br-locleg corpus explorer

← Varginha (MG)

norma nº 3510/2001

Tipo Lei
Número / Ano 3510 / 2001
Date 2001-08-23
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA QUE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE FUNCIONEM NA RESIDÊNCIA DE SEUS TITULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3304

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

1' 
ti 
*-1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N° 3.510 
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA QUE 
MICROEM2RESAS E EMPRESAS DE PEQUENO 
PORTE FUNCIONEM NA RESIDÊNCIA DE SEUS 
TITULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei, 
ti Art. 1 - A5 microempresas e as 
empresas de pequeno porte podem estabelecer-se e funcionar 
na residência de seus titulares, desde que : 
I - Não estejam situadas em áreas ou 
zonas de preservação ambiental; 
II - Não esi:e'em situadas em torno de 
bens tombados e preservação permanente; 
III - Não estejam situadas em zonas 
especiais previstas na Lei n' 11.513/1983; 
IV - Não ocupem faixas ou áreas "non 
cedificandi"; 
V - Não ocupem partes comuns ou 
unidades de edificações multi familiares de uso 
exclusivamente residencial, sem a autorização, por 
unanimidade, do condomínio. 
VI - Não possuam débito de qualquer 
natureza para com o Município. 
1 - O funcionamento de atividades 
em unidades multi-familiares será restrito, sendo vedado o 
atendimento no local, o estoque de mercadorias e a colocação 
de'publicidade. 
• PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 
§ 2° - Estendem-se os efeitos desta 
Lei à utilização profissional de suas residências por 
profissionais liberais de qualquer atividade, observando 
disposto no parágrafo seguinte. 
§ 3' A autorização para o 
estabelecimento e o funcionamento será sempre concedida a 
titulo precária, podendo ser determinado o seu cancelamento 
pelo órgão competente, quando: 
a - A atividade contrarie as normas de 
higiene, saúde, segurança, trânsito e outras de ordem 
pública; 
b - Forem infringidas disposições 
relativas ao controle da poluição, ou causar incômodos à 
vizinhança ou danos e prejuízos ao meio ambiente; 
- Comprovadamente, o imóvel não for 
utilizado como residência do titular da empresa. 
§ 4' - A verificação do descumprimento 
do compromisso assumido implicará na cassação da autorização 
concedida. 
Art. 2ci - Não será concedida 
autorização nos termos desta Lei para o estabelecimento e 
funcionamento das seguintes atividades : 
I - Estabelecimento de ensino; 
II - Clinica médica ou veterinária com 
internaçõe'S' 
III - Comércio de produtos químicos 
combustíveis; 
IV - Ucacos de sangue ou laboratórios 
4W-2;Nipt de análises clínicas; 
V - Comércio de armas e munição; 
VI - Casas de diversões. 
Art. 3° - Para os efeitos desta Lei 
serão consideradas microempresas e empresas de pequeno porte 
aquelas que possuem até quatro empregados. 
Leí n°3.5}0 
SECRETÁRIO 
E DESENV 
FILHO 
ICIP DE INDÚSTRIA 
VIMENT I ECONÔMICO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 
Art. 4' - Os imóveis ocupados pelas 
microempresas e empresas de pequeno porte serão considerados 
de destinação residencial para efeito de lançamento e 
cobrança de Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial 
Urbano - IPTU, enquanto eles atenderem ao disposto no artigo 
31". 
Parágrafo Único - Os benefícios da 
presente Lei não geram direitos adquiridos e nem permitem 
que haja transformação de uso residencial para comercial, 
quando não for atendida a legislação de uso e ocupação do 
solo, vigente no Município. 
Axt. 5° O Poder Executivo 
regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados de 
sua vigência. 
Art. 6°- Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente 
como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 23 
da agosto de 2001; 118' da Emancipação Político￾Administrativa do Município. 
MAURO T TEIXEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PAULA ANDRÉA RENE RIBEIRO 
SECRETÁRIA MUNICIPAL 'E ADMINISTRAÇÃO 
3.5,10 

open original →