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norma nº 2872/1996

Tipo Lei
Número / Ano 2872 / 1996
Date 1996-12-30
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2.872/96 
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu 
nome, sanciono a seguinte Lei; 
LIVRO I 
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
CAPÍTULO I 
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA 
 Art. 1º - Esta lei institui o Código Tributário do 
Município, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, base de 
cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação 
de penalidades, a concessão de isenções e a administração tributária. 
Art. 2º - Aplicam-se às relações entre a Fazenda 
Municipal, os contribuintes e terceiros, as normas da Constituição Federal, da Lei 
Orgânica Municipal, do Código Tributário Nacional, das demais leis complementares 
e deste Código. 
Art. 3º - O Sistema Tributário do Município é 
composto de: 
 I - IMPOSTOS: 
2
 a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - 
IPTU; 
 b) sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; 
 c) sobre a Transmissão "Inter Vivos", a qualquer 
título, por ato oneroso, de Bens Imóveis e direitos a eles relativos - ITBI; 
 II - TAXAS: 
 a) decorrentes do regular exercício do Poder de 
Polícia; 
 b) decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de 
Serviços Públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua 
disposição. 
 III - Contribuição de Melhoria, decorrente da 
execução de obras públicas; 
 IV - Contribuição de Previdência e Assistência 
Social, cobrada dos servidores municipais, para custeio, em benefício destes, dos 
sistemas de previdência e assistência social. 
 Art. 4º - A competência tributária é indelegável, 
salvo a atribuição da capacidade de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, 
serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, que poderá ser 
conferida a outra pessoa jurídica de direito público. 
 § 1º - A atribuição compreende as garantias e os 
privilégios processuais que competem ao Município e, por ato unilateral seu, pode ser 
revogada a qualquer tempo. 
 § 2º - Não constitui delegação da capacidade o 
cometimento, às pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar 
tributos. 
CAPÍTULO II 
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA 
 Art. 5º - É vedado ao Município: 
 I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o 
estabeleça; 
3
 II - instituir tratamento desigual entre contribuintes 
que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de 
ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da 
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 
 III - Cobrar tributos: 
 a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do 
início da vigência da lei que os tenha instituído ou aumentado; 
 b) no mesmo exercício financeiro em que tenha sido 
publicada a lei que os instituiu ou aumentou; 
 IV - utilizar tributos com efeito de confisco; 
 V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou 
bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela 
utilização de vias conservadas pelo Poder Público; 
 VI - Instituir impostos sobre: 
 a) patrimônio ou serviços da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e de outros Municípios; 
 b) templos de qualquer culto; 
 c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, 
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de 
educação, de assistência social, clubes de serviços e associações sem fins lucrativos, 
atendidos os requisitos do parágrafo 7º deste artigo; 
 d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à 
sua impressão. 
 § 1º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às 
autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere 
ao patrimônio e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas 
decorrentes. 
 § 2º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo 
anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços, relacionados com exploração de 
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, 
ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem 
exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao 
bem imóvel. 
 § 3º - As vedações expressas no inciso VI, "b" e 
"c", compreendem somente o patrimônio e os serviços, relacionados com as 
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 
4
 § 4º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de 
base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a 
impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, que 
regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou 
contribuição. 
 § 5º - É vedado ao Município estabelecer diferença 
tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou 
destino. 
 § 6º - O disposto no inciso VI não exclui a 
atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos 
tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em 
lei, assecuratórios do cumprimento das obrigações tributárias por terceiros. 
 § 7º - O disposto na alínea "c" do inciso VI é 
subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: 
 I - não distribuírem qualquer parcela do seu 
patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; 
 II - aplicarem, integralmente, no país, os seus 
recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; 
 III - manterem escrituração de suas receitas e 
despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 
 § 8º - Na falta de cumprimento do disposto nos 
parágrafos 6º e 7º, a autoridade tributária pode suspender a aplicação do benefício. 
TÍTULO II 
DOS IMPOSTOS 
CAPÍTULO I 
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL 
URBANA 
- IPTU - 
SEÇÃO I 
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE 
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 Art. 6º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do 
bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definida na lei civil, construído 
ou não, localizado na zona urbana do Município. 
 § 1º - Para efeito deste imposto, entende-se como 
zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência 
de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder 
Público: 
 I - meio-fio ou calçamento; 
 II - abastecimento de água; 
 III - sistema de esgotos sanitários; 
 IV - rede pública de energia elétrica para 
distribuição domiciliar; 
 V - canalização de águas pluviais. 
 § 2º - Considerar-se-ão zona urbana, também as 
áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela 
Prefeitura, destinadas à habitação, à indústria e ao comércio, mesmo que localizados 
fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior. 
 § 3º - O imposto também é devido pelos 
proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel 
que, mesmo localizado fora da zona urbana, seja utilizado como sítio de recreio e 
sobre o qual não esteja incidindo o ITR (Imposto Territorial Rural). 
 § 4º - O imposto não é devido pelos proprietários, 
titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de terreno que, mesmo 
localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa 
vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial 
 Art. 7º - Considera-se ocorrido o fato gerador, em 
primeiro de janeiro de cada ano. 
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 Art. 8º - Considera-se terreno, para efeitos desse 
imposto: 
 I - o solo, sem benfeitoria ou edificação; 
 II - o terreno que contenha: 
 a) construção em andamento ou paralisada, desde 
que não habitada; 
 b) construção em demolição, durante o prazo de 
validade do seu Alvará. 
 Art. 9º - Considera-se prédio para os efeitos desse 
imposto as construções permanentes, que sirvam para habitação, uso, recreio ou para o 
exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino 
aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere o artigo 8º, inciso II. 
 Art. 10 - A incidência do imposto independe do 
cumprimento de quaisquer exigências regulamentares ou administrativas, sem prejuízo 
das penalidades cabíveis. 
 Art. 11 - O contribuinte do imposto é o proprietário, 
o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, a qualquer título. 
SEÇÃO II 
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA 
 Art. 12 - A base de cálculo do imposto é o valor 
venal do imóvel, que será obtido da seguinte forma: 
 I - para o terreno, pela multiplicação de sua área, de 
sua fração ideal, pelo valor do metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de 
correção; 
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 II - para o prédio, pela multiplicação da área 
construída pelo valor unitário do metro quadrado de edificação, aplicados os fatores de 
correção. 
 Art. 13 - O Poder Executivo editará Planta Genérica 
de Valores contendo: 
 I - valores do metro quadrado de terrenos; 
 II - valores do metro quadrado de edificações; 
 III - fatores de correção de terrenos, relacionados à 
topografia do imóvel no que se refere à Profundidade Equivalente, Testada e Gleba; 
 IV - fatores de correção de terrenos com edificação, 
relacionados ao tipo e classe de construção, e ao seu estado de conservação. 
 Art. 14 - Os valores constantes da Planta Genérica 
de Valores deverão ser revisados, anualmente, por uma comissão constituída de 7 
(sete) membros a seguir especificados: 
 I - 3 (três) representantes indicados pela Câmara 
Municipal; 
 II - 2 (dois) servidores municipais indicados pelo 
Prefeito Municipal; 
 III - 1 (um) representante indicado pelas 
imobiliárias do município, devidamente credenciado pelo Conselho Regional dos 
Corretores Imobiliários - CRECI; 
 IV - 1 (um) representante indicado pela Plenária dos 
Conselhos Comunitários; 
 V - 1 (um) representante indicado pela Associação 
Comercial e Industrial de Varginha; 
 VI - 1 (um) representante indicado pelo Conselho 
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. 
 § 1º - O mandato dos membros da Comissão será de 
1 (hum) ano, vedada a recondução de pelo menos 5 (cinco) de seus membros. 
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 § 2º - Os trabalhos desenvolvidos pelos membros da 
Comissão serão considerados serviços públicos relevantes. 
 Art. 15 - As alíquotas a serem aplicadas sobre o 
valor venal do imóvel deverão obedecer os seguintes critérios : 
 a) Terrenos sem edificações : 1,5% (hum e meio por 
cento) 
 b) Terrenos com edificações : 
Para fins residênciais, sítios de recreio e micro￾empresas - 0,5%(meio por cento) 
Demais usos - 1,0% (hum por cento) 
 c) Loteamentos (pessoas físicas e jurídicas) e que 
neles tenham promovido os melhoramentos de infra-estrutura conforme Legislação 
Municipal sem qualquer ônus para o Município: 
 - para loteamento, as alíquotas abaixo discriminadas 
passarão a vigorar a partir de um ano da data de sua aprovação pelo órgão competente 
da Prefeitura Municipal 
 *do 1º ao 3º ano - 0,5% (meio por cento) 
 *do 4º ao 6º ano - 1,0% (hum por cento) 
 *a partir do 7º ano - 1,5% (hum e meio por cento) 
 § 1º - Os proprietários que mantiverem seus 
terrenos com passeio e devidamente murados poderão requerer, mediante declaração 
assinada, que suas alíquotas tenham redução para 0,5% (meio por cento). 
 § 2º - Para efeito do disposto no item c deste artigo, 
para enquadramento de loteamentos já existentes considerar-se-á o ano de 1994 como 
ano base. 
 § 3º - Em caso de declaração falsa será cobrada 
multa de 100% (cem por cento) sobre o valor efetivamente pago. 
SEÇÃO III 
DA INSCRIÇÃO CADASTRAL 
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 Art. 16 - A inscrição no Cadastro Técnico 
Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida, separadamente, para cada imóvel de 
que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil, ou possuidor a qualquer 
título. 
 § 1º - São sujeitos a uma só inscrição, requerida 
com a apresentação de planta ou croquis: 
 I - as glebas sem quaisquer melhoramentos; 
 II - as quadras indivisas das áreas arruadas. 
 § 2º - A inscrição no Cadastro Técnico Imobiliário 
também é obrigatória para os casos de reconstrução, reforma e acréscimos. 
 § 3º - Os imóveis imunes ou isentos, 
obrigatoriamente, deverão ser inscritos no Cadastro Técnico Imobiliário. 
 Art. 17 - A inscrição cadastral de terrenos poderá se 
dar de 02 (duas) formas: 
 a) por ação do proprietário ou de seu possuidor a 
qualquer título, através de requerimento, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de 
outras informações que poderão ser exigidas pela Prefeitura, onde declarará e anexará: 
 I - nome completo, CPF/CGC, bem como de 
condôminos, se houver; 
 II - endereço do imóvel, bem como o de entrega de 
avisos de lançamento; 
 III - dimensões, áreas e confrontações do mesmo; 
 IV - cópia da escritura ou do documento hábil de 
posse. 
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 b) por ação do Setor de Cadastro Imobiliário, 
quando de atualizações: 
 I - quando do ACEITE de loteamentos ou 
parcelamento do solo urbano, em nome do loteador ou do responsável pelo citado 
parcelamento. 
 Art. 18 - A inscrição de terrenos com edificação 
poderá se dar de 02 (duas) formas: 
 a) por ação do proprietário ou de seu possuidor a 
qualquer título; 
 b) por ação do Setor de Cadastro Imobiliário, 
quando de atualizações. 
 § 1º - Aplicam-se, neste caso, as disposições 
constantes no item a, do artigo 17, acrescentando-se a apresentação de toda 
documentação exigida para aprovação do projeto pela Prefeitura. 
 § 2º - Para o requerimento de inscrição de prédio 
reconstruído, reformado ou acrescido aplicam-se, no que couber, o disposto neste 
artigo. 
 § 3º - O proprietário ou seu possuidor é obrigado a 
promover a inscrição deste imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, contados da conclusão 
da obra. 
 Art. 19 - O proprietário promitente vendedor de 
imóveis localizados na zona urbana do Município deverá fornecer até o dia 1º de 
dezembro de cada ano, ao Cadastro Técnico Imobiliário, relação dos imóveis que no 
decorrer do ano tenham sido alienados, mencionando o nome do comprador, 
CGC/CPF, seu endereço e a inscrição cadastral do imóvel. 
 Parágrafo Único - As desistências ocorridas durante 
o exercício, também deverão ser informadas no mesmo prazo. 
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 Art. 20 - O contribuinte omisso será inscrito de 
ofício, aplicando-se-lhe as penalidades cabíveis. 
 Parágrafo Único - Equipara-se ao contribuinte 
omisso aquele que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou 
omissões dolosas. 
SEÇÃO IV 
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO 
 Art. 21 - O imposto será lançado anualmente, 
observando-se a legislação vigente. 
 § 1º - Tratando-se de construções concluídas 
durante o exercício, o imposto sobre elas será lançado a partir do exercício seguinte 
àquele em que seja expedido o Documento de Término de Obra, ou em que as
construções estejam parcial ou totalmente ocupadas. 
 § 2º - Tratando-se de construções demolidas 
durante o exercício, o imposto será devido até o final do exercício, passando a ser 
devido o imposto sobre o terreno apenas a partir do exercício seguinte. 
 Art. 22 - O lançamento do imposto será distinto, 
para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do 
mesmo contribuinte. 
 Art. 23 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda 
Municipal, o lançamento poderá ser revisto, de ofício, aplicando-se para a revisão, as 
normas previstas no Código Tributário Nacional. 
 § 1º - O pagamento de crédito tributário, objeto do 
lançamento anterior, será considerado como pagamento parcial do total devido pelo 
contribuinte em conseqüência de revisão que trata este artigo. 
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 § 2º - O lançamento complementar resultante de 
revisão não invalida o lançamento anterior. 
 Art. 24 - O contribuinte será notificado do 
lançamento do imposto na forma prevista neste Código. 
 Art. 25 - O lançamento será feito em moeda 
corrente no país. 
 Art. 26 - O pagamento do imposto será feito em 
uma ou várias prestações, na forma prevista em Decreto, observando-se entre as 
parcelas consecutivas o intervalo mínimo de 30 dias. 
 Art. 27 - Nenhuma prestação poderá ser paga sem 
prévia quitação da antecedente. 
 Art. 28 - O pagamento do imposto não implica 
reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, 
do domínio útil ou da posse do imóvel. 
SEÇÃO V 
DAS PENALIDADES 
 
 Art. 29 - Aos responsáveis pelo parcelamento do 
solo a que se refere o artigo 19, que não cumprirem o disposto naquele artigo, será 
imposta a multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor anual do imposto, multa 
que será devida por um ou mais exercícios, até que seja feita a comunicação exigida. 
 Parágrafo único - A reincidência da infração será 
punida com multa em dobro, e a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á a multa 
correspondente à reincidência anterior, acrescida de 50% (cinquenta por cento) sobre 
seu valor. 
13
 Art. 30 - A falta de pagamento do imposto nos 
vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte: 
 a) pagamento espontâneo: 
 I - Multa conforme Legislação Federal. 
 II - cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% 
(hum por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito. 
 b) por ação fiscal: multa de 20% (vinte por cento) 
sobre o valor do débito.” 
 
