| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3558 / 2001 |
| Date | 2001-11-05 |
| Ementa | DECLARA COMO DE EXPANSÃO URBANA A ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA. |
| native_id | 3359 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI NC3.558
DECLARA COMO DE EXPANSÃO URBANA A ÁREA
DE TERRENO QUE ESPECIFICA
O Povo do Município de Varginha,
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei,
Art. 1° Fica declarada como de
expansão urbana, para efeito exclusivo de implantação de
loteamento popular, a seguinte área localizada nas
proximidades do perímetro urbano do Município de Varginha,
cujos limites e confrontações constam do Memorial Descritivo
anexado ao Processo Administrativo nQ 11.949/2001:
"Inicia numa cerca de arame com o Ribeirão Santana em
divisas com o senhor José de Rezende Pinto Filho, segue com
este, pelo Ribeirão acima rumo sudoste, até as divisas de
herdeiros de Pinto Coelho; Segue com estes ainda Ribeirão
acima até as divisas de Hélio Petrin Neto; Segue agora com
este ainda Ribeirão acima com sinuosidade até a confluência
de outro córrego em divisas com João Paiva Reis; vira com
este, pelo Ribeirão acima, rumo norte, atravessando a
Rodovia CVR 039, até as divisas de Osmar Reguin; Vira com
este à direita, rumo noroeste, depois rumo oeste por valo
até as divisas de Leonísio Bregalda; Segue com este, por
valo, num rumo noroeste atravessa a Rodovia CVR 030 até as
divisas de José de Rezende Pinto Filho; Segue com este no
mesmo rumo até um corredor, donde, vira à direita rumo leste
até a Rodovia CVR 030; Dai à esquerda rumo nordeste, até um
valo ainda em divisas com José de Rezende Pinto Filho; vira
à esquerda, pelo valo rumo noroeste até o Ribeirão Santana,
ponto de origem e fim da presente demarcação. G. polígono
acima descrito abrange uma área de 80,9000 hectares".
fr
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2
A descrição acima perfaz uma área de
221.640,49m'.
contrário.
. è Mando, e' portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente
corno nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 05
de novembro de 2001; 119' da Emancipação PolíticoAdministrativa do Município.
PAULA ANDRÉA D IRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
JOSE OSWAIDO FUR TTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE P JAMENTO URBANO
Loil.C3.551J
Art. 2' O proprietário elou
incorporadores da respectiva área deverão apresentar os
projetos de parcelamento da mesma no prazo improrrogável de
180 {cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta Lei,
sob pena de caducidade do direito de parcelamento.
Parágrafo único A presente lei estará
revogada, perdendo a sua eficácia, caso o prazo estabelecido
no "caput" deste artigo decorra sem que o projeto de
parcelamento venha a ser devidamente protocolado junto à
Prefeitura Municipal.
Art. 3' Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em