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norma nº 3453/2001

Tipo Lei
Número / Ano 3453 / 2001
Date 2001-04-20
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER INCENTIVO FISCAL PARA APOIO A REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N° 3.453 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER 
INCENTIVO FISCAL PARA APOIO A 
REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS, NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO, CRIA O CONSELHO 
MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei; 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo 
autorizado a conceder, no âmbito do Município de Varginha, o 
incentivo fiscal em benefício do apoio à realização de 
projetos culturais, a ser concedido a pessoas físicas e 
jurídicas contribuintes do Município. 
• 1° - O incentivo fiscal referido no 
caput corresponderá à dedução de até 20% (vinte por cento) 
dos valores devidos mensalmente pelos contribuintes do 
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e 20% 
(vinte por cento) dos valores devidos anualmente pelos 
contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano 
IPTU, que vierem a apoiar, projetos culturais apreciados e 
aprovados na forma desta Lei e de sua regulamentação. 
§ 20- O valor que deverá ser usado 
como incentivo cdí ral não poderá exceder a 3% (três por 
cento) da receit total anual do município proveniente do 
ISS e do IPTU. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 
Art. 2" - São abrangidas por esta Lei 
as seguintes áreas: 
I - Música e dança; 
II - Teatro, circo e ópera; 
III - Cinema, fotografia e vídeo; 
IV - Literatura; 
V - Folclore, capoeira e artesanato; 
VI - Artes plásticas, artes gráficas, 
filatelia e numismática; 
VII - Patrimônio histórico, artístico, 
natural e cultural; 
VIII História; 
IX - Museus, arquivos, bibliotecas e 
centros culturais; 
X - Ufologia. 
Art. 3°- Fica criado o Conselho 
Municipal de Incentivo à Cultura - COFIO - composto por 7 
(sete) membros, sendo 3 (três) indicados pela Prefeitura, 1 
(um) pela Câmara Municipal de Varginha, e 3 (três) 
representantes do setor cultural, o qual ficará incumbido do 
exame e da proposta de enquadramento dos projetos culturais 
apresentados. 
§. 1° - Os componentes do Conselho 
deverão ser pessoas de comprovada idoneidade, e os 
representantes do setor cultural de reconhecida notoriedade 
e atuação na área cultural, os quais terão mandato de 1 (um) 
ano, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual 
período. 
2' - Os representantes do setor 
cultural serão eleitos em assembléia convocada pela 
Prefeitura, podendo candidatar-se e votar qualquer artista, 
independente de vinculação a associa sindicato ou 
similar, desde que comprovada a sua atu e notoriedade ria 
área cultural do município de Varginha 
-t 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 
.3 3° - A convocação da assembléia de 
que trata o parágrafo anterior deverá ser feita com pelo 
menos 10 (dez) dias de antecedência junto às entidades 
representativas dos setores artísticos sediados no 
Município, e deverá ser afixada em local de fácil 
visibilidade nos prédios públicos relacionados com as 
atividades referidas no art. 2' e nos prédios da 
administração direta. 
4° - Fica vedada aos membros da 
Comissão, a seus sócios ou titulares, às suas coligadas ou 
controladas e a seus cônjuges, parentes ascendentes, 
descendentes, colaterais ou afins, em primeiro grau, a 
apresentação de projetos que visem á obtenção do incentivo 
previsto nesta Lei, enquanto durarem os seus mandatos e até 
1 (um) ano após o término dos mesmos. 
5' - Os membros do Conselho não 
perceberão qualquer remuneração, seja a que título for. 
Art. 40- Para obtenção dos benefícios 
previstos nesta Lei, os projetos deverão ser apresentados ao 
Conselho Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC 
explicitando os objetivos, os resultados esperados e os 
recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de 
emissão do Certificado de Enquadramento e posterior 
fiscalização. 
Art. 50- Os Certificados de 
Enquadramento, para efeito de captação de recursos, terão a 
validade de um ano contado da data de sua expedição, sendo 
os valores deles constantes corrigidos mensalmente pelos 
mesmos índices da correção dos impostos. 
Art. 6°- As transferências feitas 
pelos contribuintes em favor dos projetos e dentro dos 
valores estabelecidos nos Certificados de Enquadramento 
poderão ser integralmente usadas em até 20% (vinte por 
cento) dos valores mensalmente devidos do ISSQN e até 2 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 4 
(vinte por cento) dos valores anualmente devidos do IPTU, a 
serem pagos por esses contribuintes. 
5 1' - As transferências de que trata 
o caput deverão ser previamente autorizadas pelo Prefeito 
com base em parecer elaborado pelo Conselho, que emitirá as 
respectivas Autorizações de Transferência, de forma a 
garantir o controle financeiro indispensável ao atendimento 
dos limites fixados anualmente pela Lei. orçamentária. 
2° - O prazo para utilização do 
benefício por parte do interessado é de até cento e oitenta 
dias, contados da data da efetiva transferência dos 
recursos, respeitado o exercício fiscal. 
Art. 7°- Toda transferência ou 
movimentação de recursos relativos ao projeto cultural será 
feita por meio de conta bancária vinculada, aberta 
especialmente para os fins previstos nesta Lei. 
Art. 8°- Será multado em 10 (dez) 
vezes o valor incentivado o produtor cultural que não 
comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, com 
desvio dos objetivos ou dos recursos, sem prejuízo das 
penalidades criminais e civis cabíveis, ficando ele ainda 
excluído da participação de quaisquer projetos culturais 
abrangidos por esta Lei por 8 {oito} anos. 
Art. 9°- É vedada a utilização do 
incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários os 
próprios incentivadores, seus sócios OU titulares e suas 
coligadas ou controladas, cônjuges, parentes ascendentes, 
descendentes, colaterais ou afins em primeiro grau. 
Art. 10 - As entidades de classes 
representativas dos diversos segmentos da cultura e da 
Câmara Municipal terão acesso, em todos os níveis, a toda 
documentação referente aos projetos culturais beneficiados 
por esta Lei. 
Art. 11 — As obras resultantes dos 
projetos culturais beneficiados por esta Lei será 
MAURO EU TEIXEIRA 
METEI • MUNICIPAL 
MAURO S 
SECRETÁRIO MUNI 
DE BRITO 
DE ADMINISTRAÇÃO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 5 
apresentadas, posteriormente, dentro e fora do âmbito do 
Município, devendo, obrigatoriamente, mencionar esta Lei e 
mostrar a divulgação do apoio institucional do Município de 
Varginha. 
Art. 12 O Poder Executivo 
regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias 
contados da data de sua publicação. 
Art. 13 - As despesas decorrentes da 
execução desta Lei correrão por conta de dotação 
orçamentária própria. 
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
Marido, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente 
como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 20 
de abril de 2001; 118' da Emancipação Político￾Administrativa do Município. 

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