| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3490 / 2001 |
| Date | 2001-06-26 |
| Ementa | CONCEDE SUBVENÇÕES SOCIAIS ÀS ENTIDADES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3280 |
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5 11, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA Estado de Minas Municipal, aprovou e Lei, LEI N' 3.490 Gerais, por CONCEDE SUBVENÇÕES SOCIAIS ÀS ENTIDADES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Povo eu, em do Município de Varginha, seus representantes na Câmara seu nome, sanciono a seguinte REPASSE Art. 10 - Ficam concedidas no corrente ano (2001), valores correspondentes a 1/3 (um terço)das subvenções sociais às entidades abaixo relacionadas: -Caixa Beneficente Valentim Ferreira Couto Grupo Unidos São João Batista Fundação de Assistência aos Excepcionais Escola de Pais do Brasil ABRAÇO - Prevenção às Drogas Sociedade Civil Nossa Senhora do Rosário Centro Espirita Humildade e Caridade Associação das Voluntárias do Hospital Regional Abrigo Santo Antônio Assistência Bernard Johnson Associação das Filhas de São Vicente de Paulo Sociedade Eunice Weaver Varginha Sociedade Espírita Irmã Sheila Centro de Atendimento Interescolar - SERVIÇO DE PROMOÇAO SOCIAL ENTIDADE R$ 2.333,00 R$ 2.619,00 R$ 14.899,00 R$ 2.900,00 R$ 5.397,00 R$ 12.332,00 R$ 2.233,00 R$ 8.233,00 R$ 1.121,00 R$ 3.900,00 R$ 2.233,00 R$ 10.035,00 R. 1.233,00 R. 6.000,00 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 Associação Comunitária de Recuperação R$ 9.000,00 Novo Caminho - ACRENW Sociedade Paroquial Santana R$ 4.400,00 Associação do Voluntariado Vida Viva R$ 9.583,00 TOTAL: R$ 98.951,00 Art. 2° - As subvenções sociais de que trata a presente Lei, que correspondem a 1/3 (um terço) do valor da subvenção anual, aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, deverão ser pagas no decorrer do exercício de 2001, em parcelas mensais, de acordo com o Cronograma Financeiro de Pagamento a ser estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 3° - As entidades beneficiadas com o pagamento das subvenções ficam obrigadas, sob pena de não lhes serem mais concedidos quaisquer outros benefícios de caráter financeiro, a prestar contas ao Município de Varginha, especificamente à SEHAP - Secretaria Municipal de Eabitação e Promoção Social, prestação esta que deverá ser minuciosamente analisada e aprovada pela SECON - Secretaria Municipal de Controle Interno, e no que couber, pelo CMAS Conselho Municipal de Assistência Social, das despesas realizadas com os recursos da subvenção recebida. Parágrafo Único - A prestação de contas das subvenções pagas parceladamente deverá ser feita pela entidade beneficiada dentro de 30 (trinta) dias corridos após o recebimento de cada parcela, sob pena de não serem pagas as parcelas subseqüentes. Art. 4° - Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar normas visando disciplinar o sistema de prestação de contas a ser feita pelas entidades subvencionadas pelo Município. Art. 5' - Fica o Município de Varginha autorizado a celebrar com as entidades subvencionadas através da presente Lei o respectivo Convênio, Termo Aditivo ou Adendo, objetivando e disciplinando a aplicação d rsos decorrentes das subvenções ora concedidas. Leind.R.4W PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 Parágrafo Único Deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, para fins de conhecimento e arquivamento, cópias dos Convênios, Termos Aditivos ou Adendos celebrados com as entidades. Art. 6°- As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento Anual do Município. Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Varginha, 26 de junho de 2001; 1184 da Emancipação PolíticoAdministrativa do Município. MAUR EU TEIXEIRA PREFEITO wuncipAL MAURO St E BRITO SECRETÁRIO MUNIC E ADMINISTRAÇÃO 41.51,4 MYRIAN 'XWA BRAGA SECRETÁRIA MUNICIPA1—/DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL L .re 3.490