br-locleg corpus explorer

← Varginha (MG)

norma nº 3586/2001

Tipo Lei
Número / Ano 3586 / 2001
Date 2001-12-12
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO A REALIZAR TRANSAÇÃO PARA A TERMINAÇÃO DE LITÍGIO FISCAL E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
native_id3393

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N° 3.586 
AUTORIZA O MUNICÍPIO A REALIZAR 
TRANSAÇÃO PARA A TERMINAÇÃO DE LITÍGIO 
FISCAL E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DE 
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte 
Lei, 
Art. 10 Nos termos do artigo 171 do 
Código Tributário Nacional, fica o Município de Varginha 
autorizado a celebrar transação com SESI - SERVIÇO SOCIAL DA 
INDÚSTRIA, com sede em Varginha, para a terminação de 
litígio fiscal e conseqüente extinção de crédito tributário 
inscrito em Divida Ativa, através da CDA n' 175/2000, do 
qual o mesmo é co-responsável por ter sido "tomador dos 
serviços" que originaram o referido crédito tributário, 
apurado através do Processo Fiscal n° 15.45902/1998. 
Parágrafo único. Fica o Prefeito 
Municipal designado como Autoridade competente para 
autorizar e celebrar a transação. 
Art. 2' o valor do crédito tributário 
atualizado até o mês de outubro do corrente ano, com 
todos os encargos, inclusive despesas processuais, é de 
R$ 105.890,79 (Cento e cinco mil, oitocentos e noventa reais 
e setenta e nove centavos), sendo que a transação a ser 
pactuada para a extinção de tal crédito e conseqüente 
terminação do executivo fiscal que tramita pela 1' Vara 
Cível da Comarca de Varginha (Proc. n° 31.941-6), 
constituirá na cessão gratuita ao Município de Varginha, por 
parte do SESI - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA, do prédio 
localizado à Av. Benjamin Constant, n° 280, com 1.305,00m2 
de terreno e 1.692,00m2de construção, para uso pelo prazo 
de 02 (dois) anos, contados da data de assinatura do 
competente instrumento que cederá o uso gratuito do 
mencionado imóvel. 
)1) 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 
Parágrafoúnico. A autorização 
outorgada por esta Lei para a transação do crédito 
tributário especificado, tem como justificativa a 
equivalência entre o valor do crédito tributário em si e o 
custo/beneficio decorrente da utilização do prédio para a 
instalação do "Centro Regional de Educação Continuada do 
Professor", que será instalado dentro de uma parceria entre 
o Estado de Minas Gerais e o Município de Varginha. 
Art. 3° Para efeito de cumprimento dos 
termos desta Lei, será firmado "Termo de Convênio" onde 
SESI - SERVIÇO SOCIAL. DA INDÚSTRIA, cederá gratuitamente o 
imóvel identificado e o Município, como contrapartida, 
extinguirá o crédito tributário anteriormente especificado. 
5 1° Além do disposto no "caput" deste 
artigo e das cláusulas de praxes, o instrumento de Convênio 
deverá conter: 
a) uso gratuito do prédio e todas as 
suas dependências, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da 
data de assinatura do respectivo Convênio; 
b) cláusula estabelecendo a 
irrevogabilidade e a irretratabilidade do instrumento, assim 
como de que os seus efeitos prevalecerão perante terceiros e 
sucessores de toda sorte; 
e) obrigação do Município de Varginha 
de arcar com todos os impostos incidentes sobre o imóvel 
durante o prazo que estiver utilizando-o, bem como com as 
taxas de água, luz, telefone; 
d) Cláusula autorizando o Município a 
utilizar o imóvel cedido para os fins educacionais, 
culturais, de capacitação profissional ou outros objetivos 
sociais, inclusive podendo cedê-lo a terceiros. 
e) permissão para que o Município 
realize obras de melhorias e de adaptação no prédio, sendo 
certo que tais obras e benfeitorias, quando não passíveis de 
remoção, serão incorporadas ao prédio. 
S 2° Cópia do Convênio assinado deverá 
ser encaminhado à Câmara Municipal para conhecimento e 
arquivamento. 
Art. 4° Urna vez decidido pela 
transação e assinado o instrumento de Convênio, será 
Lein°3.386 
Xe) 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
determinado pela Autoridade competente a extinção do crédito 
tributário anteriormente identificado, inclusive juros e 
multas decorrentes do mesmo, assim como a desistência da 
execução fiscal que tramita perante à Comarca de Varginha. 
Parágrafo único. A determinação de 
extinção do crédito tributário e de desistência da ação 
executiva mencionada no "caput" deste artigo, se dará 
através de despacho fundamentado exarado no Processo Fiscal 
correspondente. 
Art. 50 Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente 
como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 12 
de dezembro de 2001; 119' da Emancipação Político￾Administrativa do Município. 
MAURO EU TEIXEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
ÇWIre 
PAULA ANDRÉA DI NE RIBEIRO 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
IZIO DONIZETTI RODRIGUES. 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENbA 
Lei n°3.586 

open original →