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norma nº 3606/2001

Tipo Lei
Número / Ano 3606 / 2001
Date 2001-12-28
EmentaDISPÕE SOBRE A LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS, ALÉM DE OUTRAS ATIVIDADES E SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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r 
I . 1/4 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N°3.606 
DISPÕE SOBRE A LICENÇA PARA 
LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS 
COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E 
PRESTADORES DE SERVIÇOS, ALÉM DE 
OUTRAS ATIVIDADES E SOBRE A 
COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO 
DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a 
seguinte Lei, 
Art. 1° Qualquer pessoa física ou 
jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à 
prestação de serviço, ou a qualquer outra atividade, em 
caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se 
mediante prévia licença da Prefeitura. 
5 1° Considera-se temporária a 
atividade que é exercida em determinados periodos do 
ano, especialmente durante festividades ou 
comemorações, em instalações provisórias e removíveis, 
como balcões, barracas, mesas e similares, assim como 
em veículos, inclusive feiras. 
Art. 2° A licença para 
localização (Alvará) será concedida desde que as 
condições de zoneamento, higiene, segurança do 
estabelecimento, sevam adequadas à espécie de atividade 
a ser exercida, observados os requisitos da Legislação 
Urbanística do Município. 
5 1° Será obrigatória nova 
licença toda vez que ocorrerem modificações nas 
características do estabelecimento, as quais deverão 
ser comunicadas à Prefeitura antes de sua ocorrência. 
5 2° A licença poderá ser cassada 
e determinado o fechamento do estabelecimento, a 
qualquer tempo, desde que deixem de existir as 
condições que legitimaram a concessão da licença, ou 
quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da 
Prefeitura para regularizar a situação do 
estabelecimento. 
Art. 3" A Taxa de Fiscalização 
de Localização e Funcionamento, fundada no poder de 
policia do Município, concernente ao ordenamento das 
atividades urbanas e à proteção do meio ambiente, tem 
como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre 
a localização de estabelecimentos comerciais, 
industriais e de prestação de serviços, bem como sobre 
o seu funcionamento em observância à legislação do uso 
e ocupação do solo urbano e às posturas municipais 
relativas à segurança, à ordem e à tranqüilidade 
pública e ao meio ambiente. 
§ 2° A taxa de fiscalização é 
devida, inclusive, pelos depósitos fechados destinados 
à guarda de mercadorias. 
3° A taxa de fiscalização é 
devida, ainda que as atividades dependam de autorização 
da União ou do Estado. 
Art. 4' Contribuinte da Taxa de 
Fiscalização de Localização e Funcionamento é a pessoa 
física ou jurídica titular dos estabelecimentos 
mencionados no art. 3°. 
Art. 5' A taxa de fiscalização 
de localização e funcionamento é anual e será recolhida 
em duas parcelas iguais, vencíveis em 15 de fevereiro e 
15 de junho. 
Parágrafo único. No inicio das 
atividades do contribuinte, a qualquer época do ano, a 
taxa será devida integralmente, podendo ser parcelada 
da seguinte maneira: 
a) 50% (cinqüenta por cento) 
antes do inicio das atividades; 
b) 50% (cinqüenta por cento) no 
dia 15 do mês de junho ou, quando a atividade tiver 
início após esta data, no dia 15 do mês subseqüente ao 
do inicio das atividades, mas sempre antes do final do 
exercício. 
Art. 60 A taxa de fiscalização de 
localização e funcionamento será calculada conforme 
Tabela I. 
Lei n' 3.606 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Art. 7' A licença para 
localização de que trata o art. 2" será concedida para 
funcionamento no horário normal, de 6:00 às 18:00 
horas, exceto aos Domingos e feriados. 
Art 8' Qualquer pessoa física ou 
jurídica que se dedique ao comércio, à prestação de 
serviço, ou a qualquer outra atividade, só poderá 
exercê-las em horário especial mediante prévia 
autorização da Prefeitura. 
1" A licença para 
funcionamento é devida ainda que as atividades dependam 
de autorização e fiscalização da União ou do Estado. 
5 2° Considera-se horário 
especial o período correspondente aos domingos e 
feriados em qualquer horário e nos dias úteis, das 
18:00 às 6:00 horas. 
Art. 9° A licença para 
funcionamento, em horário especial, será concedida 
desde que observadas as condições da legislação 
pertinente. 
5 1° Será obrigatória nova 
licença toda vez que ocorrerem modificações nas 
características do estabelecimento ou no exercício da 
atividade, as quais deverão ser comunicadas à 
Prefeitura antes de suas ocorrências. 
5 2' A licença poderá ser 
cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, 
a qualquer tempo, desde que deixem de existir as 
condições que legitimaram a concessão da licença ou 
quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das 
penalidades cabíveis, não cumprir 
Prefeitura para regularizar 
estabelecimento. 
as determinações da 
a situação do 
Art. 10. As licenças serão 
concedidas sob a forma de Alvará, que deverá ser fixado 
em local visível e de fácil acesso à fiscalização. 
Art. 11. O inciso 1 do art. 89 
da Lei 2.872/1996 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
Lei n° 3.606 
f 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
%krt. 89 As taxas de 
fiscalização serão devidas para: 
I - Fiscalização de Localização e 
Funcionamento; 
fI 
Art. 12. Ficam revogadas todas 
as disposições em contrário, em especial o inciso II do 
art. 69, os artigos 91 a 99 da Lei 2.872/1996, com 
redações dadas pela Lei Municipal n° 2.986/1997 e a 
Tabela II que faz parte daquela Lei, que ora é 
substituída pela "Tabela I" em anexo. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor 
na data de sua publicação, prevalecendo seus efeitos a 
partir de 1° de Janeiro de 2002, sendo que no primeiro 
exercício de sua vigência, as datas de que trata o 
"caput" do seu art. 5" serão 15 (quinze) de maio e 
15(quinze) de junho. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 
28 de dezembro de 2001; 119° da Emancipação Político￾Administrativa do Município. 
MAURO TADEU TEIXEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PAULA ANDRÉA DRENE RIBEIRO 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
• 
IZIO DONIZETTI ROD --UES,; 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZ 
Lei n°3.606 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
TABELA I 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO 
Valores anuais e por estabelecimentos: 
01 - até 50m2 R$ 39,00 
02 - acima de 50m2 até 100m2 R$ 60,00 
03 - acima de 100m2 até 150m2 R$ 130,00 
04 - acima de 150m2 até 270m2 R$ 205,00 
05 - acima de 270m2 até 500m2 R$ 385,00 
06 - acima de 500m2 até 10.000m2: 
pelos primeiros 500m2 R$ 510,00 
por área de 100m2 ou fração excedente R$ 38,00 
07 - acima de 10.000m2 2.950,00 
Anexa da bei n° 3,606 

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