| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3601 / 2001 |
| Date | 2001-12-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS, BEBEDOUROS E RELÓGIOS, NOS IMÓVEIS DESTINADOS AO USO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS, BEM COMO AGÊNCIAS BANCÁRIAS E SIMILARES, FUNDAÇÕES PÚBLICAS, AUTARQUIAS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA LEI N° 3.601 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS, BEBEDOUROS E RELÓGIOS, NOS IMÓVEIS DESTINADOS AO USO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS, BEM COMO AGÊNCIAS BANCÁRIAS E SIMILARES, FUNDAÇÕES PÚBLICAS, AUTARQUIAS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1' Os imóveis destinados ao uso de serviços públicos municipais, estaduais e federais, bem como agências bancárias e similares, fundações públicas, autarquias e concessionárias de serviços públicos, quando construídos ou adaptados para esse fim, devem ser dotados de instalações sanitárias, bebedouros e relógios destinados aos usuários de seus serviços. Art. 2' As instalações sanitárias, independentes para cada sexo, devem conter, no mínimo: 1 - um vaso sanitário II - um lavabo e um mictório Parágrafo único. As paredes devem ser impermeabilizadas com azulejos ou material adequado, na cor clara, até a altura de 2,00 (dois) metros, e o restante das paredes pintado na cor clara. O piso deve eer cerâmico ou de material adequado, com inclinação suficiente para o escoamento de águas de lavagem, e o teto, pintado na cor clara. Art. 3° Os bebedouros deverão ser localizados fora das instalações sanitárias, em pontos de fácil acesso ao público. ,1/ a D -4-4- MAURO r UTEIXEIRA PREFEITO MUNICIPAL PAULA .ANDRÉA D RE ERIBEIRO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 Art. 4' Os relógios devem ser instalados em local de grande visibilidade em frente aos caixas no sentido frontal à formação das filas. Art. 5' As instituições que se enquadram nesta Lei terão o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias para cumprirem as determinações da mesma. Art. 6° O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua vigência. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Varginha, 27 de dezembro de 2001; 119' da Emancipação Político-Administrativa do Município. Lei n' 3,60 ,