| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3585 / 2001 |
| Date | 2001-12-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A EXTENSÃO, AOS SERVIDORES INATIVOS E AOS PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO, DO "PROGRAMA DE AJUDA ALIMENTAÇÃO A SERVIDORES MUNICIPAIS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA LEI N° 3.585 DISPÓE SOBRE A EXTENSÃO, AOS SERVIDORES INATIVOS E AOS PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO, DO "PROGRAMA DE AJUDA ALIMENTAÇÃO A SERVIDORES MUNICIPAIS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1° Fica o Municipio autorizado a estender aos seus servidores inativos e pensionistas, a partir do mês de de2embro do corrente exercício, os benefícios do ',pROGRAMA DE AJUDA ALIMENTAÇÃO A SERVIDORES MUNICIPAIS", criado pela Irei Municipal n' 3.489/2001, observadas as condições e especificações contidas nesta Lei. Art. 2° O beneficio a ser concedido aos servidores inativos e aos pensionistas na forma do artigo anterior, se constituirá na concessão mensal de "TtQUETE ALIMENTAÇÃO", conforme disposto nesta Lei. Art. 3° O "Tiquete Alimentação" será concedido aos servidores inativos e pensionistas no valor único de R$ 50,00 (cinquenta reais), para aqueles que recebam como proventos ou pensão, valor não superior ao do cargo efetivo da administração direta correspondente ao Nível - E-06. Art. 4° Caberá à Administração a definição sobre a forma de distribuição dos "Tiquetes". Art. 5° Especialmente no mês de dezembro do corrente exercício, a concessão do beneficio do "ticuete" alimentação de que trata esta Lei, poderá ocorrer PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA2 em dobro, como forma de auxilio a titulo de "cesta natalina". § 10 O beneficio de natal a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser concedido nos exercícios subseqüentes, desde que satisfeitas as exigências orçamentárias prescritas em Lei. 5 2 ° Caberá ao Prefeito Municipal deliberar sobre a concessão ou não do beneficio de natal nos exercícios subsequentes, observadas as disponibilidades de "caixa" do Município. Art. 6" As despesas decorrentes desta Lei no presente exercício, correrão à conta do Crédito Especial aberto pelo Chefe do Executivo por força da autorização legal contida no art. 6' da Lei Municipal ri" 3.4E19/2001. Parágrafo único. As despesas criadas por esta Lei são consideradas irrelevantes, na forma do § 4° da Lei de Diretrizes Orçamentárias - Lei Municipal nó 3.375/2000, combinado com o § 3° do artigo 16 da Lei Federal n° 101/2000, motivo pelo qual não ocasionarão impacto orçamentário-financeiro no orçamento municipal. Art. B' Ra ausência de disposição legal em contrário, o beneficio que trata esta Lei, poderá ser mantido nos exercícios seguintes, desde que nos seus respectivos orçamentos contenham dotações específicas para o custeio da despesa. Art. 9° O Chefe do Executivo poderá regulamentar a presente Lei, sendo certo que a regulamentação expedida para a aplicação da Lei Municipal n° J.469/2001, bem como os dispositivos da mesma que contrariam a presente norma, não se aplicarão para efeito de concessão do beneficio estatuído por esta Lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. f " 3.585 1Rt PAULA ANDRÉA DI RIBEIRO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Varginha, 11 de dezembro de 2001; 119° da Emancipação PolíticoAdministrativa do Município. MAUTO TL7TEIXEIRK PREFEITO MUNICIPAL Lei 3.585