 § 1º - A multa por ação fiscal terá as seguintes 
reduções: 
 I - de 70% (setenta por cento) se recolhida até o 
trigésimo dia da lavratura do Auto de Infração; 
 II - de 50% (cinqüenta por cento) se recolhida até o 
sexagésimo dia da lavratura do Auto de Infração. 
 § 2º - Não se considera espontânea a denúncia 
apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de 
fiscalização, relacionada com a infração. 
SEÇÃO VI 
DAS ISENÇÕES 
 Art. 31 - Desde que cumpridas as exigências da 
legislação tributária, são isentos do imposto: 
 I - o prédio com área de até 70m² (setenta metros 
quadrados) edificado em terreno de área de até 250m² (duzentos e cinquenta metros 
quadrados) que se constitua em único imóvel do proprietário e se destine à sua 
residência; 
14
 II - o prédio utilizado como residência de 
expedicionário, desde que requerida. 
 III - Terrenos situados na zona central, utilizados 
como estacionamento comercial não privativo, devidamente cadastrado na Prefeitura. 
CAPÍTULO II 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN 
SEÇÃO I 
 
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE 
 Art. 32 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, 
com ou sem estabelecimento fixo, de serviço especificado na Lista de Serviços 
constante da tabela anexa. 
 Parágrafo Único - Os serviços incluídos na Lista 
ficam sujeitos ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva o 
fornecimento de mercadorias, salvo nos casos dos itens 32, 34, 38, 42, 68, 69 e 70 da 
Lista de Serviços. 
 Art. 33 - O contribuinte do imposto é o prestador do 
serviço especificado na Lista de Serviços. 
 Parágrafo Único - Não são contribuintes os que 
prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e 
membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades. 
 Art. 34 - Considera-se local da prestação do 
serviço, para a determinação da competência do Município: 
 I - o local do estabelecimento prestador do serviço, 
ou na falta de estabelecimento, o local do domicílio do prestador; 
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 II - no caso de construção civil, o local de execução 
da obra. 
 Art. 35 - Entende-se por estabelecimento prestador, 
o utilizado, de alguma forma, para a prestação do serviço, sendo irrelevante a sua 
categoria, bem como a circunstância em que o serviço seja prestado, habitual ou 
eventualmente, em outro local. 
 § 1º - A existência de estabelecimento prestador é 
indicada pela conjunção parcial ou total dos seguintes elementos: 
 I - manutenção de pessoal, materiais, máquinas, 
instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço; 
 II - estrutura organizacional ou administrativa; 
 III - inscrição nos órgãos previdenciários e outros; 
 IV - indicação, como domicílio fiscal, para efeitos 
de tributos federais, estaduais e municipais; 
 V - permanência ou ânimo de permanecer no local, 
para a exploração econômica de prestação de serviços exteriorizada através da 
indicação do endereço em impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou 
publicidade e fornecimento de energia elétrica, água, ou linha telefônica. 
 § 2º - Considera-se estabelecimento prestador, o 
local onde for prestado o serviço de diversões públicas de natureza itinerante.
 Art. 36 - A incidência do imposto independe: 
 I - da existência de estabelecimento fixo; 
 II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, 
regulamentares ou administrativas, relativas à prestação do serviço; 
 III - do recebimento do preço ou do resultado 
econômico da prestação de serviços. 
SEÇÃO II 
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DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA 
 
 Art. 37 - A base de cálculo do imposto é o preço do 
serviço, ao qual se aplicam as alíquotas constantes da Tabela I. 
 § 1º - Os prestadores de serviços especificados nos 
itens 1, 4, 7, 24, 26, 27, 29, 51, 52, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93, da Lista de Serviços, 
desde que a prestação se enquadre na forma do parágrafo seguinte, pagarão o imposto 
anualmente, calculado conforme Tabela I. 
 § 2º - Em qualquer caso em que o serviço seja 
prestado, comprovadamente, sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do 
próprio contribuinte, independentemente de ter ou não formação técnica, científica ou 
artística especializada, com atuação profissional autônoma, o imposto será pago, 
anualmente, calculado conforme Tabela I. 
 a) entende-se por serviço sob forma de trabalho 
pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de seu trabalho, desde que: 
 I - não tenha, a seu serviço, empregado ou terceiro 
que participe, direta ou indiretamente da respectiva atividade; 
 II - não esteja o trabalho subordinado, direta ou 
indiretamente, à intervenção de terceiros; 
 
