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norma nº 3500/2001

Tipo Lei
Número / Ano 3500 / 2001
Date 2001-07-20
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - "BOLSA ESCOLA".
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N° 3.500 
INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA 
MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - "BOLSA ESCOLA" 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito 
deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado 
a ações sócio-educativas. 
§ 1° - São beneficiárias do programa 
instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita 
até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade 
crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em 
estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência 
escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento). 
§ 2° - Para fins do parágrafo anterior, 
considera-se: 
I - família a unidade nuclear, 
eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam 
laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o 
mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus 
membros; 
II - para enquadramento na faixa etária, 
a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro 
dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e 
III - para determinação da renda 
familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela 
totalidade dos membros da família, dividida pelo número de seus 
membros. 
S 3° - O Poder Executivo poderá reajustar 
o limite de renda per capita fixado no § 1°, desde que atendidas 
todas as famílias compreendias na faixa original. 
Art. 2° - O Programa instituído por esta 
Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 
beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de 
ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de 
alimentação, de práticas desportivas e culturais em horário 
complementar ao das aulas. 
1° - O Poder Executivo definirá as 
ações especificas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela 
municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. 
Art. 3°- As despesas decorrentes desta 
Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da União. 
Art. 4° - Fica o Poder Executivo 
Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional 
de Renda Mínima vinculado à Educação - "Bolsa Escola", instituído 
pelo Governo Federal. 
1° - Compete à Secretaria Municipal de 
Educação, desempenhar as funções de responsabilidade do Município 
em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima 
vinculado à Educação -"Bolsa Escola". 
Art. 5° - Fica instituída o Conselho de 
Acompanhamento e Controle Social da Bolsa Escola com as 
seguintes competências: 
1 acompanhar e avaliar execução das 
ações definidas na forma do § 1° do art. 2'; 
II - aprovar a relação de famílias 
cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do 
programa; 
III - aprovar os relatórios trimestrais 
de freqüência escolar das crianças beneficiárias; 
IV - estimular a participação comunitária 
no controle da execução do programa no âmbito municipal; 
V - desempenhar as funções reservadas no 
Regulamento do Programa de Renda Mínima - "Bolsa Escola"; 
VI - elaborar, aprovar e modificar o seu 
regimento interno; e 
VII exercer outras atribuições 
estabelecidas em normas complementares. 
5 1° - O Conselho instituído nos termos 
deste artigo terá 09(nove)membros, nomeados pelo Chefe do Poder 
Executivo, por indicação das seguintes entidades: 
Loe3.5.90 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA3 
I - 02(dois) representantes da Secretaria 
Municipal de Educação; 
II - 01(um) representante da Secretaria 
Municipal de Habitação e Promoção Social; 
III - 01(um) representante do Conselho 
Tutelar da Criança; 
rv - 01(um) representante do Conselho 
Municipal de Educação; 
V - 01(um) reoresentante do Conselho 
Municipal de Assistência Social; 
ire - 02(dois) representantes de pais de 
alunos; 
VII - 01(um) representante da Pastoral 
da Criança; 
5 1° A cada membro efetivo 
corresponderá um suplente; 
§ 2° - O Conselho deverá ser composto 
com a participação de no mínimo 50% (cinquenta por cento) de 
membros não vinculados à Administração Municipal; 
§ 3* - A presidência deste Conselho será 
exercida por um dos representantes indicado pela Secretaria 
Municipal de Educação; 
§ 4° A nomeação dos membros efetivos e 
dos suplentes será feita por ato do Prefeito Municipal, cujos os 
membros terão um mandato de 02(dois) anos, podendo ser 
renovado, com exceção do Presidente do Conselho que permanecerá 
como tal durante o tempo que durar a sua função como titular da 
Secretaria Municipal de Educação; 
§ 5° - Os representantes referidos neste 
artigo serão indicados por suas entidades para efeito de nomeação 
do Prefeito; 
5 6° - O Conselho de Acompanhamento e 
Controle Social do Programa Bolsa Escola reunir-se-á, 
ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus 
membros, uma vez a cada trimestre, e extraordinariamente, quando 
convocada pelo seu Presidente, ou mediante solicitação de pelo 
menos um terço de seus membros efetivos; 
§ 7° - Perderá o mandato o membro que 
deixar de comparecer, sem justificativa, a 02(duas) reuniões 
consecutivas do conselho ou 04(quatro) alternativas; 
§ 80- Declarado vago o mandato, o 
Presidente do conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que 
seja efetivado o suplente; 
9° - O Regimento Interno do Conselho 
será elaborado pelo Conselho e aprovado pelo Prefeito Municipal 
Lei n' 3.500 
e 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 4 
no prazo de 60(sessenta) dias após a entrada em vigência da 
presente Lei; 
Art. 6° - O vice-presidente do Conselho 
será escolhido por seus pares para um mandato de 02(dois) anos e 
poderá ser renovado pelo mesmo período; 
Art. 7' - As decisões do Conselho serão 
tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de 
desempate; 
Art. 8° - Serão lavradas em livro 
próprio atas das reuniões do Conselho. 
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicacão, revogadas as disposições era contrário. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram 
e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 20 
de julho de 2001; 1180da 
Administrativa do Município. 
Emancipação Político￾PAULA ANDREA SIRENE RIBEIRO 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
RAQUEL MARIA NOGUEIRA E SILVA 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA 
Lei n' +.1.7 

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