade proporcional à demanda, em 
perfeito estado de conservação e higiene;
VIII - armários com portas, em números suficiente, 
apropriados para a guarda de vasilhames e demais utensílios construídos ou 
revestidos internamente de material impermeabilizante, a critério da autoridade 
sanitária, mantidos fechados;
IX - vasilhames de material inócuo, inatacável, sem 
rachadura e fragmentação, para o preparo, uso e transporte de alimentos 
devidamente limpos, devendo sofrer o processo de desinfecção, seguindo as etapas 
de remoção de detritos, lavagem com água morna, com sabão ou detergente, 
escaldado com água fervente ou vapor de secagem;
X - pegadores de alimentos de material inócuo;
XI - estrados com altura mínima de 20 cm (vinte 
centímetros) para estocagem de alimentos, estando estes, afastados da parede e do 
piso, de modo a permitir a perfeita higienização do local;
XII - equipamento em perfeitas condições 
higiênico-sanitárias em número suficiente para atender a demanda;
XIII - os açucareiros e outros utensílios afins 
deverão ser do tipo que a retirada do açúcar e congêneres, seja feita sem 
levantamento da tampa, ou introdução de colheres e evitem a entrada de insetos;
XIV - reservatório de água bem protegido e 
rigorosamente limpo, com capacidade adequada para atender à demanda;
XV - gaiolas para aves com fundo móvel e 
impermeável, de modo a facilitar a higienização local;
XVI - gancho de material inoxidável, inócuo e 
inatacável, para sustentar a carne quando desossada, bem como no 
acondicionamento em geladeiras, câmaras e balcões frigoríficos.
Art. 95 - É proibido:
I - ter produtos, utensílios ou maquinários alheios 
as atividades;
II - uso de pratos, copos, talheres e demais 
utensílios quando quebrados, rachados, lascados, gretados ou defeituosos;
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III - utilizar estrado de madeira nos pisos dos 
banheiros, cozinhas, salas de manipulação e atrás dos balcões, dos salões de venda, 
câmaras frigoríficas e outras;
IV - uso de utensílios de madeira, tais como cepo, 
tábua, tabuleiros etc;
V - uso de lava copos manual.
Art. 96 - As toalhas de mesa e guardanapos, 
quando adotados, serão substituídas por outros rigorosamente limpos, em seguida a 
cada utilização.
SEÇÃO III
DO PESSOAL
Art. 97 - Para a admissão e exercício das 
atividades previstas neste código, bem como outras de interesse à saúde pública, a 
critério da autoridade sanitária será obrigatório o atestado de saúde que terá 
validade de l (um) ano.
§ 1º - Os funcionários que lidam com substâncias 
tóxicas ou irritantes deverão fazer exames periódicos de acordo com as NTE 
(Normas Técnicas Especiais).
§ 2º - As empresas possuidoras de serviço médico 
próprio farão o controle de seus próprios empregados, extensivo aos proprietários 
que intervenham nos estabelecimentos, devidamente credenciados pela Secretaria 
Municipal de Saúde.
Art. 98 - Todas as pessoas portadoras de doenças 
transmissíveis, bem como aquelas afetadas por dermatoses exudativas, ou 
esfoliativas, manifestações febris, corrimento nasal, supurações oculares, infecções 
respiratórias não poderão manipular, transformar, beneficiar, acondicionar ou 
distribuir alimentos, nem exercer outras atividades que coloquem em risco a saúde 
dos consumidores.
Art. 99 - As pessoas que manipulam alimentos, bem 
como as que trabalham em estabelecimentos de interesse à saúde pública, não 
podem praticar ou possuir hábitos ou condições capazes de prejudicar a higiene dos 
alimentos e do estabelecimento, e a saúde dos consumidores e, em especial:
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I - devem manter o mais rigoroso asseio corporal e 
do vestuário;
II - quando no recinto de trabalho, devem fazer uso 
de vestuário adequado de cor clara;
III - quando envolvidas na elaboração, preparação, 
fracionamento e venda de alimentos, devem fazer o uso do gorro ou dispositivo, de 
cor clara, que proteja totalmente os cabelos;
IV - devem ter mãos e unhas limpas, 
obrigatoriamente lavadas com água e sabão, antes do início das atividades;
V - quando contactarem diretamente com 
alimentos, devem ter as unhas curtas e sem pintura, cabelos e barbas aparados ou 
protegidos;
VI - não devem tocar diretamente com as mãos nos 
alimentos além do absolutamente necessário e, somente quando não possam fazê-lo 
através de utensílios apropriados;
VII - não podem fumar, mascar gomas ou outras 
práticas semelhantes onde manipulem alimentos, podendo fazê-lo, todavia em locais 
especiais desde que, após a prática, lavem cuidadosamente as mãos.
Art. 100 - É proibida a entrada de pessoas 
estranhas nos locais de elaboração, fracionamento, acondicionamento, depósito ou 
armazenamento de alimentos, salvo por necessidade operacional ficando estas, 
sujeitas às disposições desta Lei.
SEÇÃO IV
DOS AÇOUGUES, DEPÓSITOS DE CARNES, CASAS DE AVES,
PEIXARIAS E CONGÊNERES
Art. 101 - Além das demais disposições constantes e
aplicáveis deste Código, os açougues, depósitos de carnes, casas de aves, peixarias 
e congêneres ficam proibidos: 
I - do uso de cepo e machadinha, no manuseio de 
carnes;
II - de manter as carnes em contato direto com o 
gelo, exceto os pescados;
III - de manter as carnes fora de refrigeração, 
exceto durante a desossa;
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IV - ter em depósito carne moída e bife batido;
V - de dar ao consumo carnes, pescados, aves e 
derivados que não tenham sido submetidos à inspeção sanitária, sob pena de 
apreensão e multa.
Art. 102 - O sebo e o material proveniente da
desossa devem ser acondicionados adequadamente sob refrigeração.
Art. 103 - O gelo utilizado na conservação dos 
pescados, será feito, obrigatoriamente, de água potável e filtrada.
Art. 104 - As exigências para as instalações de 
açougues e peixarias em supermercados e estabelecimentos afins serão 
determinadas em NTE (Normas Técnicas Especiais) e pela autoridade sanitária 
local .
Parágrafo Único - São extensivos aos entrepostos 
de carne e peixe, todas as disposições referentes a açougues e peixarias, no que lhe 
couber.
