| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3649 / 2002 |
| Date | 2002-04-05 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO E PARTICIPAÇÃO NO "PROMAIS" - PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO E INCENTIVO À FORMAÇÃO TÉCNICA E SUPERIOR, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.610/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI N°3.649
ESTABELECE NORMAS E CONDIÇÕES DE
FUNCIONAMENTO E PARTICIPAÇÃO NO
"PROMAIS" - PROGRAMA MUNICIPAL DE
APOIO E INCENTIVO À FORMAÇÃO TÉCNICA
E SUPERIOR, INSTITUÍDO PELA LEI
MUNICIPAL N° 3.610/2001 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha,
Estado de Minas Gerais, por seus representantes ria Câmara
Municipal, e em conformidade com o disposto na alínea "e" do
inciso II do artigo 8' da Lei Orgânica do Município, aprovou
e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1° O "PROMAIS - PROGRAMA
MUNICIPAL DE APOIO E INCENTIVO À FORMAÇÃO TÉCNICA E
SUPERIOR", instituído no âmbito do Município de Varginha por
força da Lei Municipal n° 3.610/2001, será operacionalizado
de acordo com as normas e condições estabelecidas por esta
Lei e pelo Regulamento a ser baixado pelo Chefe do Executivo.
Art. 2° O "PROMAIS", de iniciativa da
Administração Municipal, será implementado através de uma
parceria entre o Município de Varginha e uma Instituição
Financeira, sendo que o número de beneficiários do Programa
será estipulado anualmente pela Administração Municipal,
conforme a disponibilidade de recursos existentes para o
Programa.
Art. 30 Para efeito de implantação do
"PROMAIS" no corrente exercício, o Município de
Varginha fará um aporte financeiro inicial da ordem de
R$ 232.000,00 (duzentos e trinta e dois mil reais), em favor
da Instituição Financeira que vincular-se como parceira no
referida Programa, com destinação de aplicação exclusiva no
mesmo.
Parágrafo único. Como fonte de
custeio orçamentário para a realização da despesa de que
trata o "caput" deste artigo, será utilizado o recurso
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advindo do crédito especial a ser aberto pelo Executivo na
forma do autorizado no artigo 3' da Lei Municipal n°
3.610/2001.
Art. 4' A transferência dos recursos
destinados anualmente para a manutenção do wPROMAIS" se dará
mediante a assinatura de "Termo de Obrigação" e/ou "Convênio"
pela Instituição Financeira, do qual deverá constar as
seguintes obrigações, dentre outras:
a) cumprimento fiel das diretrizes do
Programa e das disposições legais pertinentes ao mesmo, bem
como das orientações expedidas pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura para sua condução e desenvolvimento;
b) utilização dos recursos que lhe
foram transferidos exclusivamente em prol do Programa;
c) disponibilização, à Administração,
de todas as informações que lhe forem solicitadas sobre o
Programa;
d) permitir vistoria contábil e
auditoria nos documentos pertinentes ao Programa, quando
julgadas necessárias;
e) manter permanente acompanhamento
do equilíbrio financeiro do Programa;
f) disponibílizar sua estrutura
física e administrativa para a execução da Programa, arcando
com todas as despesas operacionais e de funcionamento;
g) prestar contas dos recursos, na
forma do que lhe for solicitado;
h) restituir ao Município, no caso de
falência, encerramento de suas atividades e/ou suspensão do
Projeto, o montante financeiro existente na "carteira" do
Programa;
i) responder pelos danos e prejuízos
porventura causados pelo descumprimento das normas
pertinentes ao Programa;
j) manter "conta" exclusiva para o depósito e movimentação
dos recursos do "PROMAIS";
k) liberar, em favor do estudante
indicado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e
que se enquadre no perfil exigido por esta Lei e seu
Regulamento para a obtenção do financiamento estudantil, os
recursos necessários ao pagamento das mensalidades escolares
do curso, creditando-os diretamente na conta da
escola/faculdade;
1) manter escrituração contábil
exclusiva para o Programa, não lhe sendo permitido usar os
e
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seus recursos para outra finalidade que não o financiamento
do "PROMAIS".
