| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3562 / 2001 |
| Date | 2001-11-13 |
| Ementa | CRIA O FUNDO DE ASSISTÊNCIA AO TRÂNSITO (FATRAN) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3363 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
fr 1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA LEI N° 3.562 CRIA. O FUNDO DE ASSISTÊNCIA AO TRÂNSITO (FATRAN) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS . O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. I° Fica criado o Fundo de Assistência ao Trânsito (FATRAN), sem personalidade jurídica, de caráter rotativo e natureza e individuação contábeis. Art. 2° O Fundo de Assistência ao Trânsito (FATRAN) terá por objetivo a captação de recursos financeiros destinados a: desenvolver, incentivar e contribuir para implantação de projetos de educação de trânsito no município; II - desenvolver, incentivar e contribuir para implantação de projetos de segurança de trânsito no município; III - custear despesas com trabalhos que visem à otimização do sistema viário municipal; IV cooperar com organismos vinculados ao Estado e à União no que compete à fiscalização do trânsito no município; V - selecionar valores humanos que se dediquem à engenharia de tráfego e promover seu aperfeiçoamento; CAPÍTULO I - DAS FINALIDADES (4% PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 VI necessários e possíveis, delegações do município em semanas comemorativas de internacional; - fornecer meios, quando para participação de técnicos e cursos, palestras, seminários e âmbito estadual, nacional e Parágrafo único. O desenvolvimento das atividades relacionadas nos incisos de I a IV será orientado pelo S.tor de Trânsito e Transporte Coletivo (STT) e implementado pela Divisão de Engenharia e Fiscalização de Trânsito. CAPÍTULO II - DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 3° O Fundo de Assistência ao Trânsito (FATRAN) será constituído com os seguintes recursos: I - produto da arrecadação do Sistema de Estacionamento Rotativo Remunerado, administrado pela Prefeitura Municipal; II - produto da arrecadação das multas de trânsito lavradas no Município, de acordo com o previsto na Lei n° 9.503 de 23/09/1997, no que compete ao Município; III - produto da arrecadação do Pátio de Recolhimento de veículos e das Remoções; IV - doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza. Art. 4* O material permanente, adquirido com recursos auferidos pelo Fundo de Assistência ao Trânsito (FATRAN), será incorporado ao patrimônio do Município. CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO Art. 5° Os recursos do Fundo de Assistência ao Trânsito (FATRAN) serão administrados por um Conselho Diretor composto por 6 (seis) membros efetivos, nomeados pelo Executivo. Art. 6° Integrarão o Conselho Diretor: Lei n" 3.562 Serviços Urbanos. 1° Dentre os PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 I - O Presidente, cargo que será exercido pelo Chefe do Poder Executivo; XI - O Vice-presidente, cargo que será exercido pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos; III - Um representante da Divisão de Contabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda, indicado pelo Chefe do Poder Executivo; IV - O Chefe do Setor de Trânsito • Transporte Coletivo. V - Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano (SEPLA) indicado pelo Chefe do Poder Executivo; VI - Um representante da Sociedade Civil, com experiência na área de trânsito, indicado pelo Setor de Trânsito e Transporte Coletivo - STT. Art. 7' Os conselheiros nomeados exercerão suas funções pelo prazo de 1 (um) ano, podendo, ao final, serem reconduzidos. Art. 9° É vedada a remuneração, a qualquer titulo, pelo exercício das funções de conselheiro, senda essas funções consideradas como serviços relevantes prestados à comunidade. Art. 9° Para a execução dos trabalhos burocráticos relativos ao Fundo de Assistência ao Trânsito (FATRAN), serão designados, por ato do Executivo, servidores pertencentes ao quadro da Secretaria Municipal de Obras e 1111›% .." servidores designados, o Presidente indicará o responsável pelos trabalhos de expediente. S 2° Os servidores designados não farão jus a nenhuma vantagem, além daquelas inerentes ao seu cargo original na Prefeitura. CAPITULO IV - DO CONSELHO DIRETOR Lei n° 3.562 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 4 Art. 10. O Conselho reunir-se-á uma vez por mês, ordinariamente, e tantas vezes quanto necessárias, extraordinariamente. Art. 11. Compete ao Conselho Diretor: administrar e promover o cumprimento da finalidade do Fundo de Assistência ao Trânsito (FATRAN); II - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza; III - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento à Tesouraria da Prefeitura; IV - deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo de Assistência ao Trânsito (FATRAN), e - encaminhar, mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente, à Câmara Municipal e à Secretaria de Fazenda os balancetes do mês anterior. Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, crédito especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para atender às despesas da respectiva Unidade Orçamentária. Parágrafo único. O crédito de que trata o "caput" deste artigo será coberto com recursos provenientes do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício, oriundo do ingresso da receita prevista no artigo 3° desta Lei. Art. 13. As despesas estabelecidas por esta Lei não ocasionarão impacto orçamentário-financeiro, já que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 14. Inobstante ao disposto no artigo anterior, considerar-se-á como fonte de recursos para a satisfação das despesas continuadas criadas por esta Lei, conforme exigido no artigo 17 da Lei de Responsabilidade Lei n° 3.562 ANÍZIO DONIZETI ROáíãÕES.., SECRETÁRIO MUNICIPAL DA PAZEND-„, RAIMUNDO J" ZAID SILVA SECRETÁRI MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS Lei a' 3,562 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 5 Fiscal, o convênio existente entre o Município e o Estado para o repasse de verbas oriundos das multas de trânsito e IPVA. Art. 15. Aplica-se ao Fundo de Assistência ao Trânsito (FATRAN), o disposto no artigo 71 e seguintes da Lei Federal 11 ° 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Marido, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Varginha, 13 de novembro de 2001; 119' da Emancipação PolíticoAdministrativa do Município. MAURO EU TEIXEIRA PREFEITO MUNICIPAL PAULA ANDRÉA DI NE RIBEIRO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO