| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3528 / 2001 |
| Date | 2001-09-18 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA - LEI MUNICIPAL Nº 2.872, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS . |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA LEI Ne' 3.528 ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA — LEI MUNICIPAL 2.€172, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS . O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1 A alínea "c", do inciso VI, do artigo 5', a alínea "c" e o § 1", 2', 3° e A' do artigo 15, o artigo 30, os 55 1° e 3° do artigo 37, os 5§ 4° e 5° do artigo 43, os artigos 54, 61, 62, 63, 83 e 120, da Lei Municipal n° 2.872, de 30 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações: VI Instituir impostos sobre:.., c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundaçJes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituiçães de educação assistência social, das beneficentes e dos clubes de serviços, sem fins lucrativos, atendidos os requisitas do parágrafo 7° deste artigo; " ou de associações PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 "Art. /5 ... c) Lateamentos: para loteamento, as aliquotas abaixo discriminadas passarão a vigorar no exercício seguinte à data de sua aprovação pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, desde que anualmente, antes de cada lançamento, o loteador comprove que todos os lotes inscritos em seu nome relativos àquele empreendimento, encontram-se limpos (roçados ou capinados) : 1) do 1° ao 2° ano - 0,5% (meio por cento); 2) do 2° ao 4° ano - 1,0% (um por cento); 3) a partir do 4° ano - 1,5% (um e meio por cento). S 1° A ccmpróvaçãO de que trata a alínea "c", será feita mediante declaração escrita do loteador/ empreendedor, estando a redução de aliquota condicionada a deliberação, que poderá realizar diligência para verificar as condições dos lotes e, em sendo apurado que as mesmas não foram satisfeitas, o Lançamento se fará com a allquota normal. S 2° Os proprietários que mantiverem seus terrenos limpos (capinados ou roçados), com passeio e devidamente murados poderão requerer, mediante declaração assinada, que suas aliquotas tenham redução para 0,5%(meio por cento), aplicando-se a redução a partir do exercício seguinte ao requerimento, condicionada ao deferimento da Administração Pública. § 30 Os terrenos oferecidos em caução pelos loteadores e empreendedores, ficarão isentos de pagamento de IPTU, enquanto perdurar a caução. Q Lei 3.328 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 4° Em caso de declaração falsa, será cobrada multa de 100 (cem por cento) sobre o valor efetivamente pago. "Art. 30 A falta do pagamento do imposto nos vencimentos fixados nas notificações de lançamento sujeitará o contribuinte a: 1 multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, sabre o valor do débito, limitada a 20% (vinte por cento), até o t1timo dia do exercício do lançamento do imposto, ou,- II multa de 100'-g (cem por cento) sobre o valor do débito a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do lançamento do imposto; III juros moratórios à razão de 1,0% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito. 1 A multa prevista no inciso II será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se o débito for pago antes do ajuizamento da ação de execução fiscal". "Art. 37 - 1° - Os prestadores de serviços especificados nos itens 1, 4, 7, 10, 25, 27, 28, 81, 88, 89, 90, 91, 92, 93 e 94 da Lista de Serviços, desde que a prestação se enquadre na forma do parágrafo seguinte, pagarão o imposto anualmente, calculado conforme Tabela I. § 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 10, 25, 27, 28, 81, LeL 3-32e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 88, 89, 90, 91, 92, 93 e 94 da Lista de Serviços forem prestados por sociedades profissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto anualmente, na forma do § 1' deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável". "Art . 43 § 4 O prazo de validade para uso das notas fiscais cuja impressão for autorizada pela Prefeitura é de 24 (vinte e quatro meses), contados a partir do mês da autorização, sendo obrigatória a inserção deste prazo na impressão das mesmas, § 5° O prazo previsto no parágrafo anterior é improrrogável, devendo o contribuinte apresentar as notas fiscais vencidas e não utilizadas à Prefeitura para cancelamento, antes de requerer nova autorização de impressão." %krt. 54 As pessoas jurídicas de direito público ou privado, para as quais sejam prestados serviços sujeitos ao ISS, ficam obrigadas a efetuarem a retenção e o recolhimento do imposto a titulo de antecipação do 1-5,5 devido pelo prestador. lu A retenção será de (três por cento) do valor gago, devendo o recolhimento ser efetuado até o 5° dia útil do mês subsequente à retenção, devendo o responsável indicar na guia de recolhimento, o nome e endereço do prestador, além do YR.7 ou CPF. Lei 3.528 r PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 5 S 2' artigo poderá contribuinte, do período posterior o valor retido na forma deste ser deduzido do ISS devido pelo prestador do serviço, a partir de apuração imediatamente (mensal ou anual) ou alternativamente restituído mediante requerimento do interessado que comprove ser indevida a retenção do todo ou de parte do valor. g 3' na hipótese de o contribuinte gozar de isenção concedida por Lei Municipal, ou quando for sujeito a aliquota menor do que a estabelecida acima, ou ainda quando já houver recolhido o TSS anual do exercício em curso, deverá obter junto à Secretaria Municipal de Fazenda declaração nesse sentido, que será expedida com validade de 190 (cento e oitenta dias). S 4" de posse dessa declaração, a pessoa jurídica tomadora do serviço deixará de efetuar a retenção no caso de restar comprovada a isenção ou o pagamento do ISS anual, ou fará a retenção pela aliquota menor radicada ria Declaração emitida pela secretaria Municial de Fazenda. 