br-locleg corpus explorer

← Varginha (MG)

norma nº 3643/2002

Tipo Lei
Número / Ano 3643 / 2002
Date 2002-04-02
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3448

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N° 3.643 
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO ORÇAMENTO 
PARTICIPATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
DA FINALIDADE 
Art. 1° Fica criado o CMOP - Conselho 
Municipal do Orçamento Participativo, sendo este um órgão de 
participação direta da comunidade, tenda por finalidade propor, 
fiscalizar e deliberar sobre matérias referente a receita e 
despesa do Orçamento do Município de Varginha. 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 2' Ao Conselho Municipal do 
Orçamento Participativo compete: 
- apreciar e deliberar a proposta de 
Plano Plurianual do Governo a ser enviada á Câmara de Vereadores 
no primeiro ano de cada mandato do Governo Municipal; 
II - apreciar e deliberar a proposta do 
Governo para a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias a ser 
enviada anualmente à Câmara Municipal de Vereadores; 
III - apreciar e deliberar a proposta de 
Orçamento anual a ser enviado à Câmara Municipal de Vereadores; 
IV - apreciar, emitir opinião e propor 
aspectos totais ou parciais da política tributária e de 
arrecadação do poder público municipal; 
V - apreciar e emitir opinião sobre o 
conjunto de obras e atividades constantes do planejamento de 
Governo e orçamento anual apresentados pelo Executivo, em 
conformidade com a processo de discussão do O.P.; 
VI - acompanhar a execução orçamentária 
anual e fiscalizar o cumprimento do Plano de Investimentos, 
opinando sobre eventuais incrementos, cortes nos investimentos ou 
alterações do planejamento; 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 
VII - apreciar e deliberar a aplicação 
de recursos extra-orçamentários tais como: Fundos Municipais e 
outras fontes; 
VIII - opinar e decidir em comum acordo 
com o Executivo a metodologia adequada para o processo de 
discussão e definição da peça orçamentária e do Plano de 
Investimentos; 
IX - apreciar e emitir opinião sobre 
investimentos que o Poder Executivo entenda como necessários para 
a cidade, propondo investimentos de caráter estrutural que 
beneficie a cidade; 
X - solicitar às Secretarias e órgãos da 
Governo, documentos imprescindíveis à formação de opinião dos 
Conselheiros(as) no que tange fundamentalmente à questões 
complexas e técnicas; 
XI - indicar 04 Conselheiros e 04 
suplentes que irão compor a Comissão Paritária/Executiva (02 
Conselheiros, 01 da CRC e 01 das Secretarias Municipais), que tem 
por finalidade participar da Coordenação e planejamento das 
atividades do Conselho Municipal do Orçamento Participativo. 
5 1° A Comissão Paritária/Executiva 
estabelecerá seu Regimento Interno ou forma de funcionamento. 
20 O Coordenador do Orçamento 
Participativo é membro nato da Comissão Executiva como titular. 
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA 
Art. 3° o cmor I-,erá a seguinte 
organização interna: 
1 - comissão Executiva; 
II - secretaria Executiva; 
III - conselheiros. 
Art. 4° O Conselho Municipal do Orçamento 
Participativo será coordenado pela Comissão Executiva conforme. 
np, COMPOSIÇÃO 
Art. 5' O Conselho Municipal do Orçamento 
Participativo será composto por membros assim distribuídos: 
a) 1 (um) conselheiro titular para cada 
Conselho/Bairro; 
Lei 3.643 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 3 
b) 1 (um) representante do Sindserva -
Sindicato dos Servidores Municipais de Varginha; 
c) 1 (um) representante do Sindicato dos 
Trabalhadores; 
d) 1 (um) representante da ACIV 
Associação Comercial e Industrial de Varginha; 
e) 05 (cinco) representantes do Executivo 
Municipal das seguintes áreas de atuação: 1 (um) representante da 
Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social, 1 (um) 
representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, 1 
(um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços 
Urbanos, 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda 
e 1 (um) representante da Coordenação de Relação com a 
Comunidade - CRC. 
Parágrafo único. Para cada titular do 
CMOP será apresentado um suplente. 
Art. 6° Os representantes do Poder 
