| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3510 / 2001 |
| Date | 2001-08-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA QUE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE FUNCIONEM NA RESIDÊNCIA DE SEUS TITULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3304 |
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1' ti *-1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA LEI N° 3.510 DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA QUE MICROEM2RESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE FUNCIONEM NA RESIDÊNCIA DE SEUS TITULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, ti Art. 1 - A5 microempresas e as empresas de pequeno porte podem estabelecer-se e funcionar na residência de seus titulares, desde que : I - Não estejam situadas em áreas ou zonas de preservação ambiental; II - Não esi:e'em situadas em torno de bens tombados e preservação permanente; III - Não estejam situadas em zonas especiais previstas na Lei n' 11.513/1983; IV - Não ocupem faixas ou áreas "non cedificandi"; V - Não ocupem partes comuns ou unidades de edificações multi familiares de uso exclusivamente residencial, sem a autorização, por unanimidade, do condomínio. VI - Não possuam débito de qualquer natureza para com o Município. 1 - O funcionamento de atividades em unidades multi-familiares será restrito, sendo vedado o atendimento no local, o estoque de mercadorias e a colocação de'publicidade. • PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 § 2° - Estendem-se os efeitos desta Lei à utilização profissional de suas residências por profissionais liberais de qualquer atividade, observando disposto no parágrafo seguinte. § 3' A autorização para o estabelecimento e o funcionamento será sempre concedida a titulo precária, podendo ser determinado o seu cancelamento pelo órgão competente, quando: a - A atividade contrarie as normas de higiene, saúde, segurança, trânsito e outras de ordem pública; b - Forem infringidas disposições relativas ao controle da poluição, ou causar incômodos à vizinhança ou danos e prejuízos ao meio ambiente; - Comprovadamente, o imóvel não for utilizado como residência do titular da empresa. § 4' - A verificação do descumprimento do compromisso assumido implicará na cassação da autorização concedida. Art. 2ci - Não será concedida autorização nos termos desta Lei para o estabelecimento e funcionamento das seguintes atividades : I - Estabelecimento de ensino; II - Clinica médica ou veterinária com internaçõe'S' III - Comércio de produtos químicos combustíveis; IV - Ucacos de sangue ou laboratórios 4W-2;Nipt de análises clínicas; V - Comércio de armas e munição; VI - Casas de diversões. Art. 3° - Para os efeitos desta Lei serão consideradas microempresas e empresas de pequeno porte aquelas que possuem até quatro empregados. Leí n°3.5}0 SECRETÁRIO E DESENV FILHO ICIP DE INDÚSTRIA VIMENT I ECONÔMICO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 Art. 4' - Os imóveis ocupados pelas microempresas e empresas de pequeno porte serão considerados de destinação residencial para efeito de lançamento e cobrança de Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, enquanto eles atenderem ao disposto no artigo 31". Parágrafo Único - Os benefícios da presente Lei não geram direitos adquiridos e nem permitem que haja transformação de uso residencial para comercial, quando não for atendida a legislação de uso e ocupação do solo, vigente no Município. Axt. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados de sua vigência. Art. 6°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Varginha, 23 da agosto de 2001; 118' da Emancipação PolíticoAdministrativa do Município. MAURO T TEIXEIRA PREFEITO MUNICIPAL PAULA ANDRÉA RENE RIBEIRO SECRETÁRIA MUNICIPAL 'E ADMINISTRAÇÃO 3.5,10