Parágrafo único. A Instituição
Financeira poderá aplicar recursos financeiros do "PROMAIS",
de modo a capitalizá-lo, sendo certo que todos os ganhos de
capital integralizarão o montante de recursos do Programa e
que a mesma será a responsável por tal aplicação, ao ponto
de ressarcir o Programa par possíveis prejuízos financeiros.
Art. 5' O "PROGRAMA MUNICIPAL DE
APOIO E INCENTIVO À FORMAÇÃO TÉCNICA E SUPERIOR - PROMAIS"
terá como receitas:
I - recursos financeiros repassados
pelo Município de Varginha, na forma do que dispuser a Lei;
II - encargos e sanções
contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos nos
termos desta Lei e de sua Regulamentação;
III - taxas e emolumentos cobrados
dos participantes do processo de seleção de candidatos,
conforme estabelecido em Decreto a ser baixado pelo
Executivo;
IV - rendimento das aplicações
financeiras sobre suas disponibilidades;
V - doações efetuadas dentro do
Programa "Ação Cidadania";
VI - outras Receitas estabelecidas em
Decreto;
VII - contribuições dos estudantes e
dos formados.
Art. 6' O "PROMAIS" atenderá os
alunos de cursos tkmicas e superiores, com liberação
recursos financeiros que possam custear as mensalidades
seus respectivos cursas, isso dentro
financiamento de 50g (cinquenta por cento) -
1B0% (cem por cento) - "PLANO Hem, do valor
conforme a adesão.
de
de
do plano de
PLANO A", e de
da mensalidade,
Art. 7° O montante financiado e
devido pelo estudante será corrigido mensalmente, conforme o
índice oficial da poupança, acrescido da taxa de
administração de empréstimo de 0,5% {gero virgula cinco por
cento).
5 1' A taxa de administração será
capitalizada mensalmente e será incidente sobre e valor do
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débito j corrigido no mês, acumulando-se ao montante devido
pelo estudante.
§ 21" O valor da correção não poderá
suplantar o valor da mensalidade do curso que a beneficiário
freqüentou ou freqüenta, sendo certo que para tal apuração
será considerado o mesma estabelecimento de ensino e o ano em
que for iniciada a liquidação, aplicando-se a tal cálculo a
periodicidade anual.
3° O montante devido pelo aluno não
sofrerá correção no período em que a mensalidade do curso se
mantiver no mesmo valor.
4' Além dos encargos previstos no
"caput" deste artigo, será devido pelo beneficiária do
Programa a "Taxa de Manutenção do "PROMAIS" - TAMP", no
valor de R$ 10,00 por semestre/aluno.
Art. 8' A liquidação, no "PLANO A"
de financiamento (50%), se iniciará no mês imediatamente
subsequente ao da formatura do estudante e/ou do seu
afastamento do Programa e a no "PLANO B" de financiamento
(100%), doze meses após ao da formatura, sendo que em ambos
os casos, a mesma se dará em parcelas, cuja o valor de cada
uma delas será apurada através da seguinte fórmula:
VP im• VFA¡ N, onde:
VP = é o valor da parcela a ser paga pelo estudante
VFA = é o valor do financiamento atualizado até o mês
do início da liquidação, incluído o valor da taxa
administrativa e abatidO o "quantum" já amortizado
durante o transcurso do contrato.
N = é o número de parcelas que o Banco liberou em
favor do estudante.
Parágrafo único. A regra estabelecida
no "caput" deste artigo, será dpliecia no caso de afastamento
do estudante do Programa.
Art. 9' Sem prejuízo do estabelecido
no artigo 6' e seus parágrafos, ao longo da utilização da
"PROMAIS" o estudante ficará obrigado a pagar,
semestralmente, a correção monetária do empréstimo, se
houver, a "Taxa de Administração" do período e a "Taxa de
Manutenção do "PROMAIS' - TAMP", limitado o total desse
encargo ao montante de R$ 30,00 (trinta reais)/ semestre.
Art. 10. Ocorrerá o vencimento
antecipado do contrato de financiamento, com obrigação de sua
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liquidação integral e imediata e ainda exclusão do Programa,
quando o estudante:
a) atrasar o pagamento por três meses
consecutivos da parcela da mensalidade a que estará obrigado,
quando for o caso;
b) vier a ser reprovado em mais de
30% (trinta por cento) da total das disciplinas do curso;
c) deixar de pagar as taxas de
"Administração do contrato" e "Manutenção do "PROMAIS", que
serão exigidas semestralmente, conforme os valores
estabelecidos nesta Lei, limitadas ao montante de R$ 30,00
(trinta reais)/semestre;
d) o aluno que desistir do curso;
e) deixar de pagar as despesas
decorrentes das "dependências" escolares porventura
ocorridas;
f) não for aprovado no monitoramento
de acompanhamento de desenvolvimento estudantil realizada
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura na forma do
artigo 16,desta Lei;
g) na ocorrência de outras situações
estabelecidas em Decreto do Executivo.
Art. 11. Será exigido do estudante a
apresentação de avalistas que possuam renda suficiente para
garantia do pagamento do empréstimo, entendido como tal
aqueles que comprovem renda familiar acima de 200% (duzentos
por cento) do valor da parcela financiada para o "PLANO A" de
financiamento e de 100% (cem por cento) para o "PLANO B" de
financiamento.
5 1° Os pais, tutores ou responsáveis
do aluno poderão ser seus avalistas.
5 2° Quando o aluno for órfão de pai,
de mãe ou de ambos, sor-lhe-á exigida apresentação de um
único avalista.
Art. 12. A Secretaria Municipal de
Educação e Cultura deverá, sessenta dias antes o inicio de
cada ano ou semestre, convocar os interessados em participar
do Programa, fixando o número de vagas disponibilizadas por
curso (superior e técnico), tendo em vista o montante de
recursos disponíveis para o período.
1° O número de vagas para os vários
cursos superiores e técnicos será definido pela Secretaria
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Municipal de Educação e Cultura e pelo Conselho Municipal de
Educação, em sessão conjunta;
• 2° Dos recursos existentes, o
máximo a ser disponibilizado à formação superior em
detrimento da formação técnica será de 50% icingüenta por
cento), enquanto que para a formação técnica, em detrimento
da superior, será de 70% (setenta por cento);
Ç 3° Deverão ser estabelecidos
números de vagas idênticos para os vários anos de duração dos
cursos, salvo para o último, cujo número deverá ser o dobro
daquele estabelecido para cada um dos outros anos letivos.
4° A convocação de que trata o
"caput" deste artigo se fará através de Edital, que deverá
ser obrigatoriamente publicado no órgão Oficial do Município,
por duas vezes, e no Jornal local que, à época, mantiver
contrato de publicação de atos com a Administração direta na
forma do artigo 88 da Lei Orgânica do Município, sendo que,
neste, a publicação deverá se dar por uma única vez.
§ 5° A convocação, que dependerá da
existência de ativos financeiros disponíveis, deverá informar
o montante de recursos que serão liberados no período.
Ç 6° Excepcionalmente, e se necessário,
o primeiro Edital de Convocação poderá ser publicado com
prazo inferior ao estabelecida no "caput" deste artigo.
7° A concessão do beneficio estará
condicionada ao preenchimento, por parte do interessado, dos
requisitos fixados por esta Lei e pelo seu Regulamento.
Art. 13. Poderão participar do
Programa;
• - os alunos que estejam estudando
em Curso Técnico ou Superior, inclusive aqueles que já
possuam bolsa parcial da mensalidade de seu curso e/ou que
tenham sido aprovados em vestibular ou processo de seleção
para tal ou mesmo matriculados nos cursos técnicos
correspondentes;
II - que possuam renda familiar
mensal não superior a 4 (quatro) salários mínimos;
III - que preencha e protocole, junto
à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, dentro do prazo
fixado no Edital, a ficha de inscrição, a qual conterá as
informações pessoais que forem julgadas necessárias pela
Administração, inclusive o perfil sócio-econômico do
candidato;
rv - que esteja em dia com suas
obrigações eleitorais, quando for o caso;
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V - que resida no Município de
Varginha há mais de 5(cinco) anos;
VI — que apresente o Histórico
Escolar.
