| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3504 / 2001 |
| Date | 2001-07-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE RETIRADA DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEIS DOADOS PELO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA LEI N° 3.504 DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE RETIRADA DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEIS DOADOS PELO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1° - Por força do disposto nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá, mediante autorização legislativa especifica, autorizar a exclusão dos encargos incidentes sobre imóveis que foram doados pela. Municipalidade a titulo de incentivo à expansão industrial e comercial no Município. Parágrafo Único - A possibilidade de exclusão de encargos estabelecida no "caput" deste Artigo, constitui-se numa liberalidade discricionária da Administração, não existindo direito às donatárias de imóveis doados pelo Município de exigirem tal exclusão. Art. 2° - A empresa que desejar a exclusão do encargo de reversão incidente sobre o imóvel que lhe foi doado pelo Município de Varginha, poderá requere-lo à administração através de regular processo administrativo, o qual deverá ser instruído com: a - Cópia da Escritura pública de doação; b Cópia do "Protocolo de Intenções" firmado com o Município, se existente, inclusive de seus Termos Aditivos; c - Prova de regularidade fiscal para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal; d - Comprovação de que está em funcionamento há mais de 5(cinco) anos ininterruptos, contados da data da doação, levando-se à conta, para esse efeito e se existente, tempo de funcionamento relativo à empresa que a Requerente porventura tenha sucedido; r PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 e - Comprovação de que as obrigações assumidas no "Protocolo de Intenções" firmado com o Município estão sendo regularmente cumpridas; f - Comprovação de que a edificação assentada no terreno que lhe foi doado encontra-se devidamente averbada, se é que a construção de alguma edificação foi pactuada no "Protocolo de Intenções"; g - Declaração de disponibilização de toda a sua documentação contábil para exame pela Administração, mormente aquela que diga respeito ao cumprimento das obrigações assumidas no "Protocolo de Intenções", ficando facultada a retirada de cópias de tal documentação; h - Expressa autorização para que a administração, através de pessoas especialmente designadas e em dia e hora marcados, ingresse no interior da empresa para a realização das vistorias que forem julgadas necessárias; i - Compromisso expresso de participação no Programa "Ação Cidadania" instituído pela Lei Municipal n' 3.443/2001, com a obrigação de contribuição para tal Programa num montante correspondente a 30% (trinta por cento) do valor atualizado da área que lhe foi doada. 3 - Declaração expressa que arcará com todos os custos da exclusão do encargo de reversão da área doada, caso o seu pedido seja deliberado de modo favorável pela Administração. Art. 3° - A Apreciação dos pedidos formulados pelas empresas com base nesta Lei, será efetuada por - urna Comissão Especial nomeada pelo Chefe do Executivo Municipal, composta por: a Um representante da Secretaria Municipal Municipal Municipal de Planejamento Urbano; b - Um Representante da Secretaria de Controle Interno; c - Um representante da Secretaria de Indústria e Desenvolvimento Econômico; d Um representante da Secretaria Municipal da Fazenda; e - Dois servidores do quadro efetivo da Administração direta, com capacitação em economia ou administração; f - Um representante da Câmara Municipal de Vereadores, escolhido dentre seus integrantes; • - Um representante da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Varginha - ACIV. let rii° 3.504 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 § 1° - Os representantes da Câmara de Vereadores e da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Varginha - ACIV deverão ser indicados dentro do prazo de 10(dez) dias a contar da data de Vigência desta Lei. § 2° - A não indicação dos representantes conforme estabelecido no parágrafo anterior, não impede ou inviabiliza os trabalhos da Comissão, que deverá ser nomeada com os demais componentes mencionados neste artigo. § 3° - A Comissão, na sua primeira reunião a ocorrer até o décimo dia