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norma nº 3486/2001

Tipo Lei
Número / Ano 3486 / 2001
Date 2001-06-19
EmentaESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE ENERGIA SOLAR E/OU DE AQUECIMENTO A GÁS EM CONSTRUÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N° 3.486 
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE 
INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE ENERGIA 
SOLAR E/OU DE AQUECIMENTO A aÁs EM 
CONSTRUÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei, 
Are. - Como forma de economia no 
consumo de energia elétrica, a construção de residência com 
150,00m2 (cento e cinquenta metros quadrados) ou mais no 
território do Município de Varginha, somente será autorizada 
pela Prefeitura se o respectivo projeto construtivo 
contemplar, como fonte subsidiária de energia, a instalação 
de equipamento de energia solar e /ou de aquecimento a gás. 
Parágrafo Único - A comprovação de que 
o projeto construtivo contempla o sistema de energia solar 
e /ou de aquecimento a gás, se fará através da inscrição no 
selo do projeto dos seguintes dizeres: "Sistema de Energia 
Solar e/ou de Aquecimento a Gás Obrigatório Lei 
Municipal n' 3.466/2001". 
Art. 2' - O dimensionamento do sistema 
de energia solar e/ou de aquecimento a gás deverá atender, 
no mínimo, a demanda dos usuários no que tange ao número de 
chuveiros instalados. 
Parágrafo Único - O engenheiro da 
obra, assim como o proprietário da mesma, serão responsáveis 
pelo cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei. 
Art. 3° - A Prefeitura não poder 
estabelecer preferência eiou exigências quanto ao tipo 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 
equipamento de energia solar e/ou de aquecimento a gás a ser 
utilizado pelo Proprietário da Obra. 
Parágrafo Único - O disposto no 
"caput" deste artigo, não impede que a Administração exija o 
cumprimento das normas técnicas de instalação do 
equipamento, quando do acompanhamento fiscal da obra. 
Art. 4' - Nas construções de uso 
misto, em condomínio do tipo horizontal e geminadas, somente 
será exigida a instalação do sistema de energia solar e/ou 
de aquecimento a gás, se a parcela residencial da construção 
ultrapassar a metragem estabelecida no "caput" do artigo 1° 
desta Lei. 
Parágrafo Único - Para efeito do que 
dispõe este artigo, será considerada como parcela 
residencial nas construções em condomínio do tipo horizontal 
e geminadas, cada unidade isoladamente. 
Art. 5° - As disposições desta Lei 
também se aplicou: 
1 - Às ampliações que resultem em 
aumento da residência em metragem superior à mencionada no 
artigo 1* desta lei; 
II - Às novas construções que tenham 
por destinação abrigar hotéis, motéis e similares, 
independentemente de suas respectivas metragens; 
III -Aos novos edifícios cujo 
somatório das unidades residenciais ultrapassem a metragem 
estabelecida no artigo 1° desta Lei, inclusive do cálculo as 
áreas comuns e de garagem. 
Art. 6° - A expedição do "habite-se" 
relativo à construção que se incluir nos termos desta Lei, 
estará condicionada à efetiva instalação do equipamento de 
energia solar e/ou de aquecimento a gás de que trata 
artigo 1° desta Lei. 
Art. 7 - O disposto nesta Lei não se 
aplica aos Projetos Construtivos já aprovados e àquele 
protocolados, até a data de publicação desta Lei, junto 
Setor Competente da Prefeitura do Município de Vargi 
para aprovação. 
/&A° 3.4 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Art. 8' O Chefe do Executivo poderá 
regulamentar a presente Lei, 
Art. 9' - Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente 
como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 19 
de junho de 2001,r 118' da Emancipação Político￾Administrativa do Município. 
MAUROT. U" TEIXEIRA 
PREFEITO ICIPAL 
MURO SER 
SECRETÁRIO MEINIC/ 
E BRITO 
E ADMINISTRAÇÃO 
Liú MD 3.4&5 
J 

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