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norma nº 3537/2001

Tipo Lei
Número / Ano 3537 / 2001
Date 2001-10-04
EmentaDISCIPLINA A CRIAÇÃO DE CÃES FEROZES E A SUA CONDUÇÃO EM VIAS PUBLICAS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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r- PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N° 3.537 
DISCIPLINA A CRIAÇÃO DE CÃES 
FEROZES E A SUA CONDUÇÃO EM VIAS 
PUBLICAS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei, 
Art. 1 A criação e a condução, em 
vias públicas de cães das raças, PITT-BULL, DOBERMAN, 
ROTWEILLER, FILA BRASILEIRO e seus mestiços e outros de 
porte físico e força semelhantes, segundo a classificação da 
Federação Cinológica Internacional - FOI, serão regidas por 
esta Lei. 
Art. 2 Os cães a que se refere o 
artigo anterior, deverão ser registrados no setor competente 
da vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, no 
prazo de até 90 (noventa,) dias de idade. 
Art. 3° O proprietário de cão das 
raças referidas no artigo desta Lei, fica proibido de 
entregar a condução do animal, em vias e logradouros 
públicos, quando for o caso, a menores de 16 (dezesseis) 
anos. 
Art. 40 O proprietário afixará, de 
forma visível, no imóvel onde é mantido o cão, placas de 
advertência informando a raça e a periculosidade do animai. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 
Art. 5' O cão mantido solto em 
residência ou estabelecimento comercial equipado com portão 
eletrônico, ficará á uma distância mínima de 02 (dois) 
metros do portão, com seu deslocamento restringido por meio 
de delimitador físico. 
Art. 6° Fica criado o "Disque Cão", 
serviço telefônico para recebimento de denúncia de infração 
ao disposto nesta Lei. 
Art. 70 Fica o proprietário do cão 
obrigado a equipar o animal com coleira e mordaça 
(focinheira), ao conduzi-lo em lugares públicas. 
Art. eto O não cumprimento do disposto 
desta Lei acarretará ao infrator, proprietário eicú condutor 
as seguintes sanções, independentes de outras sanções legais 
existentes e pertinentes, que poderão ser cumulativas ou 
não: 
multa de R$200,00 (duzentos reais) 
elevado ao dobro no caso de reincidência à infração; 
apreensão do animal e seu 
encaminhamento ao canil municipal; 
III obrigatoriedade de reparar ou 
compensar os danos causados, independentemente da agressão 
ter sido contra pessoas eiou animais; 
IV a aplicação do disposto no inciso 
deste artigo, independem da aplicação no disposto no Inciso 
Art. 9° O Poder Executivo 
regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, 
contado da data de sua publicação. 
Lei n°3.537 
MAURO EU TEIXEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PAULA ANDRÉA DI-4111- RIBEIRO 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 
Axt. 10 Esta Lei entra em viaor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente 
como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 04 
de outubro de 2001; 11$ da Emancipação Político￾Administrativa do Município. 
Lei n' 3 537 

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