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norma nº 3582/2001

Tipo Lei
Número / Ano 3582 / 2001
Date 2001-12-11
EmentaAUTORIZA A DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA DE TERRENO.
native_id3389

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N° 3.582 
AUTORIZA A DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA DE 
TERRENO. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° Fica o Município de Varginha 
AUTORIZADO a adquirir por desapropriação amigável ou judicial, ou 
ainda por compra e venda, por preço total nunca superior a 
R$ 3.000,00 (três mil reais), área de terreno com, 
aproximadamente, 193,54m, localizada numa estrada secundária 
entre a Rua Antônio Bregalda e Escola Matheus Tavares, nesta 
cidade, de propriedade da senhorita Zelma Felizardo ou quem de 
direito, com as seguintes medidas e confrontações: 
"Inicia-se no ponto 0 (zero) sobre um dos 
alinhamentos das estradas secundárias e no início da ponte sobre 
o Ribeirão Santana. Do ponto 0(zero) segue por 20,00m no sentido 
Ribeirão Santana/Av. dos Imigrantes, confrontando com a estrada 
secundária até encontrar o ponto 01(um); Do ponto 01(am), volve à 
direita e segue por 10,0am confrontando com área remanescente da 
senhorita Zelma Felizardo até encontrar o ponto 02(dois); do 
ponto 02(dois), volve à direita seguindo por 18,58m em divisa 
ainda com área remanescente da senhorita Zelma Felizardo até 
encontrar o ponto 03(três); do ponto 03(três), volve novamente à 
direita e segue por 9,81m confrontando com o Ribeirão Santana, 
encontrando ai o ponta inicial 0(zero). Os limites acima 
mencionados perfazem uma área de aproximadamente 193,54m". 
Art. 2° A área cuja aquisição é 
autorizada pela presente Lei, destina-se à instalação, no local, 
de uma estação elevatória de esgotos, pela Companhia de 
Saneamento de Minas Gerais - COPASA. 
Art. 3° O pagamento da importância 
mencionada no artigo 1° desta Lei será efetivado no ato da 
assinatura da respectiva escritura pública de desapropriação 
amigável, cujos custos de lavratura e registro correrão por conta 
exclusiva do Município. 
À 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
recs,:f:jks 
PAULA ANDRÉA DI NE RIBEIRO 
OiFURLANET 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJ 
JOSÉ 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 
Art. 4° O valor da indenização 
estabelecido na presente Lei é decorrente de avaliação elaborada 
por Comissão Administrativa Especial, cujo laudo encontra-se 
anexo ao Processo Administrativo n° 13.202/2000. 
Art. 5° As despesas oriundas da execução 
desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria do 
Município de Varginha, na dotação: 
02.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
02.01.00 SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL 
04.122.0402/2002 Serviços de Administração Geral 
3.4.90.00 Outras Despesas Correntes (008) 3.000,00 
Art. 6° Para efeito do que dispõe o 
art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar 
n° 101 de 04/05/2001, passam a fazer parte desta Lei, o Relatório 
de Impacto Orçamentário-Financeiro e a Declaração de Adequação 
Orçamentária que instruíram o Projeto de Lei que originou este 
normativo. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram 
e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 11 de 
dezembro de 2001; 119° da Emancipação Político-Administrativa do 
Município. 
MAURO T U TEIXEIRA 
PREPEITO MUNICIPAL 
Lei ri° 3.582 

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