| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3453 / 2001 |
| Date | 2001-04-20 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER INCENTIVO FISCAL PARA APOIO A REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI N° 3.453
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER
INCENTIVO FISCAL PARA APOIO A
REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO, CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha,
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte
Lei;
Art. 1° - Fica o Poder Executivo
autorizado a conceder, no âmbito do Município de Varginha, o
incentivo fiscal em benefício do apoio à realização de
projetos culturais, a ser concedido a pessoas físicas e
jurídicas contribuintes do Município.
• 1° - O incentivo fiscal referido no
caput corresponderá à dedução de até 20% (vinte por cento)
dos valores devidos mensalmente pelos contribuintes do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e 20%
(vinte por cento) dos valores devidos anualmente pelos
contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano
IPTU, que vierem a apoiar, projetos culturais apreciados e
aprovados na forma desta Lei e de sua regulamentação.
§ 20- O valor que deverá ser usado
como incentivo cdí ral não poderá exceder a 3% (três por
cento) da receit total anual do município proveniente do
ISS e do IPTU.
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Art. 2" - São abrangidas por esta Lei
as seguintes áreas:
I - Música e dança;
II - Teatro, circo e ópera;
III - Cinema, fotografia e vídeo;
IV - Literatura;
V - Folclore, capoeira e artesanato;
VI - Artes plásticas, artes gráficas,
filatelia e numismática;
VII - Patrimônio histórico, artístico,
natural e cultural;
VIII História;
IX - Museus, arquivos, bibliotecas e
centros culturais;
X - Ufologia.
Art. 3°- Fica criado o Conselho
Municipal de Incentivo à Cultura - COFIO - composto por 7
(sete) membros, sendo 3 (três) indicados pela Prefeitura, 1
(um) pela Câmara Municipal de Varginha, e 3 (três)
representantes do setor cultural, o qual ficará incumbido do
exame e da proposta de enquadramento dos projetos culturais
apresentados.
§. 1° - Os componentes do Conselho
deverão ser pessoas de comprovada idoneidade, e os
representantes do setor cultural de reconhecida notoriedade
e atuação na área cultural, os quais terão mandato de 1 (um)
ano, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual
período.
2' - Os representantes do setor
cultural serão eleitos em assembléia convocada pela
Prefeitura, podendo candidatar-se e votar qualquer artista,
independente de vinculação a associa sindicato ou
similar, desde que comprovada a sua atu e notoriedade ria
área cultural do município de Varginha
-t
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.3 3° - A convocação da assembléia de
que trata o parágrafo anterior deverá ser feita com pelo
menos 10 (dez) dias de antecedência junto às entidades
representativas dos setores artísticos sediados no
Município, e deverá ser afixada em local de fácil
visibilidade nos prédios públicos relacionados com as
atividades referidas no art. 2' e nos prédios da
administração direta.
4° - Fica vedada aos membros da
Comissão, a seus sócios ou titulares, às suas coligadas ou
controladas e a seus cônjuges, parentes ascendentes,
descendentes, colaterais ou afins, em primeiro grau, a
apresentação de projetos que visem á obtenção do incentivo
previsto nesta Lei, enquanto durarem os seus mandatos e até
1 (um) ano após o término dos mesmos.
5' - Os membros do Conselho não
perceberão qualquer remuneração, seja a que título for.
Art. 40- Para obtenção dos benefícios
previstos nesta Lei, os projetos deverão ser apresentados ao
Conselho Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC
explicitando os objetivos, os resultados esperados e os
recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de
emissão do Certificado de Enquadramento e posterior
fiscalização.
Art. 50- Os Certificados de
Enquadramento, para efeito de captação de recursos, terão a
validade de um ano contado da data de sua expedição, sendo
os valores deles constantes corrigidos mensalmente pelos
mesmos índices da correção dos impostos.
Art. 6°- As transferências feitas
pelos contribuintes em favor dos projetos e dentro dos
valores estabelecidos nos Certificados de Enquadramento
poderão ser integralmente usadas em até 20% (vinte por
cento) dos valores mensalmente devidos do ISSQN e até 2
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(vinte por cento) dos valores anualmente devidos do IPTU, a
serem pagos por esses contribuintes.
5 1' - As transferências de que trata
o caput deverão ser previamente autorizadas pelo Prefeito
com base em parecer elaborado pelo Conselho, que emitirá as
respectivas Autorizações de Transferência, de forma a
garantir o controle financeiro indispensável ao atendimento
dos limites fixados anualmente pela Lei. orçamentária.
2° - O prazo para utilização do
benefício por parte do interessado é de até cento e oitenta
dias, contados da data da efetiva transferência dos
recursos, respeitado o exercício fiscal.
Art. 7°- Toda transferência ou
movimentação de recursos relativos ao projeto cultural será
feita por meio de conta bancária vinculada, aberta
especialmente para os fins previstos nesta Lei.
Art. 8°- Será multado em 10 (dez)
vezes o valor incentivado o produtor cultural que não
comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, com
desvio dos objetivos ou dos recursos, sem prejuízo das
penalidades criminais e civis cabíveis, ficando ele ainda
excluído da participação de quaisquer projetos culturais
abrangidos por esta Lei por 8 {oito} anos.
Art. 9°- É vedada a utilização do
incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários os
próprios incentivadores, seus sócios OU titulares e suas
coligadas ou controladas, cônjuges, parentes ascendentes,
descendentes, colaterais ou afins em primeiro grau.
Art. 10 - As entidades de classes
representativas dos diversos segmentos da cultura e da
Câmara Municipal terão acesso, em todos os níveis, a toda
documentação referente aos projetos culturais beneficiados
por esta Lei.
Art. 11 — As obras resultantes dos
projetos culturais beneficiados por esta Lei será
MAURO EU TEIXEIRA
METEI • MUNICIPAL
MAURO S
SECRETÁRIO MUNI
DE BRITO
DE ADMINISTRAÇÃO
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apresentadas, posteriormente, dentro e fora do âmbito do
Município, devendo, obrigatoriamente, mencionar esta Lei e
mostrar a divulgação do apoio institucional do Município de
Varginha.
Art. 12 O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias
contados da data de sua publicação.
Art. 13 - As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Marido, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente
como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 20
de abril de 2001; 118' da Emancipação PolíticoAdministrativa do Município.