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norma nº 3528/2001

Tipo Lei
Número / Ano 3528 / 2001
Date 2001-09-18
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA - LEI MUNICIPAL Nº 2.872, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI Ne' 3.528 
ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA — 
LEI MUNICIPAL 2.€172, DE 30 DE 
DEZEMBRO DE 1996 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS . 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei, 
Art. 1 A alínea "c", do inciso VI, do 
artigo 5', a alínea "c" e o § 1", 2', 3° e A' do artigo 15, 
o artigo 30, os 55 1° e 3° do artigo 37, os 5§ 4° e 5° do 
artigo 43, os artigos 54, 61, 62, 63, 83 e 120, da Lei 
Municipal n° 2.872, de 30 de dezembro de 1996, passam a 
vigorar com as seguintes redações: 
VI Instituir impostos sobre:.., 
c) patrimônio, renda ou serviços dos 
partidos políticos, inclusive suas fundaçJes, 
das entidades sindicais dos trabalhadores, 
das instituiçães de educação 
assistência social, das 
beneficentes e dos clubes de serviços, sem 
fins lucrativos, atendidos os requisitas do 
parágrafo 7° deste artigo; " 
ou de 
associações 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 
"Art. /5 ... 
c) Lateamentos: para loteamento, 
as aliquotas abaixo discriminadas passarão a 
vigorar no exercício seguinte à data de sua 
aprovação pelo órgão competente da Prefeitura 
Municipal, desde que anualmente, antes de 
cada lançamento, o loteador comprove que 
todos os lotes inscritos em seu nome 
relativos àquele empreendimento, encontram-se 
limpos (roçados ou capinados) : 
1) do 1° ao 2° ano - 0,5% (meio por cento); 
2) do 2° ao 4° ano - 1,0% (um por cento); 
3) a partir do 4° ano - 1,5% (um e meio por cento). 
S 1° A ccmpróvaçãO de que trata 
a alínea "c", será feita mediante declaração 
escrita do loteador/ empreendedor, estando a 
redução de aliquota condicionada a 
deliberação, que poderá realizar diligência 
para verificar as condições dos lotes e, em 
sendo apurado que as mesmas não foram 
satisfeitas, o Lançamento se fará com a 
allquota normal. 
S 2° Os proprietários que 
mantiverem seus terrenos limpos (capinados ou 
roçados), com passeio e devidamente murados 
poderão requerer, mediante declaração 
assinada, que suas aliquotas tenham redução 
para 0,5%(meio por cento), aplicando-se a 
redução a partir do exercício seguinte ao 
requerimento, condicionada ao deferimento da 
Administração Pública. 
§ 30 Os terrenos oferecidos em 
caução pelos loteadores e empreendedores, 
ficarão isentos de pagamento de IPTU, 
enquanto perdurar a caução. 
Q 
Lei 3.328 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 
4° Em caso de declaração 
falsa, será cobrada multa de 100 (cem por 
cento) sobre o valor efetivamente pago. 
"Art. 30 A falta do pagamento do 
imposto nos vencimentos fixados nas 
notificações de lançamento sujeitará o 
contribuinte a: 
1 multa de 0,33% (trinta e três 
centésimos por cento) ao dia, sabre o valor 
do débito, limitada a 20% (vinte por cento), 
até o t1timo dia do exercício do lançamento 
do imposto, ou,- 
II multa de 100'-g (cem por cento) 
sobre o valor do débito a partir do primeiro 
dia do exercício subsequente ao do lançamento 
do imposto; 
III juros moratórios à razão de 1,0% 
(um por cento) ao mês, incidente sobre o 
valor do débito. 
1 A multa prevista no inciso II 
será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se 
o débito for pago antes do ajuizamento da 
ação de execução fiscal". 
"Art. 37 - 
1° - Os prestadores de serviços 
especificados nos itens 1, 4, 7, 10, 25, 27, 
28, 81, 88, 89, 90, 91, 92, 93 e 94 da Lista 
de Serviços, desde que a prestação se 
enquadre na forma do parágrafo seguinte, 
pagarão o imposto anualmente, calculado 
conforme Tabela I. 
