| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3634 / 2002 |
| Date | 2002-03-15 |
| Ementa | ESTABELECE CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE VIAGEM DO PRESIDENTE E DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI N° 3.634
ESTABELECE CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO DE
DESPESAS DE VIAGEM DO PRESIDENTE E DOS
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou e eu, em seu nome, sanciona a seguinte Lei,
Art. 10 Em conformidade com o disposto no
art. 24 da Lei Orgânica do Município, as despesas de viagem
quando realizadas pelo Presidente da Câmara e pelos Vereadores,
que tenham por objetivo representação oficial da Câmara, contatos
necessários aos interesses da municipalidade, participação em
simpósios, reuniões de setores/árgãos de diferentes esferas de
governo e os demais deslocamentos considerados relevantes à
comunidade de Varginha, serão indenizados mediante concessão de
diária eiou de pagamenLo dos gastos efeLlvamente realizados na
forma desta Lei.
Art. 20 Fica fixado em R$ 100,00 (cem
reais) o valor da diária que prevalecerá em viagem com distância
superior a 120km (cento e vinte quilômetros).
Parágrafo único. Será de 50% (cinquenta
por cento) o valor da diária estabelecido no caput deste artigo,
quando a viagem se limitar a distância inferior a 120km (cento e
vinte quilômetros) e desde que não haja necessidade de se
pernoitar.
Art. 30 As despesas devidamente
comprovadas com hospedagem, táxi, passagem de ónibus, serão
reembolsadas pela Câmara, apõs conferência pelo Serviço de
Controladoria e aprovação do Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Para viagem,
excepcionalmente, será permitida a locação de veículos e quando a
distância rodoviária for superior a 400km {quatrocentos
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2
Art. 4° O Presidente da Camara e os
Vereadores poderão receber, por adiantamento, o valor das diárias
e pernoites relativas aos dias previstos de duração da viagem,
até o limite de 6 (seis) diárias.
Art. 6° As viagens serão previamente
autorizadas pelo Presidente da Câmara, observados os limites
orçamentários disponíveis.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram
e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 15 de
março de 2002; 119° da Emancipação Politico-Administrativa do
Município.
Art. 5° É vedada a concessão de diárias
cumulativamente com qualquer retribuição de caráter indenizatório
de despesas com alimentação.
quilômetros), poderão ser utilizadas passagens aéreas, que em
ambas as situações dependerão sempre de prévia autorização do
Presidente.
Parágrafo único. No prazo máximo de 3
(três) dias, subsequente ao retorno, deverá ser apresentado o
relatório de viagem, quando se fará o respectivo acerto de
contas.
MAURO U TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA" NE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Lei ri' 3.634