| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3489 / 2001 |
| Date | 2001-06-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O "PROGRAMA DE AJUDA ALIMENTAÇÃO A SERVIDORES MUNICIPAIS" E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3279 |
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Art. 1' - Fica o Município autorizado a implantar no âmbito de sua Administração, para o corrente exercício, "PROGRAMA DE AJUDA ALIMENTAÇÃO A SERVIDORES MUNICIPAIS". Art. 2' - O Programa instituído pelo artigo anterior se constituirá na concessão mensal, aos servidores da ativa, estatutários ou não, da administração direta e indireta, de "TMETE ALIMENTAÇÃO", conforme disposto nesta Lei. Parágrafo Único - Excepcionalmente, no corrente mês, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a converter em espécie os valores constantes desta Lei. Art. 3° - O "Tiquete Alimentação" será concedido aos servidores nos seguintes valores: 1 - R$ 80,00 (oitenta reais), para aqueles servidores que tenham como vencimento básico mensal valor não superior ao do cargo efetivo da administração direta correspondente ao Nível - E-06; R$ 50,00 (cinquenta reais), para os demais servidores. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA LEI N° 3.489 DISPÕE SOBRE O "PROGRAMA DE AJUDA ALIMENTAÇÃO A SERVIDORES MUNICIPAIS" E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se às Fundações Municipais. Art. 4° - Não terão direito ao recebimento do "Tíquete Alimentação" de que trata esta Lei: A - O ocupante de cargo comissionado; b - Os agentes políticos; c - O funcionário que é remunerado sob a forma de subsidio, salvo se servidor efetivo. Parágrafo Único - Excetua-se da vedação constante da alínea "a" deste artigo, o servidor efetivo, bem como àquele que, não o sendo, ocupe Cargo de Provimento em Comissão de nivel não superior a CPC-4; Art. 5° - A Administração Municipal, direta ou indireta, deverá observar as normas pertinentes às licitações públicas para as aquisições dos "Tiquetes Alimentação" de que trata esta Lei. - A Administração definirá no Edital de Licitação equivalente, a espécie do "Tiquete" que será adquirido e adotado no Programa. S 2* - Caberá à Administração e definição sobre a forma de distribuição dos "Tiquetes" aos servidores. Art. 6° - Para o custeio das despesas decorrentes desta Lei no presente exercício, fica o Chefe do Executivo autorizado, a abrir crédito especial no exercício vigente até o valor de R$ 1.200.000,00 ( um milhão e duzentos mil reais), observando-se para tanto as disposições contidas na Lei Federal n° 4.320/1964, sendo certo que tais despesas não ocasionarão impacto orçamentário-financeiro, nos termos do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, posto que parte do seu custeio se dará pela redução permanente do "abono pecuniário" de aue trata a Lei Munícipal n' 3.037/1998, enquanto que o restante está amparado pelo artigo 4' da Lei de Diretrizes Orçamentárias - Lei Municipal .' 3.375/2000, combinado com .5 3' do artigo 16 mencionado. Lei n° 3.489 MAURO EU TEIXEIRA PREFEITO MUNICIPAL MAURO SE SECRETARIO MUNIC DE BRITO DE ADMINISTRAÇÃO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 Art. 7" - Em razão do disposto nesta Lei, fica expressamente revogada a Lei Municipal n° 3.037/1998, e, via de conseqüência, extinto o "abono pecuniário" de aue trata a referida Lei. Art. 80- Na ausência de disposição legal em contrário, o "PROGRAMA DE AJUDA ALIMENTAÇÃO A SERVIDORES MUNICIPAIS" de que trata esta Lei, poderá ser mantido nos exercícios seguintes, desde que nos seus respectivos orçamentos contenham dotações específicas para o custeio da despesa. Art. 9' - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de junho do corrente ano e revogando as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Varginha, 20 do junho de 2001; 118" da Emancipação PolíticoAdministrativa do Município. N r ANIZIO DONIZETTI RODEZpUES SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA Lei n" 3. 489