5 1° A comprovação das exigências
estabelecidas no "caput" deste artigo, será feita na forma do
disposto no Decreto que Regulamentar o "PROMAIS" e deverá
acompanhar a ficha de inscrição de que trata o inciso III.
2 Não obstante à apresentação dos
documentos pelo Candidato, a Secretaria Municipal de Educação
e Cultura ou o Conselho, poderão realizar as diligências
administrativas que julgarem necessárias para apuração da
veracidade das condições cadastrais do candidato.
3' 1 Nos dez dias subseqüentes ao do
encerramento do prazo estabelecido para a inscrição de que
trata este artigo, a Secretaria Municipal de Educação e
Cultura fará a publicação da relação dos pré-selecionados.
5 4° A pré-seleção, embora
definitiva, garantirá ao interessado o direito à participação
na etapa subseqüente, que corresponderá à fase final de
seleção administrativa.
Art. 14. Publicada a relação dos préselecionados, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura
remeterá as processos de inscrições ao Conselho Municipal de
Educação quer verificando a existência de maior. número de
interessados da que de recursos financeiros disponíveis, fará
a seleção administrativa final dos beneficiários, observado o
critério de "menor renda familiar per capta".
1Q No caso de empate entre os
beneficiários quando da adoção da critério estabelecido no
"caput" deste artigo será dado preferência àqueles que se
originam da rede pública de ensino.
5 2' Ultrapassado o critério
estabelecido no parágrafo anterior sem que ocorra a definição
da vaga, será adotado o critério de "melhor média aritmética
de aproveitamento do último ano letivo do Histórico Escolar
do candidato".
5 3° O critério de sorteio público
será adotado se a regra constante do parágrafo anterior não
for suficiente para definir todos os beneficiários do
Programa relativamente ao Edital de Seleção correspondente.
Art. 15. Após a seleção
administrativa final de que trata o artigo anterior, a
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relação dos escolhidos será encaminhada à Instituição
Financeira, que fará a análise das condições econômicas de
cada selecionado, de modo a verificar a viabilidade de
liquidação do financiamento a que será liberado.
5 1° Não será concedido o
financiamento se o interessado não apresentar:
a) documento que comprove a renda
familiar, assim como dos avalistas que garantirão a
liquidação da contrato;
bi declaração firmada pelo
estabelecimento de ensino, atestando o valor da mensalidade
do curso no ano correspondente ao financiamento;
a) declaração que comprove sua
idoneidade cadastral, assim como de seus avalistas, na forma
regulamentar;
d) prova de que cumpriu as obrigações
estabelecidas no contrato de financiamento do wPROMAIS" do
ano anterior, se for o caso.
5 2° A avaliação das condições
econômicas dos possíveis beneficiários do Programa, será
realizada e publicada pela Instituição Financeira, no órgão
Oficial do Município, no prazo de 5 (cinco) dias após o
recebimento dos processos seletivos.
§ 3° Da decisão da Instituição
Financeira que indeferir a financiamento, caberá recurso
administrativo para Conselho Municipal de Educação, que
deliberará sobre o mesmo no prazo de dois dias, de forma
definitiva.
5 4' Decidindo-se o Conselho
Municipal de Educação que o interessado deverá ser
beneficiado pelo Programa, encaminhará oficio à Instituição
Financeira, para que a mesma providencie 0 contrato, caso em
que, a referida instituição não poderá ser responsabilizada
pelos possíveis prejuízos advindos de tal instrumento.
5 5° Deliberado o financiamento, o
aluno e seus avalistas, ficarão obrigados a assinar o
contrato equivalente, bem como o Termo Aditivo anual que
permitirá a continuidade de liberação das recursos para o ano
seguinte, quando for o caso.
5 6° Rejeitado o recurso de que trata
o § 3a e deliberado pelo Conselho Municipal de Educação a
não inclusão do estudante no Programa, assumirá o seu lugar,
o próximo colocada na lista classificatória elaborada nas
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
termos do artigo 13 desta Lei, critério que será adotado até
o preenchimento da vaga.