Art. 105 - Os veículos para transporte, entrega e 
distribuição de pescados, carnes, frangos e derivados, deverão ser aprovados pelo 
órgão competente e preencher os seguintes requisitos:
I - dispor de compartimento de carga 
completamente fechado e dotado de equipamento termo-isolante;
II - dispor de revestimento metálico, não corrosível, 
de superfície lisa e contínua;
III - possuir vedação para derrame de líquido;
IV - possuir, para o transporte de carcaças inteiras, 
metades e quartos, equipamentos de suspensão feitos de material não corrosível 
colocado de maneira que a carne não toque no piso, facilitando a sua retirada, e 
transportar apenas os alimentos citados neste artigo; os veículos destinados ao 
transporte de restos de abatedouros, açougues e similares devem ser específicos, 
com carrocerias fechadas e vedadas;
V - no transporte do pescado, será tolerado o 
emprego de gelo picado ou em escamas, preparado com água potável e filtrada, sob 
a condição de representar no mínimo 30% (trinta por cento) do peso total da 
mercadoria;
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VI - o pescado será acondicionado por espécie, em 
caixas de material não corrosível e liso, mantidos em bom estado de conservação e 
limpeza;
VII - o peixe filetado deverá ser acondicionado em 
recipiente de material não corrosível e liso ou invólucros, pacotes e vasilhas com 
embalagens originais dos estabelecimentos industriais e devidamente rotuladas;
VIII - É proibida a venda de qualquer carne, 
oriundas de animais abatidos clandestinamente .
Parágrafo Único - O órgão competente, 
considerando o tempo de duração da viagem, a temperatura inicial da mercadoria e 
a temperatura quando do seu descarregamento, poderá exigir uma instalação de 
dispositivos de proteção automática a frio.
SEÇÃO V
DOS MATADOUROS, FRIGORíFICOS, TRIPARIAS, CHARQUEADOS, 
FÁBRICAS DE CONSERVAS DE CARNE, GORDURAS E DERIVADOS, 
FÁBRICA DE CONSERVA DE PESCADOS E ESTABELECIMENTOS 
CONGÊNERES
Art. 106 - Além das disposições constantes nesta 
Lei, os matadouros, frigoríficos, triparias, charqueados, fábricas de conservas de 
carnes, gorduras e derivados, fábricas de conserva de pescados e estabelecimentos 
congêneres deverão respeitar as demais leis e regulamentos municipais, estaduais e 
federais pertinentes.
SEÇÃO VI
DOS DEPÓSITOS DE AVES E OUTROS ANIMAIS
Art. 107 - Além das demais disposições constantes e
aplicáveis deste Código, os depósitos de aves e outros animais ficam proibidos: 
I - abate e/ou preparo de aves e outros animais, não
consoante com as NTE (Normas Técnicas Especiais);
II - a comercialização de aves e/ou outros animais 
doentes, devendo os mesmos serem isolados dos sadios;
III - alojar um número excessivo de aves em uma 
mesma gaiola.
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SEÇÃO VII
DAS PADARIAS, BOMBONIERES, CONFEITARIAS E CONGÊNERES
Art. 108 - Além das demais disposições constantes 
deste Código, as padarias, bomboniéres, confeitarias e congêneres devem possuir:
I - fogão apropriado, com coifa ou exaustor, a 
critério da autoridade sanitária;
II - recipiente com tampa, revestido internamente 
com material inatacável e inócuo, para a guarda de farinha, açúcares, fubá, sal e 
congêneres;
III - amassadeiras mecânicas, restringindo-se, ao 
máximo, a manipulação de massas e demais produtos;
IV - lonas para cobrir e contornar, que deverão ser 
expostas ao sol sempre que se fizer necessário, ou outro material adequado, 
rigorosamente limpo.
Art. 109 - As massas, caldas e outras substâncias, 
em preparo ou já preparadas, enquanto não utilizadas, devem ficar protegidas de 
poeira, moscas e de qualquer tipo de contaminação.
Art. 110 - As massas de secagem e os alimentos, 
após saírem dos fornos, devem ficar sobre prateleiras, em locais adequados e 
devidamente protegidos.
Art. 111 - Os locais e aparelhos de fabricação e 
secagem, devem conservar-se em perfeito estado de limpeza mediante lavagem 
periódica com água quente.
Art. 112 - Os estabelecimentos que fabricam e 
embalam produtos de confeitarias e panificações, devem acondicionar os alimentos 
em embalagens adequadas, com rótulo contendo a data de fabricação, o modo de 
conservação e o prazo de validade.
Art. 113 - O transporte e a entrega de pães, 
biscoitos e similares devem ser feitos em recipientes adequados e protegidos, sendo 
os veículos, de uso exclusivo a esta finalidade.
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SEÇÃO VIII
DAS GRANJAS, LEITERIAS, USINAS DE BENEFICIAMENTO DE LEITE,
POSTOS DE REFRIGERAÇÃO, POSTOS DE RECEBIMENTO, FÁBRICA 
DE LATICÍNIOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 114 - Além das demais disposições constantes 
deste Código, as granjas, leiterias, usinas de beneficiamento de leite, postos de 
refrigeração, postos de recebimento, fábrica de laticínios e estabelecimentos 
congêneres obedecem ao disposto na legislação Federal pertinente ou Lei 
Específica Municipal.
SEÇÃO IX
DAS QUITANDAS, CASAS DE FRUTAS E CONGÊNERES
Art. 115 - Além das demais disposições constantes 
deste Código, os estabelecimentos acima citados devem possuir:
I - bancas impermeabilizadas com material 
eficiente, para conter os produtos hortifrutigranjeiros;
II - mesas ou estantes, rigorosamente limpas, a l,00 
m (um metro), no mínimo das ombreiras das portas exteriores, para produtos 
expostos à venda.
Art. 116 - É proibido, comercializar e/ou utilizar:
I - frutas amolecidas, esmagadas, fermentadas ou 
germinadas;
II - produtos hortifrutigranjeiro deteriorados;
III - hortaliças procedentes de hortas irrigadas com 
águas poluídas ou adubadas com dejetos humanos;
IV - o depósito de hortifrutigranjeiro para qualquer 
outro fim.
SEÇÃO X
DO COMÉRCIO AMBULANTE, DAS FEIRAS LIVRES,
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DE COMIDAS TÍPICAS E CONGÊNERES
Art. 117 - Além das demais disposições constantes 
deste Código, o comércio ambulante, feiras livres, locais de venda de comidas 
típicas e congêneres devem obedecer as seguintes exigências:
I - todos os alimentos à venda devem estar 
agrupados de acordo com sua natureza e protegidos da ação de raios solares e 
outras intempéries, ficando terminantemente proibido, colocá-los diretamente sobre 
o solo;
II - só será permitida a venda de produtos 
hortifrutigranjeiros e subsidiariamente, de outros produtos, desde que observados 
as seguintes exigências;
a) bancas impermeabilizadas com material 
adequado, para conter os produtos;
b) os alimentos devem ser mantidos na temperatura 
adequada, de acordo com sua natureza;
c) a comercialização de carnes, pescados, 
derivados e produtos de laticínios, será permitida desde que o transporte se faça em 
veículos frigoríficos, que serão vistoriados e aprovados pela autoridade sanitária 
competente e, quando em exposição, estejam em balcões frigoríficos devidamente 
instalados e em perfeito funcionamento, providos de portas apropriadas, sempre 
mantidas fechadas;
d) os veículos, barracas e balcões para 
comercialização de carnes ou pescados, devem dispor de depósito suficiente para o 
abastecimento de água corrente.
