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norma nº 3519/2001

Tipo Lei
Número / Ano 3519 / 2001
Date 2001-08-30
EmentaDISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO E PERMANÊNCIA DE CAÇAMBAS DE COLETA DE TERRA E ENTULHO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEi IV 3.519 
DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO E PERMANÊNCIA 
DE CAÇAMBAS DE COLETA DE TERRA E 
ENTULHO NAS VIAS E LOGRADOUROS 
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei, 
Art. 1°- A colocação e a permanência 
de caçambas para coleta de terra e entulho provenientes de 
construções, reformas e demolições nas vias e logradouros 
públicos do Município sujeitam-se a prévio licenciamento e 
fiscalização da Administração Municipal. 
Parágrafo único - A licença terá 
validade de 1 (um) ano, podendo ser renovada por periodos 
idênticos, sem limite. 
Art. 2' - Para se obter o 
licenciamen,:o municipal, deverão ser atendidas as seguintes 
condições: 
1 - indicação, por escrito, pelo 
proprietário (autônomo ou empresa): 
a - do número de caçambas a serem 
utilizadas; 
- do local apropriado para guarda 
das caçambas cadastradas; 
II - utilização de caçambas que 
atendam às especificações físicas previstas nesta Lei e nas 
normas que a regulamentam. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 
5 1°- É vedada a utilização de vias e 
logradouros públicos para os fins do disposto na alínea b do 
inciso 1 deste artigo. 
5 2°- Para efeito do que dispõe a 
alínea b do inciso 1 deste artigo, o local de guarda de 
caçambas se equipara aos locais em que é permitida a 
atividade de estacionamento privativo de veículos. 
3° O licenciamento será 
condicionado que a cada 20 (vinte) caçambas deverá a empresa 
disponibilizar 1 (uma) caçamba para o serviço da comunidade, 
colocando-a em local definido pela SOSUB para depósito de 
lixo, bem como proceder a sua retirada após comunicação 
feita por este Departamento da Prefeitura, no prazo 
estabelecido no § 5' do artigo 6' da presente Lei. 
5 4' - Para que o licenciado incorpore 
no serviço uma nova caçamba, deverá antes obter junto á 
Administração a licença da mesma. 
Art. 3°- Para serem licenciadas, as 
caçambas deverão: 
I - ter capacidade máxima de 7m3 (sete 
metros cúbicos); 
II - ser pintadas em cores vivas e, em 
suas oito extremidades, ostentar tarjas refletoras, com área 
mínima de 100cm2 (cem centímetros quadrados) por 
extremidade, que assegurem a visibilidade noturna; 
III - estar identificadas com o nome 
do licenciado, número do telefone da empresa e número da 
licença nas faces laterais externas. 
Art. 4°- Os veículos destinados ao 
transporte das caçambas serão cadastrados e licenciados pelo 
Executivo, através da SOSUB. 
5 1" - O veiculo cadastrado receberá 
licença de tráfego com validade para o período, devendo a 
mesma ser renovada anualmente. 
5 2' - Todas as caçambas deverão 
possuir placas de identificação, fornecida pela Prefeitura. 
Art. 5°- Somente poderão ser 
autorizados os bota-foras públicos ou privados, quando 
previamente autorizados pelos órgãos competentes, através da 
Limpeza Urbana e parceria com o CODEMA. 
Lei n°3.319 
Nçs 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 
Art. 6°- A colocação de caçambas em 
vias e logradouros públicos será permitida: 
I - na pista de rolamento, ao longo do 
alinhamento da guia da calçada (meio-fio), em sentido 
longitudinal ou com inclinação em direção ao eixo da pista, 
desde que o espaço ocupado não ultrapasse 2,70cm (dois 
metros e setenta centímetros) de largura; 
II - em grupos de até duas em duas 
caçambas, desde que se obedeça o espaço mínimo de dez metros 
entre os grupos. 
5 1°- O tempo de permanência máxima 
por caçamba nos locais de estacionamento é de três dias. 
§ 2°- No centro a retirada e 
colocação das caçambas deverá seguir os horários: 
a) nos dias úteis, das 00:00n às 
7:00h e das 19:00h às 24:00h; 
b) Nos sábados a partir das 14:00h às 
2,1:00h; 
c) livre nos feriados e domingos. 
3' - Em locais específicos não 
previstos deverá ser solicitado da SOSUB uma autorização com 
tempo de permanência para colocação da caçamba. 
§ 4° - As caçambas que contiverem 
material de construção (brita, areia) poderão permanecer nas 
vias públicas onde é permitido estacionar por um período de 
5 (cinco) dias. 
Art. 7°- Não será permitida a 
colocação de caçambas nos seguintes casos: 
1 - a menos de 6,00m (oito metros) das 
esquinas dos alinhamentos dos lotes; 
II - nos locais sinalizados com placa 
de regulamentação "Proibido Parar e Estacionar." 
Art. 8Q - Durantea colocação e 
remoção das caçambas deverão ser observadas as normas 
municipais sobre Limpeza Urbana, bem como as condições de 
segurança dos veículos e pedestres. 
Lei n°3.519 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA4 
Parágrafo Único - Durante a colocação 
e retirada de caçambas em vias com declividade, deverão ser 
utilizados calços nas rodas traseiras dos veículos. 
Art. 9' - O descumprimento das 
disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes 
penalidades: 
I - notificação direta, por Aviso de 
Recebimento (A.R.) ou por edital, quando referir-se a 
regularização da empresa perante a administração; 
II - multa nos termos do item 147 do 
Anexo da Lei Municipal n' 3.099/1998; 
III - apreensão da caçamba; 
IV - suspensão da licença pelo prazo 
de sete dias, quando o licenciado for reincidente em 
infração puníve com multa; 
V - cassação da licença, quando o 
licenciado, no período da validade de sua licença, receber 
por três vezes a punição de que trata o inciso anterior. 
VI - Nos locais onde necessitar de 
autorização prévia da SOSUB e deixando de solicitá-la e 
também quando ultrapassar o horário definido para a retirada 
será multado em 100,00 (Cem reais) a locatária. 
5 1.°- No caso do não-atendimento aos 
arts. 612 , 70e ir, aplicar-se-à° diretamente as penalidades 
previstas nos incisos II e III deste artigo, cobrando-se do 
infrator todas as despesas com apreensão e guarda que o 
Poder Público tiver que suportar, sem prejuízo da aplicação 
da multa fixada no inciso II deste artigo. 
2*- A multa relacionada à 
permanência máximaohorário, posicionamento ou colocação da 
caçamba deverá ser cobrada da empresa ou do autônomo 
licenciado. 
Art. 10 - O Executivo poderá 
determinar a retirada de caçambas, mesmo nos locais 
liberados nesta Lei, quando, devido a alguma 
excepcionalidade, as mesmas venham a prejudicar o fluxo de 
veículos e pedestres. 
Art. 11 - As empresas e autónomos em 
operação na data da publicação desta Lei têm prazo de 90 
Leí IV 3.519 
MAURO U TEIXEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PAULA ANDREA DRENE RIBEIRO 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÁO 
IMUNDO UIM EN SILVA 
SECRET RIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS 
e 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 5 
(noventa) dias para se adequarem às exigências nela 
contidas. 
Art. 12 - Esta Lei entra em viger na 
data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário, especialmente os §§ 7° e 8° do artigo 21 da Lei 
Municipal n° 2.869/1997. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente 
como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 30 
de agosto de 2001; 118' da Emancipação Político￾Administrativa do Municipio. 
Lei n 3.519 

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