5f3 o não cumprimento das disposições contidas nesse artigo, pelas pessoas jurídicas tomadoras de serviço, ensejará o lançamento de oficio do imposto que deixou de ser retido ou recolhido, sujeitando-se, ainda, à aplicação dos acréscimos legais." "Art. 61 Ao responsável tributário que não cumprir o disposto no artigo 54, será imposta a muita de 100% (cem por cento) do valor do imposto que deveria ter retido e recolhido." Lei 3.32E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 6 "Art. 62 A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte: I a multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, sobre o valor do débito até 60 (sessenta) dias do vencimento, ou; II a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, a partir do 61' (sexagésimo primeiro) dia do vencimento; III a cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito". %krt. 63 Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito: I juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês; II a multa de 1001 (cem por cento) do valor do débito. 10Em caso de não haver registro dos serviços prestados nas Notas Fiscais ou havendo adulteração destas, a multa prevista no "caput" será de 200* (duzentos por cento). 2' A multa por ação fiscal terá as seguintes reduções: I de 70% (setenta por cento) se o débito for pago até o trigésimo dia da data da lavratura do Auto de Infração; II de 50% (cinquenta por cento) se o débito for pago antes do ajuizamento da ação de execução fiscal". Lei 3.528 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 7 "Art. 83 Na aquisição por ato "inter vivos" o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no artigo 7 desta Lei fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido ou pago extemporaneamente. Parágrafo único Havendo ação fiscal, o contribuinte se sujeitará: 1 juros moratórios à razão de 1 (um por cento) ao mês; II multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido OU pago extemporaneamente". "Art. 120 O contribuinte que deixar de recolher tempestivamente as taxas municipais, ou que iniciar as atividades sujeitas ao Poder de Policia, sem licença, submeter-se-á: I multa de R$ 200,00 (duzentos reais) no caso de inicio de atividade sem licença; II pagamento do tributo com os seguintes acréscimos: a) multa de 0,33i (trinta e três centésimos por cento) ao dia, sobre o valor do débito, limitada a 20% (vinte por cento), até o último dia do exercício do lançamento do tributo, ou; b) multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do débito a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do lançamento do tributo; Lel 3.528 (um por cento) valor do débito. incidente sobre o PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 8 C) cobrança de juros moratórias de 1,0% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito; Parágrafo único A multa prevista na alínea 'b' será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se o débito for pago antes do ajuizamento da ação de execução fiscal". Art. 2° Ficam acrescidos ao artigo 37 da Lei Municipal n° 2.872/1996, os §§ 12 e 13, com as seguintes redações: "S 22 Os contribuintes enquadrados na forma exceptiva de recolhimento do =QAT prevista no 51 deste artigo que deixarem de efetuar o recolhimento do imposto no prazo previsto pelo artigo 52 desta Lei, ficarão sujeitos a: multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, sobre o valor do débito, limitada a 20i (vinte por cento), até o ziti.mo dia do exercício do lançamento do imposto, ou; II multa de 100% (cem pDr cento) sobre o valor do débito a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do lançamento do imposto; III juros moratórics á razão de 1,0% § 13 A multa prevista no inciso II será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se o débito for pago antes do ajuizamento da ação de execução fiscal". Art. 3' Fica revogado o inciso VII do artigo 79, da Lei Municipal n° 2.872/1996. Lei 3.528 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 9 Art. 4°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 1° da Lei Municipal n° 2.986, de 18/12/1997. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Varginha, 18 de setembro de 2001; 118' da Emancipação PolíticoAdministrativa do Município. MAURA U TEIXEIRA PREFEITO MUNICIPAL .çwo. PAULA ANDREA DRENE RIBEIRO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO ' ANIZIO DONIZETTI RODRIGS' SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA Lei 3.528 r--