§ 3° Quando os serviços a que se 
referem os itens 1, 4, 7, 10, 25, 27, 28, 81, 
LeL 3-32e 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
88, 89, 90, 91, 92, 93 e 94 da Lista de 
Serviços forem prestados por sociedades 
profissionais, estas ficarão sujeitas ao 
imposto anualmente, na forma do § 1' deste 
artigo, calculado em relação a cada 
profissional habilitado, sócio, empregado ou 
não, que preste serviço em nome da sociedade, 
embora assumindo responsabilidade pessoal, 
nos termos da Lei aplicável". 
"Art . 43 
§ 4 O prazo de validade para uso 
das notas fiscais cuja impressão for 
autorizada pela Prefeitura é de 24 (vinte e 
quatro meses), contados a partir do mês da 
autorização, sendo obrigatória a inserção 
deste prazo na impressão das mesmas, 
§ 5° O prazo previsto no parágrafo 
anterior é improrrogável, devendo o 
contribuinte apresentar as notas fiscais 
vencidas e não utilizadas à Prefeitura para 
cancelamento, antes de requerer nova 
autorização de impressão." 
%krt. 54 As pessoas jurídicas de 
direito público ou privado, para as quais 
sejam prestados serviços sujeitos ao ISS, 
ficam obrigadas a efetuarem a retenção e o 
recolhimento do imposto a titulo de 
antecipação do 1-5,5 devido pelo prestador. 
lu A retenção será de (três 
por cento) do valor gago, devendo o 
recolhimento ser efetuado até o 5° dia útil 
do mês subsequente à retenção, devendo o 
responsável indicar na guia de recolhimento, 
o nome e endereço do prestador, além do YR.7 
ou CPF. 
Lei 3.528 
r PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 5 
S 2' 
artigo poderá 
contribuinte, 
do período 
posterior 
o valor retido na forma deste 
ser deduzido do ISS devido pelo 
prestador do serviço, a partir 
de apuração imediatamente 
(mensal ou anual) ou 
alternativamente restituído mediante 
requerimento do interessado que comprove ser 
indevida a retenção do todo ou de parte do 
valor. 
g 3' na hipótese de o contribuinte 
gozar de isenção concedida por Lei Municipal, 
ou quando for sujeito a aliquota menor do que 
a estabelecida acima, ou ainda quando já 
houver recolhido o TSS anual do exercício em 
curso, deverá obter junto à Secretaria 
Municipal de Fazenda declaração nesse 
sentido, que será expedida com validade de 
190 (cento e oitenta dias). 
S 4" de posse dessa declaração, a 
pessoa jurídica tomadora do serviço deixará 
de efetuar a retenção no caso de restar 
comprovada a isenção ou o pagamento do ISS 
anual, ou fará a retenção pela aliquota menor 
radicada ria Declaração emitida pela 
secretaria Municial de Fazenda. 
5f3 o não cumprimento das 
disposições contidas nesse artigo, pelas 
pessoas jurídicas tomadoras de serviço, 
ensejará o lançamento de oficio do imposto 
que deixou de ser retido ou recolhido, 
sujeitando-se, ainda, à aplicação dos 
acréscimos legais." 
"Art. 61 Ao responsável tributário 
que não cumprir o disposto no artigo 54, será 
imposta a muita de 100% (cem por cento) do 
valor do imposto que deveria ter retido e 
recolhido." 
Lei 3.32E 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 6 
"Art. 62 A falta de pagamento do 
imposto nos prazos fixados sujeitará o 
contribuinte: 
I a multa de 0,33% (trinta e três 
centésimos por cento) ao dia, sobre o valor 
do débito até 60 (sessenta) dias do 
vencimento, ou; 
II a multa de 20% (vinte por cento) 
sobre o valor do débito, a partir do 61' 
(sexagésimo primeiro) dia do vencimento; 
III a cobrança de juros moratórios à 
razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente 
sobre o valor do débito". 
