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norma nº 3649/2002

Tipo Lei
Número / Ano 3649 / 2002
Date 2002-04-05
EmentaESTABELECE NORMAS E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO E PARTICIPAÇÃO NO "PROMAIS" - PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO E INCENTIVO À FORMAÇÃO TÉCNICA E SUPERIOR, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.610/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N°3.649 
ESTABELECE NORMAS E CONDIÇÕES DE 
FUNCIONAMENTO E PARTICIPAÇÃO NO 
"PROMAIS" - PROGRAMA MUNICIPAL DE 
APOIO E INCENTIVO À FORMAÇÃO TÉCNICA 
E SUPERIOR, INSTITUÍDO PELA LEI 
MUNICIPAL N° 3.610/2001 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes ria Câmara 
Municipal, e em conformidade com o disposto na alínea "e" do 
inciso II do artigo 8' da Lei Orgânica do Município, aprovou 
e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° O "PROMAIS - PROGRAMA 
MUNICIPAL DE APOIO E INCENTIVO À FORMAÇÃO TÉCNICA E 
SUPERIOR", instituído no âmbito do Município de Varginha por 
força da Lei Municipal n° 3.610/2001, será operacionalizado 
de acordo com as normas e condições estabelecidas por esta 
Lei e pelo Regulamento a ser baixado pelo Chefe do Executivo. 
Art. 2° O "PROMAIS", de iniciativa da 
Administração Municipal, será implementado através de uma 
parceria entre o Município de Varginha e uma Instituição 
Financeira, sendo que o número de beneficiários do Programa 
será estipulado anualmente pela Administração Municipal, 
conforme a disponibilidade de recursos existentes para o 
Programa. 
Art. 30 Para efeito de implantação do 
"PROMAIS" no corrente exercício, o Município de 
Varginha fará um aporte financeiro inicial da ordem de 
R$ 232.000,00 (duzentos e trinta e dois mil reais), em favor 
da Instituição Financeira que vincular-se como parceira no 
referida Programa, com destinação de aplicação exclusiva no 
mesmo. 
Parágrafo único. Como fonte de 
custeio orçamentário para a realização da despesa de que 
trata o "caput" deste artigo, será utilizado o recurso 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
advindo do crédito especial a ser aberto pelo Executivo na 
forma do autorizado no artigo 3' da Lei Municipal n° 
3.610/2001. 
Art. 4' A transferência dos recursos 
destinados anualmente para a manutenção do wPROMAIS" se dará 
mediante a assinatura de "Termo de Obrigação" e/ou "Convênio" 
pela Instituição Financeira, do qual deverá constar as 
seguintes obrigações, dentre outras: 
a) cumprimento fiel das diretrizes do 
Programa e das disposições legais pertinentes ao mesmo, bem 
como das orientações expedidas pela Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura para sua condução e desenvolvimento; 
b) utilização dos recursos que lhe 
foram transferidos exclusivamente em prol do Programa; 
c) disponibilização, à Administração, 
de todas as informações que lhe forem solicitadas sobre o 
Programa; 
d) permitir vistoria contábil e 
auditoria nos documentos pertinentes ao Programa, quando 
julgadas necessárias; 
e) manter permanente acompanhamento 
do equilíbrio financeiro do Programa; 
f) disponibílizar sua estrutura 
física e administrativa para a execução da Programa, arcando 
com todas as despesas operacionais e de funcionamento; 
g) prestar contas dos recursos, na 
forma do que lhe for solicitado; 
h) restituir ao Município, no caso de 
falência, encerramento de suas atividades e/ou suspensão do 
Projeto, o montante financeiro existente na "carteira" do 
Programa; 
i) responder pelos danos e prejuízos 
porventura causados pelo descumprimento das normas 
pertinentes ao Programa; 
j) manter "conta" exclusiva para o depósito e movimentação 
dos recursos do "PROMAIS"; 
k) liberar, em favor do estudante 
indicado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e 
que se enquadre no perfil exigido por esta Lei e seu 
Regulamento para a obtenção do financiamento estudantil, os 
recursos necessários ao pagamento das mensalidades escolares 
do curso, creditando-os diretamente na conta da 
escola/faculdade; 
1) manter escrituração contábil 
exclusiva para o Programa, não lhe sendo permitido usar os 
e 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
seus recursos para outra finalidade que não o financiamento 
do "PROMAIS". 
