| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3582 / 2001 |
| Date | 2001-12-11 |
| Ementa | AUTORIZA A DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA DE TERRENO. |
| native_id | 3389 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA LEI N° 3.582 AUTORIZA A DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA DE TERRENO. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1° Fica o Município de Varginha AUTORIZADO a adquirir por desapropriação amigável ou judicial, ou ainda por compra e venda, por preço total nunca superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), área de terreno com, aproximadamente, 193,54m, localizada numa estrada secundária entre a Rua Antônio Bregalda e Escola Matheus Tavares, nesta cidade, de propriedade da senhorita Zelma Felizardo ou quem de direito, com as seguintes medidas e confrontações: "Inicia-se no ponto 0 (zero) sobre um dos alinhamentos das estradas secundárias e no início da ponte sobre o Ribeirão Santana. Do ponto 0(zero) segue por 20,00m no sentido Ribeirão Santana/Av. dos Imigrantes, confrontando com a estrada secundária até encontrar o ponto 01(um); Do ponto 01(am), volve à direita e segue por 10,0am confrontando com área remanescente da senhorita Zelma Felizardo até encontrar o ponto 02(dois); do ponto 02(dois), volve à direita seguindo por 18,58m em divisa ainda com área remanescente da senhorita Zelma Felizardo até encontrar o ponto 03(três); do ponto 03(três), volve novamente à direita e segue por 9,81m confrontando com o Ribeirão Santana, encontrando ai o ponta inicial 0(zero). Os limites acima mencionados perfazem uma área de aproximadamente 193,54m". Art. 2° A área cuja aquisição é autorizada pela presente Lei, destina-se à instalação, no local, de uma estação elevatória de esgotos, pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA. Art. 3° O pagamento da importância mencionada no artigo 1° desta Lei será efetivado no ato da assinatura da respectiva escritura pública de desapropriação amigável, cujos custos de lavratura e registro correrão por conta exclusiva do Município. À SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO recs,:f:jks PAULA ANDRÉA DI NE RIBEIRO OiFURLANET SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJ JOSÉ PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 Art. 4° O valor da indenização estabelecido na presente Lei é decorrente de avaliação elaborada por Comissão Administrativa Especial, cujo laudo encontra-se anexo ao Processo Administrativo n° 13.202/2000. Art. 5° As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município de Varginha, na dotação: 02.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 02.01.00 SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL 04.122.0402/2002 Serviços de Administração Geral 3.4.90.00 Outras Despesas Correntes (008) 3.000,00 Art. 6° Para efeito do que dispõe o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n° 101 de 04/05/2001, passam a fazer parte desta Lei, o Relatório de Impacto Orçamentário-Financeiro e a Declaração de Adequação Orçamentária que instruíram o Projeto de Lei que originou este normativo. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Varginha, 11 de dezembro de 2001; 119° da Emancipação Político-Administrativa do Município. MAURO T U TEIXEIRA PREPEITO MUNICIPAL Lei ri° 3.582