Art. 118 - É proibido o fabrico de alimentos exceto 
pipocas, a centrifugação do açúcar e fritura de churros, acarajés e churrascos, 
milho verde, amendoim torrado e coco queimado, sem equipamento aprovado pela 
autoridade sanitária.
Art. 119 - Os traillers, comércio ambulante e 
congêneres, estão sujeitos às disposições deste código no que lhe couber e 
especificamente ao contido neste capítulo.
Art. 120 - No comércio ambulante, somente é 
tolerada a comercialização de alimentos que não ofereçam riscos ou inconvenientes 
quanto ao caráter sanitário, a critério do órgão competente, não sendo tolerado o 
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preparo de bebidas e sucos naturais diversos, para obtenção de líquidos 
refrigerantes, salvo quando permitido pelo órgão competente.
Art. 121 - A preparação, beneficiamento, 
fracionamento e manipulação ambulante de alimentos para venda imediata, bem 
como serviços de lanches rápidos, são tolerados, desde que observados, em 
especial, as seguintes condições:
I - realizar-se em veículos, motorizados ou não, 
com espaço interno suficiente para a permanência do manipulador, providos de 
reservatórios para adequado suprimento de água corrente, instalações de 
copa/cozinha/sanitário e balcão para servir ao público;
II - o compartimento do condutor, quando for o 
caso, deverá ser isolado dos compartimentos de trabalho, sendo proibida a 
utilização do veículo como dormitório;
III - os utensílios e recipientes, quando forem 
descartáveis, deverão ser utilizados uma única vez;
IV - os alimentos, substâncias, insumos e outros, 
serão depositados, manipulados e eventualmente aquecidos ou cozidos no interior 
do veículo;
V - os alimentos perecíveis serão guardados em 
dispositivos frigoríficos, providos de equipamentos de produção de frios suficiente 
para mantê-los nas temperaturas exigidas, devendo, no caso de serem servidos 
quentes, serem mantidas em temperatura acima de 60ºC (sessenta graus Célsius) 
fazendo-se uso de estufas ou similares;
VI - os utensílios, recipientes e instrumentos de 
trabalho, serão mantidos em perfeitas condições de higiene, mediante frequentes 
lavagens e desinfecções com água fervente ou solução desinfetante aprovada;
VII - os traillers, comércio ambulante e congêneres, 
devem manter lixeiras em número suficiente para os usuários.
SEÇÃO XI
DAS CASAS DE FRIOS, SORVETERIAS E CONGÊNERES
Art. 122 - Além das demais disposições constantes 
deste Código, as casas de frios, sorveterias e congêneres devem possuir as seguintes 
especificações:
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I - os sorvetes fabricados e não vendidos no próprio 
local estão sujeitos ao registro do órgão competente, antes de serem entregues ao 
consumo e periodicamente, sofrerão controle de qualidade do produto, pela 
autoridade sanitária competente;
II - os gelados comestíveis, elaborados com 
produtos de laticínios e ovos, serão obrigatoriamente pasteurizados, só se admitindo 
o recongelamento, caso não tenham saído do local de fabricação;
III - no caso de preparo de líquidos, a mistura 
deverá ser resfriada até a temperatura máxima de 5ºC (cinco graus Célsius) e 
mantida nesta temperatura até o momento de serem congelados, o que deverá 
acontecer antes de passadas 72 (setenta e duas) horas;
IV - durante o armazenamento, antes da 
distribuição aos postos de venda, os gelados, comestíveis serão mantidos a uma 
temperatura máxima de -5ºC (cinco graus Célsius negativo);
V - as casquinhas, copinhos, pás e outros serão 
acondicionados adequadamente, em locais protegidos de poeira, moscas, insetos e 
roedores, etc;
VI - os picolés serão embalados individualmente.
Art. 123 - As sorveterias e congêneres devem 
manter lixeiras em número suficiente para os usuários.
SEÇÃO XII
DOS MERCADOS, SUPERMERCADOS, DISTRIBUIDORES 
E DEPÓSITOS DE BEBIDAS E CONGÊNERES
Art. 124 - Além das demais disposições constantes 
deste Código, os mercados, supermercados, distribuidores e depósitos de bebidas e 
congêneres onde houver produção, fabrico, preparo, beneficiamento, manipulação e 
acondicionamento, armazenamento e venda de alimentos, bem como todos os 
demais de interesse à saúde pública municipal, deverão atender às exigências 
contidas neste Código no que lhe couber de específico.
Art. 125 - É proibido:
I - expor à venda ou ter em depósito substâncias 
tóxicas ou corrosivas, de modo a ser confundida com bebidas ou gêneros 
alimentícios;
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II - vendas de bebidas fracionadas para consumo 
no estabelecimento.
SEÇÃO XIII
DOS BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES E CONGÊNERES
Art. 126 - Além das demais disposições constantes 
deste código, os bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres devem possuir:
I - toalhas e guardanapos, rigorosamente limpos, 
em quantidades suficiente para permitir a imediata substituição após cada 
serventia;
II - estufas e câmaras de refrigeração, para 
exposição ou guarda de alimentos, que devem ser mantidos em temperaturas 
diversas do ambiente;
III - equipamentos e utensílios adequados a cada 
finalidade.
SEÇÃO XIV
DAS COZINHAS INDUSTRIAIS, DE CONGELADOS, BUFFET'S E 
CONGÊNERES
Art. 127 - Além das demais disposições constantes 
deste Código, as cozinhas industriais, de congelados, buffet's e congêneres devem 
possuir:
I - sala de embalagens de produtos nos mesmos 
moldes da sala de manipulação ou de acordo com a autoridade sanitária 
competente;
II - fogão apropriado, com sistema de exaustão;
III - triturador industrial ou câmara fria para 
resíduos, com capacidade suficiente;
IV - vidro de proteção no balcão onde serão 
servidas as refeições;
V - equipamentos que produzam calor, instalados 
em locais apropriados e afastados no mínimo 50 cm (cinquenta centímetros) do teto 
e das paredes;
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VI - as diversas etapas de preparo, evitando-se 
cruzamentos que possibilitem contaminação de alimentos.