da publicação do ato de sua nomeação, elegerá, dentre os seus membros, o Presidente, o VicePresidente e o Secretário. Art. 4° - A Comissão terá a incumbência de verificar se Empresa requerente atendeu a todas as exigências estabelecidas nesta Lei, e apresentar ao Chefe do Executivo relatório opinativo sobre requerimento. § 1° - No exercício de suas funções a Comissão Especial poderá realizar as diligências que julgar necessárias à instrução processual, inclusive requisitar a apresentação de documentos e solicitar informações/esclarecimentos à empresa, sob pena de arquivamento do processo. § 2° - Recebido o processo Administrativo pertinente aos termos desta Lei, a Comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o relatório opinativo de que trata o "caput" deste artigo. § 3° - Os trabalhos da Comissão serão considerados serviços relevantes. Art. 5° - Caberá ao Chefe do Executivo, dentro dos princípios da conveniência, oportunidade e discricionaridade, decidir sobre a destinação e as condições em que a contribuição da Empresa requerente se consolidará dentro do Programa "Ação Cidadania", instituído pela Lei Municipal n° 3.443/2001 41101"Neb Art. 6° - A atualização do valor do imóvel para efeito do que dispõe a alínea "I" do artigo 2° desta Lei, será realizada pela Administração Municipal dentro do próprio Processo Administrativo, não cabendo à Empresa qualquer direito de contestar essa atualização. ric 3,504 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 4 Art. 7° - De posse do relatório da Comissão, o Chefe do Executivo decidirá sobre a exclusão ou não da cláusula de reversão. 5 1° - Caso a decisão seja pela exclusão, o Chefe do Executivo deverá encaminhar o respectivo Projeto de Lei à Câmara Municipal, atendendo ao disposto no artigo 1° desta Lei. 5 2° - A decisão proferida no "caput" deste artigo, assim COMOaquela relativa ao artigo 5', será irrecorrivel. Art. 8° - Caso a decisão seja pela exclusão da cláusula de reversão incidente sobre o imóvel doado, será assinad0 um "Termo de Compromisso" entre a Empresa e o Município, no qual serão expressadas as obrigações de cada lado, com detalhamento da participação da Empresa no "Programa Ação Cidadania". Art. 9° - Para consolidação da decisão de exclusão da cláusula de reversão, fica o Chefe do Executivo autorizado a assinar escritura pública necessária à extinção de tal encargo, cujas as despesas integrais correrão por conta exclusiva da Empresa. Art. 10 - Da escritura pública de que trata o artigo anterior, deverá constar, obrigatoriamente: a - O número do processo administrativo que originou a decisão de exclusão do encargo; b - O compromisso da Donatária de participar do Programa "Ação Cidadania", a montante de sua contribuição, a forma e a destinação desta contribuição, bem como o prazo em que a mesma será consolidada; c - A transcrição desta Lei; d - Cláusula de inalienabilidade do imóvel durante o prazo de cumprimento da contribuição cidadania a que se refere a alínea "b" deste artigo; 5 1° - A cláusula de inalienabilidade de que trata a alínea "d" deste artigo somente será "baixada" dos assentamentos imobiliários do imóvel, mediante a averbação de certidão expedida pelo Chefe do Executivo Municipal, atestando o integral cumprimento da obrigação assumida pela Donatária dentro do Programa "Ação Cidadania". Lei n° 3,504 ti PAULA ANDREA D NE RIBEIRO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE INISTRAÇÃO SECRETÁRIO MUNICIPALVT4USTRIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO HA F LHO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 5 2* - A condição de inalienabilidade não impede que a Donatária ofereça o imóvel em hipoteca para obtenção de financiamento destinado à ampliação ou à melhoria de seu empreendimento. 3° - Poderá deixar de ser grafada a inalienabilidade na Escritura Pública, caso, no ato de sua assinatura, a empresa tenha cumprido integralmente a sua participação no Programa "Ação Cidadania"; 5 40 - O cumprimento da obrigação assumida dentro do Programa "Ação Cidadania", na forma e condição transcrita na Escritura Pública de que trata esta Lei, será considerado condição resolúvel do domínio do imóvel, na forma do artigo 647 do Código Civil. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém, Prefeitura Municipal de Varginha, 20 de julho de 2001; 11812da Emancipação Político-Administrativa do Município. Lei n°3.504 ti