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norma nº 3601/2001

Tipo Lei
Número / Ano 3601 / 2001
Date 2001-12-27
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS, BEBEDOUROS E RELÓGIOS, NOS IMÓVEIS DESTINADOS AO USO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS, BEM COMO AGÊNCIAS BANCÁRIAS E SIMILARES, FUNDAÇÕES PÚBLICAS, AUTARQUIAS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N° 3.601 
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE 
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS, BEBEDOUROS E 
RELÓGIOS, NOS IMÓVEIS DESTINADOS AO USO 
DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, 
ESTADUAIS E FEDERAIS, BEM COMO AGÊNCIAS 
BANCÁRIAS E SIMILARES, FUNDAÇÕES 
PÚBLICAS, AUTARQUIAS E CONCESSIONÁRIAS 
DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1' Os imóveis destinados ao uso de 
serviços públicos municipais, estaduais e federais, bem como 
agências bancárias e similares, fundações públicas, autarquias 
e concessionárias de serviços públicos, quando construídos ou 
adaptados para esse fim, devem ser dotados de instalações 
sanitárias, bebedouros e relógios destinados aos usuários de 
seus serviços. 
Art. 2' As instalações sanitárias, 
independentes para cada sexo, devem conter, no mínimo: 
1 - um vaso sanitário 
II - um lavabo e um mictório 
Parágrafo único. As paredes devem ser 
impermeabilizadas com azulejos ou material adequado, na cor 
clara, até a altura de 2,00 (dois) metros, e o restante das 
paredes pintado na cor clara. O piso deve eer cerâmico ou de 
material adequado, com inclinação suficiente para o escoamento 
de águas de lavagem, e o teto, pintado na cor clara. 
Art. 3° Os bebedouros deverão ser 
localizados fora das instalações sanitárias, em pontos de 
fácil acesso ao público. 
,1/ 
a
D
-4-4- 
MAURO r UTEIXEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PAULA .ANDRÉA D RE ERIBEIRO 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 
Art. 4' Os relógios devem ser instalados 
em local de grande visibilidade em frente aos caixas no 
sentido frontal à formação das filas. 
Art. 5' As instituições que se enquadram 
nesta Lei terão o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias para 
cumprirem as determinações da mesma. 
Art. 6° O Executivo regulamentará esta 
Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua 
vigência. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas as autoridades 
a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a 
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se 
contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 27 de 
dezembro de 2001; 119' da Emancipação Político-Administrativa 
do Município. 
Lei n' 3,60 , 

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