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norma nº 3558/2001

Tipo Lei
Número / Ano 3558 / 2001
Date 2001-11-05
EmentaDECLARA COMO DE EXPANSÃO URBANA A ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA.
native_id3359

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI NC3.558 
DECLARA COMO DE EXPANSÃO URBANA A ÁREA 
DE TERRENO QUE ESPECIFICA 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei, 
Art. 1° Fica declarada como de 
expansão urbana, para efeito exclusivo de implantação de 
loteamento popular, a seguinte área localizada nas 
proximidades do perímetro urbano do Município de Varginha, 
cujos limites e confrontações constam do Memorial Descritivo 
anexado ao Processo Administrativo nQ 11.949/2001: 
"Inicia numa cerca de arame com o Ribeirão Santana em 
divisas com o senhor José de Rezende Pinto Filho, segue com 
este, pelo Ribeirão acima rumo sudoste, até as divisas de 
herdeiros de Pinto Coelho; Segue com estes ainda Ribeirão 
acima até as divisas de Hélio Petrin Neto; Segue agora com 
este ainda Ribeirão acima com sinuosidade até a confluência 
de outro córrego em divisas com João Paiva Reis; vira com 
este, pelo Ribeirão acima, rumo norte, atravessando a 
Rodovia CVR 039, até as divisas de Osmar Reguin; Vira com 
este à direita, rumo noroeste, depois rumo oeste por valo 
até as divisas de Leonísio Bregalda; Segue com este, por 
valo, num rumo noroeste atravessa a Rodovia CVR 030 até as 
divisas de José de Rezende Pinto Filho; Segue com este no 
mesmo rumo até um corredor, donde, vira à direita rumo leste 
até a Rodovia CVR 030; Dai à esquerda rumo nordeste, até um 
valo ainda em divisas com José de Rezende Pinto Filho; vira 
à esquerda, pelo valo rumo noroeste até o Ribeirão Santana, 
ponto de origem e fim da presente demarcação. G. polígono 
acima descrito abrange uma área de 80,9000 hectares". 
fr 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 
A descrição acima perfaz uma área de 
221.640,49m'. 
contrário. 
. è Mando, e' portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente 
corno nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 05 
de novembro de 2001; 119' da Emancipação Político￾Administrativa do Município. 
PAULA ANDRÉA D IRENE RIBEIRO 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
JOSE OSWAIDO FUR TTO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE P JAMENTO URBANO 
Loil.C3.551J 
Art. 2' O proprietário elou 
incorporadores da respectiva área deverão apresentar os 
projetos de parcelamento da mesma no prazo improrrogável de 
180 {cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta Lei, 
sob pena de caducidade do direito de parcelamento. 
Parágrafo único A presente lei estará 
revogada, perdendo a sua eficácia, caso o prazo estabelecido 
no "caput" deste artigo decorra sem que o projeto de 
parcelamento venha a ser devidamente protocolado junto à 
Prefeitura Municipal. 
Art. 3' Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em 

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