| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3537 / 2001 |
| Date | 2001-10-04 |
| Ementa | DISCIPLINA A CRIAÇÃO DE CÃES FEROZES E A SUA CONDUÇÃO EM VIAS PUBLICAS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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r- PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA LEI N° 3.537 DISCIPLINA A CRIAÇÃO DE CÃES FEROZES E A SUA CONDUÇÃO EM VIAS PUBLICAS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1 A criação e a condução, em vias públicas de cães das raças, PITT-BULL, DOBERMAN, ROTWEILLER, FILA BRASILEIRO e seus mestiços e outros de porte físico e força semelhantes, segundo a classificação da Federação Cinológica Internacional - FOI, serão regidas por esta Lei. Art. 2 Os cães a que se refere o artigo anterior, deverão ser registrados no setor competente da vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de até 90 (noventa,) dias de idade. Art. 3° O proprietário de cão das raças referidas no artigo desta Lei, fica proibido de entregar a condução do animal, em vias e logradouros públicos, quando for o caso, a menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 40 O proprietário afixará, de forma visível, no imóvel onde é mantido o cão, placas de advertência informando a raça e a periculosidade do animai. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 Art. 5' O cão mantido solto em residência ou estabelecimento comercial equipado com portão eletrônico, ficará á uma distância mínima de 02 (dois) metros do portão, com seu deslocamento restringido por meio de delimitador físico. Art. 6° Fica criado o "Disque Cão", serviço telefônico para recebimento de denúncia de infração ao disposto nesta Lei. Art. 70 Fica o proprietário do cão obrigado a equipar o animal com coleira e mordaça (focinheira), ao conduzi-lo em lugares públicas. Art. eto O não cumprimento do disposto desta Lei acarretará ao infrator, proprietário eicú condutor as seguintes sanções, independentes de outras sanções legais existentes e pertinentes, que poderão ser cumulativas ou não: multa de R$200,00 (duzentos reais) elevado ao dobro no caso de reincidência à infração; apreensão do animal e seu encaminhamento ao canil municipal; III obrigatoriedade de reparar ou compensar os danos causados, independentemente da agressão ter sido contra pessoas eiou animais; IV a aplicação do disposto no inciso deste artigo, independem da aplicação no disposto no Inciso Art. 9° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação. Lei n°3.537 MAURO EU TEIXEIRA PREFEITO MUNICIPAL PAULA ANDRÉA DI-4111- RIBEIRO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 Axt. 10 Esta Lei entra em viaor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Varginha, 04 de outubro de 2001; 11$ da Emancipação PolíticoAdministrativa do Município. Lei n' 3 537