%krt. 63 Havendo ação fiscal, o 
contribuinte ficará sujeito: 
I juros moratórios à razão de 1% 
(um por cento) ao mês; 
II a multa de 1001 (cem por cento) 
do valor do débito. 
10Em caso de não haver registro 
dos serviços prestados nas Notas Fiscais ou 
havendo adulteração destas, a multa prevista 
no "caput" será de 200* (duzentos por cento). 
2' A multa por ação fiscal terá as 
seguintes reduções: 
I de 70% (setenta por cento) se o 
débito for pago até o trigésimo dia da data 
da lavratura do Auto de Infração; 
II de 50% (cinquenta por cento) se o 
débito for pago antes do ajuizamento da ação 
de execução fiscal". 
Lei 3.528 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 7 
"Art. 83 Na aquisição por ato 
"inter vivos" o contribuinte que não pagar o 
imposto nos prazos estabelecidos no artigo 7 
desta Lei fica sujeito à multa de 50% 
(cinqüenta por cento) sobre o valor do 
imposto devido ou pago extemporaneamente. 
Parágrafo único Havendo ação fiscal, 
o contribuinte se sujeitará: 
1 juros moratórios à razão de 1 (um 
por cento) ao mês; 
II multa de 100% (cem por cento) 
sobre o valor do imposto devido OU pago 
extemporaneamente". 
"Art. 120 O contribuinte que deixar 
de recolher tempestivamente as taxas 
municipais, ou que iniciar as atividades 
sujeitas ao Poder de Policia, sem licença, 
submeter-se-á: 
I multa de R$ 200,00 (duzentos 
reais) no caso de inicio de atividade sem 
licença; 
II pagamento do tributo com os 
seguintes acréscimos: 
a) multa de 0,33i (trinta e três 
centésimos por cento) ao dia, sobre o valor 
do débito, limitada a 20% (vinte por cento), 
até o último dia do exercício do lançamento 
do tributo, ou; 
b) multa de 100% (cem por cento) 
sobre o valor do débito a partir do primeiro 
dia do exercício subsequente ao do lançamento 
do tributo; 
Lel 3.528 
(um por cento) 
valor do débito. 
incidente sobre o 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 8 
C) cobrança de juros moratórias de 
1,0% (um por cento) ao mês, incidente sobre o 
valor do débito; 
Parágrafo único A multa prevista na 
alínea 'b' será reduzida em 50% (cinquenta 
por cento) se o débito for pago antes do 
ajuizamento da ação de execução fiscal". 
Art. 2° Ficam acrescidos ao artigo 37 
da Lei Municipal n° 2.872/1996, os §§ 12 e 13, com as 
seguintes redações: 
"S 22 Os contribuintes enquadrados 
na forma exceptiva de recolhimento do =QAT 
prevista no 51 deste artigo que deixarem de 
efetuar o recolhimento do imposto no prazo 
previsto pelo artigo 52 desta Lei, ficarão 
sujeitos a: 
multa de 0,33% (trinta e três 
centésimos por cento) ao dia, sobre o valor 
do débito, limitada a 20i (vinte por cento), 
até o ziti.mo dia do exercício do lançamento 
do imposto, ou; 
II multa de 100% (cem pDr cento) 
sobre o valor do débito a partir do primeiro 
dia do exercício subsequente ao do lançamento 
do imposto; 
III juros moratórics á razão de 1,0% 
§ 13 A multa prevista no inciso II 
será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se 
o débito for pago antes do ajuizamento da 
ação de execução fiscal". 
Art. 3' Fica revogado o inciso VII do 
artigo 79, da Lei Municipal n° 2.872/1996. 
Lei 3.528 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 9 
Art. 4°- Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário, especialmente o artigo 1° da Lei Municipal 
n° 2.986, de 18/12/1997. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente 
como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 18 
de setembro de 2001; 118' da Emancipação Político￾Administrativa do Município. 
MAURA U TEIXEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
.çwo. 
PAULA ANDREA DRENE RIBEIRO 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
' 
ANIZIO DONIZETTI RODRIGS' 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA 
Lei 3.528 
r-- 

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