Art. 16. A Secretaria Municipal de
Educação e Cultura manterá permanente acompanhamento do aluno
beneficiado, podendo sugerir ao Conselho Municipal de
Educação a exclusão, do Programa, daquele que:
1 - tenha freqüência inferior a 80%
(oitenta por cento), apurada esta trimestralmente, salvo se
ausência resultar de fato devidamente justificado,
principalmente por questões de saúde;
II - não conseguir a aprovação eiou
não tiver aproveitamento de 70% (setenta por cento) total das
disciplinas no período letivo;
III - na ocorrência das hipóteses
descritas nos artigos 9 e 10 desta
Art. 17. Serão ganhos financeiros da
Instituição Financeira que vier a participar do "PROMAIS":
- o valor da "Taxa de Administração
do Contrato";
11 - o valor da "Taxa de Manutenção
do "PROMAIS";
Parágrafo único. AS receitas
definidas no "caput" deste artigo serão apropriadas em favor
da Instituição Financeira, no momento em que forem sendo
pagas.
Art. 18. Para efeito de
operacionalização do "PROMAIS", o Município poderá, a
critério do Executivo, ceder servidores municipais para o
desempenho de atividades junto à Instituição Financeira que
vier fazer parte do Programa.
Art. 19. Caso ocorra um descompasso
entre a aprovação do crédito e o inicio das aulas, e caso o
aluno beneficiário já tenha realizado despesas com
mensalidades naquele exercício, poderá ocorrer liberação de
recursos pelo PROMAIS, de modo a reembolsar os gastos
realizados pelo aluno beneficiário com o pagamento de
mensalidades de seu curso.
S 1' Para efeito do que dispõe o
"caput" deste artigo, o aluno beneficiário deverá comprovar,
por meio de declaração da escola, que houve a quitação das
mensalidades no período.
PAULA ANDRÉA D,ENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
RAQUEL MARIA NOGUEIRA E SILVA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2P Não serão ressarcidas, pagas ou
reembolsadas mensalidades relativas a exercícios anteriores
porventura devidas pelo aluno que venha a integrar o
"PROMAIS".
Art. 20. O Chefe do Executivo
Municipal poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 21. Para efeito de realização
das despesas com "PROMAIS" nos exercícios seguintes, o
Município deverá consignar dotação especifica nos orçamentos
subseqüentes.
Art. 22. As despesas decorrentes
desta Lei não causarão impacto orçamentário-financeiro, na
forma do disposto no artigo 7' da Lei Municipal ne'
3.610/2001.
Art. 23. Para efeito de adequação
orçamentária, ficam inseridos no PPA - Plano Plurianual
2002/2005 e na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002,
como metas de prioridades, o Programa de apoio à formação
educacional estabelecido por esta Lei, nos termos dos anexos
1 e II.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na
publicação, revogadas as disposições em
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente
como nela se contém,
Prefeitura Municipal de Varginha, 05
de abril de 2002; 11912 da Emancipação Político-Administrativa
do Município.
MAURO T U TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
data de
contrário,
VElf11113A31:1d
D
o
R
C
z
o
2>
3]
Anexo 1
Inclui projetos no Plano Plurianual 200212005 - Lei 3.497/2001
11:
e
,
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA - S EM EC
PROGRAMA PRIORIDADES METAS
PROMAIS - Programa Mu n IcIpal de Apoio e Incen- Proporcionar Iinlia de crédito a estudantes de cursos lécni- Viabilizar a formação educacional a
trvo à Forrnaçâo Técnica e Superior cos e de rifvel superior sauna; carentes
6179T oraiV
(SP
ÇFT :
+2,7 02-011V
Anexo II
Inclui projetos na Lei de Diretrizes Orçamentárias - Prioridades para 2002 - Lei 3.522/2001
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA - SEMEC
PROGRAMA PRIORIDADES METAS
FROMAIS • Programa Municipal de Aedo e Inces- Proporcionar Ifnha de crédito a estudantes de cursos técnii- viabilizara farrnação educacional a
liv.° a For-inação Técnica Superior COS e de nivel superior alunos carenias
Nnoi ❑ VE111113d3Eld