Público Municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal, não 
tendo direito a voto. 
Art. 7° Os Conselheiros das regiões 
administrativas do Município serão eleitos pelos Delegados de 
cada comunidade. 
5 1° O Conselheiro só poderá representar 
a uma região administrativa do Município. 
2° Será eleito/a representante da 
sociedade civil no Conselho Municipal do Orçamento Participativo 
aquele ou aquela que possuir maioria simples de votos dos 
participantes da Plenária Deliberativa. 
5 3° As plenárias que não conseguirem 
obter quorum mínimo exigida, elegerão um conselheiro/a com 
direito a voz, mas sem direito a voto. 
Art. O" O mandato dos Conselheiros será 
de 2 (dois) anos de duração, podendo haver uma reeleição 
consecutiva. 
Parágrafo único. A partir da próxima 
eleição ou reeleição o mandato terá validade para 1 (um) ano. 
Art. 9° Poderão ser candidatos/as ao 
Conselho aqueles/as que comprovadamente: 
- sejam munícipes de Varginha; 
II - sejam moradores/as da região em que 
será candidato; 
Lei 3.643 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 4 
III - sejam maiores de 16 (dezesseis) 
anos; 
IV - não sejam detentores ou detentoras 
de mandato eletivo nos poderes Legislativos ou Executivos. 
V - não tenham cargo em comissão no Poder 
Legislativo ou Executivo. 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 10. São deveres dos conselheiros/as: 
I - conhecer e fazer cumprir o presente 
regimento; 
II - comunicar em até dois dias 
anteriores às reuniões do Conselho, aos suplentes e a Comissão 
Executiva, eventuais ausências. 
Art. 11. É facultado aos parlamentares, 
delegados e comunidade em geral o direito a participar das 
reuniões do Conselho Municipal do Orçamento, possuindo o direito 
a voz sem direito a voto. 
Art. 12. O Município providenciará a 
infra-estrutura necessária ao funcionamento do conselho 
contemplando, inclusive, a possibilidade de criação de uma 
Central de Documentação e Informação. 
Art. 13. As deliberações e os 
encaminhamentos serão aprovados somente com a presença de 1/3 (um 
terço) dos conselheiros. Não havendo quorum será designada nova 
convocação para tratar do assunto na mesma data. 
§ 1° As resoluções aprovadas serão 
encaminhadas ao Executivo que as acolherá ou vetará no todo ou em 
parte. 
§ 20 Vetada a resolução, a matéria 
retorna ao Conselho para nova apreciação ou votação. 
5 3'F Na hipótese de rejeição de veto o 
que somente ocorrerá por decisão mínima de dois terços dos 
membros do Conselho, conforme quorum estabelecido, a matéria será 
novamente encaminhada ao Prefeito Municipal para apreciação e 
decisão final. 
Art. 14. Fica o Executivo obrigado a dar 
abertura ao processo de discussão anual da peça orçamentária e do 
Plano de Governo até 30 de abril de cada exercício anterior, ou 
seja, no prazo de 30 dias antes de enviar a proposta da LDO - Lei 
de Diretrizes Orçamentárias à Câmara de Vereadores. 
Lei 3.643 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 5 
Art. 15. Anualmente, até o mês de abril, 
inclusive, deverá ocorrer a prestação de contas do Executivo 
sobre a execução do Plano de Investimentos, obras e atividades, 
definidas no exercício anterior, através de Assembléias 
Regionais. 
Art. 16. A Comissão Executiva deverá 
propor no início do processo de discussão do Plano de Governo e 
Orçamento, uma metodologia adequada para proceder ao estudo da 
peça orçamentária e levantamento das prioridades da comunidade, 
bem como, o cronograma de trabalho. 
Art. 17. São atribuições da Comissão 
Executiva. 
a) convocar e presidir as reuniões 
ordinárias e extraordinárias do Conselho; 
b) convocar os membros do Conselho para 
se fazerem presentes às atividades necessárias para o desempenho 
do mesmo, dando-lhes conhecimento prévio da pauta; 
c) agendar o comparecimento dos órgãos do 
poder Público Municipal, quando a matéria em questão exigir; 
d) apresentar para apreciação do Conselho 
a proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias do Governo a ser 
enviada anualmente à Câmara de Vereadores; 
ea) apresentar para o Conselho o Plano 
Plurianual do Governo em vigor ou a ser enviado à Câmara de 
Vereadores; 
f) apresentar para apreciação do Conselho 
a proposta de política tributária e arrecadação do poder Público 
Municipal; 
