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norma nº 3504/2001

Tipo Lei
Número / Ano 3504 / 2001
Date 2001-07-20
EmentaDISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE RETIRADA DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEIS DOADOS PELO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N° 3.504 
DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE RETIRADA 
DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEIS 
DOADOS PELO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° - Por força do disposto nesta 
Lei, o Chefe do Executivo poderá, mediante autorização 
legislativa especifica, autorizar a exclusão dos encargos 
incidentes sobre imóveis que foram doados pela. Municipalidade a 
titulo de incentivo à expansão industrial e comercial no 
Município. 
Parágrafo Único - A possibilidade de 
exclusão de encargos estabelecida no "caput" deste Artigo, 
constitui-se numa liberalidade discricionária da Administração, 
não existindo direito às donatárias de imóveis doados pelo 
Município de exigirem tal exclusão. 
Art. 2° - A empresa que desejar a 
exclusão do encargo de reversão incidente sobre o imóvel que lhe 
foi doado pelo Município de Varginha, poderá requere-lo à 
administração através de regular processo administrativo, o qual 
deverá ser instruído com: 
a - Cópia da Escritura pública de doação; 
b Cópia do "Protocolo de Intenções" 
firmado com o Município, se existente, inclusive de seus Termos 
Aditivos; 
c - Prova de regularidade fiscal para com 
as Fazendas Federal, Estadual e Municipal; 
d - Comprovação de que está em 
funcionamento há mais de 5(cinco) anos ininterruptos, contados da 
data da doação, levando-se à conta, para esse efeito e se 
existente, tempo de funcionamento relativo à empresa que a 
Requerente porventura tenha sucedido; 
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e - Comprovação de que as obrigações 
assumidas no "Protocolo de Intenções" firmado com o Município 
estão sendo regularmente cumpridas; 
f - Comprovação de que a edificação 
assentada no terreno que lhe foi doado encontra-se devidamente 
averbada, se é que a construção de alguma edificação foi pactuada 
no "Protocolo de Intenções"; 
g - Declaração de disponibilização de 
toda a sua documentação contábil para exame pela Administração, 
mormente aquela que diga respeito ao cumprimento das obrigações 
assumidas no "Protocolo de Intenções", ficando facultada a 
retirada de cópias de tal documentação; 
h - Expressa autorização para que a 
administração, através de pessoas especialmente designadas e em 
dia e hora marcados, ingresse no interior da empresa para a 
realização das vistorias que forem julgadas necessárias; 
i - Compromisso expresso de participação 
no Programa "Ação Cidadania" instituído pela Lei Municipal n' 
3.443/2001, com a obrigação de contribuição para tal Programa num 
montante correspondente a 30% (trinta por cento) do valor 
atualizado da área que lhe foi doada. 
3 - Declaração expressa que arcará com 
todos os custos da exclusão do encargo de reversão da área doada, 
caso o seu pedido seja deliberado de modo favorável pela 
Administração. 
Art. 3° - A Apreciação dos pedidos 
formulados pelas empresas com base nesta Lei, será efetuada por 
- urna Comissão Especial nomeada pelo Chefe do Executivo Municipal, 
composta por: 
a Um representante da Secretaria 
Municipal 
Municipal 
Municipal 
de Planejamento Urbano; 
b - Um Representante da Secretaria 
de Controle Interno; 
c - Um representante da Secretaria 
de Indústria e Desenvolvimento Econômico; 
d Um representante da Secretaria 
Municipal da Fazenda; 
e - Dois servidores do quadro efetivo da 
Administração direta, com capacitação em economia ou 
administração; 
f - Um representante da Câmara Municipal 
de Vereadores, escolhido dentre seus integrantes; 
• - Um representante da Associação 
Comercial, Industrial e Agropecuária de Varginha - ACIV. 
let rii° 3.504 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 
§ 1° - Os representantes da Câmara de 
Vereadores e da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária 
de Varginha - ACIV deverão ser indicados dentro do prazo de 
10(dez) dias a contar da data de Vigência desta Lei. 
§ 2° - A não indicação dos representantes 
conforme estabelecido no parágrafo anterior, não impede ou 
inviabiliza os trabalhos da Comissão, que deverá ser nomeada com 
os demais componentes mencionados neste artigo. 
§ 3° - A Comissão, na sua primeira 
reunião a ocorrer até o décimo dia da publicação do ato de sua 
nomeação, elegerá, dentre os seus membros, o Presidente, o Vice￾Presidente e o Secretário. 
Art. 4° - A Comissão terá a incumbência 
de verificar se Empresa requerente atendeu a todas as exigências 
estabelecidas nesta Lei, e apresentar ao Chefe do Executivo 
relatório opinativo sobre requerimento. 