 III - sua receita não seja fruto exclusivo de aplicação 
de capital. 
 § 3º - Quando os serviços a que se referem os itens 
1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90, e 91, da Lista de Serviços, forem prestados por 
sociedades de profissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto, anualmente, na forma do 
parágrafo 1º deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, 
empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo 
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. 
 a) Entende-se por sociedade de profissionais as 
sociedades que prestem, exclusivamente, os serviços previstos nos itens deste 
parágrafo, cujos sócios sejam profissionais habilitados em relação ao objeto social da 
sociedade. 
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 § 4º - Nos casos dos itens 32, 34, 38, 42, 68, 69 e 
70, da Lista de Serviços, o imposto será calculado excluindo-se a parcela que tenha 
servido de base de cálculo para o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços 
- ICMS. 
 § 5º - Nas prestações dos serviços a que se referem 
os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço 
deduzido das parcelas correspondentes: 
 I - ao valor dos materiais e mercadorias fornecidos 
pelo prestador dos serviços, quando produzidos fora do local da prestação dos mesmos 
e definitivamente incorporado à obra; 
 II - ao valor das subempreitadas já atingidas pelo 
imposto. 
 § 6º - Caso as deduções previstas no parágrafo 
anterior não sejam comprovadas com documentos revestidos das formalidades legais 
exigidas, vinculando-se as mercadorias ou materiais à obra específica e 
individualizada, com nome do proprietário e endereço do mesmo, considerar-se-ão 
representadas por 40% (quarenta por cento) do preço do serviço. 
 § 7º - Na prestação dos serviços a que se refere o 
item 98, da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzida a 
parcela correspondente à alimentação, quando não incluída no preço da diária ou da 
mensalidade. 
 § 8º - Na prestação dos serviços a que se referem os 
itens 68, 69, e 70, da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço, 
deduzidas as parcelas correspondentes às peças e partes de máquinas e aparelhos 
fornecidos pelo prestador do serviço. 
 § 9º - Constituem parte integrante do preço: 
 I - Os valores acrescidos e os encargos de qualquer 
natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros; 
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 II - os ônus relativos à concessão do crédito, ainda 
que cobrados em separado, na hipótese da prestação de serviços, sob qualquer 
modalidade; 
 III - o montante do imposto transferido ao tomador 
do serviço, quando indicado nos documentos fiscais; 
 IV - os valores dispendidos direta ou indiretamente, 
em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, co-participação ou 
demais formas da espécie; 
 V - os descontos ou abatimentos condicionais ainda 
que prévia e expressamente contratados. 
 § 10 - O preço de determinados serviços poderá ser 
fixado pela autoridade competente, em pauta que reflita o valor corrente na praça. 
 Art. 38 - Na hipótese da prestação de serviços 
enquadrados em mais de uma atividade na Lista de Serviços, haverá tantas incidências 
quantas forem as espécies de serviços. 
 Art. 39 - Será arbitrado o preço do serviço, pela 
autoridade tributária, mediante processo regular, nos seguintes casos: 
 I - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, 
ou se o contribuinte dificultar o exame de livros ou documentos necessários ao 
lançamento e à fiscalização do tributo, ou não estiver inscrito no cadastro fiscal;
 II - quando o contribuinte não apresentar sua guia 
de informação e não efetuar o pagamento do imposto no prazo legal; 
 III - quando o contribuinte não possuir os livros, 
documentos, talonários de notas fiscais e formulários exigidos; 
 IV - quando o resultado apresentado pelo 
contribuinte for economicamente inexpressivo, ou quando for difícil a apuração do 
preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável; 
 V - quando as declarações ou os esclarecimentos 
prestados, ou os documentos expedidos, pelo sujeito passivo ou por terceiro 
legalmente obrigado, sejam omissos ou não mereçam fé, salvo contestação e avaliação 
contraditória, administrativa ou judicial. 
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 § 1º - Para o arbitramento do preço do serviço serão 
considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos 
semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do 
contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e 
seus salários e as rendas brutas anteriores. 
 § 2º - Quando a base de cálculo for o preço do 
serviço, o seu arbitramento será a soma dos preços, em cada mês, não podendo ser 
inferior à soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado: 
 I - valor das matérias primas, combustíveis e outros 
materiais consumidos; 
 II - total da folha de pagamento dos salários; 
 III - total da remuneração dos diretores, 
proprietários, sócios ou gerentes; 
 IV - total das despesas de água, esgoto, energia 
elétrica, comunicações e tributárias; 
 V - aluguel do imóvel e das máquinas e 
equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor 
desses bens, se forem próprios. 
SEÇÃO III 
DA INSCRIÇÃO CADASTRAL E DOS DOCUMENTOS 
 Art. 40 - O contribuinte deve promover sua 
inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços antes do início de suas 
atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessárias para a 
correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios. 
 § 1º - Para cada local de prestação de serviço o 
contribuinte deve fazer inscrição distinta. 
 § 2º - A inscrição não faz presumir a aceitação, pela 
Prefeitura, dos dados e informações apresentadas pelo contribuinte, as quais podem ser 
revistas em qualquer época. 
20
 § 3º - Os prestadores de serviços, imunes ou 
isentos, também estão obrigados a promover a sua inscrição no Cadastro Fiscal.
 Art. 41 - Os contribuintes a que se referem os 
parágrafos 1º, 2º, 3º, do artigo 37, deverão, até 15 de janeiro de cada ano, atualizar os 
dados de sua inscrição quanto ao número de profissionais que participam da prestação 
dos serviços, ou quanto à situação de prestadores autônomos de serviços. 
 Art. 42 - O contribuinte deve comunicar à 
Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua 
ocorrência, qualquer alteração dos dados cadastrais ou a cessação de atividades, a fim 
de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da 
procedência da comunicação sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao 
Município. 
 Art. 43 - O regulamento estabelecerá os modelos de 
formulários, livros, nota fiscal de serviços e outros documentos necessários ao 
registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades, inclusive prazos e formas 
de escrituração, sempre que tal exigência se fizer necessária em razão da peculiaridade 
da prestação, exigíveis dos contribuintes e de terceiros. 
 § 1º - Ficam desobrigados das exigências que forem 
feitas com base neste artigo os contribuintes a que se referem os parágrafos 1º, 2º, 3º, 
do artigo 37. 
 § 2º - Quando o volume, natureza ou modalidade da 
prestação de serviços aconselhar, ou quando o cumprimento das obrigações acessórias 
for difícil, insatisfatório ou sistematicamente descumprido, poderá ser instituído 
regime especial, adequando-o às situações, na forma prevista em regulamento, 
suspendendo a sua aplicação, a critério da autoridade tributária, a qualquer momento. 
 § 3º - É obrigatória a prévia autorização da 
autoridade tributária, para a impressão de documentos fiscais, devendo, nesses casos, 
ser exigida, da empresa tipográfica, a escrituração dos documentos por ela fornecidos. 
21
 § 4º - O prazo de validade para uso das notas 
fiscais, cuja impressão for autorizada pela Prefeitura, é de 12 (doze) meses, contado a 
partir do mês da autorização, sendo obrigatória a inserção deste prazo, na impressão 
das mesmas. 
 § 5º - O prazo previsto no parágrafo anterior poderá 
ser prorrogado, a critério do Fisco, por igual período, mediante requerimento. 
SEÇÃO IV 
DO LANÇAMENTO 
 Art. 44 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente. 
 § 1º - Nos casos de diversões públicas, se o 
prestador de serviços não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o 
Imposto será calculado diariamente. 
 § 2º - O imposto será calculado pela Fazenda 
Municipal, anualmente, nos casos dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 37. 
 Art. 45 - Dos lançamentos de ofício será notificado 
o contribuinte, no seu domicílio tributário, bem como do auto de infração e imposição 
de multa, se houver, na forma prevista neste Código. 
 Art. 46 - Quando o contribuinte quiser comprovar 
com documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado 
econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município, deve fazer a 
comprovação no prazo estabelecido para o recolhimento do imposto. 
 Art. 47 - O prazo para homologação do cálculo do 
contribuinte, nos casos do artigo 37, é de 5 (cinco) anos contados da data da 
ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou 
simulação do contribuinte. Expirado este prazo, sem a manifestação da Fazenda 
22
Municipal, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, 
salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte. 
 Art. 48 - Quando o volume, natureza ou modalidade 
da prestação de serviços, aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto 
poderá ser fixado por estimativa, a critério da Fazenda Municipal, com base, dentre 
outros, nos critérios arrolados, observadas as seguintes normas: 
 I - informações fornecidas pelo contribuinte e em 
outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de 
classe diretamente vinculadas à atividade; 
 II - valor das matérias primas, combustíveis e 
outros materiais consumidos; 
 III - total dos salários pagos; 
 IV - total da remuneração dos diretores, 
proprietários sócios ou gerentes; 
 V - total das despesas de água e esgoto, energia 
elétrica, comunicações e tributárias; 
 VI - aluguel do imóvel e das máquinas e 
equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor 
desses bens, se forem próprios. 
 § 1º - O montante do imposto, assim estimado, será 
parcelado para recolhimento em prestações mensais, na forma e no prazo previstos em 
Regulamento. 
 § 2º - Findo o período, fixado pela administração, 
para o qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer 
motivo ou a qualquer tempo, será apurado o preço real dos serviços e o montante do 
imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado. 
 § 3º - Verificada qualquer diferença entre o 
montante recolhido e o apurado, será ela: 
23
 I - recolhida sem acréscimo, dentro do prazo de 30 
(trinta) dias do encerramento do ano base, se detectada pelo Contribuinte; 
 II - restituída, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, 
mediante requerimento do contribuinte; 
 III - recolhida, com acréscimos, após a Ação Fiscal. 
 § 4º - A aplicação do regime de estimativa poderá 
ser suspenso a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a 
critério da Fazenda Municipal. 
 § 5º - A autoridade tributária poderá rever os 
valores estimados para determinado exercício ou período, e, reajustar as prestações 
subseqüentes à revisão. 
 Art. 49 - Feito o enquadramento do contribuinte no 
regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal notificá￾lo-á do valor do imposto fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente 
recolhidas. 
 Parágrafo Único - Aos contribuintes enquadrados 
nesse regime fica reservado o direito de reclamação, no prazo de 20 (vinte) dias, 
contados do recebimento da notificação. 
 Art. 50 - O lançamento será feito em moeda 
corrente no país. 
SEÇÃO V 
DA ARRECADAÇÃO 
 Art. 51 - O imposto será recolhido mensalmente, 
mediante o preenchimento de guia de recolhimento, até o 10º (décimo) dia do mês 
subseqüente. 
24
 Parágrafo Único - Nos casos de diversões públicas, 
se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no município, o 
imposto será recolhido, antecipadamente, por estimativa. 
 Art. 52 - Nos casos dos parágrafos 1º, 2º e 3º do 
artigo 37, o imposto será recolhido pelo contribuinte, anualmente, até o dia 30 (trinta) 
de março. 
 Art. 53 - As diferenças de imposto, apuradas em 
levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo 
de 20 (vinte) dias corridos, contados da data do recebimento da respectiva notificação, 
sem prejuízo das penalidades cabíveis. 
 Art. 54 - As pessoas jurídicas que se utilizarem do 
serviço prestado por empresa ou profissional autônomo deverão exigir, na ocasião do 
pagamento, a apresentação, pelo prestador do serviço, de prova de sua inscrição no 
respectivo cadastro. 
 § 1º - Não satisfeita a prova constante do caput 
deste artigo, o usuário do serviço descontará, no ato do pagamento, o valor do imposto 
devido, recolhendo-o à Prefeitura, dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da 
retenção, indicando o nome do prestador, CGC/CPF e o seu endereço. 
 § 2º - Havendo dúvida, no caso do parágrafo 1º, a 
Alíquota a ser aplicada, será de 3% (três por cento). 
 § 3º - Na hipótese do recolhimento ser a menor, a 
Prefeitura notificará o contribuinte para pagar a diferença, dentro do prazo de 15 
(quinze) dias, a contar da data da notificação, com os acréscimos devidos. 
 § 4º - Descumprindo o disposto no parágrafo 1º o 
usuário do serviço se tornará responsável solidário pelo valor do imposto, devendo 
recolhê-lo dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que deveria tê-lo 
retido. 
25
SEÇÃO VI 
DAS PENALIDADES 
 Art. 55 - Ao contribuinte que não cumprir o 
disposto no artigo 40 e seu parágrafo 1º, será imposta a multa de R$ 200,00 (duzentos 
reais). 
 Art. 56 - Ao contribuinte, a que se referem os 
parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 37, que não cumprir o disposto no artigo 41, será imposta 
a multa de R$ 100,00 (cem reais). 
 Art. 57 - Ao contribuinte que não cumprir o 
disposto no artigo 42, será imposta a multa de R$ 100,00 (cem reais). 
 Art. 58 - Na ausência da documentação fiscal a que 
se refere o artigo 43, será imposta a multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais). 
 § 1º - Na ausência da documentação fiscal a que se 
refere o artigo 43, será imposta a multa de R$ 80,00 (oitenta reais), quando o 
descumprimento não influir no valor do imposto. 
 Art. 59 - Pelo não atendimento a qualquer 
notificação fiscal feita pela autoridade tributária, no prazo estabelecido, será imposta 
ao contribuinte multa no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). 
 Art. 60 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de 
declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, sujeitará o 
contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado. 
 Art. 61 - Ao contribuinte que não cumprir o 
disposto no parágrafo 1º do artigo 54, será imposta a multa de 100% (cem por cento) 
do valor do imposto que deveria ter retido. 
26
 Art. 62 - A falta de pagamento do imposto nos 
prazos fixados, sujeitará o contribuinte: 
 I - Multa conforme Legislação Federal. 
 II - cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% 
(hum por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito. 
 Art. 63 - Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará 
sujeito a multa de 100% (cem por cento) do valor do débito. 
 § 1º - Em caso de não haver registro dos serviços 
prestados nas notas fiscais ou havendo adulteração destas, a multa prevista no caput 
será de 200% (duzentos por cento). 
 § 2º - A multa prevista no caput será reduzida de 
70% (setenta por cento) se o pagamento se efetivar dentro de 30 (trinta) dias, a contar 
da notificação ou auto de infração. 
 § 3º - A multa prevista no parágrafo 1º será 
reduzida de 50% (cinqüenta por cento) se o pagamento se efetivar dentro de 60 
(sessenta) dias, a contar do auto de infração. 
 Art. 64 - A reincidência das infrações será punida 
com multa em dobro e a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á multa 
correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu 
valor. 
 Parágrafo único - O reincidente poderá ser 
submetido a sistema especial de fiscalização. 
 Art. 65 - A responsabilidade pelo pagamento da 
multa administrativa poderá ser excluída pela denúncia espontânea, acompanhada do 
pagamento do tributo e dos respectivos acréscimos moratórios, ou do depósito da 
27
importância arbitrada pela autoridade tributária, quando o montante do tributo 
depender de apuração. 
 § 1º - A denúncia espontânea só terá efeito no caso 
de infração administrativa, quando for comprovado o cumprimento da prestação 
exigida pela legislação tributária, cujo descumprimento teria dado causa à multa. 
 § 2º - Não se considera espontânea a denúncia 
apresentada após emissão de documento oficial que dê início a procedimento 
administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infração. 
 Art. 66 - Quando for apurado pelo Fisco o extravio 
de Notas Fiscais, será imposta a multa equivalente a R$ 15,00 (quinze reais) por 
unidade. 
 Parágrafo Único - A mesma penalidade será 
aplicada ao contribuinte que se utilizar de notas fiscais em desacordo com o parágrafo 
4º do Artigo 43. 
SEÇÃO VII 
DA ISENÇÃO 
 Art. 67 - Desde que cumpridas as exigências da 
legislação tributária, são isentos do imposto os serviços de diversões públicas previstos 
no item 60, letras "a" e "d", da Lista de Serviços. 
CAPÍTULO III 
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", A QUALQUER 
TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS A ELES 
RELATIVOS - ITBI - 
SEÇÃO I 
28
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE 
 Art. 68 - O Imposto sobre a Transmissão "Inter 
Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos (ITBI) tem como fato gerador: 
 I - a transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, 
por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direito reais 
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição. 
 Parágrafo Único - É tributável o compromisso ou 
promessa de compra e venda de imóveis (sem cláusula de arrependimento) ou a cessão 
de direitos deles decorrentes. 
 Art. 69 - A incidência do imposto atinge as 
seguintes mutações patrimoniais: 
 I - compra e venda pura ou condicional; 
 II - dação em pagamento; 
 III - arrematação; 
 IV - adjudicação; 
 V - sentença declaratória de usucapião; 
 VI - mandato em causa própria e seus 
substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os 
requisitos essenciais à compra e à venda; 
 VII - a instituição de usufruto convencional sobre 
bens imóveis; 
 VIII - tornas ou reposições que ocorram nas 
divisões para extinção de condomínio de imóveis quando for recebida por qualquer 
condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o valor de quota ideal, 
incidindo sobre a diferença; 
 IX - permuta de bens imóveis e de direitos a eles 
relativos; 
 X - quaisquer outros atos e contratos, translativos 
da propriedade de bens imóveis, sujeitos à transcrição na forma da Lei. 
29
 Art. 70 - O imposto é devido quando o imóvel 
transmitido, ou sobre o que versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja 
situado em território do município, mesmo que a mutação patrimonial decorra do 
contrato celebrado fora dele. 
SEÇÃO II 
DA NÃO INCIDÊNCIA 
 Art. 71 - O imposto não incide sobre: 
 I - a transmissão dos bens ou direitos, quando 
efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de 
capital; 
 II - a transmissão dos bens ou direitos, quando 
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; 
 III - a transmissão de bens ou direitos, quando a 
aquisição for feita por pessoa jurídica de direito público interno, templos de qualquer 
culto ou instituições de educação e assistência social, observado o disposto no § 2º; 
 IV - a reserva ou extinção de usufruto, uso ou 
habitação. 
 § 1º - O disposto nos incisos I e II deste artigo não 
se aplica quando a pessoa jurídica, neles referida, tiver como atividades a venda, a 
locação, a construção, ainda que por administração, de imóveis ou a cessão de direitos 
à sua aquisição. 
 § 2º - Para efeito do disposto no artigo, as 
instituições de educação e de assistência social deverão observar os seguintes 
requisitos: 
 I - não distribuírem qualquer parcela de seu 
patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; 