SEÇÃO XV
DAS FÁBRICAS DE ALIMENTOS, FECULARIAS, FÁBRICAS DE GELO,
TORREFAÇÃO DE CAFÉ, FÁBRICAS DE BEBIDAS, REFINARIAS DE 
AÇÚCAR, BENEFICIADORES E CONGÊNERES
Art. 128 - Além das demais disposições deste 
Código, as fábricas de alimentos, fecularias, fábricas de gelo, torrefação de café, 
fábricas de bebidas, refinarias de açúcar, beneficiadores e congêneres devem 
possuir:
I - sala de embalagem de produtos, nos moldes da 
sala de manipulação ou de acordo com a autoridade sanitária competente;
II - vasilhames e utensílios de material inócuo e 
inatacável, sem ranhuras ou fragmentações para o preparo, uso e transporte de 
alimentos, devidamente limpos, devendo sofrer o processo de desinfecção 
obedecendo as seguintes etapas: remoção de detritos, lavagem com água morna e 
sabão ou detergente, escaldagem em água fervente ou vapor e, secagem;
III - fogão apropriado, com sistema de exaustão;
IV - dispositivos que possam evitar a produção de 
ruídos, choques mecânicos ou elétricos e vibrações, que causem incômodos ou 
riscos;
V - serem instalados dispositivos apropriados para 
impedir que se formem ou espalhem, nas dependências de trabalho, suspensóides 
tais como: poeiras, fumos, gases ou vapores tóxicos, irritantes e corrosivos.
Art. 129 - Nas fábricas de alimentos ou 
estabelecimentos congêneres, a secagem dos produtos deve ser feita por meio de 
equipamentos ou câmaras de secagem.
Art. 130 - Entende-se por gelo alimentar aquele 
destinado ao uso direto em bebidas ou alimentos, que o exijam, devendo enquadrar￾se nas seguintes condições:
I - ser feito de água potável, filtrada e isenta de 
qualquer contaminação;
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II - ser preparado em moldes e fôrmas próprias 
para aquele fim, devidamente higiênicas, conservadas ao abrigo de poeira e outras 
contaminações, sobretudo insetos;
III - ser retirado das respectivas fôrmas, por 
processo higiênico, sendo proibido para este fim, o uso de águas contaminadas ou 
suspeitas de contaminações, poluídas ou suspeitas de conter poluentes.
SEÇÃO XVI 
DOS CLUBES RECREATIVOS, CENTROS ESPORTIVOS,
PRAÇAS DE ESPORTES E CONGÊNERES
Art. 131 - Além das demais disposições constantes 
deste Código e das NTE (Normas Técnicas Especiais) os clubes recreativos, centros 
esportivos, praças de esportes e congêneres devem atender as exigências aqui 
inseridas.
Art. 132 - As piscinas classificadas como 
particulares, ficam excluídas da constante deste código mas poderão entretanto, 
sofrer inspeção da Autoridade Sanitária, em caso de necessidade.
Art. 133 - A qualidade da água no tanque 
obedecerá aos critérios de controle mínimo microbiológico e físico-químico 
estabelecido em NTE (Normas Técnicas Especiais), com a periodicidade 
determinada pela autoridade sanitária.
Parágrafo Único - Para verificação do 
estabelecido neste artigo, as piscinas devem dispor de equipamentos e materiais 
necessários, podendo a autoridade sanitária se necessário, exigir exames 
laboratoriais.
Art. 134 - Quando a piscina estiver em uso, serão 
observadas as seguintes normas:
I - toda piscina deve ter um técnico responsável 
pelo tratamento da água e manutenção das condições higiênicas, ficando os 
operadores obrigados a verificar, de modo rotineiro, os padrões ideais exigidos 
para água de piscinas;
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II - assistência permanente de um responsável pela 
ordem disciplinar e pelas emergências;
III - equipamento de socorro urgente, a serem 
especificados em ato normativo das autoridades sanitárias municipais, que deverão 
permanecer a disposição do responsável pela piscina, em local de fácil acesso, 
próximo a ele, e em perfeitas condições de utilização;
IV - proibição de ingresso a portador de moléstia 
contagiosa e outros males indicados pela autoridade sanitária;
V - remoção, ao menos uma vez por dia, de detritos 
submersos, espuma e materiais que flutuem na piscina;
VI - proibição do ingresso de garrafas, copos e 
outros utensílios de vidro e louça no pátio da piscina;
VII - registro diário das principais operações de 
tratamento e controle da água usada na piscina;
VIII - análise trimestral de água, com apresentação 
de atestado a autoridade sanitária, quando solicitado.
§ 1º - As piscinas de uso coletivo a serem 
instaladas, dependerão de vistoria técnica e registro prévio no setor competente de 
higiene sanitária da Prefeitura do Município, para sua utilização.
§ 2º - Serão interditadas as piscinas que não 
atenderem aos requisitos previstos neste capítulo, inclusive aquelas julgadas 
inconvenientes pelas autoridades municipais.
Art. 135 - Os freqüentadores de piscinas devem ser 
submetidos a exames médicos anuais, impedindo-se o ingresso daqueles que
apresentam afecções de pele, inflamação dos aparelhos visuais, auditivos ou 
respiratórios, ou de outras doenças passíveis de transmissão por via hídrica.
Art. 136 - É obrigatória a construção de lava-pés 
na entrada da área da piscina, de pequeno volume de água, com dosagem própria 
de cloro, e esgotada diariamente, conforme especificações técnicas da autoridade 
sanitária municipal.
Art. 137 - É obrigatória a existência de chuveiros 
na área próxima às piscinas.
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Parágrafo Único - Os chuveiros deverão ser 
localizados de forma a tornar obrigatória sua utilização antes dos banhistas 
entrarem nas piscinas.
Art. 138 - A qualidade da água do tanque em uso 
deverá obedecer aos seguintes requisitos:
I - qualidade microbiológica:
a) cada tanque deverá ser examinado pelo órgão 
competente em número representativo de amostras;
b) cada amostra será constituída de 5 (cinco) 
porções de l0 ml; 
c) exige-se no mínimo, 80 % (oitenta por cento) das 
5 (cinco) ou mais amostras consecutivas que não apresentem germes do grupo 
coliforme nas 5 (cinco) porções de 10 ml que constituem cada uma delas;
d) a contagem em placas deverá apresentar um 
número inferior a 200 (duzentos) colônias por milímetros, em 80 % (oitenta por 
cento) de 5 (cinco) ou mais amostras consecutivas.
II - qualidade física e química:
a) o ph da água deverá ficar entre 7,0 (sete) e 8,0 
(oito);
b) a concentração de cloro na água será de 0,4 
(quatro décimos) a 1 mg/l (um miligrama por litro) quando o residual for de cloro 
combinado;
c) a concentração de NO2 (nitrito) não deverá ser 
superior a 0,1 ppm (um décimo de parte por milhão);
Art. 139 - A Prefeitura do Município poderá, 
periodicamente, recolher amostras de água de piscina de uso coletivo.
Art. 140 - As piscinas estarão sujeitas à interdição 
pelo não cumprimento das prescrições constantes deste código, devendo a 
interdição vigorar até que se tenha regularizada a situação que a originou.
§ 1º - Os casos de interdição serão comunicados 
por escrito aos responsáveis pela piscina, tendo validade a partir da sua emissão.
