| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3486 / 2001 |
| Date | 2001-06-19 |
| Ementa | ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE ENERGIA SOLAR E/OU DE AQUECIMENTO A GÁS EM CONSTRUÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3276 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA LEI N° 3.486 ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE ENERGIA SOLAR E/OU DE AQUECIMENTO A aÁs EM CONSTRUÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Are. - Como forma de economia no consumo de energia elétrica, a construção de residência com 150,00m2 (cento e cinquenta metros quadrados) ou mais no território do Município de Varginha, somente será autorizada pela Prefeitura se o respectivo projeto construtivo contemplar, como fonte subsidiária de energia, a instalação de equipamento de energia solar e /ou de aquecimento a gás. Parágrafo Único - A comprovação de que o projeto construtivo contempla o sistema de energia solar e /ou de aquecimento a gás, se fará através da inscrição no selo do projeto dos seguintes dizeres: "Sistema de Energia Solar e/ou de Aquecimento a Gás Obrigatório Lei Municipal n' 3.466/2001". Art. 2' - O dimensionamento do sistema de energia solar e/ou de aquecimento a gás deverá atender, no mínimo, a demanda dos usuários no que tange ao número de chuveiros instalados. Parágrafo Único - O engenheiro da obra, assim como o proprietário da mesma, serão responsáveis pelo cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei. Art. 3° - A Prefeitura não poder estabelecer preferência eiou exigências quanto ao tipo PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 equipamento de energia solar e/ou de aquecimento a gás a ser utilizado pelo Proprietário da Obra. Parágrafo Único - O disposto no "caput" deste artigo, não impede que a Administração exija o cumprimento das normas técnicas de instalação do equipamento, quando do acompanhamento fiscal da obra. Art. 4' - Nas construções de uso misto, em condomínio do tipo horizontal e geminadas, somente será exigida a instalação do sistema de energia solar e/ou de aquecimento a gás, se a parcela residencial da construção ultrapassar a metragem estabelecida no "caput" do artigo 1° desta Lei. Parágrafo Único - Para efeito do que dispõe este artigo, será considerada como parcela residencial nas construções em condomínio do tipo horizontal e geminadas, cada unidade isoladamente. Art. 5° - As disposições desta Lei também se aplicou: 1 - Às ampliações que resultem em aumento da residência em metragem superior à mencionada no artigo 1* desta lei; II - Às novas construções que tenham por destinação abrigar hotéis, motéis e similares, independentemente de suas respectivas metragens; III -Aos novos edifícios cujo somatório das unidades residenciais ultrapassem a metragem estabelecida no artigo 1° desta Lei, inclusive do cálculo as áreas comuns e de garagem. Art. 6° - A expedição do "habite-se" relativo à construção que se incluir nos termos desta Lei, estará condicionada à efetiva instalação do equipamento de energia solar e/ou de aquecimento a gás de que trata artigo 1° desta Lei. Art. 7 - O disposto nesta Lei não se aplica aos Projetos Construtivos já aprovados e àquele protocolados, até a data de publicação desta Lei, junto Setor Competente da Prefeitura do Município de Vargi para aprovação. /&A° 3.4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA Art. 8' O Chefe do Executivo poderá regulamentar a presente Lei, Art. 9' - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Varginha, 19 de junho de 2001,r 118' da Emancipação PolíticoAdministrativa do Município. MAUROT. U" TEIXEIRA PREFEITO ICIPAL MURO SER SECRETÁRIO MEINIC/ E BRITO E ADMINISTRAÇÃO Liú MD 3.4&5 J