30
 II - aplicarem, integralmente, no país, seus recursos 
na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais; 
 III - manterem escrituração de suas respectivas 
receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua 
exatidão. 
SEÇÃO III 
DAS ISENÇÕES 
 Art. 72 - São isentas do imposto: 
 I - a aquisição de moradia realizada por ex￾combatentes, suas viúvas que não contraírem novas núpcias e seus filhos menores ou 
incapazes, à vista de requerimento instruído com: 
 a) prova de condição de ex-combatente ou 
documento que prove ser o interessado filho ou viúva de ex-combatente; 
 b) declaração do interessado de que não possui 
outro imóvel de moradia. 
 II - a aquisição de bens imóveis, quando vinculada a 
programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de 
âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas de baixa renda, com a 
participação de entidades ou órgãos criados pelo Poder Público. 
SEÇÃO IV 
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA 
 Art. 73 - A alíquota do imposto nas transmissões e 
cessões de imóveis a título oneroso é de 2% (dois por cento). 
31
 Art. 74 - A base de cálculo do imposto é: 
 a) o Valor Venal do Imóvel, no momento da 
transmissão ou cessão dos direitos a ele relativos, segundo a Planta Genérica de 
Valores vigente, ou o preço pago, se este for maior; 
 b) o valor atribuído pelo Fisco ou o valor declarado 
se este for maior, no caso dos imóveis rurais. 
 Parágrafo Único - Lançamento da base de cálculo, 
na Guia de Informação do ITBI, será precedido de vistoria "in loco" pelo avaliador 
para confirmação dos dados do imóvel. 
 Art. 75 - Nos casos a seguir especificados a base de 
cálculo é: 
 I - na arrematação ou leilão, o preço pago; 
 II - na adjudicação, o valor estabelecido pela 
avaliação judicial; 
 III - na transmissão do domínio útil, 1/3 (um terço) 
do valor venal do imóvel; 
 IV - na transmissão do domínio direto, 2/3 (dois 
terços) do valor venal do imóvel; 
 V - na instituição do direito real de usufruto, uso ou 
habitação, a favor de terceiro, bem como na sua transferência, por alienação, ao nu￾proprietário, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel; 
 VI - na transmissão da nua-propriedade, 2/3 (dois 
terços) do valor venal do imóvel; 
 VII - em qualquer outra transmissão ou cessão de 
imóvel ou de direito real, não especificado nos incisos anteriores, o valor venal do 
imóvel, na forma do Artigo 74. 
32
SEÇÃO V 
DOS CONTRIBUINTES 
 Art. 76 - O contribuinte do imposto é: 
 I - o cessionário ou adquirente dos bens ou direitos 
cedidos ou transmitidos; 
 II - na permuta, cada um dos permutantes. 
 Parágrafo Único - Nas transmissões ou cessões que 
se efetuarem com recolhimento insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido, 
ficam solidariamente responsáveis por este pagamento o transmitente, o cedente e o 
titular da serventia da Justiça, em razão do seu ofício. 
SEÇÃO VI 
DA ARRECADAÇÃO 
 Art. 77 - Nas transmissões ou cessões, o 
contribuinte, o escrivão de notas ou o tabelião, antes da lavratura da escritura ou do 
instrumento, conforme o caso, emitirá guia com a descrição completa do imóvel, suas 
características, localização, área de terreno, tipo de construção, benfeitorias, inscrição 
cadastral se urbano, nome do vendedor, nome do adquirente e seu CGC/CPF, endereço 
para entrega de avisos e outros elementos que possibilitem a perfeita identificação do 
imóvel. 
 § 1º - A emissão da guia, de que trata este artigo, 
será feita pelo oficial de registro, antes da transcrição, na hipótese de registro da carta 
de adjudicação, em que o imposto tenha sido pago sem a anuência da Fazenda com os 
valores atribuídos aos bens imóveis transmitidos. 
33
 § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, fica 
dispensada a descrição dos imóveis na guia, se a ela for anexada cópia da carta de 
adjudicação. 
 Art. 78 - O ITBI será recolhido mediante Guia de 
Arrecadação Municipal - GAM. 
 Art. 79 - O pagamento do ITBI realizar-se-á: 
 I - na transmissão ou cessão por escritura pública, 
antes de sua lavratura; 
 II - na transmissão ou cessão por documento 
particular, mediante apresentação do mesmo à fiscalização, dentro de 30 (trinta) dias 
de sua assinatura, mas, sempre antes da inscrição, transcrição ou averbação no registro 
competente; 
 III - na transmissão ou cessão por meio de 
procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado 
o respectivo documento; 
 IV - na transmissão em virtude de qualquer 
sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença; 
 V - na arrematação, adjudicação, remição e no 
usucapião, até 30 (trinta) dias após o ato ou trânsito em julgado da sentença; 
 VI - nas tornas ou reposições em que sejam os 
interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do 
despacho que as autorizar; 
 VII - na aquisição por escritura lavrada fora do 
Município, dentro de 30 (trinta) dias, após o ato, vencendo-se no entanto, o prazo à 
data de qualquer anotação, inscrição ou transcrição feita no Município e referente aos 
citados documentos. 
 Art. 80 - O imposto recolhido será devolvido, no 
todo ou em parte, quando: 
34
 I - não se completar o ato ou contrato sobre o que se 
tiver pago, depois de requerido com provas bastantes e suficientes; 
 II - for declarada, por decisão judicial transitada em 
julgado, a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago; 
 III - for reconhecida a não incidência ou o direito à 
isenção; 
 IV - houver sido recolhido a maior. 
 Parágrafo Único - Instruirão o processo de 
restituição as vias originais da Guia de Arrecadação e da Guia de Informação, 
acompanhadas de declaração ou certidão do Registro de Imóveis de que a transação 
não foi averbada. 
SEÇÃO VII 
DA FISCALIZAÇÃO 
 Art. 81 - O escrivão, tabelião, oficial de notas, de 
registro de imóveis e registro de títulos e documentos e qualquer outro serventuário da 
Justiça não poderão praticar quaisquer atos que importem em transmissão de bens 
imóveis, localizados neste Município ou de direitos a eles relativos, bem como sua 
cessão, sem que o interessado apresente: 
 a) comprovante original do pagamento do imposto, 
o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo; 
 b) Certidão Negativa de Débito, expedida em nome 
do alienante, cedente ou vendedor, pelos Fiscos Municipal, Estadual e Federal. 
 Art. 82 - Os serventuários, referidos no artigo 
anterior, ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal, o exame em 
cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, gratuitamente, 
quando solicitadas, certid·es de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou 
inscritos, e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos. 
35
SEÇÃO VIII 
DAS PENALIDADES 
 Art. 83 - Na aquisição por ato "inter vivos", o 
contribuinte que não pagar o imposto, nos prazos estabelecidos no Art. 79 desta Lei 
fica sujeito à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto. 
 Parágrafo Único - Havendo ação fiscal, a multa 
prevista neste artigo será de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto. 
 Art. 84 - A falta de exatidão de declaração relativa a 
elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, 
sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do 
imposto devido. 
 Parágrafo Único - Igual penalidade será aplicada a 
qualquer pessoa, inclusive serventuário ou funcionário, que intervenha no negócio 
jurídico ou na declaração, e seja conivente ou auxiliar, na inexatidão ou omissão 
praticada. 
 Art. 85 - As penalidades constantes deste Capítulo 
serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível. 
 § 1º - O serventuário ou funcionário que não 
observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de 
qualquer modo para o seu não pagamento ou redução do seu valor, ficará sujeito às 
mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para o 
recolhimento de multa pecuniária. 
 § 2º - No caso específico do funcionário ou 
servidor, encarregado da avaliação para fins de cálculo e recolhimento do imposto de 
que trata esta Lei, que for conivente, auxiliar ou contribuir para o não pagamento ou 
redução do valor do referido imposto, além da multa pecuniária a que estiver sujeito, 
ser-lhe-ão ainda aplicadas as penalidades previstas em Regulamento ou Estatuto. 
36
 Art. 86 - No caso de reclamação contra exigências 
do imposto, e/ou a aplicação das penalidades, previstas nos parágrafos anteriores, 
apresentada por serventuário ou funcionário, é competente para decidir a controvérsia, 
o Secretário Municipal de Finanças. 
TÍTULO III 
DAS TAXAS 
CAPÍTULO I 
DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO 
DO PODER DE POLÍCIA 
SEÇÃO I 
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE 
 Art. 87 - As taxas de licença têm como fato gerador 
o efetivo exercício regular do Poder de Polícia do Município, mediante a realização de 
diligências, exames, inspeções, vistorias, fiscalizações, autorizações e outros atos 
administrativos. 
 Parágrafo Único - O fato gerador das taxas de 
licença ocorre na data do requerimento da licença ou na continuidade da atividade que 
justifica os atos de fiscalização. 
 Art. 88 - Considera-se exercício do Poder de Polícia 
a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse 
ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse 
público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade 
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 
 § 1º - Considera-se regular o exercício do Poder de 
Polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com 
37
a observância do processo legal, e, tratando-se de atividade que a lei tenha como 
discricionária, sem abuso ou desvio de poder. 
 § 2º - O Poder de Polícia será exercido em relação a 
quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do 
Município, dependentes, nos termos deste Código, de prévia licença da Prefeitura. 
 Art. 89 - As taxas de licença serão devidas para: 
 I - Localização e Funcionamento em Horário 
Normal; 
 II - Funcionamento em Horário Especial; 
 III - Exercício da Atividade do Comércio 
Ambulante; 
 IV - Execução de Obras Particulares; 
 V - Publicidade; 
 VI - Ocupação do Solo em Vias e Logradouros 
Públicos. 
 Art. 90 - O contribuinte das taxas de licença é a 
pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício da atividade ou à pratica de atos 
sujeitos ao Poder de Polícia do Município. 
SEÇÃO II 
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
EM HORÁRIO NORMAL 
 Art. 91 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se 
dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviço, ou a qualquer outra atividade, 
em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se mediante prévia licença da 
Prefeitura e pagamento de taxa de licença para localização. 
38
 § 1º - Considera-se temporária a atividade que é 
exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou 
comemorações, em instalações provisórias e removíveis, como balcões, barracas, 
mesas e similares, assim como em veículos, inclusive feiras. 
 § 2º - A taxa de licença para localização é devida 
pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias. 
 § 3º - A taxa de licença para localização é devida, 
ainda que as atividades dependam de autorização da União ou do Estado. 
 § 4º - A taxa de licença para a localização é devida 
para funcionamento no horário de 6 às 18 horas, exceto aos Domingos e feriados. 
 Art. 92 - A licença para localização será concedida 
desde que as condições de zoneamento, higiene, segurança do estabelecimento, sejam 
adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos da legislação 
urbanística do Município. 
 § 1º - Será obrigatória nova licença toda vez que 
ocorrerem modificações nas características do estabelecimento, as quais deverão ser 
comunicadas à Prefeitura antes de sua ocorrência. 
 § 2º - A licença poderá ser cassada e determinado o 
fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as 
condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo 
após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura 
para regularizar a situação do estabelecimento. 
 § 3º - A taxa de licença para localização e 
funcionamento, em horário normal, é anual e será recolhida de uma só vez, nas 
seguintes condições: 
 a) antes do início das atividades, proporcionalmente 
ao número de meses faltantes ao término do exercício, incluindo a fração; 
39
 b) na sua renovação, até o dia 15 (quinze) de 
Fevereiro. 
 Art. 93 - A taxa de licença para localização e 
funcionamento será calculada em função da área construída ocupada, conforme Tabela 
II. 
SEÇÃO III 
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO 
EM HORÁRIO ESPECIAL 
 Art. 94 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se 
dedique ao comércio, à prestação de serviço, ou a qualquer outra atividade, só poderá 
exercê-las em horário especial, mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento 
anual desta taxa. 
 § 1º - A taxa de licença para Funcionamento em 
Horário Especial, é devida ainda que as atividades dependam de autorização e 
fiscalização da União ou do Estado. 
 § 2º - Considera-se horário especial o período 
correspondente aos domingos e feriados em qualquer horário e nos dias úteis, das 18 
às 6 horas. 
 Art. 95 - Para funcionamento em horário especial, 
será recolhida uma taxa correspondente a 50% (cinqüenta por cento), sobre a já paga 
para a de funcionamento em horário normal. 
 Art. 96 - A taxa de licença de funcionamento em 
horário especial não será cobrada quando exercidas as seguintes atividades: 
 I - impressão e distribuição de jornais; 
40
 II - serviços de transportes coletivos; 
 III - instituições de educação e de assistência social; 
 IV - hospitais e congêneres; 
 V - indústrias. 
 Art. 97 - A licença para funcionamento, em horário 
especial, será concedida desde que observadas as condições da legislação pertinente. 
 § 1º - Será obrigatória nova licença toda vez que 
ocorrerem modificações nas características do estabelecimento ou no exercício da 
atividade, as quais deverão ser comunicadas à Prefeitura antes de suas ocorrências. 
 § 2º - A licença poderá ser cassada e determinado o 
fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as 
condições que legitimaram a concessão da licença ou quando o contribuinte, mesmo 
após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura 
para regularizar a situação do estabelecimento. 
 § 3º - As licenças serão concedidas sob a forma de 
Alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização. 
 Art. 98 - A taxa de licença para funcionamento em 
horário especial, é anual e será recolhida de uma só vez, nas mesmas condições 
constantes do Artigo 92, § 3º. 
 Art. 99 - Nos casos de atividades múltiplas, 
exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa de licença para funcionamento será 
calculada e paga levando-se em consideração a atividade sujeita ao maior ônus fiscal. 
SEÇÃO IV 
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE 
DE COMÉRCIO AMBULANTE 
41
 Art. 100 - Qualquer pessoa que queira exercer o 
comércio ambulante poderá fazê-lo, observadas as limitações do Código de Posturas, 
mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de Licença de Comércio 
Ambulante. 
 § 1º - Considera-se comércio ambulante o exercido 
individualmente, sem estabelecimento, instalação e localização fixas, com 
características eminentemente não sedentárias. Incluem-se como comércio ambulante, 
o exercido em feiras e exposições. 
 § 2º - A inscrição deverá ser atualizada antes que 
haja qualquer modificação nas características do exercício da atividade. 
 Art. 101 - Ao comerciante ambulante que satisfizer 
as exigências regulamentares será concedido um cartão de habilitaçãocontendo as 
características essenciais de sua inscrição, a ser apresentado, quando solicitado. 
 Art. 102 - Respondem pela taxa de Licença de 
Comércio Ambulante as mercadorias encontradas em poder de vendedores, mesmo 
que pertençam a terceiros ou a contribuintes que tenham pago a respectiva taxa. 
 Art. 103 - A taxa de Licença de Comércio 
Ambulante é anual, mensal ou diária e será recolhida de uma só vez antes do início das 
atividades, conforme Tabela III. 
 Art. 104 - A licença para o comércio ambulante 
poderá ser cassada e determinada a proibição do seu exercício, a qualquer tempo, 
desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou 
quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir 
as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do exercício de sua 
atividade. 
SEÇÃO V 
42
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES 
 Art. 105 - Qualquer pessoa física ou jurídica que 
queira construir, reconstruir, reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, 
edículas, muros, grades, guias e sarjetas, assim como proceder ao parcelamento do 
solo urbano, à colocação de tapumes ou andaimes e quaisquer outras obras em 
imóveis, está sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado desta 
taxa, conforme Tabela IV. 
 § 1º - A licença só será concedida mediante prévio 
exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação 
urbanística aplicável. 
 § 2º - A licença terá período de validade fixado de 
acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, na forma prevista na 
legislação urbanística aplicável. 
 § 3º - No caso de prorrogação do período de 
validade da licença, fixado conforme o parágrafo anterior, o contribuinte, ao requerê￾la, deverá pagar o valor de 50% (cinqüenta por cento) da taxa devida à esta época. 
 Art. 106 - Esta taxa não incidirá quando se tratar de 
execução de obras particulares de: 
 I - limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, 
muros ou grades; 
 II - construção de barracões, no local da obra, 
destinados à guarda de materiais para a mesma, desde que já licenciada pela 
Prefeitura; 
 III - manutenção de telhados; 
 IV - construção até 70m² (setenta metros 
quadrados), tipo popular, em único imóvel do proprietário e que se destine à sua 
residência. 
43
SEÇÃO VI 
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE 
 Art. 107 - A publicidade visual levada a efeito 
através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação, de todo tipo ou 
espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, 
siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais 
ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia licença da 
Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de Licença para Publicidade, conforme 
Tabela V. 
 Parágrafo Único - A publicidade deve ser mantida 
em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança. 
 Art. 108 - Respondem pela observância da 
disposição desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou 
indiretamente, a publicidade venha a beneficiar. 
 Art. 109 - O pedido de licença deverá ser instruído 
com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de 
outras características do meio de publicidade. 
 § 1º - Quando o local em que se pretender colocar 
anúncios não for de propriedade do requerente, deverá ser anexada ao requerimento a 
autorização do proprietário. 
 § 2º - Quando se tratar de publicidade que possa vir 
a causar danos pessoais ou materiais a terceiros, antes de sua instalação, um projeto 
específico com a indicação do responsável técnico, com seu CREA, deverá estar 
aprovado pelo Setor de Fiscalização de Obras e Posturas da Secretaria Planejamento e 
Coordenação Geral - SEPLA. 
44
 Art. 110 - Estão isentos da taxa de licença para 
publicidade: 
 I - os cartazes ou letreiros destinados a fins 
patrióticos, religiosos ou eleitorais, em qualquer caso; 
 II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou 
fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas; 
 III - tabuletas indicativas de hospitais, casas de 
saúde, ambulatórios e prontos-socorros; 
 IV - placas colocadas nas portarias de edifícios, nas 
portas de consultórios, de escritórios e de residências, identificando profissionais 
liberais, sob a condição de que contenham apenas o nome e a profissão do inte 
ressado; 
 V - placas indicativas, legalmente obrigatórias nos 
locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos 
projetos ou execução de obras particulares ou públicas; 
 VI - as siglas, logotipos e dísticos em veículos e 
imóveis que identifiquem sua propriedade. 
SEÇÃO VII 
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO EM VIAS 
E LOGRADOUROS PÚBLICOS 
 
