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norma nº 3540/2001

Tipo Lei
Número / Ano 3540 / 2001
Date 2001-10-11
EmentaAUTORIZA A PERMUTA DE ÁREA DE TERRENO PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL COM A EMPRESA INBRASMEC INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N°3.540 
AUTORIZA A PERMUTA DE ÁREA DE 
TERRENO PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO 
PÚBLICO MUNICIPAL COM A EMPRESA 
INBRASMEC INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA. 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Cámara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei, 
Art. 1° Fica o Município de Varginha 
autorizado a permutar a gleba de terreno de sua propriedade 
localizada no Distrito Industrial Cláudio Gaivão Nogueira, 
constituída pelo lote de n° 04, com área total de 
26.128,00m2, devidamente registrada no Cartório de Registro 
de Imóveis da Comarca, no livro R 2, sob o n° 31.075, cujos 
limites e confrontações constam do Memorial Descritivo 
elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - 
SEPLA, anexado ao Processo Administrativo n° 57.324/2001, 
com área de terreno pertencente à empresa INBRASMEC 
INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA, localizada no mesmo Distrito 
Industrial, medindo 27.138,00m2, identificada no local como 
"lote n' 03". 
1° Os memoriais descritivos das 
áreas a serem permutadas constarão do corpo da escritura de 
permuta. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 
.3 2° A área a ser dada em permuta 
pelo Município foi avaliada em R$ 27.956,96 (vinte e sete 
mil, novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis 
centavos), enquanto que a da INBRASMEC INDÚSTRIA MECÂNICA 
LTDA, em R$ 29.037,66 (vinte e nove mil, trinta e sete 
reais e sessenta e seis centavos), conforme referência na 
Lei Municipal n' 3.175/1999. 
Art. 2° Embora a diferença de 
valores entre as áreas a serem permutadas, não existirá 
torna na permuta ou qualquer obrigação de indenização 
compensatória. 
Art. 3° Realizada a transação 
imobiliária a que se refere a presente Lei, sobre o imóvel 
que a Empresa receber em permuta incidirão todas as 
obrigações prescritas pela Lei Municipal n° 3.175/1999, 
assim como aquelas assumidas no Protocolo de Intenções 
firmado com o Município de Varginha em 25/05/1999. 
Parágrafo único Além da presente Lei, 
deverá ser transcrita na escritura pública de permuta, o 
texto da Lei Municipal n' 3.175/1999. 
Art. 4° Todas as despesas relativas à 
permuta de imóveis de que trata a presente Lei, mormente 
aquelas que dizem respeito à escrituração e respectivos 
assentamentos registrais, correrão por conta exclusiva da 
empresa INBRASMEC INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA. 
Art. 5° Para cumprimento da presente 
Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar a 
escritura pública de permuta competente. 
Le: n" 3.340 
MAURO r EU U TEIXEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
JOSÉ • SW TTO, 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 
Art. 6° O disposto nesta Lei não 
prejudica os benefícios fiscais e os incentivos concedidos 
pelo Município em favor da empresa, para que esta aqui se 
instalasse, nem mesmo a exonera de cumprir as obrigações que 
assumiu perante a municipalidade, que ficarão ratificadas na 
escritura de permuta a ser assinada. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente 
como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 11 
de outubro de 2001; 1190 da Emancipação Político￾Administrativa do Município. 
PAULA ANDRÉA w- RENE RIBEIRO 
Ler rr" 5.540 
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO 

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