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norma nº 3521/2001

Tipo Lei
Número / Ano 3521 / 2001
Date 2001-10-30
EmentaDISPÕE NORMAS PARA O PLANEJAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Varginha 
Lei n° 3.521 
DISPÕE NORMAS PARA O PLANEJAMENTO DO 
SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO NO 
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu Presidente, em seu nome e de 
acordo com o § 8' do artigo 54, da Lei Orgânica do 
Município e artigo 205 do Regimento Interno desta Câmara, 
promulgo a seguinte Lei, 
Art. 1° O planejamento do serviço de 
transporte coletivo urbano de passageiros do Município de 
Varginha, em razão de seu caráter essencial, deverá 
considerar as alternativas tecnológicas apropriadas ao 
atendimento de suas necessidades intrínsecas e ter em 
conta a satisfação do interesse público, respeitadas as 
normas pertinentes da Lei Orgânica do Município e outras 
diretrizes da planificação Urbana Municipal. 
Parágrafo único O planejamento terá como 
diretriz básica a garantia, aos usuários do sistema de 
transporte coletivo, de regularidade, continuidade, 
eficiência, segurança, atualidade e cortesia na prestação 
dos serviços, com a menor demanda de tempo e modicidade 
das tarifas. 
Art. 2° O transporte coletivo de 
passageiros terá prioridade sobre o individual e 
comercial, vantagem que também será observada nas vias de 
acesso e pistas de rolamento. 
Art. 3° O serviço público de transporte 
coletivo urbano de passageiros poderá ser executado 
diretamente pelo Município ou outorgado a terceiros, 
mediante contrato de concessão ou permissão, precedido de 
licitação, nos termos do art. 175 da Constituição 
Praça Governador Benedito ~aderem, 11 . Centro - CEP 37_002-020 - VarginhrlMG - Talgona:43fi 3221.:7600 • Telefax: (33) 3221-3800 
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Câmara Municipal de Varginha 
Federal, da Lei Orgânica do Município e das normas 
legais pertinentes. 
.5 1° Os contratos de concessão e 
permissão dos serviços públicos a que alude este artigo 
terão duração de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado de 
acordo com o desempenho do permissionário. 
5 2" Será permitida a transferência da 
concessão ou da permissão dos serviços de transporte 
coletivo urbano de passageiros, mediante requerimento 
conjunto do delegatário e do interessado, após prévia e 
formal anuência do Poder Concedente, desde que o 
pretendente: 
a) satisfaça os reclames de capacidade 
técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e 
fiscal imprescindíveis à prestação dos serviços; 
b) comprometa-se a cumprir todas as 
cláusulas e condições do contrato em vigor, sub-rogando￾se de todos os direitos e obrigações da empresa 
transferente. 
5 3' A transferência da concessão ou da 
permissão sem a concordância prévia e expressa do Poder 
Concedente implicará na caducidade da delegação, nos 
termos da legislação federal pertinente. 
Art. 4c Diante da necessidade urgente de 
modernização dos serviços, contemplando basicamente: 
a) integração através do Sistema de 
Bilhetagem Automática; 
b) modernização dos pontos de parada; 
c) manutenção do passe escolar; 
d) renovação e ampliação da frota de 
ônibus, 
e) implantação de abrigos em pontos de 
embarque e desembarque de passageiros 
f) reestruturação operacional e espacial 
do sistema de transporte coletivo 
g) informação eletrônica em todo o 
itinerário 
Praça Governador Benedito Validarem, 11 - Centro - CEP 37.002-020 - Verginheilin - Telefone: {35) 3221.7500. Telefax: (35) 3221.3600 
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Câmara Municipal de Varginha 
h) implantação de cabines de informações 
do sistema, com quadros de horários e itinerários; 
i) inclusão de microônibus e Vans para 
atendimento do deficiente físico com dificuldade de 
locomoção, será prorrogado o prazo das atuais 
permissionárias para a efetivação de todas estas ações. 
1° A implantação do sistema de 
bilhetagem eletrônica não acarretará em hipótese nenhuma 
desemprego para o cargo de cobradores existentes nas 
empresas permissionárias anteriormente, sob pena de 
rescisão automática da prorrogação do contrato. 
2° Fica vedado aos motoristas 
exercerem as atribuições pertinentes aos cobradores. 
3° As empresas permissionárias, a 
contar da assinatura do novo contrato, terão o prazo de 
24 (vinte e quatro) meses para cumprir e atender ao 
fixado neste artigo. 
Art. 5° As concessões, permissões ou 
autorizações de empresas que atualmente operam o sistema 
de transporte coletivo por ônibus no Município de 
Varginha, celebradas em caráter efetivo ou precário, que 
estejam em vigor por prazo determinado ou indeterminado, 
bem como as que estejam com seus prazos vencidos, ficam 
ratificadas e permanecem válidas pelo prazo de 48 
(quarenta e oito) meses. 
Art. 6° A extinção das concessões, 
permissões e autorizações poderá ocorrer: 
a) pela dissolução ou decretação de 
falência, por sentença transitada em julgado, da empresa 
delegatária; 
b) pela encampação do serviço pelo poder 
concedeste, por relevante motivo público, mediante Lei 
autorizativa especifica e após prévio pagamento de 
indenização; 
3 
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c) pela decretação de caducidade, nos 
casos previstos em Lei Federal específica, precedida de 
processo administrativo próprio e assegurado o 
contraditório e o direito de ampla defesa à empresa 
concessionária; 
d) por decisão judicial transitada em 
julgado, que determine a rescisão do contrato ou 
autorização, com base em dispositivos da Legislação 
Federal aplicável; 
e)através de iniciativa conjunta do 
poder concedente e da concessionária, por mútuo acordo 
que tenha por fim distratar o contrato ou a autorização. 
Art. 7° Incumbe ao Município elaborar e 
aprovar diretrizes próprias para o setor viário e o 
transporte coletivo urbano de passageiros, aprovar Lei 
Municipal especifica e promover os levantamentos e 
avaliações indispensáveis à organização dos certames 
licitatórios futuros, para outorga das concessões, nos 
termos da Lei Federal 6.987/1995. 
Art. 90 Para os fins a que se refere o 
artigo anterior, a Lei Municipal estabelecerá o regime de 
delegação do serviço de transporte público de passageiros 
por ónibus, no Município de Varginha, bem como o 
regulamento desse serviço, com normas operacionais 
específicas. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogando as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas as autoridades 
e quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que 
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela 
se contém. 
Câmara Municipal de Varginha, 30 de Outubro de 2001; 119' da 
Emancipação Político-Administrativa do Município. 
SÉRGIO OKI TAKEISHI 
Presidente 
4 
Praça Governador eenedlto Veledaree. 11 -Centro • CEP 37.002-020- VergInhathlGt . Telefone; (35) 3221-7500 - Telefax: .13p 3221-3500 
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