| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3460 / 2001 |
| Date | 2001-04-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FORMA DE ATENDIMENTO ATRAVÉS DO SISTEMA DE TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO - T.F.D., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3250 |
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• PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA LEI N° 3.460 DISPÕE SOBRE A FORMA DE ATENDIMENTO ATRAVÉS DO SISTEMA DE TRATAMENTO FORA DE DOMICíLIO — T.F.D., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, e em conformidade com o disposto no inciso IV do artigo 15 da Lei Federal n' 8.742/1993 - Lei Orgânica de Assistência Social UJOAS) e artigos 9' e 10 da Lei Municipal n° 2.868/97, que Institui as Diretrizes de Política Social do Município de Varginha, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, rt. 1' - O atendimento à Saúde em caráter de emergência pelo sistema "SUS", fora do Município de Varginha, prestado através do Sistema de Tratamento fora de Domicilio - TFD, complementando as ações do Estado e da União, voltada para área de Assistência Social, far-se-á conforme esta Lei. Art. 2G - O Tratamento Fora do Domicilio - TFD deverá ser solicitado pelos médicos das Unidades Básicas de Saúde - UBS do Município, mediante formulário especifico e encaminhado ao Serviço de Controle e Avaliação - SCA da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, para análise e avaliação, que poderá acolher ou não a solicitação e, conforme o caso decidirá sobre a necessidade do deslocamento do paciente indicando o melhor meio de transporte para o mesmo e a conveniência ou não de acompanhante. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 Parágrafo Único - Caberá ainda ao Serviço de Controle e Avaliação - SCA providenciar o atendimento do paciente, marcar data da consulta ou de sua internação, caso necessário. Art. 3' - O Município poderá, em casos excepcionais fornecer, às suas expensas, o veículo, ambulância e/ou as passagens necessárias ao deslocamento do paciente e de seus acompanhantes, quando for o caso, desde que comprovado que o mesmo não possui condições financeiras, para arcar com as despesas de transporte e que o tratamento a ser realizado será prestado pelo sistema "SUS". Parágrafo Único Os casos emergenciais de deslocamento para internação, cujas providências tenham que ser tomadas fora do expediente das repartições Públicas Municipais, poderão, de pronto e previamente, ser autorizados pelo Secretário Municipal de Habitação e Promoção Social e/ou pelo Secretário Municipal de Saúde. Art. 40 - Para efeito do que dispõe o caput" do artigo anterior, caberá à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP, após receber os encaminhamentos do Serviço de Controle e Avaliação - SCA, proceder a avaliação social do paciente, coordenar e autorizar o deslocamento de carro ou ambulância para o seu transporte e de seu acompanhante, bem como liberar recursos e/ou as passagens rodoviárias, de ida e volta. Art. 50- O município poderá, se necessário, firmar Convênio com Entidades de Assistência Social ou de Serviços sem fins lucrativos e ou Fundações Municipais, ou ainda terceirizar os serviços de transportes de paciente, previstos nesta Lei. Art. 60- Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para custear as despesas de execução desta Lei, observada previamente o que dispõe o artigo 43 da Lei Federal n' 4.320, de 17 de março de 1964. Lei n°1460 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 Art. 7' - Para efeito de realização das despesas com "Tratamento Fora do Domicilio" nos exercícios seguintes, o Município deverá consignar dotação especifica nos orçamentos subsequentes. Art. 80 - Por força do disposto no artigo 4', da Lei Municipal n' 3.375/2000 - Lei de Diretrizes Orçamentarias, a despesa decorrente desta Lei é considerada irrelevante, motivo pelo qual a mesma está ressalvada do disposto no artigo 16, da Lei Complementar n' 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na forma de seu 3ó . Art. 9' - Fica o Município de Varginha autorizado a reembolsar as despesas com passagens efetivadas por pacientes no período de 20 de dezembro de 2000 até a data de entrada em vigor da presente Lei, período em que, por motivo de fechamento do sistema de contabilidade da Prefeitura e/ou por falta de autorização orçamentária, o Município não custeou o Tratamento Fora do Domicilio - TFD. lc - Para efeito do reembolso de que trata o "caput" deste artigo, a Secretaria de Saúde do Município deverá instaurar Processo Administrativo individual, o qual deverá ser do paciente, comprovante da técnico daquela Secretaria Secretário Municipal; instruído com a identificação despesa realizada, relatório e parecer do respectiva - Instruído o processo conforme os termos do parágrafo anterior, o mesmo deverá ser encaminhado ao Prefeito Municipal que decidirá sobre o reembolso ou não, determinando os atos competentes. Art. 10 - A presente Lei poderá ser regulamentada pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrrio. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 4 Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Varginha, 26 de abril de 2001; 118' da Emancipação PolíticoAdministrativa do Município. MAUROADEU PREFEITO MAURO SIRI SECRETÁRIO MUNICIP EIXEIRA I PAI. ITO INISTRAÇÃO EDUARDO SECRETÁRIO MUNICIP O DE SAÚDE Lei n° 3. 460