Parágrafo único. A Instituição 
Financeira poderá aplicar recursos financeiros do "PROMAIS", 
de modo a capitalizá-lo, sendo certo que todos os ganhos de 
capital integralizarão o montante de recursos do Programa e 
que a mesma será a responsável por tal aplicação, ao ponto 
de ressarcir o Programa par possíveis prejuízos financeiros. 
Art. 5' O "PROGRAMA MUNICIPAL DE 
APOIO E INCENTIVO À FORMAÇÃO TÉCNICA E SUPERIOR - PROMAIS" 
terá como receitas: 
I - recursos financeiros repassados 
pelo Município de Varginha, na forma do que dispuser a Lei; 
II - encargos e sanções 
contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos nos 
termos desta Lei e de sua Regulamentação; 
III - taxas e emolumentos cobrados 
dos participantes do processo de seleção de candidatos, 
conforme estabelecido em Decreto a ser baixado pelo 
Executivo; 
IV - rendimento das aplicações 
financeiras sobre suas disponibilidades; 
V - doações efetuadas dentro do 
Programa "Ação Cidadania"; 
VI - outras Receitas estabelecidas em 
Decreto; 
VII - contribuições dos estudantes e 
dos formados. 
Art. 6' O "PROMAIS" atenderá os 
alunos de cursos tkmicas e superiores, com liberação 
recursos financeiros que possam custear as mensalidades 
seus respectivos cursas, isso dentro 
financiamento de 50g (cinquenta por cento) -
1B0% (cem por cento) - "PLANO Hem, do valor 
conforme a adesão. 
de 
de 
do plano de 
PLANO A", e de 
da mensalidade, 
Art. 7° O montante financiado e 
devido pelo estudante será corrigido mensalmente, conforme o 
índice oficial da poupança, acrescido da taxa de 
administração de empréstimo de 0,5% {gero virgula cinco por 
cento). 
5 1' A taxa de administração será 
capitalizada mensalmente e será incidente sobre e valor do 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
débito j corrigido no mês, acumulando-se ao montante devido 
pelo estudante. 
§ 21" O valor da correção não poderá 
suplantar o valor da mensalidade do curso que a beneficiário 
freqüentou ou freqüenta, sendo certo que para tal apuração 
será considerado o mesma estabelecimento de ensino e o ano em 
que for iniciada a liquidação, aplicando-se a tal cálculo a 
periodicidade anual. 
3° O montante devido pelo aluno não 
sofrerá correção no período em que a mensalidade do curso se 
mantiver no mesmo valor. 
4' Além dos encargos previstos no 
"caput" deste artigo, será devido pelo beneficiária do 
Programa a "Taxa de Manutenção do "PROMAIS" - TAMP", no 
valor de R$ 10,00 por semestre/aluno. 
Art. 8' A liquidação, no "PLANO A" 
de financiamento (50%), se iniciará no mês imediatamente 
subsequente ao da formatura do estudante e/ou do seu 
afastamento do Programa e a no "PLANO B" de financiamento 
(100%), doze meses após ao da formatura, sendo que em ambos 
os casos, a mesma se dará em parcelas, cuja o valor de cada 
uma delas será apurada através da seguinte fórmula: 
VP im• VFA¡ N, onde: 
VP = é o valor da parcela a ser paga pelo estudante 
VFA = é o valor do financiamento atualizado até o mês 
do início da liquidação, incluído o valor da taxa 
administrativa e abatidO o "quantum" já amortizado 
durante o transcurso do contrato. 
N = é o número de parcelas que o Banco liberou em 
favor do estudante. 
Parágrafo único. A regra estabelecida 
no "caput" deste artigo, será dpliecia no caso de afastamento 
do estudante do Programa. 
Art. 9' Sem prejuízo do estabelecido 
no artigo 6' e seus parágrafos, ao longo da utilização da 
"PROMAIS" o estudante ficará obrigado a pagar, 
semestralmente, a correção monetária do empréstimo, se 
houver, a "Taxa de Administração" do período e a "Taxa de 
Manutenção do "PROMAIS' - TAMP", limitado o total desse 
encargo ao montante de R$ 30,00 (trinta reais)/ semestre. 
