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norma nº 3498/2001

Tipo Lei
Número / Ano 3498 / 2001
Date 2001-07-05
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO A REALIZAR SERVIÇOS PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, PEQUENOS PRODUTORES RURAIS, ENTIDADES FILANTRÓPICAS, COOPERATIVAS, ASSOCIAÇÕES, CLUBES DE SERVIÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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r-- PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI Ne 3.496 
AUTORIZA O MUNICíPIO A REALIZAR 
SERVIÇOS PARA MICRO E PEQUENAS 
EMPRESAS, PEQUENOS PRODUTORES RURAIS, 
ENTIDADES FILANTRÓPICAS, COOPERATIVAS, 
ASSOCIAÇÕES, CLUBES DE SERVIÇO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte 
Lei, 
Art. lc- Fica o Chefe do Poder 
Executivo autorizado a realizar serviços de terraplanagem, 
cortes, pavimentação, vias de acesso de propriedades às 
estradas vicinais do Município e outras que forem julgadas 
necessárias a melhor adequação do imóvel à finalidade que se 
destina, para micro e pequenas empresas, pequenos produtores 
rurais, Cooperativas, entidades filantrópicas, Associações e 
Clubes de Serviço. 
Axt. 2421- Que os serviços realizados 
de acordo com essa Lei não ultrapassem o valor de 
R$ 6.000,00 (seis mil reais) por beneficiário, sendo que 
este valor corresponderá às despesas referente a 
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Lei tr° 3.498 xRi 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 
hora/máquina e com a mão de obra despendida pelo Município 
para realizar o serviço. 
Art. 3' O interessado deverá 
requerer o serviço pretendido à Prefeitura através da 
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos ( SOSUB), 
mencionando o local e o serviço a ser realizado. 
Parágrafo único — O Poder Executivo 
deverá remeter à Câmara Municipal, 7.rimestralmente, cópia 
dos processos de solicitação dos serviços, cujos os valores 
forem superiores a R$ 1.000,00 (hum mil reais), mencionando 
quais foram atendidos e qual o período da execução. 
Art. 4° - Os uedidos serão então 
apurados através de regular processo administrativo, sendo 
os custos da obra determinado pela Secretaria Municipal de 
Planejamento Urbano (SEPLA), cabendo ao Chefe do Poder 
Executivo ao final autorizar a realização do serviço 
solicitado. 
Art. 5° - Os serviços realizados na 
Zona rural do Município serão acompanhados e supervisionados 
também pela Secretaria Municipal de Agricultura. 
Art. 6° - As despesas oriundas da 
execução desta Lei, correrão à conta da seguinte dotação 
orçamentária, própria do Município de Varginha: 
04.05.90.00.00.22.661.2201.1009-119. 
Art. 7° - Em razão das despesas 
estabelecidas nesta Lei já possuírem previsão no orçamento 
do Município para o corrente exercício, a realização de tais 
serviços, enquanto ação governamental, não acarreta aumento 
de despesa para os efeitos do artigo 16 da Lei complementar 
, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 
n' 101, motivo pelo qual não produz impacto orçamentário 
financeiro. 
Art. B - Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposiçC'es em contrário. 
Mande, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a 
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se 
contm. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 05 
de julho de 2001; 118' da Emancipação Político￾Administrativa do Município. 
MAURO Crà; i "41í".-!--4— U TEIXEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PAULA ANDRÉA RE NE NERIBEIRO 
.SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
•. 
f0" 
=mo QUIM AIDEN SILVA 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS 
Lei,i' 3.498 

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