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norma nº 3634/2002

Tipo Lei
Número / Ano 3634 / 2002
Date 2002-03-15
EmentaESTABELECE CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE VIAGEM DO PRESIDENTE E DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N° 3.634 
ESTABELECE CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO DE 
DESPESAS DE VIAGEM DO PRESIDENTE E DOS 
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu, em seu nome, sanciona a seguinte Lei, 
Art. 10 Em conformidade com o disposto no 
art. 24 da Lei Orgânica do Município, as despesas de viagem 
quando realizadas pelo Presidente da Câmara e pelos Vereadores, 
que tenham por objetivo representação oficial da Câmara, contatos 
necessários aos interesses da municipalidade, participação em 
simpósios, reuniões de setores/árgãos de diferentes esferas de 
governo e os demais deslocamentos considerados relevantes à 
comunidade de Varginha, serão indenizados mediante concessão de 
diária eiou de pagamenLo dos gastos efeLlvamente realizados na 
forma desta Lei. 
Art. 20 Fica fixado em R$ 100,00 (cem 
reais) o valor da diária que prevalecerá em viagem com distância 
superior a 120km (cento e vinte quilômetros). 
Parágrafo único. Será de 50% (cinquenta 
por cento) o valor da diária estabelecido no caput deste artigo, 
quando a viagem se limitar a distância inferior a 120km (cento e 
vinte quilômetros) e desde que não haja necessidade de se 
pernoitar. 
Art. 30 As despesas devidamente 
comprovadas com hospedagem, táxi, passagem de ónibus, serão 
reembolsadas pela Câmara, apõs conferência pelo Serviço de 
Controladoria e aprovação do Presidente da Câmara Municipal. 
Parágrafo único. Para viagem, 
excepcionalmente, será permitida a locação de veículos e quando a 
distância rodoviária for superior a 400km {quatrocentos 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 
Art. 4° O Presidente da Camara e os 
Vereadores poderão receber, por adiantamento, o valor das diárias 
e pernoites relativas aos dias previstos de duração da viagem, 
até o limite de 6 (seis) diárias. 
Art. 6° As viagens serão previamente 
autorizadas pelo Presidente da Câmara, observados os limites 
orçamentários disponíveis. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram 
e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 15 de 
março de 2002; 119° da Emancipação Politico-Administrativa do 
Município. 
Art. 5° É vedada a concessão de diárias 
cumulativamente com qualquer retribuição de caráter indenizatório 
de despesas com alimentação. 
quilômetros), poderão ser utilizadas passagens aéreas, que em 
ambas as situações dependerão sempre de prévia autorização do 
Presidente. 
Parágrafo único. No prazo máximo de 3 
(três) dias, subsequente ao retorno, deverá ser apresentado o 
relatório de viagem, quando se fará o respectivo acerto de 
contas. 
MAURO U TEIXEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PAULA ANDRÉA" NE RIBEIRO 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
Lei ri' 3.634 

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