| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3606 / 2001 |
| Date | 2001-12-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS, ALÉM DE OUTRAS ATIVIDADES E SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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r I . 1/4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA LEI N°3.606 DISPÕE SOBRE A LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS, ALÉM DE OUTRAS ATIVIDADES E SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1° Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviço, ou a qualquer outra atividade, em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se mediante prévia licença da Prefeitura. 5 1° Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados periodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações provisórias e removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos, inclusive feiras. Art. 2° A licença para localização (Alvará) será concedida desde que as condições de zoneamento, higiene, segurança do estabelecimento, sevam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos da Legislação Urbanística do Município. 5 1° Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento, as quais deverão ser comunicadas à Prefeitura antes de sua ocorrência. 5 2° A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento. Art. 3" A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, fundada no poder de policia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas e à proteção do meio ambiente, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem e à tranqüilidade pública e ao meio ambiente. § 2° A taxa de fiscalização é devida, inclusive, pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias. 3° A taxa de fiscalização é devida, ainda que as atividades dependam de autorização da União ou do Estado. Art. 4' Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento é a pessoa física ou jurídica titular dos estabelecimentos mencionados no art. 3°. Art. 5' A taxa de fiscalização de localização e funcionamento é anual e será recolhida em duas parcelas iguais, vencíveis em 15 de fevereiro e 15 de junho. Parágrafo único. No inicio das atividades do contribuinte, a qualquer época do ano, a taxa será devida integralmente, podendo ser parcelada da seguinte maneira: a) 50% (cinqüenta por cento) antes do inicio das atividades; b) 50% (cinqüenta por cento) no dia 15 do mês de junho ou, quando a atividade tiver início após esta data, no dia 15 do mês subseqüente ao do inicio das atividades, mas sempre antes do final do exercício. Art. 60 A taxa de fiscalização de localização e funcionamento será calculada conforme Tabela I. Lei n' 3.606 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA Art. 7' A licença para localização de que trata o art. 2" será concedida para funcionamento no horário normal, de 6:00 às 18:00 horas, exceto aos Domingos e feriados. Art 8' Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique ao comércio, à prestação de serviço, ou a qualquer outra atividade, só poderá exercê-las em horário especial mediante prévia autorização da Prefeitura. 1" A licença para funcionamento é devida ainda que as atividades dependam de autorização e fiscalização da União ou do Estado. 5 2° Considera-se horário especial o período correspondente aos domingos e feriados em qualquer horário e nos dias úteis, das 18:00 às 6:00 horas. Art. 9° A licença para funcionamento, em horário especial, será concedida desde que observadas as condições da legislação pertinente. 5 1° Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento ou no exercício da atividade, as quais deverão ser comunicadas à Prefeitura antes de suas ocorrências. 5 2' A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir Prefeitura para regularizar estabelecimento. as determinações da a situação do Art. 10. As licenças serão concedidas sob a forma de Alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização. Art. 11. O inciso 1 do art. 89 da Lei 2.872/1996 passa a vigorar com a seguinte redação: Lei n° 3.606 f PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA %krt. 89 As taxas de fiscalização serão devidas para: I - Fiscalização de Localização e Funcionamento; fI Art. 12. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial o inciso II do art. 69, os artigos 91 a 99 da Lei 2.872/1996, com redações dadas pela Lei Municipal n° 2.986/1997 e a Tabela II que faz parte daquela Lei, que ora é substituída pela "Tabela I" em anexo. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, prevalecendo seus efeitos a partir de 1° de Janeiro de 2002, sendo que no primeiro exercício de sua vigência, as datas de que trata o "caput" do seu art. 5" serão 15 (quinze) de maio e 15(quinze) de junho. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Varginha, 28 de dezembro de 2001; 119° da Emancipação PolíticoAdministrativa do Município. MAURO TADEU TEIXEIRA PREFEITO MUNICIPAL PAULA ANDRÉA DRENE RIBEIRO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO • IZIO DONIZETTI ROD --UES,; SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZ Lei n°3.606 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA TABELA I TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Valores anuais e por estabelecimentos: 01 - até 50m2 R$ 39,00 02 - acima de 50m2 até 100m2 R$ 60,00 03 - acima de 100m2 até 150m2 R$ 130,00 04 - acima de 150m2 até 270m2 R$ 205,00 05 - acima de 270m2 até 500m2 R$ 385,00 06 - acima de 500m2 até 10.000m2: pelos primeiros 500m2 R$ 510,00 por área de 100m2 ou fração excedente R$ 38,00 07 - acima de 10.000m2 2.950,00 Anexa da bei n° 3,606