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norma nº 3479/2001

Tipo Lei
Número / Ano 3479 / 2001
Date 2001-06-06
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 7º E DO CAPUT DO ARTIGO 8º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.923, DE 19 DE JUNHO DE 1997, QUE "REORGANIZA O CONSELHO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE".
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N° 3.479 
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 7' E 
DO CAPUT DO ARTIGO 8' DA LEI 
MUNICIPAL N" 2.923, DE 19 DE 
JUNHO DE 1997, QUE "REORGANIZA O 
CONSELHO MUNICIPAL DE 
CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE". 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em 
Lei, 
seu nome, sanciono a seguinte 
Art. 1° - O artigo 7' da Lei 
Municipal n' 2.923, de 19 de junho de 1997, passará a ter 
a seguinte redação ; 
"Art. 7' 0 ODENA compor-se-á de 
até 30 (trinta) membros, assim especificados: 
1 - quatro componentes do quadro 
funcional do Executivo, indicados pelo Prefeito 
Municipal, da área de planejamento, saúde, educação e 
agricultura. 
II - os representantes do Poder 
Público deverão exercer funções ligadas a atividades com 
implicação no meio a rate, incluídos aqui os órgãos 
federais e estaduais; 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Iil os representantes dos 
segmentos organizados da comunidade deverão enquadrar-se 
nas disposições do artigo .2C, devendo estar ligados a 
atividades no meio ambiente ou pertencerem a associações 
comunitárias. 
IV - consideram-se para fins desta 
Lei, segmentos organizados da comunidade, aquelas 
entidades e organizações que atuam, no sentido da defesa, 
proteção, desenvolvimento e melhoria do melo ambiente e 
da qualidade de vida urbana e rural no Município de 
Varginha. 
V - Um representante do Poder 
Legislativo, designado pela Mesa Diretora da Câmara 
Municipal. 
VI - Representante de órgãos da 
administração pública Estadual e Feaera1, tais como, 
Polícia Florestal, IEF, Diretoria Regional de Saúde, 
Educação, COPA A, cEm1G, EMATER, IMA, _MAMA e outros que 
tenham atribuições ligadas ao meio ambiente. 
VII - 01 representante da Plenária 
dos Conselhos Comunitários. 
VIII - Representante dos setores 
organizados da sociedade, tais como: Associação Comercial 
e Industrial, Clubes de Serviços, Faculdades e 
Universidades, Associação dos Engenheiros, dos Advogados 
e dos Médicos. 
10 - Cada representante do Poder 
Público terá um pdente, oriundo do mesmo órgão 
representativo. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
§ 2' - Juntamente com os titulares, 
os organismos da comunidade organizada, elegerão os 
splentes em número de 15 (quinze)." 
Art. 2' - O ceput do artigo 8°de 
Lei Municipal ri °2.923, de 19 de Junho de 1997, passará e 
ter a seguinte redação 
'Art. 80 - O CODEMA convocará, 
dentro de 01 (um) ano após a posse do Prefeito Municipal, 
as entidades de que trata o artigo 7' desta Lei, para 
reunião, na qual serão indicados os novos representantes 
no cammA.' 
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor 
na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrãrio. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades e quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 
06 de junho de 2001; 1111' da Emancipação Polítíco￾Administrativa do Municipio. 
MAUROU EU TEIXEIRA áír 
PREFEITO1 LTNICIPAL 
MAURO SÉ G DE BRITO 
SECRETÁRIO MUNIC DE ADMINISTRAÇÃO 

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