§ 1° - No exercício de suas funções a 
Comissão Especial poderá realizar as diligências que julgar 
necessárias à instrução processual, inclusive requisitar a 
apresentação de documentos e solicitar 
informações/esclarecimentos à empresa, sob pena de arquivamento 
do processo. 
§ 2° - Recebido o processo Administrativo 
pertinente aos termos desta Lei, a Comissão terá o prazo de 30 
(trinta) dias para apresentar o relatório opinativo de que trata 
o "caput" deste artigo. 
§ 3° - Os trabalhos da Comissão serão 
considerados serviços relevantes. 
Art. 5° - Caberá ao Chefe do Executivo, 
dentro dos princípios da conveniência, oportunidade e 
discricionaridade, decidir sobre a destinação e as condições em 
que a contribuição da Empresa requerente se consolidará dentro do 
Programa "Ação Cidadania", instituído pela Lei Municipal n° 
3.443/2001 
41101"Neb 
Art. 6° - A atualização do valor do 
imóvel para efeito do que dispõe a alínea "I" do artigo 2° desta 
Lei, será realizada pela Administração Municipal dentro do 
próprio Processo Administrativo, não cabendo à Empresa qualquer 
direito de contestar essa atualização. 
ric 3,504 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 4 
Art. 7° - De posse do relatório da 
Comissão, o Chefe do Executivo decidirá sobre a exclusão ou não 
da cláusula de reversão. 
5 1° - Caso a decisão seja pela 
exclusão, o Chefe do Executivo deverá encaminhar o respectivo 
Projeto de Lei à Câmara Municipal, atendendo ao disposto no 
artigo 1° desta Lei. 
5 2° - A decisão proferida no "caput" 
deste artigo, assim COMOaquela relativa ao artigo 5', será 
irrecorrivel. 
Art. 8° - Caso a decisão seja pela 
exclusão da cláusula de reversão incidente sobre o imóvel doado, 
será assinad0 um "Termo de Compromisso" entre a Empresa e o 
Município, no qual serão expressadas as obrigações de cada lado, 
com detalhamento da participação da Empresa no "Programa Ação 
Cidadania". 
Art. 9° - Para consolidação da decisão de 
exclusão da cláusula de reversão, fica o Chefe do Executivo 
autorizado a assinar escritura pública necessária à extinção de 
tal encargo, cujas as despesas integrais correrão por conta 
exclusiva da Empresa. 
Art. 10 - Da escritura pública de que 
trata o artigo anterior, deverá constar, obrigatoriamente: 
a - O número do processo administrativo 
que originou a decisão de exclusão do encargo; 
b - O compromisso da Donatária de 
participar do Programa "Ação Cidadania", a montante de sua 
contribuição, a forma e a destinação desta contribuição, bem como 
o prazo em que a mesma será consolidada; 
c - A transcrição desta Lei; 
d - Cláusula de inalienabilidade do 
imóvel durante o prazo de cumprimento da contribuição cidadania a 
que se refere a alínea "b" deste artigo; 
5 1° - A cláusula de inalienabilidade de 
que trata a alínea "d" deste artigo somente será "baixada" dos 
assentamentos imobiliários do imóvel, mediante a averbação de 
certidão expedida pelo Chefe do Executivo Municipal, atestando o 
integral cumprimento da obrigação assumida pela Donatária dentro 
do Programa "Ação Cidadania". 
Lei n° 3,504 
ti 
PAULA ANDREA D NE RIBEIRO 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE INISTRAÇÃO 
SECRETÁRIO MUNICIPALVT4USTRIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
HA F LHO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 5 
2* - A condição de inalienabilidade 
não impede que a Donatária ofereça o imóvel em hipoteca para 
obtenção de financiamento destinado à ampliação ou à melhoria de 
seu empreendimento. 
3° - Poderá deixar de ser grafada a 
inalienabilidade na Escritura Pública, caso, no ato de sua 
assinatura, a empresa tenha cumprido integralmente a sua 
participação no Programa "Ação Cidadania"; 
5 40 - O cumprimento da obrigação 
assumida dentro do Programa "Ação Cidadania", na forma e condição 
transcrita na Escritura Pública de que trata esta Lei, será 
considerado condição resolúvel do domínio do imóvel, na forma do 
artigo 647 do Código Civil. 
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram 
e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém, 
Prefeitura Municipal de Varginha, 20 de 
julho de 2001; 11812da Emancipação Político-Administrativa do 
Município. 
Lei n°3.504 
ti 

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