| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3519 / 2001 |
| Date | 2001-08-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO E PERMANÊNCIA DE CAÇAMBAS DE COLETA DE TERRA E ENTULHO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. |
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h PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA LEi IV 3.519 DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO E PERMANÊNCIA DE CAÇAMBAS DE COLETA DE TERRA E ENTULHO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1°- A colocação e a permanência de caçambas para coleta de terra e entulho provenientes de construções, reformas e demolições nas vias e logradouros públicos do Município sujeitam-se a prévio licenciamento e fiscalização da Administração Municipal. Parágrafo único - A licença terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovada por periodos idênticos, sem limite. Art. 2' - Para se obter o licenciamen,:o municipal, deverão ser atendidas as seguintes condições: 1 - indicação, por escrito, pelo proprietário (autônomo ou empresa): a - do número de caçambas a serem utilizadas; - do local apropriado para guarda das caçambas cadastradas; II - utilização de caçambas que atendam às especificações físicas previstas nesta Lei e nas normas que a regulamentam. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 5 1°- É vedada a utilização de vias e logradouros públicos para os fins do disposto na alínea b do inciso 1 deste artigo. 5 2°- Para efeito do que dispõe a alínea b do inciso 1 deste artigo, o local de guarda de caçambas se equipara aos locais em que é permitida a atividade de estacionamento privativo de veículos. 3° O licenciamento será condicionado que a cada 20 (vinte) caçambas deverá a empresa disponibilizar 1 (uma) caçamba para o serviço da comunidade, colocando-a em local definido pela SOSUB para depósito de lixo, bem como proceder a sua retirada após comunicação feita por este Departamento da Prefeitura, no prazo estabelecido no § 5' do artigo 6' da presente Lei. 5 4' - Para que o licenciado incorpore no serviço uma nova caçamba, deverá antes obter junto á Administração a licença da mesma. Art. 3°- Para serem licenciadas, as caçambas deverão: I - ter capacidade máxima de 7m3 (sete metros cúbicos); II - ser pintadas em cores vivas e, em suas oito extremidades, ostentar tarjas refletoras, com área mínima de 100cm2 (cem centímetros quadrados) por extremidade, que assegurem a visibilidade noturna; III - estar identificadas com o nome do licenciado, número do telefone da empresa e número da licença nas faces laterais externas. Art. 4°- Os veículos destinados ao transporte das caçambas serão cadastrados e licenciados pelo Executivo, através da SOSUB. 5 1" - O veiculo cadastrado receberá licença de tráfego com validade para o período, devendo a mesma ser renovada anualmente. 5 2' - Todas as caçambas deverão possuir placas de identificação, fornecida pela Prefeitura. Art. 5°- Somente poderão ser autorizados os bota-foras públicos ou privados, quando previamente autorizados pelos órgãos competentes, através da Limpeza Urbana e parceria com o CODEMA. Lei n°3.319 Nçs PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 Art. 6°- A colocação de caçambas em vias e logradouros públicos será permitida: I - na pista de rolamento, ao longo do alinhamento da guia da calçada (meio-fio), em sentido longitudinal ou com inclinação em direção ao eixo da pista, desde que o espaço ocupado não ultrapasse 2,70cm (dois metros e setenta centímetros) de largura; II - em grupos de até duas em duas caçambas, desde que se obedeça o espaço mínimo de dez metros entre os grupos. 5 1°- O tempo de permanência máxima por caçamba nos locais de estacionamento é de três dias. § 2°- No centro a retirada e colocação das caçambas deverá seguir os horários: a) nos dias úteis, das 00:00n às 7:00h e das 19:00h às 24:00h; b) Nos sábados a partir das 14:00h às 2,1:00h; c) livre nos feriados e domingos. 3' - Em locais específicos não previstos deverá ser solicitado da SOSUB uma autorização com tempo de permanência para colocação da caçamba. § 4° - As caçambas que contiverem material de construção (brita, areia) poderão permanecer nas vias públicas onde é permitido estacionar por um período de 5 (cinco) dias. Art. 7°- Não será permitida a colocação de caçambas nos seguintes casos: 1 - a menos de 6,00m (oito metros) das esquinas dos alinhamentos dos lotes; II - nos locais sinalizados com placa de regulamentação "Proibido Parar e Estacionar." Art. 8Q - Durantea colocação e remoção das caçambas deverão ser observadas as normas municipais sobre Limpeza Urbana, bem como as condições de segurança dos veículos e pedestres. Lei n°3.519 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA4 Parágrafo Único - Durante a colocação e retirada de caçambas em vias com declividade, deverão ser utilizados calços nas rodas traseiras dos veículos. Art. 9' - O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I - notificação direta, por Aviso de Recebimento (A.R.) ou por edital, quando referir-se a regularização da empresa perante a administração; II - multa nos termos do item 147 do Anexo da Lei Municipal n' 3.099/1998; III - apreensão da caçamba; IV - suspensão da licença pelo prazo de sete dias, quando o licenciado for reincidente em infração puníve com multa; V - cassação da licença, quando o licenciado, no período da validade de sua licença, receber por três vezes a punição de que trata o inciso anterior. VI - Nos locais onde necessitar de autorização prévia da SOSUB e deixando de solicitá-la e também quando ultrapassar o horário definido para a retirada será multado em 100,00 (Cem reais) a locatária. 5 1.°- No caso do não-atendimento aos arts. 612 , 70e ir, aplicar-se-à° diretamente as penalidades previstas nos incisos II e III deste artigo, cobrando-se do infrator todas as despesas com apreensão e guarda que o Poder Público tiver que suportar, sem prejuízo da aplicação da multa fixada no inciso II deste artigo. 2*- A multa relacionada à permanência máximaohorário, posicionamento ou colocação da caçamba deverá ser cobrada da empresa ou do autônomo licenciado. Art. 10 - O Executivo poderá determinar a retirada de caçambas, mesmo nos locais liberados nesta Lei, quando, devido a alguma excepcionalidade, as mesmas venham a prejudicar o fluxo de veículos e pedestres. Art. 11 - As empresas e autónomos em operação na data da publicação desta Lei têm prazo de 90 Leí IV 3.519 MAURO U TEIXEIRA PREFEITO MUNICIPAL PAULA ANDREA DRENE RIBEIRO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÁO IMUNDO UIM EN SILVA SECRET RIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 5 (noventa) dias para se adequarem às exigências nela contidas. Art. 12 - Esta Lei entra em viger na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente os §§ 7° e 8° do artigo 21 da Lei Municipal n° 2.869/1997. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Varginha, 30 de agosto de 2001; 118' da Emancipação PolíticoAdministrativa do Municipio. Lei n 3.519