§ 2º - O não cumprimento da interdição referida, 
neste artigo, redundará em multa aplicada pela autoridade sanitária.
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Art. 141 - As colônias de férias e acampamento de 
trabalho e recreação, devem preencher as exigências mínimas deste código, no que
se refere à instalações sanitárias, iluminações e ventilação, entelamento de 
cozinhas, precauções contra ratos e insetos, adequado sistema de captação e 
distribuição de água potável e afastamento de águas residuais, instalações próprias 
para lavagem de roupas e utensílios e adequado destino de lixo.
§ 1º - Nenhuma colônia de férias, acampamento ou 
estação de águas será instalada sem prévia autorização do órgão sanitário 
competente.
§ 2º - A qualidade da água de abastecimento destes 
locais, seja proveniente de fonte natural ou de perfurações de poços, será 
demonstrada mediante resultados de exames laboratoriais.
SEÇÃO XVII
DOS HOTÉIS, HOSPEDARIAS, MOTÉIS, PENSÕES, PENSIONATOS, 
ASILOS, CRECHES E CONGÊNERES
Art. 142 - Além das demais disposições deste 
Código, os hotéis, hospedarias, motéis, pensões, pensionatos, asilos, creches e 
congêneres, ficam proibidos de usarem fogões ou fogareiros nos dormitórios.
Art. 143 - As roupas de cama e banho devem ser 
obrigatoriamente trocadas, a cada mudança de hóspede. As camas, colchões e 
travesseiros etc., mantidas em perfeito estado de conservação e higiene.
Art. 144 - Os estabelecimentos acima citados que 
possuírem, pelo menos uma piscina, deverão encaminhar à Secretaria Municipal de 
Saúde o nome do responsável pela manutenção, os dias e horários em que pode ser 
encontrado no local.
SEÇÃO XVIII
DOS INSTITUTOS E SALÕES DE BELEZA, CABELEIREIROS, 
BARBEARIAS, CASAS DE BANHO, CASAS DE MASSAGEM E 
CONGÊNERES
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Art. 145 - Além das demais disposições constantes 
deste código, os institutos e salões de beleza, cabeleireiros, barbearias, casas de 
banho, casas de massagem e congêneres devem possuir:
I - pentes, navalhas e outros utensílios de uso 
coletivo desinfectados após cada uso, através de processos químicos ou físicos 
eficazes, conforme NTE (Normas Técnicas Especiais);
II - toalhas e golas de uso individual e higienizados 
após sua utilização;
III - cadeiras com encosto para cabeça revestida de 
pano ou papel, renovável a cada uso;
IV - quando se tratar de manicure e pedicure, os 
instrumentos devem ser previamente esterilizados.
Art. 146 - Nos estabelecimentos citados no artigo 
anterior, serão aceitos outros ramos de atividade comercial afim, a critério da 
autoridade sanitária competente.
Art. 147 - As casas de banho ou saunas, observarão 
o disposto nesta seção e mais:
I - as banheiras serão de material 
impermeabilizante ou de outro, aprovado pelo órgão sanitário, lavadas e 
desinfectadas após cada banho;
II - o sabonete será fornecido a cada banhista 
devendo ser inutilizado a porção restante;
III - as roupas utilizadas nos quartos de banho 
serão individuais, não podendo servir a outro banhista, antes de serem novamente 
lavadas e desinfectadas.
SEÇÃO XIX
DAS ESCOLAS
Art. 148 - Além das demais disposições deste 
código, as escolas devem cumprir:
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I - nas escolas, as cozinhas, copas, refeitórios, 
vestiários e instalações sanitárias, devem satisfazer as exigências mínimas 
estabelecidas neste Código e Código de Obras Não Habitacionais, atendidas porém, 
as peculiaridade escolares;
II - em todas as escolas é obrigatória a existência 
de bebedouros nos corredores e áreas de recreação, em número suficiente e 
proporcional ao de alunos e funcionários.
SEÇÃO XX
DAS GARAGENS, OFICINAS E CONGÊNERES
Art. 149 - Os serviços de pintura, nas oficinas de 
veículos, devem ser feitos em compartimentos próprios, de modo a evitar a 
dispersão de tintas e derivados nas demais seções de trabalho e terão aparelhagem 
destinada a evitar a poluição do ar.
Parágrafo Único - Os empregados devem usar 
equipamentos de proteção individual adequados.
Art. 150 - Os despejos líquidos das garagens 
comerciais, oficinas e postos de serviços automotivo devem passar por uma caixa 
separadora de sólidos grosseiros e também óleos e graxas.
Art. 151 - Nas garagens de conjunto comercial e 
prédio residencial, devem ser observadas, as condições de renovação do ar, que 
deve ser mecânica, quando a natural não atender às necessidades, a fim de se evitar 
a permanência de gases nocivos à saúde.
Art. 152 - É proibido o funcionamento de oficina 
com piso de terra batida, bem como a permanência de material ou objeto que pro￾picie o represamento de água ou desenvolvimento de insetos, roedores e outros.
Parágrafo Único - É proibido ocupar as vias 
públicas para depósito ou realização de trabalhos .
CAPÍTULO V 
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DOS ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 153 - Os estabelecimentos hospitalares, para￾hospitalares, bem como todos os demais de interesse à saúde obedecerão às 
disposições constantes deste Código e demais legislações pertinentes, devendo 
funcionar sob responsabilidade técnica de profissional habilitado.
Art. 154 - Nos estabelecimentos e serviços de saúde 
é proibido:
I - o reaproveitamento de materiais descartáveis;
II - o reaproveitamento de sobras alimentícias, 
para qualquer fim.
Parágrafo Único - Os materiais não descartáveis 
serão esterilizados de acordo com Normas Técnicas Especiais (NTE).
Art. 155 - Os tubos de oxigênio, acetileno ou 
botijões de gás serão mantidos em compartimentos isolados e distantes de fontes de 
calor.
Art. 156 - Nos estabelecimentos e serviços de 
saúde, além das disposições deste Código e Legislações pertinentes, deverá ser 
observado:
I - espaço e equipamentos necessários à coleta 
higiênica e eliminação do lixo de natureza séptica e asséptica, em todo hospital;
II - o lixo de natureza séptica deverá ter destino 
final adequado, a critério da autoridade sanitária competente.
Art. 157 - É proibido utilizar medicamentos com 
validade vencida .
Parágrafo Único - Os medicamentos que são 
administrados de modo fracionado, deverão estar submetidos a um rigoroso 
controle de prazo de validade.
Art. 158 - Os medicamentos deverão ser 
acondicionados adequadamente, protegidos da luz, calor e umidade, salvo aqueles 
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que exigem condições especiais de armazenamento, devendo atender às NTE 
(Normas Técnicas Especiais).