Art. 10. Ocorrerá o vencimento 
antecipado do contrato de financiamento, com obrigação de sua 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
liquidação integral e imediata e ainda exclusão do Programa, 
quando o estudante: 
a) atrasar o pagamento por três meses 
consecutivos da parcela da mensalidade a que estará obrigado, 
quando for o caso; 
b) vier a ser reprovado em mais de 
30% (trinta por cento) da total das disciplinas do curso; 
c) deixar de pagar as taxas de 
"Administração do contrato" e "Manutenção do "PROMAIS", que 
serão exigidas semestralmente, conforme os valores 
estabelecidos nesta Lei, limitadas ao montante de R$ 30,00 
(trinta reais)/semestre; 
d) o aluno que desistir do curso; 
e) deixar de pagar as despesas 
decorrentes das "dependências" escolares porventura 
ocorridas; 
f) não for aprovado no monitoramento 
de acompanhamento de desenvolvimento estudantil realizada 
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura na forma do 
artigo 16,desta Lei; 
g) na ocorrência de outras situações 
estabelecidas em Decreto do Executivo. 
Art. 11. Será exigido do estudante a 
apresentação de avalistas que possuam renda suficiente para 
garantia do pagamento do empréstimo, entendido como tal 
aqueles que comprovem renda familiar acima de 200% (duzentos 
por cento) do valor da parcela financiada para o "PLANO A" de 
financiamento e de 100% (cem por cento) para o "PLANO B" de 
financiamento. 
5 1° Os pais, tutores ou responsáveis 
do aluno poderão ser seus avalistas. 
5 2° Quando o aluno for órfão de pai, 
de mãe ou de ambos, sor-lhe-á exigida apresentação de um 
único avalista. 
Art. 12. A Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura deverá, sessenta dias antes o inicio de 
cada ano ou semestre, convocar os interessados em participar 
do Programa, fixando o número de vagas disponibilizadas por 
curso (superior e técnico), tendo em vista o montante de 
recursos disponíveis para o período. 
1° O número de vagas para os vários 
cursos superiores e técnicos será definido pela Secretaria 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Municipal de Educação e Cultura e pelo Conselho Municipal de 
Educação, em sessão conjunta; 
• 2° Dos recursos existentes, o 
máximo a ser disponibilizado à formação superior em 
detrimento da formação técnica será de 50% icingüenta por 
cento), enquanto que para a formação técnica, em detrimento 
da superior, será de 70% (setenta por cento); 
Ç 3° Deverão ser estabelecidos 
números de vagas idênticos para os vários anos de duração dos 
cursos, salvo para o último, cujo número deverá ser o dobro 
daquele estabelecido para cada um dos outros anos letivos. 
4° A convocação de que trata o 
"caput" deste artigo se fará através de Edital, que deverá 
ser obrigatoriamente publicado no órgão Oficial do Município, 
por duas vezes, e no Jornal local que, à época, mantiver 
contrato de publicação de atos com a Administração direta na 
forma do artigo 88 da Lei Orgânica do Município, sendo que, 
neste, a publicação deverá se dar por uma única vez. 
§ 5° A convocação, que dependerá da 
existência de ativos financeiros disponíveis, deverá informar 
o montante de recursos que serão liberados no período. 
Ç 6° Excepcionalmente, e se necessário, 
o primeiro Edital de Convocação poderá ser publicado com 
prazo inferior ao estabelecida no "caput" deste artigo. 
7° A concessão do beneficio estará 
condicionada ao preenchimento, por parte do interessado, dos 
requisitos fixados por esta Lei e pelo seu Regulamento. 
Art. 13. Poderão participar do 
Programa; 
• - os alunos que estejam estudando 
em Curso Técnico ou Superior, inclusive aqueles que já 
possuam bolsa parcial da mensalidade de seu curso e/ou que 
tenham sido aprovados em vestibular ou processo de seleção 
para tal ou mesmo matriculados nos cursos técnicos 
correspondentes; 
II - que possuam renda familiar 
mensal não superior a 4 (quatro) salários mínimos; 
III - que preencha e protocole, junto 
à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, dentro do prazo 
fixado no Edital, a ficha de inscrição, a qual conterá as 
informações pessoais que forem julgadas necessárias pela 
Administração, inclusive o perfil sócio-econômico do 
candidato; 
rv - que esteja em dia com suas 
obrigações eleitorais, quando for o caso; 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINFIA 
V - que resida no Município de 
Varginha há mais de 5(cinco) anos; 
VI — que apresente o Histórico 
Escolar. 