 Art. 111 - Qualquer pessoa física ou jurídica que 
pretenda ocupar o solo de vias e logradouros públicos, com instalação provisória de 
balcões, barracas, mesas, tabuleiros, quiosques, aparelhos ou quaisquer outros 
imóveis, estacionamentos de veículos, feiras ou congêneres, só poderá fazê-lo 
mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento desta taxa de licença. 
 Art. 112 - Áquele que satisfizer as exigências 
regulamentares, será concedido um Alvará que deverá ser apresentado quando 
solicitado. 
45
 Art. 113 - A taxa de Licença para Ocupação do 
Solo é diária ou mensal e será recolhida de uma só vez, antes do início da ocupação, 
conforme Tabela VI. 
 Art. 114 - A licença para a ocupação do solo 
poderá ser cassada, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que 
legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação 
das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura. 
 § 1º - Sem prejuízo da taxa e de multa devidas, a 
Prefeitura apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria 
deixados em vias e logradouros públicos, uma vez inexistente a licença. 
 § 2º - Os bens não perecíveis apreendidos serão 
devolvidos caso o pagamento das multas devidas, se dê no prazo de até 30 dias. Após 
este prazo, serão os mesmos levados a leilão. 
 § 3º - Os bens perecíveis terão tratamento conforme 
especificado no Código de Posturas vigente. 
SEÇÃO VIII 
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA 
 Art. 115 - A base de cálculo das taxas de licença é o 
custo dispendido, estimado ou presumido com o exercício regular do Poder de Polícia. 
 Art. 116 - O cálculo das taxas de licença será 
procedido com base nas Tabelas II, III, IV, V e VI, levando em conta os períodos, 
critérios e alíquotas nelas indicadas. 
 Parágrafo Único - Os valores constantes destas 
Tabelas serão reajustados, pelo Executivo, anualmente. 
46
SEÇÃO IX 
DA INSCRIÇÃO CADASTRAL 
 