SEÇÃO I
DOS HOSPITAIS
Art. 159 - Além das disposições deste código, 
legislação superior e das NTE (Normas Técnicas Especiais), deverão possuir:
I - comissão de controle de infecção hospitalar;
II - sistema elétrico de urgência;
III - caldeira para geração de vapor necessário à 
cozinha, lavanderia e esterilização de instrumentos;
IV - sala de serviço destinado à guarda de material 
para uso com pacientes e preparo de bandejas para medicação;
V - dependência para expurgo, destinado à coleta, 
higienização e remoção do material utilizado, com acesso indireto às outras 
dependências;
VI - colchões, travesseiros e macas com capas 
impermeáveis;
VII - equipamentos sanitários (comadre, papagaio e 
cuba) individuais para cada leito;
VIII - central de esterilização;
IX - farmácia ou dispensador hospitalar;
X - centros cirúrgicos, com vestiário privativo, com 
sanitários e janelas fechadas e com ar condicionado;
XI - corredores, estrados, rampas e elevadores, 
deverão estar de acordo com as NTE (Normas Técnicas Especiais);
XII - o serviço de nutrição deverá possuir:
a) locais próprios para guarda, preparo e cocção 
de alimentos;
b) locais separados para a lavagem de louças, 
copos e talheres;
c) local para lixo, vedado;
d) refeitório ;
e) janelas teladas;
f) exaustor;
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XIII - compartimento independente para lavagem e 
expedição de roupas limpas;
XIV - os pisos dos quartos e enfermarias deverão 
ser revestidos de material isotérmico;
XV - nos hospitais de isolamento ou nos 
estabelecimentos que tratam e mantém doentes de moléstia infecto-contagiosas, as 
janelas serão teladas e as portas providas de mola;
XVI - deverá ter um local próprio para o preparo 
de nutrição parenteral e este preparo será de responsabilidade técnica do 
profissional pertinente.
SEÇÃO II
DAS ATIVIDADES HEMOTERAPÊUTICAS
Art. 160 - Além das demais disposições constantes 
deste código e das NTE (Normas Técnicas Especiais), os estabelecimentos que 
executam atividades hemoterapêuticas devem possuir:
I - equipamentos necessários para realização de 
exames laboratoriais;
II - refrigerador exclusivo para conservação de 
reagentes e sangues, mantidas na temperatura entre 2ºC (dois graus Célsius) e 6ºC 
(seis graus Célsius);
III - congelador para conservação do plasma;
IV - compartimentos separados para várias etapas 
do trabalho (recepção, coleta, fracionamento, análise etc);
V - cadeira reclinável e/ou cama de coleta, 
revestida de material impermeável e de fácil limpeza;
VI - rigoroso controle de qualidade, visando 
assegurar o perfeito funcionamento dos métodos empregados;
VII - materiais e substâncias estéreis, apirogênicas 
e descartáveis.
Art. 161 - Os serviços de hemoterapia ficam 
obrigados a manter, por um período de 7 (sete) à 30 (trinta) dias, dependendo do 
movimento de cada serviço, à disposição da autoridade sanitária, 3 ml (três 
mililitros) de soro de cada frasco coletado, em recipientes apropriados, 
hermeticamente fechados e lacrados, devidamente independentes e em temperatura 
adequada.
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Art. 162 - O sangue humano e seus componentes e 
derivados, devem ser manipulados, preservados e utilizados ou descartados, 
conforme NTE (Normas Técnicas Especiais).
Art. 163 - A doação de sangue é voluntária e não 
remunerada.
SEÇÃO III
DOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS E CONGÊNERES
Art. 164 - Além das demais disposições constantes 
deste Código, bem como das NTE (Normas Técnicas Especiais) os laboratórios de 
análise clínica e congêneres devem possuir:
I - sala de atendimento para cliente;
II - sala de coleta de material;
III - laboratório.
SEÇÃO IV
DOS BANCOS DE LEITE HUMANO
Art. 165 - Além das demais disposições constantes 
deste Código, os bancos de leite humano devem possuir:
I - local para recepção, coleta, processamento, 
estocagem e laboratório;
II - equipamento, material permanente e de 
consumo, em quantidade proporcional à sua capacidade operacional;
III - refrigerador e/ou freezer, destinado à 
estocagem do produto;
IV - equipamento para pasteurização do produto ou 
outro sistema que atinja a finalidade;
V - equipamentos para esterilização, em caso de 
não dispor de central de esterilização.
Art. 166 - O banco de leite humano deve ser 
localizado, preferencialmente, junto à sala de coleta, separada por divisórias de 
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vidro, de modo a permitir que a mãe observe o filho, enquanto a operação é 
conduzida.
Art. 167 - O banco de leite humano deve ser 
localizado distante de qualquer dependência que possa comprometer a qualidade do 
produto processado ou estocado, sob o ponto de vista físico-químico, químico e 
microbiológico.
Art. 168 - A doação do leite é espontânea, não 
remunerada e exclusivamente do excedente.
Art. 169 - Será feito exame clínico detalhado nas 
doadoras, em seus filhos e nos receptores, mantendo-se controle regular pela equipe 
médica do banco de leite, visando aos estados nutricionais e de saúde, das doadoras 
e de seus filhos.
Art. 170 - A qualidade dos produtos coletados, 
processados, estocados e distribuidos pelo banco de leite humano, deverá ser 
avaliada em função de parâmetros segundo os métodos oficiais.
Art. 171 - É proibida a utilização de aditivos, sob 
qualquer pretexto, em todas as fases que correspondam à coleta, transporte e 
processamento, estocagem e distribuição do colostro, leite de transição e leite 
humano.
Art. 172 - A água utilizada para reconstituição, 
deverá apresentar características físico-químicas e microbiológicas que atendam 
aos padrões vigentes de potabilidade, devendo, preferencialmente, ser esterilizada 
ou fervida.
Art. 173 - Os postos de coleta devem ter área física 
e atender às condições técnicas e higiênicas e ser, obrigatoriamente, vinculados a 
um banco de leite.
§ 1º - O posto de coleta poderá ser unidade fixa ou 
móvel, desde que esteja equipado e instalado para realizar a operação a que se 
propõe.
§ 2º - O acondicionamento, embalagem e transporte 
deverão ser feitos de acordo com as NTE (Normas Técnicas Especiais).
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Art. 174 - Todo produto processado ou estocado, 
será distribuído, segundo critério de prioridade clínica e sobre orientação do 
responsável pelo banco de leite humano.
Art. 175 - É de responsabilidade do banco de leite 
humano, executar e controlar a coleta, seleção e classificação, processamento, 
acondicionamento, estocagem, controle químico e de qualidade e a distribuição do 
produto.
SEÇÃO V
DAS DROGARIAS E FARMÁCIAS
Art. 176 - As drogarias e farmácias, além de 
seguirem às NTE (Normas Técnicas Especiais), deverão atender as disposições 
constantes deste Código.
