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norma nº 3543/2001

Tipo Lei
Número / Ano 3543 / 2001
Date 2001-10-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE PASSEIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N' 3.543 
DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO, 
RECONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE 
PASSEIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na 
câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a 
seguinte Lei, 
Art. 1' Todo proprietário de 
terreno urbano, edificado ou não, situado no Município 
de Varginha, é obrigado, na forma do § 5' do artigo 52 
do Código de Obras Não Habitacionais Lei 
Municipal ne' 3.068/1992, a construir, reconstruir e a 
reparar os passeies fronteiros à testada dos respectivos 
imóveis. 
• l' O disposto no "caput" deste 
artigo aplica-se também às pessoas jurídicas de direito 
público ou privado. 
• 2' As obrigações estabelecidas 
anteriormente somente serão exigíveis nos logradouros 
providos de meio-fio. 
Art. 2° Sempre que necessário, o 
Setor de Fiscalização de Posturas da Prefeitura 
Municipal Notificará o proprietário do imóvel para a 
construção, reconstrução ou reparação do passeio 
correspondente ao seu lote, cominando-lhe o prazo de 30 
(trinta) dias, improrrogáveis, a contar da intimação, 
para a execução das obras descritas no "Termo de 
Notificação". 
5 1'5 A Notificação, 
caso, deverá ser feita: ..4111wairk, 
a) Diretamente ao 
imóvel, COM a devida contrafé e/ou 
2(duas) 
recebimento; 
conforme o 
de 
proprietário do 
na presença 
testemunhas quando houver a recusa de seu 
b) Por carta, com aviso de 
recebimento "AR", quando o proprietário residir fora do 
território do município; 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINFFA 
o) Por Edital, publicado no órgão 
Oficial do Município, por uma única vez, quando o 
proprietário for ignorado ou estiver em lugar incerto ou 
não sabido; 
Art. 3° Caso o proprietário não 
execute as obras no prazo estabelecido na Notificação, 
ser-lhe-á aplicada a multa correspondente a R 200,00 
(duzentos reais), sem prejuízo das providências a serem 
adotadas pelo Município e estabelecidas por esta Lei. 
Parágrafo único Não sendo paga a 
multa após os trâmites administrativos estabelecidos 
nesta Lei, o seu total será inscrito em Divida Ativa. 
Art. 4° Vencido o prazo 
estabelecido na Notificação sem a execução das obras, a 
bem do interesse público, poderá o Município executar os 
serviços, diretamente ou através de empreitada 
contratada, cobrando os custos do proprietário do 
imóvel, sem prejuízo da multa já aplicada. 
S 1° Os custos serão acrescidos de 
10% (dez por cento) sobre o valor total, a titulo de 
despesas administrativas. 
2° O Chefe do Executivo fará 
publicar, sempre que se fizer necessário, Decreto 
baixando a "Tabela de Custos" das obras, a qual deverá 
ter por base "planilha de composição de custos" 
elaborada pela Secretaria Municipal de Planejamento 
Urbano, 
3° As obras de construção, 
reconstrução e reparação dos passeios deverão acompanhar 
o padrão existente no local ou obedecer à determinação 
da Administração Municipal. 
4° Caso o proprietário não 
efetue o ressarcimento da impartãncia pela 
Municipalidade na execução das obras/serviços, ao tempo 
e modo previsto nesta Lei, ocorrerá a cobrança judicial. 
Art. 5° Dos atos da Administração 
decorrentes da aplicação desta Lei cabem recursos, com 
efeito suspensivo, à Autoridade Superior no prazo de 5 
(cinco) dias, contados da data do recebimento da 
Notificação, do Auto de Infração e da Notificação de 
deliberação da execução dos serviços pela Administração. 
Art. 6° Desde que não tenha 
havido recurso, ou após a sua denegação, ficará o 
proprietário obrigado a: 
Ler n" 3.343 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 Recolher aos cofres públicos o 
valor da multa aplicada, sob pena de sua inscrição em 
Divida Ativa; 
II Executar as obras ou serviços 
necessários à regularização, sob pena do Município 
executá-los e cobrá-los, nos termos da presente Lei. 
III Ressarcir o Município dos 
custos de execução das obras, acrescido da taxa de 
administração estabelecida. 
Art. 7° Quando o proprietário do 
imóvel autuado comprovar insuficiente capacidade 
econômica, a multa poderá ser reduzida a 1/5 (um 
quinto), observando-se, dentre outras, as seguintes 
condições: 
único; 
imóvel; 
residencial; 
a) Tratar-se de Imóvel edificado e 
b) Resida a proprietário no 
c) Tratar-se de edificação do tipo 
d) Apresentação de renda familiar 
não superior a 3(três) salários mínimos. 
Art. 8° O ressarcimento das obras 
executadas pelo Município poderá se fazer de forma 
parcelada, desde que o proprietário comprovar 
insuficiente capacidade económica, nos termos dos 
critérios fixados no artigo anterior. 
S 112' - O número de parcelas será 
definido pelo Chefe do Executivo, levando-se em 
consideraçao o montante do ressarcimento, limitado o 
parcelamento a 36(trinta e seis) meses. 
2 O proprietário que não se 
enquadrar na situação descrita no "caput" deste artigo, 
poderá efetuar o ressarcimento em até 6(seis) parcelas. 
S 3° Não obstante o prazo de 
parcelamento, o seu montante será corrigido na forma em 
que o são os débitos tributários para com o Município 
de Varginha, vencendo-se, a primeira parcela, 30(trinta) 
dias após a assinatura do respectivo "Termo". 
Lei n' 3.543 
PREFEITURA DOMUNICÍPIO DE VARGINHA 
Art. V Em se tratando de terrenos 
rios quais haja construção em andamento, esses terrenos 
deverão ser obrigatoriamente vedados por muros ou 
tapumes, na forma da legislação municipal aplicável, 
exigindo-se, neste caso, que a faixa de passeio 
reservada ao pedestre permita o seu livre trânsito. 
Art. 10 A reconstrução ou 
reparação de passeios danificados por Concessionárias do 
serviço público será por esta realizada dentro de 10 
(dez) dias a contar do término de seu respectivo 
trabalho. 
Parágrafo único Não sendo cumprido 
a disposição constante deste artigo no prazo 
estabelecido, a Administração Municipal, direta ou 
indiretamente, executará as obras e cobrará da 
Concessionária responsável seu custo acrescido de 20% 
(vinte por cento) a titulo de gastos de administração. 
Art. 11 Para sua perfeita 
aplicação, a presente Lei será regulamentada pelo 
Executivo Municipal no prazo de 60 dias. 
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na 
data de sua pJblicação, revogando as disposições em 
contrário. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tào 
inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 
18 de outubro de 2001; 119' da Emancipação Político￾Administratíva do Múnicípio. 
iALTRD TAREU TEIXEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PAULA ANDRÉA D NE RIBEIRO 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 

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