5 1° A comprovação das exigências 
estabelecidas no "caput" deste artigo, será feita na forma do 
disposto no Decreto que Regulamentar o "PROMAIS" e deverá 
acompanhar a ficha de inscrição de que trata o inciso III. 
2 Não obstante à apresentação dos 
documentos pelo Candidato, a Secretaria Municipal de Educação 
e Cultura ou o Conselho, poderão realizar as diligências 
administrativas que julgarem necessárias para apuração da 
veracidade das condições cadastrais do candidato. 
3' 1 Nos dez dias subseqüentes ao do 
encerramento do prazo estabelecido para a inscrição de que 
trata este artigo, a Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura fará a publicação da relação dos pré-selecionados. 
5 4° A pré-seleção, embora 
definitiva, garantirá ao interessado o direito à participação 
na etapa subseqüente, que corresponderá à fase final de 
seleção administrativa. 
Art. 14. Publicada a relação dos pré￾selecionados, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
remeterá as processos de inscrições ao Conselho Municipal de 
Educação quer verificando a existência de maior. número de 
interessados da que de recursos financeiros disponíveis, fará 
a seleção administrativa final dos beneficiários, observado o 
critério de "menor renda familiar per capta". 
1Q No caso de empate entre os 
beneficiários quando da adoção da critério estabelecido no 
"caput" deste artigo será dado preferência àqueles que se 
originam da rede pública de ensino. 
5 2' Ultrapassado o critério 
estabelecido no parágrafo anterior sem que ocorra a definição 
da vaga, será adotado o critério de "melhor média aritmética 
de aproveitamento do último ano letivo do Histórico Escolar 
do candidato". 
5 3° O critério de sorteio público 
será adotado se a regra constante do parágrafo anterior não 
for suficiente para definir todos os beneficiários do 
Programa relativamente ao Edital de Seleção correspondente. 
Art. 15. Após a seleção 
administrativa final de que trata o artigo anterior, a 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
relação dos escolhidos será encaminhada à Instituição 
Financeira, que fará a análise das condições econômicas de 
cada selecionado, de modo a verificar a viabilidade de 
liquidação do financiamento a que será liberado. 
5 1° Não será concedido o 
financiamento se o interessado não apresentar: 
a) documento que comprove a renda 
familiar, assim como dos avalistas que garantirão a 
liquidação da contrato; 
bi declaração firmada pelo 
estabelecimento de ensino, atestando o valor da mensalidade 
do curso no ano correspondente ao financiamento; 
a) declaração que comprove sua 
idoneidade cadastral, assim como de seus avalistas, na forma 
regulamentar; 
d) prova de que cumpriu as obrigações 
estabelecidas no contrato de financiamento do wPROMAIS" do 
ano anterior, se for o caso. 
5 2° A avaliação das condições 
econômicas dos possíveis beneficiários do Programa, será 
realizada e publicada pela Instituição Financeira, no órgão 
Oficial do Município, no prazo de 5 (cinco) dias após o 
recebimento dos processos seletivos. 
§ 3° Da decisão da Instituição 
Financeira que indeferir a financiamento, caberá recurso 
administrativo para Conselho Municipal de Educação, que 
deliberará sobre o mesmo no prazo de dois dias, de forma 
definitiva. 
5 4' Decidindo-se o Conselho 
Municipal de Educação que o interessado deverá ser 
beneficiado pelo Programa, encaminhará oficio à Instituição 
Financeira, para que a mesma providencie 0 contrato, caso em 
que, a referida instituição não poderá ser responsabilizada 
pelos possíveis prejuízos advindos de tal instrumento. 
5 5° Deliberado o financiamento, o 
aluno e seus avalistas, ficarão obrigados a assinar o 
contrato equivalente, bem como o Termo Aditivo anual que 
permitirá a continuidade de liberação das recursos para o ano 
seguinte, quando for o caso. 
5 6° Rejeitado o recurso de que trata 
o § 3a e deliberado pelo Conselho Municipal de Educação a 
não inclusão do estudante no Programa, assumirá o seu lugar, 
o próximo colocada na lista classificatória elaborada nas 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
termos do artigo 13 desta Lei, critério que será adotado até 
o preenchimento da vaga. 