Art. 177 - As instalações sanitárias devem dispor de
ante-salas, não se aceitando que se comuniquem diretamente, com outras seções, 
exceto com as administrativas.
Art. 178 - O cômodo para aplicação de injeção, 
deve ter área mínima de 3 m² (três metros quadrados) e dispor de lavatório com 
água corrente e ser construído de material impermeável .
Art. 179 - Somente poderá ser usado material 
descartável para aplicação de injetáveis.
Parágrafo Único - Depois de usados deverão ser 
acondicionados em recipientes próprios para serem entregues à coleta de lixo in￾fectante.
Art. 180 - Os medicamentos sujeitos à regime 
especial de controle serão guardados em armário fechado à chave e sua 
comercialização deverá obedecer rigorosamente as NTE (Normas Técnicas 
Especiais).
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Art. 181 - As farmácias devem possuir 
obrigatoriamente:
I - equipamentos, acessórios apropriados para 
manipulação de fórmula farmacêutica, com qualidade suficiente e devidamente 
aferidos;
II - armários adequados à guarda e conservação do 
produto utilizados na manipulação de fórmula farmacêutica.
Art. 182 - É expressamente proibida a coleta e 
recebimento de material para exames laboratoriais, sob qualquer pretexto.
Art. 183 - Os laboratórios de manipulação são 
exclusivos de farmácias, sendo vedada sua instalação nos demais estabelecimentos.
Art. 184 - Os estabelecimentos de que trata essa 
seção, nos casos omissos obedecerão às NTE (Normas Técnicas Especiais) e 
legislação pertinente .
SEÇÃO VI
DOS CONSULTÓRIOS ODONTOLÓGICOS, 
LABORATÓRIOS DE PRÓTESE E CONGÊNERES
Art. 185 - Além das demais disposições constantes 
deste código e das NTE (Normas Técnicas Especiais), os consultórios 
odontológicos, laboratórios de prótese e congêneres devem atender as exigências 
desta seção.
Art. 186 - Os consultórios odontológicos que 
possuírem aparelhos de radiologia, deverão atender às NTE (Normas Técnicas 
Especiais)
Art. 187 - Os laboratórios de prótese deverão ter 
área compatível, ventilada e inexistência de material inflamável na sua edificação.
Art. 188 - Os laboratórios de prótese, que 
dispuserem de aparelhos que produzam calor excessivo, devem ter isolamento 
térmico, ressalvados os de produção mínima.
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Art. 189 - Os gases, vapores, fumaças e poeiras 
devem ser removidos por sistema de exaustão apropriado.
Art. 190 - Os funcionários devem estar sob normas 
de proteção e segurança.
Art. 191 - Os restos de mercúrio não serão 
despejados diretamente na pia ou no lixo, devendo ser acondicionados em 
recipientes fechados com água e encaminhados à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 192 - Os laboratórios de prótese devem ter 
extintores de incêndio.
SEÇÃO VII
DOS INSTITUTOS E CLÍNICAS DE FISIOTERAPIA, 
DE BELEZA E CONGÊNERES
Art. 193 - Além das disposições constantes deste 
Código e das NTE (Normas Técnicas Especiais), os institutos e clínicas de 
fisioterapia, de beleza e congêneres devem possuir:
I - compartimentos separados até a altura do teto, 
por paredes ou divisórias ininterruptas, destinadas a:
a) consultas e exames médicos quando for o caso;
b) recepção;
c) administração;
d) aplicação, quando for o caso;
II - salão de sauna e congêneres devem receber, 
durante todo o período de funcionamento, oxigênio em quantidade adequada, 
através de dispositivos apropriados a critério da autoridade sanitária.
SEÇÃO VIII
DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS VETERINÁRIOS E 
ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM PRODUTOS AGRO￾VETERINÁRIOS E CONGÊNERES
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Art. 194 - Os medicamentos, rações e similares, 
deverão ser acondicionados adequadamente, protegidos da luz, umidade e calor, 
salvo os que exijam condições especiais de armazenamento, atendidas às NTE 
(Normas Técnicas Especiais).
Art. 195 - Os agrotóxicos, produtos veterinários e 
demais produtos químicos deverão ser armazenados e manipulados em locais 
adequados, de tal modo que evite a contaminação de produtos alimentícios e dos 
manipuladores.
Art. 196 - Os estabelecimentos que comercializam 
animais deverão atender às condições necessárias de higiene e conforto destes.
SEÇÃO IX
DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS DE PRODUTOS 
FARMACÊUTICOS, QUÍMICO-FARMACÊUTICO, BIOLÓGICOS, 
DIETÉTICOS, DE HIGIENE, PERFUMES E COSMÉTICOS, DE 
SANEAMENTO, DOMISSANITÁRIOS, INSETICIDAS, RATICIDAS, 
DESINFETANTES, DETERGENTES PARA USO SANITÁRIO E 
CONGÊNERES
Art. 197 - Além das disposições constantes deste 
Código e das NTE (Normas Técnicas Especiais), os estabelecimentos relacionados 
nesta seção serão fiscalizados de conformidade com a legislação superior pertinente 
.
SEÇÃO X
DOS DISTRIBUIDORES, REPRESENTANTES, IMPORTADORES E 
EXPORTADORES DE DROGAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS 
FARMACÊUTICOS E SEUS CORRELATOS
Art. 198 - Os distribuidores, representantes, 
importadores e exportadores de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e 
seus correlatos devem atender às disposições constantes deste Código e às NTE 
(Normas Técnicas Especiais) e legislação superior pertinente .
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Art. 199 - Os estabelecimentos que reembalam 
matérias-primas e produtos acabados, além de obedecer às NTE (Normas Técnicas 
Especiais), seguirão o ordenamento deste código e o pertinente em legislação 
superior .
TÍTULO VIII
DAS NORMAS DE PROTEÇÃO CONTRA RADIAÇÃO
Art. 200 - Todo e qualquer estabelecimento que 
opere com radiações ionizantes e não ionizantes devem atender às determinações 
deste Código, além das determinações previstas na legislação estadual e federal 
pertinentes.
TÍTULO IX
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 201 - As medidas de saneamento básico, 
constituem dever do Poder Público , da comunidade e do indivíduo conforme 
estabelecido na Lei de Política Municipal de Meio Ambiente.
Art. 202 - A comercialização de água para o 
consumo humano, submeter-se-á ao controle da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 203 - A fabricação e comercialização de filtros 
e outros artefatos de uso doméstico utilizados na purificação ou tratamento de água 
para o consumo humano, será fiscalizado pela Secretaria Municipal de Saúde 
devendo atender à legislação específica.
Art. 204 - As habitações e construções em geral 
devem obedecer aos requisitos higiênico-sanitários, indispensável para a proteção 
da saúde, exigidos no Código de Obras, bem como ao disposto no Código de 
Posturas Municipais.
TÍTULO X 
DA EDUCAÇÃO SANITÁRIA
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Art. 205 - A Secretaria Municipal de Saúde, 
promoverá ampla educação sanitária da população, utilizando-se da soma de 
experiência, recursos e meios, cuja influência seja capaz de criar ou modificar os 
hábitos e comportamentos, individuais ou comunitários.
Art. 206 - A programação e a execução das 
atividades educativas de saúde terão a orientação e o auxílio técnico especializado, 
quanto aos seguintes pontos básicos:
I - preparo e utilização de material audiovisual, de 
comunicação de massa;
II - campanhas sanitárias envolvendo técnicas de 
desenvolvimento das comunidades e problemas especializados ou gerais;
III - treinamento de pessoal de saúde, de 
professores e de outros interessados, nas técnicas de educação para a saúde;
IV - consolidação, reorganização e reorientação 
das unidades de educação para a saúde, com o objetivo de envolver no processo 
educativo a comunidade, de forma consciente, com maior aproveitamento nas ações 
e programas de serviço.
Parágrafo Único - Estendem-se às instituições ou 
entidades particulares, os objetivos do presente artigo, a título de cooperação com a 
Secretaria Municipal de Saúde.
TÍTULO XI
DA SAÚDE DO TRABALHADOR
Art. 207 - Para preservar, conservar e melhorar a 
saúde dos indivíduos em suas ocupações, a Secretaria Municipal de Saúde, 
executará ações e fiscalizará estabelecimentos de trabalho, de acordo com a 
legislação competente, visando:
I - prevenir qualquer dano à saúde dos indivíduos, 
em conseqüência das condições de trabalho;
II - proteger os indivíduos contra os riscos 
relacionados com agentes químicos, físicos, biológicos, mecânicos e outros que 
possam afetar a saúde individual ou coletiva, nos locais de trabalho;
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III - eliminar ou controlar os agentes nocivos à 
saúde nos locais de trabalho;
IV - proteger a saúde dos indivíduos e da 
população, contra os riscos causados pelas radiações;
V - proteger os indivíduos contra os riscos à saúde, 
provenientes da produção, armazenamento, transporte, venda, uso e aplicação de 
substâncias nocivas à saúde pública;
VI - verificar, em cooperação ou não, com outros 
órgãos, de que modo o ambiente de trabalho está influindo na saúde dos indivíduos.
Art. 208 - A autoridade fiscalizadora terá livre 
acesso a todos os locais de trabalho, para verificar as condições dos mesmos e 
proceder ação de fiscalização.
Art. 209 - Os trabalhadores autônomos são 
obrigados a observar as medidas preventivas, destinadas a controlar 
adequadamente, os riscos a que possam ser expostas sua própria saúde e a de 
terceiros.
Art. 210 - Os proprietários ou responsáveis pelos 
estabelecimentos de trabalho, devem:
I - proporcionar ambiente de trabalho, observando 
a manutenção das condições higiênico-sanitárias;
II - adotar medidas efetivas para proteger e 
promover a saúde dos trabalhadores, mediante a instalação, operação e 
manutenção do equipamento de controle, necessários para prevenir enfermidades 
nos locais de trabalho.
Art. 211 - São obrigatórios os exames médicos 
admissional, periódico e demissional, por conta do empregador, conforme 
legislação específica.
TÍTULO XII
DA SAÚDE MENTAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 212 - Compete ao órgão técnico da Secretaria 
Municipal de Saúde a orientação e inspeção nos estabelecimentos psiquiátricos, 
públicos ou privados, e que prestem assistência médico-social.
Art. 213 - Inspeções e orientações técnicas poderão 
ocorrer também:
I - quando houver queixa ou denúncia de que 
determinado fator ou grupo de fatores esteja afetando, a saúde mental ou 
provocando manifestações de doenças em indivíduos, comunidades ou populações;
II - em estabelecimento para estudo, diagnóstico, 
exames ou pesquisas psiquiátricas ou psicológicas;
III - em instituições asilares ou geriátricas, onde 
haja indivíduos com afecções mentais.
CAPÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 214 - A licença para funcionamento de 
estabelecimento psiquiátrico, público ou privado, só será fornecida, caso esteja 
convenientemente instalado em edificações adequadas, obedecendo ao que 
preceituam os padrões vigentes de arquitetura e organização operacional ordenada 
pela legislação superior .
TÍTULO XIII
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 215 - Para efeito desta lei, define-se como 
Normas Técnicas Especiais, as normas regulamentares baixadas pelos órgãos 
legais e competentes, abrangendo:
I - vigilância epidemiológica;
II - controle de zoonoses;
III - vigilância sanitária;
IV - saúde do trabalhador;
V - saneamento e meio ambiente;
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IV - outros programas estratégicos.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de 
Saúde manterá contatos periódicos com os referidos órgãos para atualização das 
Normas Técnicas Especiais.
Art. 216 - A ação fiscalizadora municipal será 
exercida pela autoridade sanitária municipal nos estabelecimentos, produtos e 
serviços de saúde ou de interesse à saúde de abrangência local.
Art. 217 - A autoridade sanitária terá livre acesso a 
qualquer local, estabelecimento de saúde ou de interesse à saúde.
Parágrafo Único - Deverão ser lavrados os 
respectivos autos tanto nas inspeções de rotina quanto nas vistorias para a 
apuração de infrações.
Art. 218 - A publicidade e a propaganda de 
produtos de interesse à saúde serão fiscalizadas qualquer que seja o veículo 
empregado na sua divulgação.
Art. 219 - São autoridades sanitárias municipais:
I - o Prefeito Municipal;
II - o Secretário de Saúde;
III - os dirigentes de Vigilância Sanitária;
IV - os membros das equipes ou grupos técnicos de 
Vigilância Sanitária;
V - os fiscais sanitários ou cargos equivalentes.
§ 1º - A qualquer cidadão é facultado dar ciência à 
autoridade sanitária da infração ao disposto neste Código.
§ 2º - Todo servidor público tem o dever de dar 
ciência à autoridade sanitária competente de qualquer infração ao presente Código 
da qual tiver conhecimento.
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TÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 220 - A proteção policial será solicitada pela 
autoridade sanitária sempre que se fizer necessário ao cumprimento do disposto 
neste Código.
Art. 221 - Os recursos provenientes de taxas e 
multas aplicadas em virtude do disposto neste Código serão alocadas no Fundo de 
Saúde, revertendo-se no financiamento dos serviços de saúde coletiva.
Art. 222 - As infrações aos dispositivos desta lei e 
respectivas penalidades estão definidas na Lei de Infrações à Legislação Municipal 
e Penalidades.
Art. 223 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o 
conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, 
tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 08 de janeiro 
de 1998.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
MÁRCIO RIBEIRO MOYSÉS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
BERENICE TEREZINHA TUPY TAVARES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

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