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norma nº 3460/2001

Tipo Lei
Número / Ano 3460 / 2001
Date 2001-04-26
EmentaDISPÕE SOBRE A FORMA DE ATENDIMENTO ATRAVÉS DO SISTEMA DE TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO - T.F.D., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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• PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N° 3.460 
DISPÕE SOBRE A FORMA DE ATENDIMENTO 
ATRAVÉS DO SISTEMA DE TRATAMENTO FORA 
DE DOMICíLIO — T.F.D., E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, e em conformidade com o disposto no inciso IV do 
artigo 15 da Lei Federal n' 8.742/1993 - Lei Orgânica de 
Assistência Social UJOAS) e artigos 9' e 10 da Lei Municipal 
n° 2.868/97, que Institui as Diretrizes de Política Social 
do Município de Varginha, aprovou e eu em seu nome, sanciono 
a seguinte Lei, 
rt. 1' - O atendimento à Saúde em 
caráter de emergência pelo sistema "SUS", fora do Município 
de Varginha, prestado através do Sistema de Tratamento fora 
de Domicilio - TFD, complementando as ações do Estado e da 
União, voltada para área de Assistência Social, far-se-á 
conforme esta Lei. 
Art. 2G - O Tratamento Fora do 
Domicilio - TFD deverá ser solicitado pelos médicos das 
Unidades Básicas de Saúde - UBS do Município, mediante 
formulário especifico e encaminhado ao Serviço de Controle e 
Avaliação - SCA da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, 
para análise e avaliação, que poderá acolher ou não a 
solicitação e, conforme o caso decidirá sobre a necessidade 
do deslocamento do paciente indicando o melhor meio de 
transporte para o mesmo e a conveniência ou não de 
acompanhante. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 
Parágrafo Único - Caberá ainda ao 
Serviço de Controle e Avaliação - SCA providenciar o 
atendimento do paciente, marcar data da consulta ou de sua 
internação, caso necessário. 
Art. 3' - O Município poderá, em casos 
excepcionais fornecer, às suas expensas, o veículo, 
ambulância e/ou as passagens necessárias ao deslocamento do 
paciente e de seus acompanhantes, quando for o caso, desde 
que comprovado que o mesmo não possui condições financeiras, 
para arcar com as despesas de transporte e que o tratamento 
a ser realizado será prestado pelo sistema "SUS". 
Parágrafo Único Os casos 
emergenciais de deslocamento para internação, cujas 
providências tenham que ser tomadas fora do expediente das 
repartições Públicas Municipais, poderão, de pronto e 
previamente, ser autorizados pelo Secretário Municipal de 
Habitação e Promoção Social e/ou pelo Secretário Municipal 
de Saúde. 
Art. 40 - Para efeito do que dispõe o 
caput" do artigo anterior, caberá à Secretaria Municipal de 
Habitação e Promoção Social - SEHAP, após receber os 
encaminhamentos do Serviço de Controle e Avaliação - SCA, 
proceder a avaliação social do paciente, coordenar e 
autorizar o deslocamento de carro ou ambulância para o seu 
transporte e de seu acompanhante, bem como liberar recursos 
e/ou as passagens rodoviárias, de ida e volta. 
Art. 50- O município poderá, se 
necessário, firmar Convênio com Entidades de Assistência 
Social ou de Serviços sem fins lucrativos e ou Fundações 
Municipais, ou ainda terceirizar os serviços de transportes 
de paciente, previstos nesta Lei. 
Art. 60- Fica o Chefe do Executivo 
Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de 
R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para custear as despesas 
de execução desta Lei, observada previamente o que dispõe o 
artigo 43 da Lei Federal n' 4.320, de 17 de março de 1964. 
Lei n°1460 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 
Art. 7' - Para efeito de realização 
das despesas com "Tratamento Fora do Domicilio" nos 
exercícios seguintes, o Município deverá consignar dotação 
especifica nos orçamentos subsequentes. 
Art. 80 - Por força do disposto no 
artigo 4', da Lei Municipal n' 3.375/2000 - Lei de 
Diretrizes Orçamentarias, a despesa decorrente desta Lei é 
considerada irrelevante, motivo pelo qual a mesma está 
ressalvada do disposto no artigo 16, da Lei Complementar n' 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na forma de 
seu 3ó . 
Art. 9' - Fica o Município de Varginha 
autorizado a reembolsar as despesas com passagens efetivadas 
por pacientes no período de 20 de dezembro de 2000 até a 
data de entrada em vigor da presente Lei, período em que, 
por motivo de fechamento do sistema de contabilidade da 
Prefeitura e/ou por falta de autorização orçamentária, o 
Município não custeou o Tratamento Fora do Domicilio - TFD. 
lc - Para efeito do reembolso de que 
trata o "caput" deste artigo, a Secretaria de Saúde do 
Município deverá instaurar Processo Administrativo 
individual, o qual deverá ser 
do paciente, comprovante da 
técnico daquela Secretaria 
Secretário Municipal; 
instruído com a identificação 
despesa realizada, relatório 
e parecer do respectiva 
- Instruído o processo conforme 
os termos do parágrafo anterior, o mesmo deverá ser 
encaminhado ao Prefeito Municipal que decidirá sobre o 
reembolso ou não, determinando os atos competentes. 
Art. 10 - A presente Lei poderá ser 
regulamentada pelo Chefe do Executivo Municipal. 
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrrio. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 4 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente 
como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 26 
de abril de 2001; 118' da Emancipação Político￾Administrativa do Município. 
MAUROADEU 
PREFEITO 
MAURO SIRI 
SECRETÁRIO MUNICIP 
EIXEIRA 
I PAI. 
ITO 
INISTRAÇÃO 
EDUARDO 
SECRETÁRIO MUNICIP 
O 
DE SAÚDE 
Lei n° 3. 460 

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