 Art. 117 - Ao requerer a licença, excetuando-se a 
atividade descrita no inciso III, do Art. 89, o contribuinte fornecerá à Prefeitura os 
elementos e informações necessárias à sua inscrição no Cadastro Fiscal de Atividades, 
mediante o preenchimento de formulário próprio. 
SEÇÃO X 
DO LANÇAMENTO 
 Art. 118 - As taxas de licença podem ser lançadas 
isoladamente ou em conjunto com outros tributos, devendo constar dos avisos-recibos, 
obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores. 
SEÇÃO XI 
DA ARRECADAÇÃO 
 Art. 119 - As taxas de licença serão arrecadadas 
antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao Poder de Polícia, 
observando-se a forma e os prazos previstos neste Código. 
SEÇÃO XII 
DAS PENALIDADES 
 Art. 120 - O contribuinte que iniciar atividades 
sujeitas ao Poder de Polícia, sem licença, submeter-se-á a: 
47
 I - multa de R$ 100,00 (cem reais); 
 II - pagamento do tributo com os seguintes 
acréscimos: 
 a) Multa conforme Legislação Federal 
 b) cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% 
(hum por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito. 
 § 1º - Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará 
sujeito à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do débito. 
 § 2º - A multa prevista no parágrafo anterior será 
reduzida de 50% (cinquenta por cento), se o pagamento se efetivar dentro de 30 
(trinta) dias, a contar da notificação ou auto de infração. 
 Art. 121 - A reincidência das infrações será punida 
com multa em dobro e a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á multa 
correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre seu 
valor. 
 Art. 122 - A responsabilidade pelo pagamento da 
multa poderá ser excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, do 
pagamento do tributo e dos respectivos acréscimos moratórios, ou do depósito da 
importância arbitrada pela autoridade tributária, quando o montante do tributo 
depender de apuração. 
 Parágrafo Único - Não se considerará espontânea a 
denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou 
medida de fiscalização, relacionados com a infração. 
SEÇÃO XIII 
DA ISENÇÃO 
48
 Art. 123 - São isentos do pagamento das taxas de 
licença: 
 I - os vendedores ambulantes de jornais e revistas; 
 II - os engraxates ambulantes; 
 III - os vendedores de artigos de artesanato 
doméstico e arte popular, de produção local, sem auxílio de empregados; 
 IV - as construções de passeios e muros; 
 V - as associações religiosas, orfanatos e asilos; 
 VI - as construções de templos religiosos de 
qualquer culto; 
VII - os deficientes físicos e os incapazes 
permanentes, que exerçam o comércio eventual ou ambulante, em terrenos, vias e 
logradouros públicos. 
CAPíTULO II 
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
SEÇÃO I 
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE 
 Art. 124 - As taxas de serviços públicos têm como 
fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e 
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 
 Parágrafo Único - Consideram-se serviços públicos: 
 I - utilizados pelo contribuinte: 
 a) efetivamente, quando por ele usufruídos a 
qualquer título; 
49
 b) potencialmente, quando, sendo de utilização 
compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em 
efetivo funcionamento. 
 II - específicos: 
 a) quando puderem ser destacados em unidades 
autônomas de utilidade, ou de necessidade pública. 
 III - divisíveis: 
 a) quando suscetíveis de utilização, separadamente, 
por parte de cada um dos seus usuários. 
 Art. 125 - O contribuinte da taxa é a pessoa física 
ou jurídica que se utilize, efetiva ou potencialmente, do serviço público específico e 
divisível prestado pelo Município. 
 Art. 126 - Quando o serviço se relacionar a bem 
imóvel, o contribuinte será o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a 
qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público abrangido pelo 
serviço prestado. 
 Parágrafo Único - Considera-se também lindeiro o 
bem imóvel que tenha acesso, por ruas ou passagens particulares, entradas de vilas ou 
assemelhados, à via ou logradouro público. 
 Art. 127 - As taxas de serviços serão devidas para: 
 I - Limpeza Pública; 
 II - Conservação de Vias e Logradouros Públicos; 
 III - Iluminação Pública; 
 IV - Prevenção Contra Incêndios; 
 V - Expediente. 
50
 Art. 128 - Considera-se ocorrido, para todos os 
efeitos legais, o fato gerador das taxas referidas nos incisos I a IV do artigo anterior, 
todo dia 1º (primeiro) de cada exercício. 
 Parágrafo Único - Considera-se ocorrido, para todos 
os efeitos legais, o fato gerador da taxa referida no inciso V do artigo anterior, no 
momento em que é requerida a atividade da administração Municipal. 
SEÇÃO II 
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA 
 Art. 129 - A taxa de Limpeza Pública tem como 
fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte de 
serviços municipais de limpeza das vias e logradouros públicos. 
 Parágrafo Único - Considera-se serviço de limpeza: 
 I - a coleta e remoção de lixo; 
 II - a varrição, a lavagem, a capinação das vias e 
logradouros, a limpeza de córregos, bueiros e galerias pluviais. 
 III - A remoção de entulhos. 
 Art. 130 - O custo dispendido, com a atividade da 
limpeza pública, será dividido proporcionalmente às testadas dos imóveis situados em 
locais em que se der a atuação da Prefeitura. 
 § 1º - Tratando-se de terrenos, a taxa será cobrada 
em função de suas testadas. 
 § 2º - Tratando-se de terrenos com edificações, a 
taxa será cobrada em função de suas testadas construídas. 
51
 § 3º - Em havendo condomínio vertical, a taxa será 
cobrada de cada unidade imobiliária, tomando-se a mesma base utilizada no parágrafo 
anterior. 
 § 4º - O valor desta Taxa será cobrado conforme 
Tabela VII. 
 § 5º - Esta Taxa será acrescida de: 
 I - 30% (trinta por cento) do seu valor, quando o 
imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, para atividades comerciais, 
industriais ou de prestação de serviços desde que não inclusas nos incisos II e III, 
deste parágrafo; 
 II - de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, 
quando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, por hotel, pensão, 
padaria, confeitaria, bar, restaurante, cantina, mercearia, peixaria, estabelecimentos de 
diversão pública, clube, garagem, posto de serviço de veículo e similares; 
 III - de 60% (sessenta por cento) do seu valor, 
quando o imóvel for utilizado em parte ou em sua totalidade por: 
 a) hospitais, laboratórios de análises, clínicas, 
ambulatórios, sanatórios, prontos socorros, manicômios, consultórios médicos e 
odontológicos, farmácias, drogarias e congêneres. 
SEÇÃO III 
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 
 Art. 131 - A taxa de Conservação de Vias e 
Logradouros Públicos tem como fato gerador a utilização efetiva, ou a possibilidade 
de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de conservação de ruas, praças, 
jardins, parques, estradas vicinais, avenidas e outras vias e logradouros públicos. 
52
 § 1º - Na zona urbana, o valor dispendido com a 
atividade será dividido proporcionalmente às testadas dos imóveis situados em locais 
em que se der a atuação da Prefeitura. 
 § 2º - Na zona rural, o valor dispendido com a 
atividade será dividido entre todos os proprietários beneficiados, de forma eqüitativa. 
SEÇÃO IV 
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
 Art. 132 - A taxa de Iluminação Pública tem como 
fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, dos 
serviços prestados por intermédio da Prefeitura, de iluminação nas vias e logradouros 
públicos. 
 § 1º - A taxa de Iluminação Pública incidirá sobre 
todos os imóveis situados em logradouros servidos de iluminação pública ou que dela 
venham a se servir. 
 § 2º - O imóvel que se enquadrar neste artigo será 
taxado conforme o que for estabelecido em Lei Municipal própria e específica. 
 Art. 133 - Cobrar-se-á a taxa de Iluminação Pública 
mensalmente e será calculada sobre o valor da tarifa de iluminação pública vigente, à 
época da cobrança, adotando-se, para este fim, o sistema de intervalos de classes de 
consumo em kWh e os percentuais correspondentes, a serem estabelecidos em lei 
própria e específica. 
 Art. 134 - O produto desta taxa constituirá receita, 
destinada, prioritariamente, a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da 
Municipalidade, decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia elétrica para 
iluminação pública, bem como para a melhoria e ampliação do serviço. 
53
 Art. 135 - A cobrança desta Taxa, poderá ser feita 
diretamente pela Prefeitura Municipal, ou por arrecadação junto às contas particulares 
de consumo de energia elétrica, mediante CONVÊNIO, a ser celebrado com a 
Companhia Energética de Minas Gerais S.A. - CEMIG, ficando, neste caso, o Poder 
Executivo desde já autorizado a firmar o referido CONVÊNIO. 
 Art. 136 - Realizado o CONVÊNIO, a CEMIG 
contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da taxa à conta vinculada, em 
estabelecimento de crédito escolhido, de comum acordo, pela CEMIG e pela 
Prefeitura Municipal. 
 § 1º - A CEMIG apresentará à Prefeitura, 
mensalmente, a fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica, acompanhada de 
um comprovante da arrecadação total da taxa de Iluminação Pública. 
 § 2º - Quando o saldo desta conta corrente 
vinculada for insuficiente para cobrir o valor da fatura de fornecimento de energia 
elétrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do valor da 
diferença, de acordo com os prazos e condições constantes da respectiva fatura. 
 § 3º - O superávit eventual, verificado entre o 
montante arrecadado da taxa e o valor da fatura, poderá ser aplicado, pela CEMIG, 
para a quitação parcial ou total de outras faturas subseqüentes, relativas ao 
fornecimento de energia elétrica à Prefeitura Municipal, e ainda, havendo saldo, 
poderá ser destinado a custear obras de expansão e ou melhoramentos do sistema de 
iluminação pública, e de extensão de redes urbanas do Município, caso a Prefeitura 
autorize. 
SEÇÃO V 
DA TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO 
 Art. 137 - A Taxa de Prevenção Contra Incêndio 
tem como fato gerador a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, dos serviços 
prestados por unidades de prevenção e combate a incêndio, conveniadas com o 
Município. 
54
 Art. 138 - A taxa de Prevenção e Combate a 
Incêndio será devida por todos os imóveis, sejam terrenos vagos ou edificados, 
situados na zona urbana do Município. 
 Art. 139 - Cobrar-se-á esta taxa anualmente, em 
conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. 
 Art. 140 - Cada imóvel será taxado na base de: 
 I - terrenos sem edificação: 
 R$ 0,10 (dez centavo) por metro linear de testada, 
por ano. 
 II - terrenos com edificação: 
 R$ 0,20 (vinte centavos) por metro linear de 
testada, por ano. 
 Parágrafo Único - Esta taxa será acrescida de: 
 I - 30% (trinta por cento) do seu valor, quando o 
imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, por atividades comerciais, 
industriais ou de prestação de serviços, desde que não inclusas nos incisos II e III, 
deste parágrafo; 
 II - 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, quando 
o imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, na comercialização de materiais 
inflamáveis, não enquadrados no inciso III; 
 III - 100% (cem por cento) do seu valor, quando o 
imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, na comercialização de 
combustíveis e GLP. 
SEÇÃO VI 
55
DA TAXA DE EXPEDIENTE 
 Art. 141 - A taxa de expediente tem como fato 
gerador a utilização dos serviços de expediente, prestados pela Administração 
Municipal. 
 Art. 142 - A Taxa será devida, previamente, no ato 
do pedido da atividade e calculada conforme Tabela VIII. 
 Art. 143 - Não é devida a taxa quando relativa ao 
direito de petição em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder e a 
obtenção de certidão para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de 
interesse pessoal. 
SEÇÃO VII 
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA 
 Art. 144 - A base de cálculo das taxas de serviços 
públicos é o custo estimado do serviço correspondente à data da ocorrência do fato 
gerador. 
 Art. 145 - O custo da prestação dos serviços será 
rateado pelos contribuintes de acordo com critérios específicos. 
SEÇÃO VIII 
DO LANÇAMENTO 
 Art. 146 - As taxas de serviços podem ser lançadas 
isoladamente ou em conjunto com outros tributos, devendo constar dos avisos-recibos, 
obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores. 
56
SEÇÃO IX 
DA ARRECADAÇÃO 
 Art. 147 - O pagamento das taxas de serviços 
públicos deverá se dar nos vencimentos e locais indicados nos avisos-recibos. 
 Parágrafo Único - As taxas poderão ser parceladas, 
como previsto em regulamento. 
TÍTULO IV 
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
 Art. 148 - A Contribuição de Melhoria cobrada pelo 
Município é instituída para fazer face ao custo de obras públicas, de que decorra 
valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada. 
 Art. 149 - A contribuição será devida nos termos de 
lei específica que observará os seguintes requisitos mínimos: 
 I - Publicação prévia dos seguintes elementos: 
 a) memorial descritivo do projeto; 
 b) orçamento do custo da obra; 
 c) determinação da parcela do custo da obra a ser 
financiada pela contribuição; 
 d) delimitação da zona beneficiada; 
 § 1º - A contribuição relativa a cada imóvel será 
determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea "c" do 
inciso "I" pelos imóveis situados na zona beneficiada. 
57
 § 2º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada 
contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos 
de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. 
 Art. 150 - O responsável pela contribuição de 
melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de 
bem imóvel beneficiado por obra pública. 
 Art. 151 - O limite total da contribuição de melhoria 
é o custo da obra. 
 § 1º - O custo da obra será composto pelo valor da 
execução, acrescido das despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, 
administração, financiamento ou empréstimo. 
 § 2º - Serão incluídos nos orçamentos de custo das 
obras todos os investimentos necessários para que os benefícios decorrentes sejam 
integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência. 
 Art. 152 - Considera-se como valor mínimo do 
benefício, a importância, por metro linear, obtida pela divisão do custo da obra pela 
soma das testadas dos imóveis beneficiados. 
 Art. 153 - Os contribuintes lindeiros que receberem 
diretamente o benefício responderão, no mínimo, por 50% (cinqüenta por cento) do 
custo da obra. 
 Parágrafo Único - Os contribuintes poderão 
responder pela porcentagem restante, em função do tipo, características, da irradiação 
dos efeitos e da localização da obra. 
 Art. 154 - Antes do início da execução da obra, os 
contribuintes serão convocados por edital, para examinar o memorial descritivo do 
projeto, o orçamento do custo da obra, o plano de rateio e os valores correspondentes, 
a parcela a ser ressarcida, se houver e as áreas beneficiadas. 
58
 § 1º - Fica facultada aos contribuintes, dentro do 
prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da convocação, a impugnação de qualquer 
dos elementos do edital, cabendo-lhes o ônus da prova. 
 § 2º - A impugnação enquanto perdurar suspenderá 
o início ou prosseguimento da execução da obra. 
 Art. 155 - Executada a obra de melhoramento na 
sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a 
justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao 
lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo 
de custos. 
 Art. 156 - O órgão encarregado do lançamento 
deverá escriturar, em registro próprio, o débito da contribuição de melhoria 
correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário, diretamente ou por edital, 
de: 
 I - valor da contribuição de melhoria lançada; 
 II - prazo para seu pagamento, suas prestações e 
vencimentos; 
 III - local de pagamento. 
 Parágrafo Único - Dentro do prazo de 30 (trinta) 
dias, o contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra: 
 I - o erro na localização e dimensões do imóvel; 
 II - o cálculo dos índices atribuídos; 
 III - o valor da contribuição; 
 IV - o número de prestações. 
59
 Art. 157 - O contribuinte que deixar de pagar a 
contribuição de melhoria no prazo fixado ficará sujeito a: 
 I - Multa conforme Legislação Federal. 
 II - cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% 
(hum por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito. 
 § 1º - Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará 
sujeito à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do débito. 
 § 2º - A multa prevista no parágrafo anterior será 
reduzida de 50% (cinquenta por cento) se o pagamento se efetivar dentro de 30 (trinta) 
dias, a contar da notificação do auto de infração. 
LIVRO II 
DAS NORMAS GERAIS 
TÍTULO I 
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 158 - Este Título regula as disposições gerais 
do procedimento tributário, as medidas preliminares, os atos iniciais da exigência do 
crédito tributário do Município, decorrentes de impostos, taxas, contribuição de 
melhoria, contribuição previdenciária e assistencial, penalidades e demais acréscimos, 
a consulta, o processo administrativo tributário e a responsabilidade dos agentes 
fiscais. 
SEÇÃO I 
60
DOS PRAZOS 
 Art. 159 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se 
na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. 
 Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou se 
vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser 
praticado o ato. 
 Art. 160 - A autoridade julgadora, atendendo à 
circunstâncias especiais, poderá em despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo 
necessário o prazo para realização de diligência. 
SEÇÃO II 
DA CIÊNCIA DOS ATOS E DECISÕES 
 Art. 161 - A ciência dos atos e decisões far-se-á: 
 I - pessoalmente, por um seu familiar ou seu 
representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com 
menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura; 
 II - por carta registrada com aviso de recebimento 
(AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio; 
 III - por edital, integral ou resumido, se 
desconhecido o domicílio tributário. 
 § 1º - Quando o edital for de forma resumida deverá 
conter todos os dados necessários à plena ciência do intimado. 
 § 2º - Quando, em um mesmo processo, for 
interessado mais de um sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os 
requisitos fixados nesta seção para as intimações. 
61
 Art. 162 - A intimação presume-se feita: 
 I - quando pessoal, na data do recebimento; 
 II - quando por carta, na data do recebimento de 
volta e, se for essa omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio; 
 III - quando por edital, 30 (trinta) dias após a data 
da afixação ou da publicação. 
 Art. 163 - Os despachos interlocutórios que não 
afetem a defesa do sujeito passivo independem de intimação. 
SEÇÃO III 
DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO 
 Art. 164 - A notificação de lançamento será 
expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente: 
 I - a qualificação do notificado e as características 
dos imóveis, quando for o caso; 
 II - o valor do crédito tributário, sua natureza e o 
prazo para recolhimento e impugnação; 
 III - a disposição legal infringida, e o valor da 
penalidade; 
 IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor, ou 
do servidor autorizado, e a indicação do seu cargo ou função. 
 Parágrafo Único - Prescinde de assinatura a 
notificação de lançamento emitida por processo mecanográfico ou eletrônico. 
 Art. 165 - A notificação do lançamento será feita na 
forma prevista no artigo 162. 
62
CAPÍTULO II 
DO PROCEDIMENTO 
 Art. 166 - O procedimento fiscal terá início com: 
 I - a lavratura de termo de início de fiscalização; 
 II - a lavratura de termo de apreensão de bens, 
livros ou documentos; 
 III - a notificação preliminar; 
 IV - a lavratura de auto de infração e imposição de 
multa; 
 V - qualquer ato da Administração que caracterize o 
início de apuração do crédito tributário. 
 Parágrafo Único - O início do procedimento exclui 
a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e, independentemente 
de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. 
 Art. 167 - A exigência do crédito tributário será 
formalizada em auto de infração e imposição de multa, notificação preliminar ou 
notificação de lançamento, distinto por tributo. 
 Parágrafo Único - Quando mais de uma infração à 
legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e comprovação do ilícito depender 
dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só 
instrumento e alcançará todas as infrações e infratores. 
 Art. 168 - O Processo será organizado em forma de 
auto forense, em ordem cronológica e terá suas folhas e documentos rubricados e 
numerados. 
CAPÍTULO III 
63
DAS MEDIDAS PRELIMINARES 
SEÇÃO I 
DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO 
 Art. 169 - A autoridade que presidir ou proceder a 
exame e diligência lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, 
consignando a data de início e final, o período fiscalizado, os livros e documentos 
examinados e o que mais possa interessar. 
 § 1º - O termo será lavrado no estabelecimento ou 
local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, em livro de escrita 
fiscal ou em separado, hipótese em que o termo poderá ser datilografado ou impresso 
em relação às palavras rituais, devendo os claros serem preenchidos à mão e 
inutilizadas as entrelinhas em branco. 
 § 2º - Em sendo termo lavrado em separado, ao 
fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra 
recibo no original. 
 § 3º - A assinatura não constitui formalidade 
essencial à validade do termo de fiscalização, não implica confissão, nem a sua falta 
ou recusa agravará a pena. 
 § 4º - Iniciada a fiscalização, o agente fazendário 
terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para concluí-la, salvo quando houver justo 
motivo de prorrogação, autorizada pela autoridade superior. 
SEÇÃO II 
DA APREENSÃO DE BENS, LIVROS E DOCUMENTOS 
64
 Art. 170 - Poderão ser apreendidos os bens móveis, 
inclusive mercadorias, livros ou documentos em poder do contribuinte, do responsável 
ou de terceiros, que constituam prova material de infração estabelecida na legislação 
tributária. 
 Art. 171 - Da apreensão lavrar-se-á termo com os 
elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 
178. 
 Parágrafo Único - Do termo de apreensão constarão 
a descrição dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos, a indicação do 
lugar onde ficarão depositados e do nome dos depositários, podendo a designação 
recair no próprio detentor, se idôneo, a juízo do autuante. 
 Art. 172 - Os livros ou documentos apreendidos 
poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, mediante recibo, ficando no 
processo cópia de inteiro teor da parte que deve fazer prova, caso o original não seja 
indispensável a esse fim. 
 Parágrafo Único - Os bens apreendidos serão 
restituídos a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância 
será arbitrada pela autoridade competente, e passado recibo, ficando retidos, até 
decisão final, os espécimes necessários à prova. 
 Art. 173 - Se o autuado não provar o preenchimento 
das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 30 (trinta) dias, 
a contar da data da apreensão, serão os bens levados a leilão. 
 § 1º - Apurando-se, na venda, importância superior 
ao crédito tributário, à multa, aos juros de mora e demais acréscimos cabíveis, será o 
autuado notificado para receber o excedente. 
 § 2º - Quando a apreensão recair em bens de fácil 
deterioração, aplica-se o disposto no Código de Posturas. 
65
CAPÍTULO IV 
DOS ATOS INICIAIS 
SEÇÃO I 
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 
 Art. 174 - Verificando-se omissão não dolosa de 
pagamento de tributos, ou qualquer infração à legislação tributária, de que possa 
resultar evasão de receita, fica facultado à autoridade tributária, a seu critério, expedir 
contra o infrator, notificação preliminar, para que, no prazo de 10 (dez) dias, 
regularize a situação. 
 § 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem 
que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se￾á auto de infração e imposição de multa. 
 § 2º - Lavrar-se-á, imediatamente, auto de infração 
e imposição de multa quando o sujeito passivo se recusar a receber a notificação 
preliminar. 
 Art. 175 - Não caberá notificação preliminar, 
devendo o sujeito passivo ser imediatamente autuado: 
 I - quando for encontrado sem inscrição, no 
exercício da atividade tributável; 
 II - quando houver provas de tentativas para eximir￾se ou furtar-se do pagamento do tributo; 
 III - quando for manifesto o ânimo de sonegar; 
 IV - quando incidir em nova falta de que poderia 
resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação 
preliminar. 
SEÇÃO II 
66
DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA 
 Art. 176- Verificando-se violação da legislação 
tributária, por ação ou omissão, ainda que não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o 
auto de infração e imposição de multa correspondente, em duas vias, sendo a primeira 
entregue ao infrator. 
 Art. 177 - O auto será lavrado com precisão e 
clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá: 
 I - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura; 
 II - conter o nome do autuado, endereço, CPF/CGC 
e quando existir, o número de inscrição no cadastro da Prefeitura; 
 III - referir-se ao nome e endereço das testemunhas, 
se houver; 
 IV - descrever o fato que constitui a infração e as 
circunstâncias pertinentes; 
 V - indicar o dispositivo legal ou regulamentar 
violado e o da penalidade aplicável; 
 VI - fazer referência ao termo de fiscalização em 
que se consignou a infração, quando for o caso; 
 VII - conter intimação ao infrator para pagar os 
tributos, multas, juros de mora, e demais acréscimos, ou apresentar defesa e provas 
nos prazos previstos; 
 VIII - assinatura do autuante aposta sobre a 
indicação de seu cargo ou função; 
 IX - assinatura do próprio autuado ou infrator, ou 
de representante, mandatário ou preposto, ou da menção da circunstância de que houve 
impossibilidade ou recusa de assinatura. 
 § 1º - As omissões ou incorreções do auto, não 
acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a 
determinação da infração e do infrator. 
67
 § 2º - A assinatura não constitui formalidade 
essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará 
a pena. 
 § 3º - Havendo reformulação ou alteração do auto, 
será reaberto o prazo para pagamento ou de defesa do autuado. 
 Art. 178 - O auto de infração poderá ser lavrado 
cumulativamente com o auto de apreensão. 
 Art. 179 - Não sendo possível a intimação na forma 
do inciso IX, do artigo 178, aplica-se o disposto no artigo 162. 
 Art. 180 - Nenhum auto de infração e imposição de 
multa, será arquivado sem despacho fundamentado da autoridade tributária. 
CAPÍTULO V 
DA CONSULTA 
 Art. 181 - Ao contribuinte ou responsável é 
assegurado o direito de consulta, sobre interpretação e aplicação da legislação 
tributária municipal, desde que protocolada antes do início da ação fiscal e com 
obediência às normas adiante estabelecidas. 
 Art. 182 - A consulta será formulada, através de 
petição dirigida ao Prefeito, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos 
indispensáveis ao entendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos 
legais aplicados, instruída, se necessário, com os documentos. 
 Parágrafo Único - O consulente deverá elucidar se a 
consulta versa sobre fato gerador já ocorrido e, em caso positivo, a sua data. 
68
 Art. 183 - Nenhum procedimento fiscal será 
instaurado contra o contribuinte ou o responsável relativamente à espécie consultada, a 
partir da apresentação da consulta, até o 20º (vigésimo) dia subseqüente à data da 
ciência da resposta. 
 Art. 184 - O prazo para a resposta à consulta 
formulada será de 60 (sessenta) dias. 
 Parágrafo Único - Poderá ser solicitada a emissão 
de parecer e a realização de diligências, hipótese em que o prazo referido no artigo 
será interrompido, começando a fluir no dia em que o resultado das diligências ou 
pareceres, forem recebidos pela autoridade tributária. 
 Art. 185 - Não produzirá efeito a consulta 
formulada: 
 I - em desacordo com o artigo 183; 
 II - por quem estiver sob procedimento fiscal, 
instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada; 
 III - por quem tiver sido intimado a cumprir 
obrigação relativa ao fato objeto da consulta; 
 IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão 
anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido 
parte o consulente; 
 V - quando o fato estiver definido ou declarado em 
disposição literal da lei tributária; 
 VI - quando não descrever, completa e exatamente, 
a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo 
se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora. 
 Parágrafo Único - Nos casos previstos neste artigo, 
a consulta será declarada ineficaz e determinado o arquivamento. 
69
 Art. 186 - Na hipótese de mudança de orientação 
fiscal, fica ressalvado o direito daqueles que cumpriram a orientação anterior, até a 
data da alteração ocorrida. 
 Art. 187 - Quando a resposta à consulta for no 
sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade 
julgadora, ao intimar o consulente para ciência da decisão, determinará o cumprimento 
da mesma, fixando o prazo de 20 (vinte) dias. 
 Art. 188 - O consulente poderá fazer cessar, no todo 
ou em parte, a oneração de eventual crédito tributário, efetuando seu pagamento ou 
depósito obstativo, cujas importâncias serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) 
dias, contados da notificação do interessado, ou automaticamente convertidas em 
renda. 
 Art. 189 - Não cabe pedido de reconsideração ou 
recurso de decisão proferida em processo de consulta. 
 Art. 190 - A solução dada à consulta terá efeito 
normativo quando adotada em circular expedida pela autoridade tributária competente, 
vinculando toda a Administração Municipal. 
CAPÍTULO VI 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO 
SEÇÃO I 
DAS NORMAS GERAIS 
 Art. 191 - Ao processo administrativo tributário, 
aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do processo administrativo comum. 
 Art. 192 - Fica assegurada ao contribuinte, 
responsável, autuado ou interessado, a plena garantia de defesa e prova. 
70
 Parágrafo Único - A interposição de impugnação, 
defesa ou recurso, independe de garantia de instância. 
 Art. 193 - O julgamento dos atos e defesas compete: 
 I - em primeira instância, ao responsável pela 
unidade administrativa de finanças. 
 II - em segunda instância, ao Prefeito. 
 Art. 194 - É facultado ao contribuinte, responsável, 
autuado ou interessado, durante a fluência dos prazos, ter vista dos processos em que 
for parte, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 
 Art. 195 - Poderão ser restituídos os documentos 
apresentados pela parte, mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, 
exigindo-se a sua substituição por cópias autenticadas. 
 Art. 196 - Quando, no decorrer da ação fiscal, 
forem apurados novos fatos envolvendo a parte ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado 
igual prazo para apresentação de defesa, no mesmo processo. 
SEÇÃO II 
DA IMPUGNAÇÃO 
 Art. 197 - A impugnação de exigência fiscal 
instaura a fase contraditória. 
 Art. 198 - O contribuinte, o responsável, autuado ou 
interessado, poderá impugnar qualquer exigência fiscal, independentemente de prévio 
depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação do lançamento ou 
71
da intimação, mediante defesa escrita e juntando os documentos comprobatórios das 
raz·es apresentadas. 
 Parágrafo Único - O impugnante poderá fazer-se 
representar por procurador legalmente constituído. 
 Art. 199 - A impugnação será dirigida ao 
responsável pela unidade administrativa de finanças e deverá conter: 
 I - a qualificação do interessado, o número do 
contribuinte no cadastro respectivo, se houver, e o endereço para receber a intimação; 
 II - matéria de fato ou de direito em que se 
fundamente; 
 III - as provas do alegado e a indicação das 
diligências, que pretenda sejam efetuadas, com os motivos que as justifiquem; 
 IV - o pedido formulado de modo claro e preciso. 
 Parágrafo Único - A impugnação, obrigatoriamente, 
dará entrada via Serviço de Protocolo da Prefeitura. 
 Art. 200 - A impugnação terá efeito suspensivo da 
cobrança. 
 Art. 201 - Juntada a impugnação ao processo, ou 
formado esse, se não houver, o mesmo será encaminhado ao autor do ato impugnado, 
que apresentará réplica às raz·es da impugnação, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
 Art. 202 - Recebido o processo com a réplica, a 
autoridade julgadora determinará, de ofício, a realização das diligências que entender 
necessárias, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, para sua efetivação, e indeferirá as 
prescindíveis. 
72
 Parágrafo Único - Se, na diligência, forem apurados 
fatos de que resulte crédito tributário maior do que o impugnado, será reaberto o prazo 
para nova impugnação, devendo do fato ser dado ciência ao impugnante. 
 Art. 203 - Completada a instrução do processo, o 
mesmo será encaminhado à autoridade julgadora. 
 Art. 204 - Recebido o processo pela autoridade 
julgadora, esta decidirá sobre a procedência ou improcedência da impugnação, por 
escrito, com redação clara e precisa, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. 
 § 1º - A autoridade julgadora não ficará adstrita às 
alegações da impugnação e da réplica, devendo decidir de acordo com sua convicção, 
em face das provas produzidas no processo. 
 § 2º - No caso de a autoridade julgadora entender 
necessário, poderá converter o julgamento em diligência, determinando as novas 
provas a serem produzidas e o prazo para sua produção. 
 Art. 205 - A intimação da decisão será feita na 
forma prevista neste Código. 
 Art. 206 - O impugnante poderá fazer cessar, no 
todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou o seu 
depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo 
de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão. 
 Art. 207 - A autoridade julgadora recorrerá de 
ofício, no próprio despacho, sempre que a decisão exonerar o contribuinte, ou o 
responsável do pagamento do tributo e multa. 
SEÇÃO III 
DO RECURSO 
73
 Art. 208 - Da decisão de primeira instância, caberá 
recurso voluntário ao Prefeito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da
intimação. 
 Parágrafo Único - O recurso poderá ser interposto 
contra toda a decisão ou parte dela. 
 Art. 209 - O recurso voluntário terá efeito 
suspensivo da cobrança. 
 Art. 210 - O prazo para decisão do recurso será de 
90 (noventa) dias. 
 § 1º - O Prefeito poderá converter o julgamento em 
diligência e determinar a produção de novas provas ou do que julgar cabível para 
formar sua convicção. 
 § 2º - Havendo necessidade, na hipótese do 
parágrafo anterior, o prazo de decisão poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) 
dias. 
 Art. 211 - A intimação será feita na forma prevista 
neste Código. 
 Art. 212 - O recorrente poderá fazer cessar, no todo 
ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou seu 
depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo 
de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão. 
SEÇÃO IV 
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES 
74
 Art. 213 - São definitivas: 
 I - as decisões finais de primeira instância não 
sujeitas ao recurso de ofício, e quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem 
que esse tenha sido interposto; 
 II - as decisões finais de segunda instância. 
 Parágrafo Único - Tornar-se-á definitiva, desde 
logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso 
voluntário parcial. 
 Art. 214 - Transitada em julgado a decisão 
desfavorável, o processo será remetido ao setor competente, para a adoção das 
seguintes providências, quando cabíveis: 
 I - intimação do contribuinte, do responsável, do 
autuado ou do interessado, para que recolha os tributos e multas devidas com seus 
acréscimos, no prazo de 20 (vinte) dias; 
 II - decorrentes da conversão automática em renda 
das importâncias depositadas em dinheiro; 
 III - remessa para a inscrição e cobrança da dívida; 
 IV - liberação dos bens, mercadorias, livros ou 
documentos apreendidos ou depositados. 
 Art. 215 - Transitada em julgado a decisão 
favorável ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, o processo será 
remetido ao setor competente para restituição dos tributos, penalidades e acréscimos 
porventura pagos, bem como liberação das importâncias depositadas, se as houver.
 Art. 216 - Os processos somente poderão ser 
arquivados com o respectivo despacho fundamentado. 
75
 Parágrafo Único - Os processos encerrados serão 
mantidos pela Administração Municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da 
data do despacho de seu arquivamento, após o que serão inutilizados. 
CAPíTULO VII 
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS 
 Art. 217 - O agente fiscal que, em função do cargo 
exercido, tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e 
encaminhar o auto competente, será responsável pecuniária e administrativamente, 
pelo prejuízo causado à Fazenda Municipal, desde que a omissão e a responsabilidade 
sejam apuradas enquanto não extinto o direito daquela Fazenda. 
 § 1º - Igualmente será responsável a autoridade ou 
funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, ou 
quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los, antes de findos, e 
sem causa justificada, e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época 
da determinação do arquivamento. 
 § 2º - O agente fiscal competente para expedir 
certidão negativa, se agir com dolo ou fraude ou erro contra a Fazenda Municipal, 
ficará responsável pessoalmente pelo crédito tributário, multa e juros de mora. 
 § 3º - A responsabilidade, no caso deste artigo, é 
pessoal e independente do cargo ou função exercidos, sem prejuízo de outras sanções 
funcionais e penais cabíveis à espécie. 
 § 4º - O agente fiscal que, em função do cargo 
exercido, tomar conhecimento de crimes praticados contra a ordem tributária, está 
obrigado a, imediatamente, dar ciência do ocorrido ao seu superior, sob as penas da 
lei. 
76
 Art. 218 - Nos casos do artigo anterior e seus 
parágrafos, ao responsável e, se mais de um houver, independentemente uns dos 
outros, será cominada a pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao 
contribuinte, responsável ou infrator sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento 
do tributo, se esse já não tiver sido recolhido. 
 § 1º - A pena prevista neste artigo será imposta pelo 
responsável pela unidade administrativa de finanças, por despacho no processo 
administrativo que apurar a responsabilidade do agente fiscal, a quem será assegurado 
amplo direito de defesa. 
 § 2º - Na hipótese de o valor dos tributos, da multa 
e dos juros de mora, deixados de arrecadar por culpa do funcionário, ser superior a 
10% (dez por cento) do total percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, 
o responsável pela unidade administrativa de finanças determinará o recolhimento 
parcelado, de modo que de uma só vez não seja recolhida importância excedente 
àquele limite. 
 Art. 219 - Não será de responsabilidade do 
funcionário, a omissão que praticar ou o pagamento do tributo cujo recolhimento 
deixar de promover em razão de ordem superior, devidamente comprovada, ou quando 
não apurar infração em face das limitações da tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo 
chefe imediato. 
 Parágrafo único - Não se atribuirá responsabilidade 
ao funcionário, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando 
se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, 
por isso, já tinha lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização. 
 Art. 220 - Consideradas as circunstâncias especiais 
em que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou os motivos por que deixou de 
promover a arrecadação de tributos, na forma prevista em regulamento, o responsável 
pela unidade administrativa de finanças, após a aplicação da multa, poderá dispensá-lo 
do pagamento dessa. 
77
 Art. 221 - Constitui crime funcional contra a ordem 
tributária, além dos previstos no Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - 
Código Penal (Título XI, Capítulo I), as seguintes condutas previstas na lei 8.137, de 
27 de dezembro de 1990: 
 I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou 
qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função, sonegá-lo, ou 
inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato do 
tributo ou da contribuição social; 
 II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para 
outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu 
exercício, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal 
vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los 
parcialmente; 
 III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse 
privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário 
público; 
 IV - exigir tributo ou contribuição social que sabe 
ou deveria saber indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório 
ou gravoso, que a lei não autoriza. 
 Parágrafo Único - Será extinta a punibilidade se o 
agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, 
antes do recebimento da denúncia. 
TÍTULO II 
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULARES CONTRA 
A ORDEM TRIBUTÁRIA 
 Art. 222 - Constitui crime, contra a ordem 
tributária, suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, 
mediante as seguintes condutas: 
78
 I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às 
autoridade fazendárias; 
 II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo 
elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou 
livro exigido pela lei fiscal; 
 III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, 
duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; 
 IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar 
documento que saiba ou deva saber, falso ou inexato; 
 V - negar ou deixar de fornecer, quando 
obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativo à venda de mercadoria ou 
prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-lo em desacordo com a 
legislação. 
 Parágrafo Único - A falta de atendimento à 
exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em 
horas, em razão da maior ou menor complexidade da matéria e da dificuldade quanto 
ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V. 
 Art. 223 - Constitui crime da mesma natureza: 
 I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre 
rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, 
de pagamento de tributo; 
 II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de 
tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito 
passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; 
 III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o 
contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida 
de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; 
 IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com 
o estatuido, incentivo fiscal ou parcelas de impostos liberadas por órgãos ou entidade 
de desenvolvimento; 
 V - utilizar ou divulgar programa de processamento 
de dados que permita, ao sujeito passivo da obrigação tributária, possuir informação 
contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. 
79
 Art. 224 - No que couber, aplicam-se as disposições 
previstas no Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, e Lei 
8.137, de 27 de dezembro de 1990. 
TÍTULO III 
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
 Art. 225 - Para serviços cuja natureza não comporte 
a cobrança de taxas, desde que criados por lei, o Executivo fixará preços públicos, 
atendida a legislação aplicável, que não se submeterão à disciplina jurídica dos 
tributos. 
 Art. 226 - Caso venha o Governo Federal a 
autorizar a adoção de um indexador econômico, o mesmo será adotado, 
automaticamente, na área Municipal, para as obrigações constantes deste Código. 
 Art. 227 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação e terá eficácia a partir de 1º de Janeiro do exercício de 1997, revogada a 
Lei 2.422, de 28 de dezembro de 1993 e demais disposições em contrário. 
 Art. 228 - O Executivo poderá regulamentar total 
ou parcialmente o presente Código, sempre que tal regulamentação se fizer necessária. 
 Art. 229 - Para efeito de lançamento e arrecadação 
dos Impostos IPTU e ITBI, considerar-se-a como valor venal dos imóveis, o valor 
constante da Planta Genérica de Valores - PGV - aprovada pelo Decreto Municipal nº 
1.985 de 10 de janeiro de 1996, com desconto de 50% (cinqüenta por cento), até que 
se promova nova revisão da referida planta. 
 
 Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o 
conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
80
 Prefeitura Municipal de Varginha, em 30 de 
dezembro de 1996. 
ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA 
PREFEITO MUNICIPAL 
LUIZ FERNANDO ALFREDO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
TABELA I 
PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS 
DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN 
LISTA DE SERVIÇOS R$ / Ano Aliquota S/ 
Preço do 
Serviço 
1. Médicos, inclusive análise clínicas, 
eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, 
radiologia, tomografia e congêneres. 
150,00 
3% 
2. Hospitais, clínicas, sanatórios, labora tórios de análise, 
ambulatórios, prontos- socorros, manicômios, casas de 
saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. 
 
3% 
81
3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmem e 
congêneres 
 
3% 
4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, 
protéticos (prótese dentária) 
90,00 
3% 
5. Assistência médica e congêneres previstos nos ítens 1, 
2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina 
de grupo, convênio, inclusive com empresas para 
assistência a empregados. 
 
3% 
6. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja 
incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de 
serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa 
ou apenas pagos por esta, mediante indicação do 
beneficiário do plano. 
 
3% 
7. Médicos veterinários. 150,00 
8. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e 
congêneres. 
 
3% 
9. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, 
embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a 
animais. 
 
3% 
10. Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, 
tratamento de pele, depilação e congêneres. 
60,00 
11. Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e 
congêneres. 
 
3% 
12. Varrição, coleta, remoção, incineração de lixo. 3% 
13. Limpeza e drenagem de portos, rios e canais. 3% 
14. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, 
inclusive vias públicas, parques e jardins. 
 3% 
15. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e 
congêneres. 
 
3% 
16. Controle e tratamento de efluentes de qualquer 
natureza e de agentes físicos e biólogos. 
 
3% 
17. Incineração de resíduos quaisquer. 3% 
18. Limpeza de chaminés. 3% 
19. Saneamento ambiental e congêneres. 3% 
20. Assistência técnica. 3% 
21. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não 
contida em outros itens desta lista. 
 
3% 
22. Organização, programação, planejamento, assessoria, 
processamento de dados, consultoria técnica, financeira 
ou administrativa. 
 
3% 
82
23. Planejamento, coordenação, programação, ou 
organização técnica, financeira ou administrativa. 
 
3% 
24. Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e 
informações, coleta e processamento de dados de 
qualquer natureza. 
 
3% 
25. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em 
contabilidade e congêneres. 
60,00 
3% 
26. Perícias, laudos, exames técnicos e e análises 
técnicas. 
 
3% 
27. Traduções e interpretações. 60,00 
28. Avaliação de bens. 60,00 
29. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em 
geral e congêneres. 
 
3% 
30. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer 
natureza. 
 
3% 
31. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), 
mapeamento e topografia. 
 
3% 
32. Execução, por administração, empreitada ou sub￾empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e
outras obras semelhantes e respectiva engenharia 
consultiva, inclusive serviços auxiliares ou 
complementares (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICMS). 
 
3% 
33. Demolição. 3% 
34. Reparação, conservação e reforma de edifícios, 
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador 
dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que 
fica sujeito ao ICMS). 
 
3% 
35. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, 
estimulação e outros serviços relacionados com a 
exploração e explotação de petróleo e gás natural. 
 
3% 
36. Florestamento e reflorestamento. Isento 
37. Escoramento e contenção de encostas e serviços 
congêneres. 
 
3% 
38. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o 
fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS). 
 
3% 
39. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, 
paredes e divisórias. 
 
3% 
83
40. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de 
conhecimentos de qualquer grau ou natureza. 
 
Isento 
41. Planejamento, organização e administração de feiras, 
exposições, congressos e congêneres. 
 
3% 
42. Organização de festas e recepção: buffet (exceto o 
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito 
ao ICMS). 
 
3% 
43. Administração de bens e negócios de terceiros e de 
consórcio. 
 3% 
44. Administração de fundos mútuos. 3% 
45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
câmbio, de seguros e de planos da previdência privada. 
 
3% 
46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
títulos quaisquer. 
 
3% 
47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 
 
3% 
48. Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
contratos de franquia (Franchise) e de faturação 
(Factoring). 
 
3% 
49. Agenciamento, organização, promoção e execução de 
programas de turismo, passeios, excursões, guias de 
turismo e congêneres. 
 
3% 
50. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens 
móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 
47. 
 
3% 
51. Despachantes 3% 
52. Agentes da propriedade industrial. 3% 
53. Agentes da propriedade artística ou literária. 3% 
54. Leilão 3% 
55. Regulação de sinistros cobertos por contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de 
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos 
seguráveis, prestados por quem não seja o próprio 
segurado ou Cia. de seguros. 
 
3% 
56. Armazenamento, depósito, carga, descarga, 
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto 
depósito feitos por instituições financeiras autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central). 
 
3% 
57. Guarda e estacionamento de veículos automotores 
terrestres. 
 
3% 
84
58. Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 3% 
59. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou 
valores, dentro do território do município. 
 
3% 
60. Diversões públicas: 
a) cinema; 
b) taxi-dancings e congêneres; 
c) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; 
d) exposições, com cobrança de ingresso 
e) bailes, show, festivais, recitais e congêneres, inclusive 
espetáculos que sejam também transmitidos, mediante 
compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo 
rádio. 
f) jogos eletrônicos; 
g) competições esportivas ou de destreza física ou 
intelectual, com ou sem participação do espectador, 
inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou 
pela televisão; 
h) execução de música, individualmente ou por 
conjuntos. 
 
Isento 
10% 
10% 
Isento 
10% 
10% 
10% 
10% 
61. Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, 
pules ou cupons de aposta, sorteios ou prêmios. 
 
3% 
62. Fornecimento de música, mediante transmissão por 
qualquer processo, para vias públicas ou ambientes 
fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de 
televisão). 
 
10% 
63. Gravação e distribuição de filmes e videotapes. 3% 
64. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos inclusive 
trucagem, dublagem ou mixagem sonora. 
 
3% 
65. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, 
ampliação, cópia, reprodução e trucagem. 
 
3% 
66. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda 
prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. 
 
3% 
67. Colocação de tapetes e cortinas, com material 
fornecido pelo usuário final do serviço. 
 
3% 
68. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, 
veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o 
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao 
ICMS). 
 
3% 
69. Conserto, restauração, manutenção e conservação de 
85
máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer 
objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica 
sujeito ao ICMS). 3% 
70. Recondicionamento de motores (o valor das peças 
fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao 
ICMS). 
 
3% 
71. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o 
usuário final. 
 
3% 
|72. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, 
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, 
plastificação e congêneres, de objetos não destinados à 
industrialização ou comercialização. 
 
3% 
73. Lustração de bens móveis quando o serviço for 
prestado para usuário final do objeto lustrado. 
 
3% 
74. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e 
equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, 
exclusivamente com material por ele fornecido. 
 
3% 
|75. Montagem industrial, prestada ao usuário final do 
serviço, exclusivamente, com material por ele fornecido. 
 
3% 
76. Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de 
documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. 
 
3% 
77. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, 
zincografia, litografia e foto litografia. 
 
3% 
78. Colocação de molduras e afins, encadernação, 
gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 
 
3% 
79. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento 
mercantil. 
 
3% 
80. Funerais. 3% 
81. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido 
pelo usuário final, exceto aviamento. 
60,00 
82. Tinturaria e lavanderia. 3% 
83. Taxidermia. 3% 
84. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou 
fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter 
temporário, inclusive empregados do prestador de serviço 
ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 
 
3% 
85. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de 
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de 
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais 
 
86
materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução 
ou fabricação). 3% 
86. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros 
materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em 
jornais, periódicos, rádios e televisão). 
 
3% 
87. Serviços portuários e aeroportuários; utilização de 
porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem 
interna, externa e especial; suprimento de água, serviços 
acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais. 
 
3% 
88. Advogados 150,00 
89. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 150,00 
90. Dentistas. 150,00 
91. Economistas. 150,00 
92. Psicólogos 150,00 
93. Assistentes sociais 60,00 
94.Relações públicas 60,00 
95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, 
inclusive direitos, protestos de títulos, sustação de 
protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de 
títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou 
recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou 
recebimento (este item abrange também os serviços 
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo 
Banco Central). 
 
3% 
96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo 
Banco Central: fornecimento de talão de cheques; 
emissão de cheques administrativos; transferência de 
fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de 
cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer 
meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; 
consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta 
de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; 
elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, 
fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de 
extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está 
abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de 
gastos com portes do Correio, telegramas, telex e 
teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços). 
 
3% 
97. Transporte coletivo de natureza estritatamente 
municipal. 
 
2% 
87
98. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres 
(o valor da alimentação, quando incluído no preço da 
diária, fica sujeito ao imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza). 
 
3% 
99. Distribuição de bens de terceiros em representação de 
qualquer natureza. 
 
3% 
88
TABELA II 
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA 
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO 
NORMAL 
CLASSIFICAÇÃO R$ (reais) 
1 - Taxa mínima microempresas 50,00
2 - Taxa intermediária empresas de pequeno e médio porte 100,00
3 - Taxa máxima empresas de grande porte 200,00
TABELA III 
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O 
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO 
AMBULANTE 
CLASSIFICAÇÃO POR PRODUTOS R$ (reais) 
 DIA MÊS ANO 
1 - de fabricação caseira 1,00 10,00 50,00
2 - hortifrutigranjeiros 1,00 10,00 50,00
3 - industrializados 1,00 10,00 50,00
Nota : 1 - Para a realização de feiras ou exposições a taxa será recolhida para cada 
feirante ou expositor. 
 2 - Quanto a comercialização de hortifrutigranjeiros for realizada pelo próprio 
produtor, fica isento. 
89
TABELA IV 
PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA 
EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES. 
1- EDIFICAÇÕES : 
CLASSIFICAÇÃO R$ (reais) 
 acima de 
 70,00m2
 a de 120,00m2
 acima de 
até 70,00m2
 120,00m2
 a 300,00m2
 300,00m2
a) Edificações 20,00 40,00 80,00 120,00
2- PARCELAMENTO DO SOLO: 
CLASSIFICAÇÃO ATÉ 100 UNIDADES 
R$ (reais) 
ACIMA DE 100 UNIDADES 
R$ (reais) 
a) Por loteamento 100,00 200,00
b) Por glebas 100,00 200,00
TABELA V 
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE 
Classificação R$ (reais) 
 Dia Mês Ano 
Publicidade em placas, painéis, 
cartazes, letreiros, tabuletas, 
faixas, e similares, colocados em 
terrenos, tapume, platibandas, 
andaimes, telhados, paredes, 
terraços, jardins - Por anunciante e 
por m
2
 (metro quadrado 0,50 10,00 100,00
90
TABELA VI 
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA 
OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS 
PÚBLICOS 
ATIVIDADE DIA / m2 
R$ (reais) 
MÊS / m2 
R$ (reais) 
espaço ocupado para balcões, mesas, tabuleiros, e 
semelhantes; nas feiras, vias e logradouros públicos, 
inclusive por firmas comerciais, em locais 
estabelecidos pela Prefeitura, por prazo e a critério 
desta. 
1,00 10,00
TABELA VII 
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA 
UTILIZAÇÃO R$ / ml de testada 
1 - Edificações 1,00
2 - Terrenos 0,50
3 - Entulhos 10,00 / m
 
TABELA VIII 
PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE 
ESPECIFICAÇÃO R$ (reais) 
1 - Requerimentos 1,50
2 - Certidões e Atestado, até 3 folhas 6,00
3 - Certidões, por folha excedente 2,00
4 - Buscas, por exercício 1,50
5 - “Habite-se” 8,00
6 - Averbação qualquer 8,00
7 - Cópias Heliográficas, por prancha 3,00
Nota : O pagamento desta taxa deve prévia a atividade de expediente. 

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