g) apresentar para apreciação do Conselho 
a proposta metodógica do Governo para a discussão e definição da 
peça orçamentária das Obras e Atividades que deverão constar no 
Plano de Investimentos e Custeio; 
h) convocar os delegados para informar do 
processo de discussão do Conselho; 
i) encaminhar junto ao Executivo 
Municipal as deliberações do Conselho; 
j) reservar os 15 (quinze) minutos 
iniciais das reuniões Ordinárias do Conselho para informes. 
Art. 18. A Secretaria Executiva é 
exercida por um funcionário da Administração Municipal designado 
pelo Prefeito Municipal. 
Art. 19. São atribuições da Secretaria 
Executiva: 
Lei 3.643 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA6 
a) elaborar a ata das reuniões do 
Conselho e apresentá-la na reunião posterior aos 
Conselheiros(as), para sua devida aprovação; 
b) realizar o controle de freqüência nas 
reuniões do Conselho, informando-o mensalmente para análise e 
providências; 
c) organizar o cadastro das 
representantes das regiões; 
d) informar aos fóruns que os elegeram, 
quando seus Conselheiros ausentarem-se por três vezes 
consecutivas ou cinco vezes alternadas, às reuniões do Conselho, 
para efeito de substituição ou justificativa; 
e) fornecer aos Conselheiros cópias dos 
editais de licitação das obras com local e data de abertura dos 
envelopes com as propostas. 
Art. 20. São atribuições dos 
Conselheiros: 
a) realizar pelo menos uma reunião mensal 
com os delegados e movimento popular organizado para informar o 
processo de discussão em realização no Conselho e colher 
sugestões e/ou deliberação por escrito; 
b) passar para os representantes do 
Governo e/ou do Conselho Municipal do CMOP as deliberações 
discutidas nas reuniões do Orçamento Participativo por escrito. 
Art. 21. O Conselheiro que ausentar-se 
das reuniões do Conselho por três reuniões consecutivas ou cinco 
alternadas sem justificativas terá seu mandato revogado e será 
substituído pelo suplente que passará a ter titularidade no 
Conselho. 
Art. 22. A região que não se fizer 
presente por seus representantes titulares e/ou suplentes em três 
reuniões consecutivas ou cinco alternadas nas reuniões do 
Conselho, deverá realizar nova escolha dos seus conselheiros 
Titulares e Suplentes em assembléia geral, convocada pelo 
Conselho do Orçamento Participativo, através da Comissão 
Paritária. 
Art. 23. A Comissão Executiva do 
Orçamento Participativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por 
trimestre em caráter extraordinário quando necessário. 
Art. 24. As reuniões do Conselho sã.° 
públicas, sendo permitida a livre manifestação dos titulares e 
suplentes presentes sobre assuntos da pauta, respeitada a ordem 
da inscrição, que deverá ser requerida à Coordenação dos 
Trabalhos. 
Lei 3.643 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 7 
Art. 25. Estando presente à reunião os 
titulares e suplentes da região ou entidade, no momento de 
deliberação apenas os titulares tem direito à voto ou suplentes 
no exercício da titularidade. 
Art. 25. São atribuições dos delegados: 
a) apoiar os Conselheiros na informação e 
divulgações para a população das assuntos tratados no CMOP -
Conselho Municipal do Orcamento Participativo; 
b) acompanhar o Plano de Investimentos, 
desde a sua elaboração até a conclusão das obras; 
c) propor e discutir os critérios para a 
seleção de demandas nas regiões do município, tendo como 
orientação geral os critérios aprovadas pelo Conselho; 
d) discutir, propor sobre a LDO - Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e, no primeiro ano de cada mandato da 
Administração Municipal, o Plana Plurianual, apresentados pelo 
Executivo. 
Art. 27. Os cargos de Conselheiro é 
Delegado não serão remunerados pelo Poder Público Municipal, 
sendo os serviços considerados relevantes. 
Art. 28. Os casos omissas nesse Regimento 
serão decididos pelo Conselho Municipal do Orçamenta. 
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrária. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram 
e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 02 de 
abril de 2002; 119° da Emancipação Político-Administrativa do 
Município. 
MAURO LU TEIXEIRA 
PREFEITO MUVICIPAL 
PAULA ANDRÉA DI E RIBEIRO 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
Lei 3.643 

open original →