Art. 16. A Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura manterá permanente acompanhamento do aluno 
beneficiado, podendo sugerir ao Conselho Municipal de 
Educação a exclusão, do Programa, daquele que: 
1 - tenha freqüência inferior a 80% 
(oitenta por cento), apurada esta trimestralmente, salvo se 
ausência resultar de fato devidamente justificado, 
principalmente por questões de saúde; 
II - não conseguir a aprovação eiou 
não tiver aproveitamento de 70% (setenta por cento) total das 
disciplinas no período letivo; 
III - na ocorrência das hipóteses 
descritas nos artigos 9 e 10 desta 
Art. 17. Serão ganhos financeiros da 
Instituição Financeira que vier a participar do "PROMAIS": 
- o valor da "Taxa de Administração 
do Contrato"; 
11 - o valor da "Taxa de Manutenção 
do "PROMAIS"; 
Parágrafo único. AS receitas 
definidas no "caput" deste artigo serão apropriadas em favor 
da Instituição Financeira, no momento em que forem sendo 
pagas. 
Art. 18. Para efeito de 
operacionalização do "PROMAIS", o Município poderá, a 
critério do Executivo, ceder servidores municipais para o 
desempenho de atividades junto à Instituição Financeira que 
vier fazer parte do Programa. 
Art. 19. Caso ocorra um descompasso 
entre a aprovação do crédito e o inicio das aulas, e caso o 
aluno beneficiário já tenha realizado despesas com 
mensalidades naquele exercício, poderá ocorrer liberação de 
recursos pelo PROMAIS, de modo a reembolsar os gastos 
realizados pelo aluno beneficiário com o pagamento de 
mensalidades de seu curso. 
S 1' Para efeito do que dispõe o 
"caput" deste artigo, o aluno beneficiário deverá comprovar, 
por meio de declaração da escola, que houve a quitação das 
mensalidades no período. 
PAULA ANDRÉA D,ENE RIBEIRO 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
RAQUEL MARIA NOGUEIRA E SILVA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2P Não serão ressarcidas, pagas ou 
reembolsadas mensalidades relativas a exercícios anteriores 
porventura devidas pelo aluno que venha a integrar o 
"PROMAIS". 
Art. 20. O Chefe do Executivo 
Municipal poderá regulamentar a presente Lei. 
Art. 21. Para efeito de realização 
das despesas com "PROMAIS" nos exercícios seguintes, o 
Município deverá consignar dotação especifica nos orçamentos 
subseqüentes. 
Art. 22. As despesas decorrentes 
desta Lei não causarão impacto orçamentário-financeiro, na 
forma do disposto no artigo 7' da Lei Municipal ne' 
3.610/2001. 
Art. 23. Para efeito de adequação 
orçamentária, ficam inseridos no PPA - Plano Plurianual 
2002/2005 e na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002, 
como metas de prioridades, o Programa de apoio à formação 
educacional estabelecido por esta Lei, nos termos dos anexos 
1 e II. 
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na 
publicação, revogadas as disposições em 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente 
como nela se contém, 
Prefeitura Municipal de Varginha, 05 
de abril de 2002; 11912 da Emancipação Político-Administrativa 
do Município. 
MAURO T U TEIXEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
data de 
contrário, 
VElf11113A31:1d 
D 
o 
R 
C 
z 
o 
2> 
3] 
Anexo 1 
Inclui projetos no Plano Plurianual 200212005 - Lei 3.497/2001 
11: 
e 
, 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA - S EM EC 
PROGRAMA PRIORIDADES METAS 
PROMAIS - Programa Mu n IcIpal de Apoio e Incen- Proporcionar Iinlia de crédito a estudantes de cursos lécni- Viabilizar a formação educacional a 
trvo à Forrnaçâo Técnica e Superior cos e de rifvel superior sauna; carentes 
6179T oraiV 
(SP
ÇFT :
+2,7 02-011V 
Anexo II 
Inclui projetos na Lei de Diretrizes Orçamentárias - Prioridades para 2002 - Lei 3.522/2001 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA - SEMEC 
PROGRAMA PRIORIDADES METAS 
FROMAIS • Programa Municipal de Aedo e Inces- Proporcionar Ifnha de crédito a estudantes de cursos técnii- viabilizara farrnação educacional a 
liv.° a For-inação Técnica Superior COS e de nivel superior alunos carenias 
Nnoi ❑ VE111113d3Eld 

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