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norma nº 3572/2001

Tipo Lei
Número / Ano 3572 / 2001
Date 2001-11-29
EmentaDISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A AGRICULTURA, ATRAVÉS DA PATRULHA MECANIZADA.
native_id3373

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• PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI IV' 3.572 
DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A 
AGRICULTURA, ATRAVÉS DA PATRULHA 
MECANIZADA. 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, e em conformidade com o disposto nos incisos I e 
II do artigo 223 da Lei Orgãnica do Município de Varginha, 
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1'2' O Município prestará aos 
agricultores, exclusivamente dentro de seu território, 
serviços de caráter transitório, na forma estabelecida nessa 
Lei, mediante o emprego de máquinas e operadores de sua 
Patrulha Mecanizada. 
Art. 2° Para o fim do disposto no 
artigo anterior, o interessado deverá requerer à Prefeitura, 
por intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura - 
SAGRI, a execução do serviço por ele pretendido, mencionando 
o local, o número aproximado de horas a serem empregadas e o 
tipo do serviço a ser realizado. 
Art. 3° Os pedidos serão atendidos de 
acordo com a deliberação e o cronograma estabelecido pela 
Secretaria Municipal de Agricultura e mediante pagamento 
antecipado das horas de serviço estimadas, através de guia 
própria expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda - 
EMFA. 
Parágrafo ünico. Uma vez deliberada a 
execução e efetuado o pagamento, os serviços deverão ser 
iniciados no prazo máximo de 30(trinta) dias, salvo motivo 
de força maior. 
Art. 4° Se dentro do prazo de 60 
(sessenta) dias, contados da data de pagamento antecipado, 
os serviços pleiteados pelo interessado não forem iniciados, 
Municipal; 
a) esteja quites a Fazenda 
cujos 
b) seja residente no 
e possua aqui sua propriedade rural, 
a 100 hectares; 
C) 
d) que recolham antecipadamente as 
serviços anteriores 
e) que não possua débito relativo a 
da mesma natureza; 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 
o valor por eles pago será restituído mediante requerimento 
protocolado na Prefeitura pela parte interessada. 
Art. 5 Se o número de horas 
trabalhadas exceder o valor correspondente ao que foi pago 
por antecipação, a Secretaria Municipal de Agricultura - 
SAGRI, deverá comunicar à Secretaria Municipal da Fazenda - 
SEMFA mediante memorando próprio, a quantidade de horas 
excedentes, a fim de que estas horas sejam cobradas do 
agricultor para qual foi executado o serviço. 
S 1' O beneficiado, após receber da 
Secretaria Municipal da Fazenda SEMEA a Notificação para 
pagamento, terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o 
recolhimento de seu débito aos cofres público do Município. 
f,2' Caso o débito não for recolhido 
dentro do prazo fixado, o mesmo deverá ser corrigido à época 
do pagamento pela mesma sistemática de cálculo que o são os 
tributos municipais. 
Somente será atendido o 
interessado que: 
Art. 
serviços não suplantem 25 
Município de 
Varginha que deverá ser 
inferior 
horas de trabalho; 
despesas estimadas dos serviços, na forma do artigo 3"1 desta 
Lei; 
4010"hem. 
Art. 7' Os serviços prestados na forma 
do disposto nesta Lei serão ressarcidos de acordo com 
"Tabela de Preços" elaborada e aprovada pelo Executivo, por 
meio de Decreto. 
Art. 80 Fica o Chefe do Executivo 
Municipal autorizado a abrir, na Secretaria Municipal de 
Agricultura crédito especial no valor de R$ 60.000,00 
(sessenta mil reais) para custear as despesas de execução 
Ler e3.572 
PAULA ANDRÉA DI1IIE RIBEIRO 
SECRETÁRIOLMUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
1 JÚNIOR 
IPAL DE AGRICULTURA 
Lei e3.572 
MURILO FO 
SECRETÁRIO MUNI 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 
desta Lei, observada previamente o que dispõe o artigo 43 da 
Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, sendo que tal 
credito terá vigência até o final do exercício de 2001. 
Art. 90 Para efeito de realização das 
despesas com "Prestação de Serviços com Patrulha Mecanizada 
a Agricultura" nos exercícios seguintes, o Município deverá 
consignar dotação específica nos orçamentos subsequentes. 
Art. 10. Por força do disposto no 
artigo 4Q, da Lei Municipal n° 3.375/2000 - Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, a despesa decorrente desta Lei é 
considerada irrelevante, motivo pelo qual a mesma está 
ressalvada do disposto no artigo 16, da Lei Complementar 
ne' 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na forma de 
seu § 3° . 
Art. 11. A presente Lei poderá ser 
regulamentada pelo Chefe do Executivo Municipal. 
Art. 12. EsLa Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente 
como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 29 
de novembro de 2001; 119' da Emancipação Político￾Administrativa do Município. 
MAURO T U TE/XEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 

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