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norma nº 3432/2001

Tipo Lei
Número / Ano 3432 / 2001
Date 2001-02-01
EmentaDISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - CPC.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N° 3.432 
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE CARGO DE 
PROVIMENTO EM COMISSÃO - CPC 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei, 
Art. 1° - Fica criado no Quadro Geral 
dos Servidores Públicos do Município de Varginha, 
especificamente na estrutura administrativa do Gabinete do 
Prefeito, o seguinte Cargo de Provimento em Comissão (CPC): 
GABINETE DO PREFEITO 
NÍVEL 
CPC -6 
QUANT. 
01 
NOMENCLATURA 
Ouvidor Municipal 
Art. 2' Compete OUVIDOR 
MUNICIPAL: 
I - Ouvir de qualquer do . povo, 
inclusive servidor público municipal, reclamação contra 
irregularidade administrativa, deficiência de serviço 
público, abuso de autoridade praticado por integrante da 
Administração Municipal, bem como ainda sugestões de 
melhoria dos serviços públicos municipais disponibilizados à 
população, dando conhecimento de tudo ao Prefeito Municipal 
ou a quem este determinar; 
II - Receber denúncia de ato 
considerado arbitrário, desonesto ou indecoroso, praticado 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 
por servidor público municipal e/ou ainda por preposto de 
concessionária de serviço público municipal; 
III - Propor ao Chefe do Executivo 
Municipal a instauração de sindicâncias administrativas 
necessárias à apuração dos fatos; 
IV - Desenvolver as suas atividades 
dentro do horário estabelecido em Regulamento 
Administrativo; 
V - Manter arquivo atualizado de toda 
a documentação relativa a denúncias, reclamações e sugestões 
recebidas; 
VI - Elaborar relatório semestral de 
suas atividades e apresentá-lo ao Chefe do Executivo, a quem 
estará diretamente subordinado; 
VII - Manter sigilo sobre a identidade 
do denunciante ou reclamante, quando assim solicitado; 
VIII - Participar, como membro, de 
todas as comissões de sindicância porventura instauradas no 
âmbito da administração municipal. 
Art. 30- As despesas oriundas da 
execução desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária 
própria, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, caso 
necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no 
artigo 43 de Lei Federal n° 4.320/64, sendo certo que tais 
despesas não ocasionarão impacto orçamentário-financeiro, 
posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o 
que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Art. 4" Inobstante ao disposto no 
artigo anterior, considerar-se-á como fonte de recursos para 
satisfação das despesas continuadas criadas por esta Lei, 
conforme exigido no artigo 17 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, a redução permanente das despesas com pagamento de 
aposentadorias e pensões dos servidores públicos municipais, 
Lei n 3.432 
L 
MAURO O BRITO 
VICE-PREF£ MUNICIPAL 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA3 
que pela Lei Municipal ri' 3.395/2000, passaram a ser 
custeadas e de responsabilidade do FAPEN. 
Parágrafo Único — Para apuração da 
redução permanente de despesas utilizou-se como metodologia 
de cálculo, o confronto entre o valor que o Município 
efetivamente deixou de pagar e o que despenderá para 
promover o custeio das despesas criadas por esta Lei. 
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente 
como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 01 
de fevereiro de 2001; 118° ano da Emancipação Político￾Administrativa do Município. 
MAURO EU tEIXEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Lei, 3,432 

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