| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3521 / 2001 |
| Date | 2001-10-30 |
| Ementa | DISPÕE NORMAS PARA O PLANEJAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Varginha
Lei n° 3.521
DISPÕE NORMAS PARA O PLANEJAMENTO DO
SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO NO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e eu Presidente, em seu nome e de
acordo com o § 8' do artigo 54, da Lei Orgânica do
Município e artigo 205 do Regimento Interno desta Câmara,
promulgo a seguinte Lei,
Art. 1° O planejamento do serviço de
transporte coletivo urbano de passageiros do Município de
Varginha, em razão de seu caráter essencial, deverá
considerar as alternativas tecnológicas apropriadas ao
atendimento de suas necessidades intrínsecas e ter em
conta a satisfação do interesse público, respeitadas as
normas pertinentes da Lei Orgânica do Município e outras
diretrizes da planificação Urbana Municipal.
Parágrafo único O planejamento terá como
diretriz básica a garantia, aos usuários do sistema de
transporte coletivo, de regularidade, continuidade,
eficiência, segurança, atualidade e cortesia na prestação
dos serviços, com a menor demanda de tempo e modicidade
das tarifas.
Art. 2° O transporte coletivo de
passageiros terá prioridade sobre o individual e
comercial, vantagem que também será observada nas vias de
acesso e pistas de rolamento.
Art. 3° O serviço público de transporte
coletivo urbano de passageiros poderá ser executado
diretamente pelo Município ou outorgado a terceiros,
mediante contrato de concessão ou permissão, precedido de
licitação, nos termos do art. 175 da Constituição
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Federal, da Lei Orgânica do Município e das normas
legais pertinentes.
.5 1° Os contratos de concessão e
permissão dos serviços públicos a que alude este artigo
terão duração de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado de
acordo com o desempenho do permissionário.
5 2" Será permitida a transferência da
concessão ou da permissão dos serviços de transporte
coletivo urbano de passageiros, mediante requerimento
conjunto do delegatário e do interessado, após prévia e
formal anuência do Poder Concedente, desde que o
pretendente:
a) satisfaça os reclames de capacidade
técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e
fiscal imprescindíveis à prestação dos serviços;
b) comprometa-se a cumprir todas as
cláusulas e condições do contrato em vigor, sub-rogandose de todos os direitos e obrigações da empresa
transferente.
5 3' A transferência da concessão ou da
permissão sem a concordância prévia e expressa do Poder
Concedente implicará na caducidade da delegação, nos
termos da legislação federal pertinente.
Art. 4c Diante da necessidade urgente de
modernização dos serviços, contemplando basicamente:
a) integração através do Sistema de
Bilhetagem Automática;
b) modernização dos pontos de parada;
c) manutenção do passe escolar;
d) renovação e ampliação da frota de
ônibus,
e) implantação de abrigos em pontos de
embarque e desembarque de passageiros
f) reestruturação operacional e espacial
do sistema de transporte coletivo
g) informação eletrônica em todo o
itinerário
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h) implantação de cabines de informações
do sistema, com quadros de horários e itinerários;
i) inclusão de microônibus e Vans para
atendimento do deficiente físico com dificuldade de
locomoção, será prorrogado o prazo das atuais
permissionárias para a efetivação de todas estas ações.
1° A implantação do sistema de
bilhetagem eletrônica não acarretará em hipótese nenhuma
desemprego para o cargo de cobradores existentes nas
empresas permissionárias anteriormente, sob pena de
rescisão automática da prorrogação do contrato.
2° Fica vedado aos motoristas
exercerem as atribuições pertinentes aos cobradores.
3° As empresas permissionárias, a
contar da assinatura do novo contrato, terão o prazo de
24 (vinte e quatro) meses para cumprir e atender ao
fixado neste artigo.
Art. 5° As concessões, permissões ou
autorizações de empresas que atualmente operam o sistema
de transporte coletivo por ônibus no Município de
Varginha, celebradas em caráter efetivo ou precário, que
estejam em vigor por prazo determinado ou indeterminado,
bem como as que estejam com seus prazos vencidos, ficam
ratificadas e permanecem válidas pelo prazo de 48
(quarenta e oito) meses.
Art. 6° A extinção das concessões,
permissões e autorizações poderá ocorrer:
a) pela dissolução ou decretação de
falência, por sentença transitada em julgado, da empresa
delegatária;
b) pela encampação do serviço pelo poder
concedeste, por relevante motivo público, mediante Lei
autorizativa especifica e após prévio pagamento de
indenização;
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c) pela decretação de caducidade, nos
casos previstos em Lei Federal específica, precedida de
processo administrativo próprio e assegurado o
contraditório e o direito de ampla defesa à empresa
concessionária;
d) por decisão judicial transitada em
julgado, que determine a rescisão do contrato ou
autorização, com base em dispositivos da Legislação
Federal aplicável;
e)através de iniciativa conjunta do
poder concedente e da concessionária, por mútuo acordo
que tenha por fim distratar o contrato ou a autorização.
Art. 7° Incumbe ao Município elaborar e
aprovar diretrizes próprias para o setor viário e o
transporte coletivo urbano de passageiros, aprovar Lei
Municipal especifica e promover os levantamentos e
avaliações indispensáveis à organização dos certames
licitatórios futuros, para outorga das concessões, nos
termos da Lei Federal 6.987/1995.
Art. 90 Para os fins a que se refere o
artigo anterior, a Lei Municipal estabelecerá o regime de
delegação do serviço de transporte público de passageiros
por ónibus, no Município de Varginha, bem como o
regulamento desse serviço, com normas operacionais
específicas.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades
e quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela
se contém.
Câmara Municipal de Varginha, 30 de Outubro de 2001; 119' da
Emancipação Político-Administrativa do Município.
SÉRGIO OKI TAKEISHI
Presidente
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