br-locleg corpus explorer

← Varginha (MG)

norma nº 3562/2001

Tipo Lei
Número / Ano 3562 / 2001
Date 2001-11-13
EmentaCRIA O FUNDO DE ASSISTÊNCIA AO TRÂNSITO (FATRAN) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3363

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

fr 
1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N° 3.562 
CRIA. O FUNDO DE ASSISTÊNCIA AO 
TRÂNSITO (FATRAN) E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS . 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei, 
Art. I° Fica criado o Fundo de 
Assistência ao Trânsito (FATRAN), sem personalidade 
jurídica, de caráter rotativo e natureza e individuação 
contábeis. 
Art. 2° O Fundo de Assistência ao 
Trânsito (FATRAN) terá por objetivo a captação de recursos 
financeiros destinados a: 
desenvolver, incentivar e 
contribuir para implantação de projetos de educação de 
trânsito no município; 
II - desenvolver, incentivar e 
contribuir para implantação de projetos de segurança de 
trânsito no município; 
III - custear despesas com trabalhos 
que visem à otimização do sistema viário municipal; 
IV cooperar com organismos 
vinculados ao Estado e à União no que compete à fiscalização 
do trânsito no município; 
V - selecionar valores humanos que se 
dediquem à engenharia de tráfego e promover seu 
aperfeiçoamento; 
CAPÍTULO I - DAS FINALIDADES 
(4% 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 
VI 
necessários e possíveis, 
delegações do município em 
semanas comemorativas de 
internacional; 
- fornecer meios, quando 
para participação de técnicos e 
cursos, palestras, seminários e 
âmbito estadual, nacional e 
Parágrafo único. O desenvolvimento das 
atividades relacionadas nos incisos de I a IV será orientado 
pelo S.tor de Trânsito e Transporte Coletivo (STT) e 
implementado pela Divisão de Engenharia e Fiscalização de 
Trânsito. 
CAPÍTULO II - DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Art. 3° O Fundo de Assistência ao 
Trânsito (FATRAN) será constituído com os seguintes 
recursos: 
I - produto da arrecadação do Sistema 
de Estacionamento Rotativo Remunerado, administrado pela 
Prefeitura Municipal; 
II - produto da arrecadação das multas 
de trânsito lavradas no Município, de acordo com o previsto 
na Lei n° 9.503 de 23/09/1997, no que compete ao Município; 
III - produto da arrecadação do Pátio 
de Recolhimento de veículos e das Remoções; 
IV - doações, legados, subvenções e 
contribuições de qualquer natureza. 
Art. 4* O material permanente, 
adquirido com recursos auferidos pelo Fundo de Assistência 
ao Trânsito (FATRAN), será incorporado ao patrimônio do 
Município. 
CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO 
Art. 5° Os recursos do Fundo de 
Assistência ao Trânsito (FATRAN) serão administrados por um 
Conselho Diretor composto por 6 (seis) membros efetivos, 
nomeados pelo Executivo. 
Art. 6° Integrarão o Conselho Diretor: 
Lei n" 3.562 
Serviços Urbanos. 
1° Dentre os 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 
I - O Presidente, cargo que será 
exercido pelo Chefe do Poder Executivo; 
XI - O Vice-presidente, cargo que será 
exercido pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços 
Urbanos; 
III - Um representante da Divisão de 
Contabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda, indicado 
pelo Chefe do Poder Executivo; 
IV - O Chefe do Setor de Trânsito • 
Transporte Coletivo. 
V - Um representante da Secretaria 
Municipal de Planejamento Urbano (SEPLA) indicado pelo Chefe 
do Poder Executivo; 
VI - Um representante da Sociedade 
Civil, com experiência na área de trânsito, indicado pelo 
Setor de Trânsito e Transporte Coletivo - STT. 
Art. 7' Os conselheiros nomeados 
exercerão suas funções pelo prazo de 1 (um) ano, podendo, ao 
final, serem reconduzidos. 
Art. 9° É vedada a remuneração, a 
qualquer titulo, pelo exercício das funções de conselheiro, 
senda essas funções consideradas como serviços relevantes 
prestados à comunidade. 
Art. 9° Para a execução dos trabalhos 
burocráticos relativos ao Fundo de Assistência ao Trânsito 
(FATRAN), serão designados, por ato do Executivo, servidores 
pertencentes ao quadro da Secretaria Municipal de Obras e 
1111›% .." 
servidores designados, 
o Presidente indicará o responsável pelos trabalhos de 
expediente. 
S 2° Os servidores designados não 
farão jus a nenhuma vantagem, além daquelas inerentes ao seu 
cargo original na Prefeitura. 
CAPITULO IV - DO CONSELHO DIRETOR 
Lei n° 3.562 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 4 
Art. 10. O Conselho reunir-se-á uma 
vez por mês, ordinariamente, e tantas vezes quanto 
necessárias, extraordinariamente. 
Art. 11. Compete ao Conselho Diretor: 
administrar e promover o 
cumprimento da finalidade do Fundo de Assistência ao 
Trânsito (FATRAN); 
II - opinar, quanto ao mérito, na 
aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de 
qualquer natureza; 
III - administrar e fiscalizar a 
arrecadação da receita e o seu recolhimento à Tesouraria da 
Prefeitura; 
IV - deliberar sobre a aplicação dos 
recursos do Fundo de Assistência ao Trânsito (FATRAN), e 
- encaminhar, mensalmente, até o dia 
20 do mês subsequente, à Câmara Municipal e à Secretaria de 
Fazenda os balancetes do mês anterior. 
Art. 12. Fica o Poder Executivo 
autorizado a abrir, crédito especial no valor de 
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para atender às despesas da 
respectiva Unidade Orçamentária. 
Parágrafo único. O crédito de que 
trata o "caput" deste artigo será coberto com recursos 
provenientes do excesso de arrecadação previsto para o 
corrente exercício, oriundo do ingresso da receita prevista 
no artigo 3° desta Lei. 
Art. 13. As despesas estabelecidas por 
esta Lei não ocasionarão impacto orçamentário-financeiro, já 
que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que em 
regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Art. 14. Inobstante ao disposto no 
artigo anterior, considerar-se-á como fonte de recursos para 
a satisfação das despesas continuadas criadas por esta Lei, 
conforme exigido no artigo 17 da Lei de Responsabilidade 
Lei n° 3.562 
ANÍZIO DONIZETI ROáíãÕES.., 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA PAZEND-„, 
RAIMUNDO J" ZAID SILVA 
SECRETÁRI MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS 
Lei a' 3,562 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 5 
Fiscal, o convênio existente entre o Município e o Estado 
para o repasse de verbas oriundos das multas de trânsito e 
IPVA. 
Art. 15. Aplica-se ao Fundo de 
Assistência ao Trânsito (FATRAN), o disposto no artigo 71 e 
seguintes da Lei Federal 11 ° 4.320, de 17 de março de 1964. 
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Marido, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente 
como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 13 
de novembro de 2001; 119' da Emancipação Político￾Administrativa do Município. 
MAURO EU TEIXEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PAULA ANDRÉA DI NE RIBEIRO 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 

open original →