| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3572 / 2001 |
| Date | 2001-11-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A AGRICULTURA, ATRAVÉS DA PATRULHA MECANIZADA. |
| native_id | 3373 |
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• PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA LEI IV' 3.572 DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A AGRICULTURA, ATRAVÉS DA PATRULHA MECANIZADA. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, e em conformidade com o disposto nos incisos I e II do artigo 223 da Lei Orgãnica do Município de Varginha, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1'2' O Município prestará aos agricultores, exclusivamente dentro de seu território, serviços de caráter transitório, na forma estabelecida nessa Lei, mediante o emprego de máquinas e operadores de sua Patrulha Mecanizada. Art. 2° Para o fim do disposto no artigo anterior, o interessado deverá requerer à Prefeitura, por intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura - SAGRI, a execução do serviço por ele pretendido, mencionando o local, o número aproximado de horas a serem empregadas e o tipo do serviço a ser realizado. Art. 3° Os pedidos serão atendidos de acordo com a deliberação e o cronograma estabelecido pela Secretaria Municipal de Agricultura e mediante pagamento antecipado das horas de serviço estimadas, através de guia própria expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda - EMFA. Parágrafo ünico. Uma vez deliberada a execução e efetuado o pagamento, os serviços deverão ser iniciados no prazo máximo de 30(trinta) dias, salvo motivo de força maior. Art. 4° Se dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de pagamento antecipado, os serviços pleiteados pelo interessado não forem iniciados, Municipal; a) esteja quites a Fazenda cujos b) seja residente no e possua aqui sua propriedade rural, a 100 hectares; C) d) que recolham antecipadamente as serviços anteriores e) que não possua débito relativo a da mesma natureza; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 o valor por eles pago será restituído mediante requerimento protocolado na Prefeitura pela parte interessada. Art. 5 Se o número de horas trabalhadas exceder o valor correspondente ao que foi pago por antecipação, a Secretaria Municipal de Agricultura - SAGRI, deverá comunicar à Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA mediante memorando próprio, a quantidade de horas excedentes, a fim de que estas horas sejam cobradas do agricultor para qual foi executado o serviço. S 1' O beneficiado, após receber da Secretaria Municipal da Fazenda SEMEA a Notificação para pagamento, terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o recolhimento de seu débito aos cofres público do Município. f,2' Caso o débito não for recolhido dentro do prazo fixado, o mesmo deverá ser corrigido à época do pagamento pela mesma sistemática de cálculo que o são os tributos municipais. Somente será atendido o interessado que: Art. serviços não suplantem 25 Município de Varginha que deverá ser inferior horas de trabalho; despesas estimadas dos serviços, na forma do artigo 3"1 desta Lei; 4010"hem. Art. 7' Os serviços prestados na forma do disposto nesta Lei serão ressarcidos de acordo com "Tabela de Preços" elaborada e aprovada pelo Executivo, por meio de Decreto. Art. 80 Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir, na Secretaria Municipal de Agricultura crédito especial no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para custear as despesas de execução Ler e3.572 PAULA ANDRÉA DI1IIE RIBEIRO SECRETÁRIOLMUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 1 JÚNIOR IPAL DE AGRICULTURA Lei e3.572 MURILO FO SECRETÁRIO MUNI PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 desta Lei, observada previamente o que dispõe o artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, sendo que tal credito terá vigência até o final do exercício de 2001. Art. 90 Para efeito de realização das despesas com "Prestação de Serviços com Patrulha Mecanizada a Agricultura" nos exercícios seguintes, o Município deverá consignar dotação específica nos orçamentos subsequentes. Art. 10. Por força do disposto no artigo 4Q, da Lei Municipal n° 3.375/2000 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa decorrente desta Lei é considerada irrelevante, motivo pelo qual a mesma está ressalvada do disposto no artigo 16, da Lei Complementar ne' 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na forma de seu § 3° . Art. 11. A presente Lei poderá ser regulamentada pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 12. EsLa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Varginha, 29 de novembro de 2001; 119' da Emancipação PolíticoAdministrativa do Município. MAURO T U TE/XEIRA PREFEITO MUNICIPAL